Carlos Eduardo Gomes Pereira
Carlos Eduardo Gomes Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 080444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Gomes Pereira possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
CARLOS EDUARDO GOMES PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802774-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte autora (ID 242442536), DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC. Desde já, conforme o Provimento 20, de 16/10/2017, reporto que a sentença de ID 239176855 foi publicada em 17/06/2025, tendo sido a interposição do recurso de apelação e intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões certificadas por este ato. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700838-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANDRE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CAETANA FERREIRA TORRES e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ANDRE GERMANO. A Decisão Interlocutória de Id. n. 238020029 deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Executado. O Executado peticionou nos autos alegando que o endereço indicado no mandado corresponde à residência da namorada do Embargante, onde se encontra hospedado, em razão de dificuldades financeiras. Defende a impenhorabilidade de bens de terceiro e informa que não possui bens passíveis de penhora. Requer a revogação da Decisão que concedeu força de mandado para penhora e avaliação de bens. Intimados, os Exequentes pleitearam o não conhecimento dos embargos à execução, diante da ilegitimidade ativa do embargante e da inadequação da via eleita. Subsidiariamente, requerem a rejeição integral dos embargos. É o relatório do necessário. Decido. O pedido do Executado não merece acolhimento. O próprio Devedor afirma que reside atualmente no endereço indicado no mandado de penhora. Trata-se, portanto, de seu domicílio de fato, apto a justificar a diligência do Oficial de Justiça, nos termos da decisão proferida. Importa salientar que a penhora de bens ainda não foi efetivada, tendo sido apenas autorizada a diligência para avaliação e eventual constrição de bens. O Oficial de Justiça, no exercício regular de suas atribuições, deverá analisar, no momento da diligência, quais bens existentes no local são passíveis de constrição e, principalmente, se pertencem ao Executado. Eventual penhora de bem de propriedade de terceiro poderá ser impugnada pela parte interessada, mediante a propositura dos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não admite a defesa, em nome próprio, de direito alheio, de modo que o Executado não possui legitimidade para se insurgir contra possível penhora de bens que, segundo alega, não lhe pertencem. Diante do exposto, indefiro os pedidos do Executado. Aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação de Id. n. 238020029. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 15:52:25. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722353-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE GERMANO AGRAVADO: CAETANA FERREIRA TORRES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ANDRÉ GERMANO em face de CAETANA FERREIRA TORRES, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0700838-97.2018.8.07.0001, deferiu em parte o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 45.879,82. Confira-se a decisão agravada (ID 233430257, na origem): Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAETANA FERREIRA TORRES e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ANDRE GERMANO. O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”. Requer, ainda, a inclusão do nome do Devedor nos cadastros de inadimplentes. Decido. A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. No caso, observo que a última pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Nesse contexto, impõe-se o deferimento de nova busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 45.879,82. (Id. n. 233430257) Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Ainda, defiro a inclusão do nome do Devedor no SERASA, via SERASAJUD. Aguarde-se resposta dos sistemas. Ficam as partes intimadas. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: 1) a decisão agravada, ao determinar a penhora de bens no endereço do Agravante, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), pois compromete sua moradia e instrumentos de trabalho, essenciais à sua subsistência; 2) a execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sendo desproporcional a constrição de bens sem análise de alternativas menos gravosas, como parcelamento da dívida; 3) a decisão agravada ignorou a possibilidade de revisão do valor executado, que passou de R$ 14.278,35 para R$ 45.879,82, sem justificativa adequada, o que pode configurar enriquecimento sem causa da parte exequente; 4) a jurisprudência do STJ e STF reconhece que a execução deve preservar o mínimo existencial do devedor e que a alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Ao final, pediu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida para: (i) revogar a determinação de penhora e avaliação de bens do Agravante e determinar que o Juízo de origem se abstenha de praticar atos de constrição até o julgamento final do recurso; (ii) intimar a parte exequente para apresentar planilha detalhada e atualizada do débito; (iii) permitir a produção de provas para demonstrar a inexistência de bens penhoráveis. O Agravante teve revogada, em 10/03/2025, a gratuidade concedida na origem (ID 228362718), todavia, renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nesta instância recursal. Intimado a comprovar a sua condição de hipossuficiência (ID 72606413), o Agravante manteve-se inerte (ID 73070295). Intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (ID 73176838), o Agravante deixou fluir o prazo sem manifestação (ID 73630559). É o relatório. DECIDO. O art. 932, inc. III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De igual modo, é a previsão do art. 87, inc. XIII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto. O presente recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, uma vez que não foi recolhido o preparo, o qual é pressuposto recursal extrínseco, sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme o estabelecido no art. 1.007, caput, do CPC, que assim estabelece: “[n]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Sabe-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007 do CPC. O diploma processual ainda estabelece que caso o Recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). Na presente hipótese, foram oportunizados dois momentos ao Agravante: um, para apresentar documentação comprobatória da gratuidade e, outro, para recolher as custas. O Agravante deixou o prazo transcorrer sem manifestação em ambos os momentos. Nesse contexto, a inércia do Agravante em efetuar o recolhimento do preparo impõe o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Turma: PROCESSO CIVIL. RECURSOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade recursal serve à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 3. Na espécie, por ocasião da interposição do recurso de apelação, foi identificada a inexistência da comprovação e do recolhimento do respectivo preparo devido, oportunizando-se ao recorrente por meio de despacho o saneamento do vício com a sua juntada em dobro, sob pena de deserção, conforme o comando preceituado no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Mesmo intimada para dar cumprimento ao recolhimento do preparo em dobro, a parte restou faltante quanto à observância do comando legal para o saneamento do vício, de sorte que é cogente o reconhecimento da deserção. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1707977, 07059583120228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023). [grifos nossos]. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1493998 SP 2019/0119087-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). [grifos nossos]. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ser inadmissível, com fundamento nos arts. 101, § 2º, 932, inc. III e 1.017, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Após a preclusão, arquive-se. Brasília, 8 de julho de 2025 16:22:41. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5025557-65.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 8 de julho de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Autos n.º: 6069210-66.2024.8.09.0164 Promovente: Regina Celia Sousa Rocha Promovido: Condominio Residencial Villa Gale Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do CPC. 01 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - [ ] Intime-se a parte ******* acerca dos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias; 03 - [ ] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço, bem como telefone/WhatsApp, da parte requerida, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 04 - [ ] Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 05 - [ ] Intimem-se as partes para manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, extinção/arquivamento do processo; 06 - [ ] Tendo em vista a devolução da carta registrada (AR) com informação de ausente 3 vezes/não procurado/condomínio sem portaria, expeça-se mandado; 07 - [ ] Intime-se a parte *** para se manifestar sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 08 - [ ] Tendo em vista a certidão, solicitem-se informações acerca do cumprimento da Carta Precatória; 09 - [ ] Remetam-se os autos à contadoria para cálculo/atualização do débito; 10 - [ ] Intime-se a parte exequente para informar o número do CPF/CNPJ do executado, no prazo de 10 (dez) dias ou requerer o que entender de direito, extinção/arquivamento do processo; 11 - [ ] Tendo em vista a atualização do endereço da parte promovida, expeça-se Mandado/Carta; 12 - [ ] Tendo em vista a atualização do endereço da parte promovida, promova a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo de mensagens WhatsApp; 13 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a penhora online infrutífera/não realizada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 14 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre o retorno dos autos do setor CENOPES/CACE, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 15 - [ ] Tendo em vista as informações dos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, intime-se a parte promovida para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias; 16 - [ ] Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo 17 - [ ] Intimem-se as partes para se manifestem acerca do retorno do processo da Turma Recursal,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo 18 - [ ] Intime-se a parte promovente para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo com averbação e lançamento de crédito de custas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 19 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a pesquisa de endereço realizada nos sistemas conveniados, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 20 - [ ] Tendo em vista a realização da penhora de bens, intime-se a parte promovente para, querendo, adjudicar os bens ou requerer o que entender de direito,no prazo de 10 (dez) dias; 21 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para se manifestar acerca da informação obtida junto ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, se for o caso, indicando o endereço para promover a busca e apreensão, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 22 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 23 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para andamentar o processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 24 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para se manifestar acerca da Declaração de Imposto de Renda, obtida junto ao sistema da Receita Federal, requerendo o que entender de direito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 25 - [ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada com aplicação da multa por descumprimento do acordo, se for o caso, acrescido da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523). 26 - [ ] Tendo em vista o retorno do AR - CARTA DE CITAÇÃO, com a informação de "Mudou-se", intime-se a parte promovente para indicar o telefone WhatsApp e o endereço atualizado promovido, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 27 - [ ] Intime-se a parte promovente/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, nos termos do inciso XII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 28 - [ ] Tendo em vista a expedição da Carta Precatória, intime-se o patrono da parte para que proceda com o cadastro no Juízo deprecado, devendo acostar o comprovante de cadastro no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 29 - [ ] Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários necessários para o levantamento/transferência dos valores, sob pena de expedição de alvará ordinário em seu nome e consequente arquivamento dos autos. Cidade Ocidental-GO, 2 de julho de 2025. LAÍS ANGÉLICA CHRISÓSTOMO PEREIRA Analista Judiciário 5762314 (assinatura digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725173-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANDRE GERMANO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por CAETANA FERREIRA TORRES e OUTRA em face de CARLOS ANDRÉ GERMANO ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n. 0700838-97.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, nos termos a seguir (ID 238020029 na origem): Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ANDRE GERMANO. Por meio da petição de id. 237880793, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, penhora de bens no endereço do devedor e expedição de ofício à SUSEP. Decido. SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica. Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro. Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos. Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos. Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Em relação ao pedido de expedição de ofício à SUSEP para localização de seguro/ previdência em nome do executado, INDEFIRO o pedido. Eventuais quantias em nome do executado estariam abarcadas pela pesquisa SISBAJUD, bem como inseridas na Declaração de Imposto de Renda do executado. Ademais, a SUSEP não detém a custódia de nenhum ativo financeiro apto a satisfazer o crédito do exequente. Por outro lado, CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 45.879,82, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço do executado CARLOS ANDRE GERMANO - CPF: 848.677.361-04: QUADRA 15, LOTE G, LOTE 02, APARTAMENTO 101, CONDOMÍNIO VILLA COLOSSOS, PARQUE DAS AMÉRICAS, DISTRITO DO JARDIM ABC, CIDADE OCIDENTAL - GO , CEP 72.880-000. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15. Deverá a parte autora acompanhar a diligência. Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados. Ficam as partes intimadas. As Agravantes alegam que: 1) deram origem ao cumprimento de sentença que condenou o Agravado ao pagamento de R$ 5.048,37 (cinco mil, quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescido de aluguéis vincendos, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; 2) o Agravado não pagou voluntariamente nem apresentou impugnação no prazo; 3) Diversas tentativas de localização de bens via BACENJUD, ERIDFT e INFOJUD foram infrutíferas; 4) a pesquisa via SISBAJUD bloqueou e penhorou R$ 2.795,54 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); 5) o Agravado foi condenado a multa de 5% por não indicar bens à penhora; 6) uma nova tentativa via SISBAJUD também foi infrutífera; 7) pediram nova penhora com bloqueio automático (“teimosinha”); 8) foi feita a inclusão do nome do Agravado no SERASAJUD; 9) a decisão judicial autorizou a inclusão no cadastro de inadimplentes; 10) o juízo de origem negou o bloqueio “teimosinha; 11) interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão; 12) após nova tentativa frustrada de bloqueio, foram intimadas a indicar bens; 13) requereram pesquisa via SNIPER, penhora de bens no domicílio e ofício à SUSEP; 14) a decisão negou SNIPER e SUSEP e autorizou penhora de bens no domicílio do executado; 15) não há vedação legal ao uso do SNIPER em processos cíveis; 16) a investigação patrimonial é comum e necessária na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando não há pagamento voluntário; 17) não existe norma que condicione o uso do SNIPER à demonstração de operações irregulares; 18) a exigência de indícios de ocultação patrimonial é indevida; 19) o SNIPER integra dados de múltiplas fontes (Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ, entre outros), indo além dos sistemas tradicionais como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; 20) tal sistema gera relatórios centralizados e cruzados, otimizando a busca por bens e vínculos do devedor; 21) o uso do SNIPER favorece os princípios da efetividade da jurisdição, celeridade processual e cooperação entre as partes e o juízo; 22) o TJDFT já deferiu o uso do SNIPER em outros processos cíveis, sem exigência de requisitos adicionais; 23) as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas; 24) o Agravado não indicou bens à penhora e é trabalhador autônomo, com informações patrimoniais limitadas; 25) o SNIPER pode revelar vínculos societários, créditos e bens não identificados por outros meios; 26) o sistema é útil, eficaz e acessível aos magistrados do TJDFT; 27) ele integra dados de diversas fontes além dos sistemas tradicionais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), como Receita Federal, TSE, CGU, ANAC e CNJ; 28) a ferramenta favorece os princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual; 29) diante da ineficácia dos meios típicos e da ausência de indicação de bens pelo executado, o SNIPER pode revelar informações patrimoniais relevantes; 30) a SUSEP pode fornecer informações sobre seguros e previdência privada, que se equiparam a aplicações financeiras; 31) a medida é necessária diante da ineficácia das buscas anteriores e da omissão do executado quanto à indicação de bens; 32) a negativa viola os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e razoável duração do processo; 33) o envio de ofício judicial é mais eficaz, pois instituições financeiras não costumam responder a requisições sem ordem judicial; 32) a decisão também contraria os arts. 797 e 835 do CPC, que priorizam a satisfação do crédito do exequente e a penhora em dinheiro. Requerem a concessão da tutela recursal antecipada, de forma liminar, para determinar de imediato a realização de pesquisa via SNIPER a fim de encontrar dados de valores penhoráveis de titularidade do agravado e a expedição de ofício à SUSEP para localização de seguro/previdência em nome do Agravado. No mérito, requer a reforma da decisão. Não houve recolhimento de custas, tendo em vista o patrocínio pela Defensoria Pública. É o relatório. Dos requisitos extrínsecos e do cabimento O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015 e seguintes do CPC e tempestivo. A petição do agravo não veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Não houve recolhimento de custas, tendo em vista o patrocínio pela Defensoria Pública. Decido. Da antecipação da tutela recursal Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017). Não verifico a presença concomitante dos requisitos acima especificados. Nesse contexto, apesar de a norma processual impor a todos os sujeitos do processo a cooperação, igualmente exige que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, CPC). Desse modo, julgo, na estreita via do momento processual, estar dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas recentemente postas à sua disposição, à vista de sua eficiência ao caso concreto. Por fim, não identifico a presença do alegado perigo de dano, visto que nos autos de origem já foram realizadas as diligências no SISBAJUD (ID 234868472), ocasião em que se bloqueou e penhorou R$ 2.795,54 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Além disso, trata-se de medida meramente satisfativa, na qual o pedido de tutela se confunde integralmente com o de mérito, para o qual se demanda o mínimo de contradita. Acentue-se que, em que pese o dever de cooperação previsto no art. 6º, do CPC demandar do juiz uma postura ativa, não desobriga as partes da adoção das medidas que estejam ao seu alcance para concretizar a satisfação de seu crédito. As Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos aptos a autorizar a tutela requerida, visto que apenas mencionam genericamente que a manutenção da decisão agravada poderá causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de junho de 2025 16:34:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700838-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANA FERREIRA TORRES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANDRE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação de Id. n. 238020029. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:53:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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