Isabela Da Silva Hamu
Isabela Da Silva Hamu
Número da OAB:
OAB/DF 080368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Da Silva Hamu possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
ISABELA DA SILVA HAMU
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a peça de ingresso para: - indicar expressamente nos pedidos o débito que o autor alega inexistir; - corrigir o valor da causa na forma do artigo 292, II e VI do CPC, recolhendo eventuais custas complementares; - juntar aos autos a cópia da petição inicial e da sentença relativas ao processo n. 0713006-15.2024.8.07.0004. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729861-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: UNIMED ODONTO S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO Citada, a parte ré UNIMED ODONTO S/A deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 238676404. Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a apresentação de defesa, por si só, o condão de afastar o instituto. É importante registrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel pode intervir nos autos em qualquer fase, não sendo o caso de desentranhamento da peça de defesa. Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC/2015. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0739732-53.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA BONFIM HAMU FONTENELE, CLAUDIA HAMU REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens). Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema. A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT. A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas. O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis. O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços. Após o levantamento de todos os endereços e a realização de diligências em cada um deles, nos diversos processos em trâmite neste NUVIMEC, constatou-se que a empresa requerida se encontra em local incerto ou não sabido. Considerando-se esgotadas as tentativas de localização, o próximo passo processual seria a citação por edital - providência, contudo, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95. Indefiro eventual pedido de citação por hora certa. Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95. Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau. Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade. A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado. Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada. A empresa HURB costumava ser localizada no seguinte endereço: 7° andar, 400, Av. João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057. Citação ocorrida no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016 (TJDFT). Este mesmo endereço foi indicado pela própria requerida em sua contestação no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016: Ocorre que, posteriormente, a empresa mudou de domicílio e não comunicou ao Juízo novo local para fins de citação (TJDFT, processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016). A circunstância vem se repetindo em outros processos. Cito, como exemplo, o processo 0717301-25.2025.8.07.0016: Diante da informação apresentada, determinada a interrupção de a expedição para o endereço 7° andar, 400, Av. João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057. Por sua vez, no processo n. 0725891-88.2025.8.07.0016, ID 237106517, verificou-se que os contatos feitos nos seguintes canais também são infrutíferos: (21) 98080-0101 / (21) 99743-5933 / (21) 99503-5190 e E-mail: societario@hurb.com. Determinada a interrupção de expedição em todos os processos. Já nos processos n. 0717301-25.2025.8.07.0016 e 0710570-13.2025.8.07.0016, constatou-se que o representante legal da empresa não está sendo encontrado na Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22631-110, a exigir, citação por carta precatória, incompatível com o presente rito. Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço. Nos processos n. 0722680-44.2025.8.07.0016 e 0711604-23.2025.8.07.0016, há a afirmação de que o representante legal da empresa se mudou (IDs 238571390 e 237018143), não sendo encontrado na Rua Aristides Espínola, nº 48, 602, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22440-050. Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço. Por fim e por último, a empresa não foi localizada na seguinte variação do endereço original (processo 0738968-67.2025.8.07.0016, ID 238447218 e processo 0745406-12.2025.8.07.0016, ID 238748606): Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, salas 601/604 701/704 e 1401/1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22775-057. Determino o encerramento das expedições. Diante do exaurimento das tentativas de localização da parte requerida, mesmo após consulta aos principais sistemas integrados de dados e realização de diligências nos diversos endereços apontados em múltiplos processos, restou comprovado que a empresa se encontra em local incerto ou não sabido. Considerando que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), bem como a incompatibilidade do rito especial com a nomeação de curador ou expedição de carta precatória, não é possível dar regular prosseguimento à demanda nesta via processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006808-56.2025.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jaqueline Soares de Souza - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada em momento posterior à sentença de encerramento da Recuperação Judicial, prolatada em 14/09/2023. Cediço que é vedada a habilitação após o encerramento da recuperação judicial, podendo ser proposta demanda autônoma nos termos do art 10, § 6 e art 83, I da Lei de Falências. Assim, inexiste óbice para processamento do pedido formulado motivo pelo qual, por economia e celeridade processual, determino à serventia que providencie à evolução de classe desses autos a fim de que tramitem como Procedimento Comum. Sem prejuízo, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA HAMU (OAB 80368/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080415-70.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Alberto da Silva - Pdg Construtora Ltda. - Pricewaterhouse Coopers Corporate Finance & Recovery Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2 - Não há incidência de custas, pois ausente fato gerador da cobrança (TJSP; Apelaçãonº 1018815-98.2024.8.26.0224; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. em 19/09/2024). 3 - Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do decurso de prazo. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ISABELA DA SILVA HAMU (OAB 80368/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080386-20.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Athos Allan Bonfim Alves - Pdg Construtora Ltda. - Pricewaterhouse Coopers Corporate Finance & Recovery Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2 - Não há incidência de custas, pois ausente fato gerador da cobrança (TJSP; Apelaçãonº 1018815-98.2024.8.26.0224; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. em 19/09/2024). 3 - Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do decurso de prazo. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ISABELA DA SILVA HAMU (OAB 80368/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento do devedor EDUARDO aos autos, cessa-se a intervenção da Curadoria Especial. Anote-se. Os valores encontrados nas contas bancárias dos executados SANTO BATACLAN e MAURÍCIO, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Prejudicada a impugnação de ID 238244071. Em relação ao devedor EDUARDO, foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 37.326,56 (Nu Pagamentos). O devedor compareceu aos autos e pugnou pelo desbloqueio dos valores encontrados em sua conta onde recebe salário (Caixa Econômica Federal). No entanto, sequer juntou aos autos extrato completo da referida conta bancária – apenas fragmentos de captura de tela de aplicativo –, a fim de permitir a correta análise de sua impugnação. Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos recursos etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (anexo), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Ressalte-se que a penhora recaiu em instituição diversa daquela apontada pelo devedor, de sorte que INDEFIRO o desbloqueio liminar dos valores precariamente apontados pelo devedor (R$ 6.113,47), a carecer de melhor instrução processual neste ponto. Faculto manifestação da credora acerca da impugnação de ID 238244054, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao valor efetivamente bloqueado (R$ 37.326,56), considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito