Thiago Soares Nascimento
Thiago Soares Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 080334
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
THIAGO SOARES NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704116-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEVINA GONCALVES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VALDEVINA GONCALVES DA SILVA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 237144945. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulados entre as partes; e CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, Fórum Antônio Melgaço, Centro, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 0008893-54.2022.8.13.0621 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado LUCAS DOS REIS DA SILVA CPF: 001.321.842-57 e outros Ficam os Defensores do sentenciado Lucas dos Reis da Silva intimados do inteiro teor da decisão id 10481279084. São Gotardo, data da assinatura eletrônica. ALZELINA ALVES DOMINGUES Oficial Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708620-15.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G. G. R. EXECUTADO: M. R. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Prefacialmente, destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora. No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado. 2. De toda sorte, para satisfazer a "curiosidade" do patrono da parte exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa", como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão. 3. Assim sendo, retornem os autos de imediato ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 231659525. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703451-95.2025.8.07.0017 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:33:35. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por VALDEVINA GONÇALVES DA SILVA em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIAS NOVO GAMA LTDA., partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia correspondente a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), além de R$ 977,45 (novecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) CONDENAR a parte ré a compensar os danos morais suportados pela autora, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700102-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS FERNANDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de petição da parte autora (ID 237896260) na qual se alega o não cumprimento da medida judicial anteriormente deferida, requerendo, ainda, o reconhecimento de ausência de intimação válida da parte ré. Não assiste razão à parte autora. Nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, é legítima a intimação pessoal da parte ré, especialmente quando se visa assegurar a efetividade da medida judicial e possibilitar a imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento. Tal forma de intimação visa garantir ciência direta ao obrigado, não se confundindo com a intimação de advogado para fins de prazo processual. Dessa forma, considera-se legítima e eficaz a intimação realizada diretamente à parte ré, inexistindo vício a ser sanado. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de ausência de intimação válida da parte requerida. Intimem-se. Em nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 234097461 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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