Junior Santos
Junior Santos
Número da OAB:
OAB/DF 080377
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
JUNIOR SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000673-94.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA RECLAMADO: ZEUS CLUB BAR, DANCETERIA E CHOPERIA LTDA, JOHNNY MAYCON DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cf7927 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRAYNER GONZAGA PINTO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Indefiro a petição de ID. 5f382d7, eis que a diligência está ao alcance da parte. Analisando os autos, verifico que os endereços não foram corretamente cadastrados no PJe conforme o que consta na petição inicial. Retifique-se o endereço da 1ª reclamada para constar o número do lote, qual seja, LOTE 14. Intime-se o reclamante para esclarecer se o endereço do 2º reclamado situa-se na QNL 09, aonde a tentativa de notificação foi negativa, ou na QNL 19, conforme consta na petição inicial. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704629-61.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ADAO JOSE DE SOUSA REU: ADALBERTO PAIVA DE MOURA, START VEICULOS LTDA, LUANA ALVES DE SOUZA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, formularem, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, com as homenagens de estilo. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700459-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JADISON SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 28 de abril de 2026, às 9h, sessão plenária do júri. Brasília, 2 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0725751-05.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANILO CARVALHO GARCIA IMPETRANTE: JÚNIOR SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JÚNIOR SANTOS, advogado inscrito na OAB/DF nº 80.377, em favor de DANILO CARVALHO GARCIA, preso preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga /DF, que manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de pronúncia. Afirma o impetrante que o paciente está preso preventivamente a quatrocentos e setenta e oito dias. Alega que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, porque das provas constantes nos autos principais, depreende-se que o paciente não queria atentar contra a vida da vítima e não é uma pessoa violenta. Argumenta que a segregação cautelar, no caso, viola os princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a decisão que manteve a preventiva apresentou fundamentação genérica e vaga e o paciente não oferece risco à ordem pública e a instrução criminal. Por fim, manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Requer, com isso, liminarmente, concessão da ordem para revogação da prisão, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por decisão pelo Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga em 6/3/2024 e a denúncia recebida na mesma data. Na sequência foram realizadas audiências de instrução e julgamento e o réu foi pronunciado nos termos da denúncia em 30/9/2024. Interposto recurso em sentido estrito esta Turma Criminal, proferiu julgamento em 15/5/2025, e de forma unânime, conheceu e desproveu o recurso da defesa (conforme se verifica em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça). O processo diz respeito aos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No caso, conquanto o paciente esteja preso 478 (quatrocentos e setenta e oito) dias, não se pode afirmar que esteja sendo submetido a constrangimento ilegal. Isso porque a análise do excesso de prazo deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso e não apenas com base em cálculo aritmético. A propósito, neste sentido, o col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a tramitação processual ocorreu dentro de parâmetros razoáveis e sem negligência, considerando-se a complexidade do caso e o paciente já foi pronunciado, incidindo a Súmula 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO (HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. (AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Nestes termos, pelo exame perfunctório que o momento oportuniza, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, tampouco desídia estatal ou violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. No que tange à necessidade da prisão preventiva, é possível concluir que persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal estão presentes. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela prática de homicídio qualificado, na modalidade tentada, cujos fatos foram assim descritos na denúncia oferecida: No dia 01 de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta das 06:20hs, na QNG 28, nas proximidades da agência do BRB, Taguatinga/DF, os irmãos DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fazendo uso de faca, golpearam Wanderson de Sousa Marreiros, bem como o agrediram com socos e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito n° 371/2024 (ID 186529472), somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados. Na data dos fatos, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO chegaram ao local em um veículo Peugeot/206 de cor preta, o qual apresentou uma pane mecânica e fez com que eles desembarcassem para empurrar o carro. Ao visualizarem Wanderson, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO exigiram que ele empurrasse o carro, todavia, Wanderson se recusou, ocasião em que DANILO passou a discutir com Wanderson e agredi-lo fisicamente. Em seguida, uma mulher, munida de uma faca, tentou intervir para cessar a briga entre DANILO e Wanderson, mas GUILHERME tomou a faca da mão dela e desferiu um golpe em Wanderson, que correu e passou a ser perseguido por GUSTAVO e DANILO. Ao ser alcançado, Wanderson foi atingido por mais um golpe de faca, dessa vez desferido por GUSTAVO, que fez Wanderson cair ao chão. Em ato contínuo GUSTAVO e DANILO desferiram mais golpes de faca contra Wanderson, bem como o agrediram com socos e chutes. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois Wanderson não foi atingido em local de letalidade imediata, conseguiu correr e foi socorrido para o Hospital Regional de Ceilândia. O crime foi praticado por motivo fútil, pois, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO tentaram matar Wanderson pelo simples fato dele ter se recusado a empurrar o carro deles que havia apresentado uma pane mecânica. A prisão preventiva foi decretada, nos seguintes termos: A denúncia relatou ainda que uma mulher apareceu com uma faca para separar a contenda, oportunidade em que o representado Guilherme tomou a arma branca e desferiu um golpe na vítima Wanderson, que fugiu do local. Após isso, Wanderson foi perseguido e esfaqueado pelos outros representados, Gustavo e Danilo. [...] Compulsando os autos, entendo que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Observam-se indícios de autoria do crime, assim como sua materialidade, frente às peças de informação trazidas aos autos. A banalização da violência nos dias atuais é fato incontroverso. Os índices de criminalidade, em especial os relacionados com os crimes dolosos contra a vida, estão se tornando cada vez maiores no âmbito do Distrito Federal. Diante da grande quantidade de graves ocorrências policiais que dominam a maior parte dos noticiários a cada dia, a sociedade, infelizmente, está atemorizada com uma realidade em que a vida humana tem cada vez menos valor, e tem se tornado cada vez menos importante. Sem considerar os demais fatores intrínsecos que recomendam a adoção da segregação cautelar no presente caso, a decretação da prisão preventiva em situações como a do crime em apuração é medida jurisdicional adequada a ser aplicada neste momento. Assim, por meio da adoção de uma medida extrema, que é a decretação da prisão preventiva de um indivíduo que supostamente atentou contra a vida de alguém, busca-se preservar a ordem pública. Assim, a ordem pública se encontra comprometida, conforme se denota da gravidade concreta, natureza e modus operandi do fato atribuído aos representados. A prisão preventiva é necessária, também, para conveniência da instrução criminal. Segundo o Ministério Público, ID 187796778, após a tentativa de homicídio, os representados Guilherme e Gustavo retornaram às imediações do local do crime e espancaram a testemunha Romildo. Assim, há necessidade de se resguardar a integridade das testemunhas para futura oitiva em Juízo. Diante do exposto, diviso que, além dos indícios de autoria e materialidade do cometimento do delito, existe na espécie a presença de fundamentos específicos para o decreto da prisão preventiva dos representados, qual seja, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Portanto, nos termos do art. 312, c.c. art. 282, incisos I e II, ambos do CPP, este último com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal. Tal medida também é adequada em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. O quadro fático anteriormente delineado evidencia que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que diz respeito à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, pelas razões acima expostas. Em face do exposto, DEFIRO a representação de ID 187796778 para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA. (fls. 17/20 – grifo nosso), Encerrada a instrução processual, na decisão de pronúncia a segregação cautelar foi mantida pelo Juízo monocrático, nos seguintes termos (fls. 9/15) A prisão preventiva foi decretada em 06/03/2024, consoante decisão de ID 187918304 dos autos de nº 0701970-64, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora em que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão. Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na decisão de ID 187918304 evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c/c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu. O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria restou demonstrado mediante a decisão de pronúncia pela suposta prática dos delitos descritos artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, mantida por esta e. Turma. O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução do crime. Trata-se tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, no qual o paciente tentou matar Wanderson pelo fato de ele haver se recusado a empurrar o veículo do réu que havia apresentado uma pane mecânica. Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente. Com efeito, a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal (HC 253038, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06/03/2025, PUBLIC 07/03/2025). Conclui-se, portanto, que não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes. A pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o artigo 313 do Código de Processo Penal. De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa por fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, devendo a questão ser submetida à decisão colegiada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 18:15:47. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727693-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO GARCIA CERTIDÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Dr. ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a: Sessão do Tribunal do Júri; Sala: Plenário; Data: 23/09/2025 09:00 BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025. HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0727693-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO GARCIA RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423 DO CPP) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, devidamente qualificados, dando-os como incursos art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Colhe-se da denúncia, ID 218330195: “(...) No dia 01 de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta das 06:20hs, na QNG 28, nas proximidades da agência do BRB, Taguatinga/DF, os irmãos DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fazendo uso de faca, golpearam Em segredo de justiça, bem como o agrediram com socos e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito n° 371/2024 (ID 186529472), somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados. Na data dos fatos, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO chegaram ao local em um veículo Peugeot/206 de cor preta, o qual apresentou uma pane mecânica e fez com que eles desembarcassem para empurrar o carro. Ao visualizarem Wanderson, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO exigiram que ele empurrasse o carro, todavia, Wanderson se recusou, ocasião em que DANILO passou a discutir com Wanderson e agredi-lo fisicamente. Em seguida, uma mulher, munida de uma faca, tentou intervir para cessar a briga entre DANILO e Wanderson, mas GUILHERME tomou a faca da mão dela e desferiu um golpe em Wanderson, que correu e passou a ser perseguido por GUSTAVO e DANILO1. Ao ser alcançado, Wanderson foi atingido por mais um golpe de faca, dessa vez desferido por GUSTAVO, que fez Wanderson cair ao chão. Em ato contínuo GUSTAVO e DANILO desferiram mais golpes de faca contra Wanderson, bem como o agrediram com socos e chutes2. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois Wanderson não foi atingido em local de letalidade imediata, conseguiu correr e foi socorrido para o Hospital Regional de Ceilândia. O crime foi praticado por motivo fútil, pois, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO tentaram matar Wanderson pelo simples fato dele ter se recusado a empurrar o carro deles que havia apresentado uma pane mecânica. (...)” Em 06/03/2024, na ação cautelar nº 0701970-64.2024.8.07.0007, foi decretada a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, tendo os mandados de prisão em desfavor de Danilo e de Gustavo sido efetivamente cumpridos no dia 07/03/2024, sem ilegalidades/irregularidades, conforme comunicação de ID 218330164 e ID 218330501, respectivamente. Igualmente no dia 06/03/2024, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 92/2024 – 17ª DP, foi recebida (ID 218330226). Os acusados Danilo e Gustavo foram citados pessoalmente (Danilo - ID 218330438 e Gustavo – ID 218330323). O réu Danilo encontra-se representado por advogado constituído (ID 239147098) e o réu Gustavo encontra-se representado pela Defensoria Pública (ID 218330310). O acusado Guilherme, por sua vez, foi citado por edital (ID 218329515) e encontra-se representado por advogado constituído (ID 218330340). As respostas à acusação foram apresentadas, sem arguir preliminares e/ou juntar documentos (Danilo - ID 218329529, Gustavo – ID 218330417 e Guilherme – ID 218330510). Decisão saneadora no ID 218330200. No curso da instrução, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (ID 218330399 e ID 218330400) e as testemunhas Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira (ID 218330231) e Sigilosa 2 (ID 218330401). Ao final, foram realizados os interrogatórios do acusado Danilo (ID 218330407) e do corréu Gustavo (ID 218330408), bem como foi decretada a revelia do réu Guilherme (ID 218330518). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do acusado Danilo, nos termos da denúncia, e a impronúncia dos réus Gustavo e Guilherme (ID 218330180). A Defensoria Pública, em defesa do réu Gustavo, em alegações finais, requereu a impronúncia, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, na hipótese da pronúncia, requereu o decote da qualificadora do motivo fútil, tipificada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (ID 218330235). A Defesa Técnica do acusado Guilherme, na mesma oportunidade, primeiramente, requereu a absolvição sumária, alegando estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato. Subsidiariamente, requereu a impronúncia, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria. Por fim, requereu a consequente revogação da prisão preventiva (ID 218330513). A Defesa Técnica do acusado Danilo, por sua vez, inicialmente, requereu a impronúncia, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, na hipótese da pronúncia, requereu o decote da qualificadora do motivo fútil (ID 218330409). Encerrada a instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o réu DANILO CARVALHO GARCIA, como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri; e impronunciando os réus GUSTAVO CARVALHO GARCIA e GUILHERME CARVALHO, com a consequente revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor destes dois últimos (ID 218330311). Os acusados Gustavo e Danilo foram pessoalmente intimados da decisão de pronúncia/impronúncia (Gustavo – ID 218329523 e Danilo -ID 218330322) ao passo que o réu Guilherme foi intimado por meio de edital (ID 215740756 – proc. 0701958-50). Os acusados Gustavo e Guilherme não interpuseram recurso, tendo a decisão de impronúncia transitado em julgado para ambos e para o Ministério Público (ID 216701060 e ID 227167849 – proc. 0701958-50). Entretanto, a Defesa Técnica do acusado Danilo, irresignada, interpôs recurso em sentido estrito (ID 218330342), razão pela qual o processo originário nº 0701958-50.2024.8.07.0007 foi desmembrado, gerando os presentes autos, que tratam exclusivamente do citado acusado, conforme decisão de ID 218330507. Submetido ao Tribunal, o recurso em sentido estrito foi conhecido e, no mérito, desprovido, conforme acórdão de ID 239147107, o qual transitou em julgado (ID 239147118). Assim, em razão da preclusão da decisão de pronúncia, foi determinado às partes que apresentassem as manifestações para fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, ao se manifestar, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira (Agente PCDF), Thiago Boeing Schemes da Silva (Delegado PCDF), Sigilosa 1 e Sigilosa 2. Além disso, requereu a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos. Por fim, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais (ID 239896465). A Defesa Técnica, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira (Agente PCDF), Thiago Boeing Schemes da Silva (Delegado PCDF), Sigilosa 1 e Sigilosa 2. Somado a isso, requereu a folha de antecedentes penais da vítima, Em segredo de justiça. Ao final, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais, como também informou que irá gravar as suas respectivas sustentações orais, frisando que irá focar apenas em sua imagem, resguardando a imagem de todos os presentes (ID 240575754). Quanto aos pedidos do Ministério Público e da Defesa Técnica, ID 239896465 e ID 240575754, respectivamente, defiro-os, para determinar: I- a oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira (Agente PCDF), Thiago Boeing Schemes da Silva (Delegado PCDF), Sigilosa 1 e Sigilosa 2; II - a juntada da folha penal do réu e da vítima, atualizada e com os devidos esclarecimentos; III – em plenário, a disponibilização de equipamentos audiovisuais; IV- a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal. Julgo o feito preparado para julgamento em plenário. Designe-se o dia 23/09/2025, às 9h00, para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias. Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação das testemunhas, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Por fim, verifique a Secretaria se a Defesa Técnica está devidamente habilitada nos autos associados nº 0701970-64.2024.8.07.0007 e nos documentos juntados, bem como se há outros processos correlatos ao presente processo que ainda não foram associados. Caso haja, promova a associação e a habilitação da Defesa. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0727693-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 4, inciso I, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado DANILO CARVALHO GARCIA, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 218330195), a qual foi devidamente recebida em 06/03/2024 (ID 218330226). Na mesma data, na ação cautelar nº 0701970-64.2024.8.07.0007, foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, conforme decisão de ID 187918304 proferida na cautelar. Em 07/03/2024, o réu foi efetivamente preso, em virtude do cumprimento do mandado de prisão expedido na citada cautelar, conforme doc. de ID 218330165. Em 30/09/2024, em razão do encerramento da instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o acusado, nos exatos termos da denúncia, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do réu, sob o argumento de ausência de alteração do contexto-fático que justificasse a revogação da medida (ID 218330311). Dando prosseguimento ao feito, o Ministério Público, instado a se manifestar na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, oficiou pela manutenção da prisão preventiva, conforme ID 240271365. É o relatório. DECIDO. Para a revogação da prisão, necessário se faz que tenha havido mudança fática do panorama processual e que esta mudança seja capaz de afastar os motivos ensejadores do decreto segregatório. Não constam dos autos elementos novos que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, justifiquem a revogação da prisão preventiva, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução cautelar, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas na decisão de ID 187918304 da ação cautelar nº 0701970-64.2024.8.07.0007. Por ora, o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no art. 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se refere à garantia da ordem pública, bem como não possuiriam força cogente para garantir a conveniência da instrução criminal, ante o risco de testemunhas serem novamente intimidadas. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, ID 240271365, para MANTER a prisão preventiva de DANILO CARVALHO GARCIA, pelos mesmos fundamentos de fato e de direito expostos na mencionada decisão proferida na cautelar. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para fins do relatório do art. 423 do Código de Processo Penal. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Considerando a solicitação de depoimento pessoal da parte adversa (eventos n. 56 e 57), intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolherem as custas de locomoção do Oficial de Justiça, viabilizando a intimação pessoal para a audiência já designada. Formosa/GO, 27 de junho de 2025, às 13:28:15 horas. Lucas Souza Teodoro - Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711812-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES VENTURA PARENTE EXECUTADO: LARA EMANUELE DA SILVA BISPO DECISÃO Aguarde-se o prazo de 03 (três) dias para que a executada efetue o pagamento do débito. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma da decisão de ID 236505953. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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