Esloane Goncalves Rodrigues
Esloane Goncalves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 080448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Esloane Goncalves Rodrigues possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
ESLOANE GONCALVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (3)
PETIçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO: 5291538-36.2025.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosPROMOVENTE: Greiciane Santos RodriguesPROMOVIDO(A):Edna Paula GoncalvesNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO ajuizada por DAVI RODRIGUES BESSA GONÇALVES, menor representado por sua genitora GRECIANE SANTOS RODRIGUES; em face de BEDNA PAULA GONÇALVES, em partes qualificadas.Devidamente citada, a executada apresentou impugnação, reconhecendo a dívida, mas alegando impossibilidade de pagamento por motivos de saúde e dificuldades financeiras decorrentes de acidente ocorrido em abril de 2024. Sustentou a responsabilidade subsidiária dos avós na obrigação alimentar e requereu o chamamento ao processo do genitor do menor, seu filho, como devedor principal. Requereu, ainda, gratuidade de justiça, audiência de conciliação e produção de provas. Em impugnação, a exequente defendeu a validade do acordo judicial homologado, apontando que a inadimplência é anterior ao acidente e que a executada jamais pleiteou revisão da obrigação. Requereu a rejeição integral da resposta, o prosseguimento da execução com atos expropriatórios e o desentranhamento de qualquer alegação sobre ausência de vínculo biológico entre o menor e o pai registral.É o relatório.DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos.No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, é sabido que a lei de regência admite a oposição de matérias restritas, conforme rol do art. 525, § 1º, CPC; tais como: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento; inexigibilidade do título; excesso de execução; erro de cálculo; ou cumprimento indevido da obrigação. Tais hipóteses visam garantir ao executado a possibilidade de defesa, sem, contudo, desconstituir a eficácia do título judicial.In casu, verifica-se que a executada não suscitou nenhuma das teses cabíveis ao presente momento processual. Ao contrário, reconheceu expressamente o débito exequendo, alegando apenas dificuldades financeiras para quitá-lo e requerendo o chamamento ao processo do genitor do exequente, o que se revela juridicamente inviável.Isto porque o cumprimento de sentença deve obedecer estritamente aos termos do título executivo judicial, o qual estabelece de forma clara a obrigação alimentar assumida voluntariamente pela avó, ora executada. O genitor da criança não figura como devedor na avença homologada judicialmente, de modo que sua inclusão no polo passivo da execução configuraria inovação indevida do título, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.Ademais, eventuais alegações de alteração na capacidade financeira da executada devem ser discutidas por meio de ação própria de revisão ou exoneração de alimentos, não se prestando a impugnação no rito da execução por expropriação à rediscussão da obrigação previamente constituída.Desse modo, não havendo matéria passível de análise nos termos do art. 525, CPC, e sendo incontroversa a obrigação, deve o cumprimento de sentença prosseguir regularmente, com observância das medidas expropriatórias cabíveis.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada e informe as medidas constritivas pretendidas.Em caso de inércia, arquive-se.I.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO: 5292561-56.2021.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPROMOVENTE: José Geraldo Filho GonçalvesPROMOVIDO(A):Benedito Francisco De AndradeNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL) proposta por JOSÉ GERALDO FILHO GONÇALVES em face de BENEDITO FRANCISCO DE ANDRADE.Em apertada síntese, narra o autor ter entabulado com o requerido, em 29 de abril de 2014 Contrato de Compra e Venda e Cessão de Direitos (em anexo), do imóvel composto por 12 (doze) chácaras pelo valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), cujo pagamento seria feito da seguinte forma: - Entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no ato de assinatura do contrato, em moeda corrente; Saldo restante de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), em prestações mensais sucessivas, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento ao final de cada mês, (dia 30), totalizando 138 (cento e trinta e oito) mensalidades.No entanto, narra que o requerido, até o momento, somente efetuou o pagamento de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) e, após o inadimplemento, entabularam um novo acordo (julho de 2017), onde o réu iria devolver ao autor 06 (seis) chácaras, reduzindo o valor da compra pela metade (R$ 180.000,00). Contudo, o requerido permaneceu inadimplente. Assim, pugna pela rescisão contratual, com retenção de 10% (dez por cento) do valor total pago e retorno ao status quo ante.Contestação impugnando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos autos autor e impugnando o valor da causa narrando. No mérito, narrou em síntese que houve o pagamento total de R$ 175.350,00 (cento e setenta e cinco mil trezentos e cinquenta reais), havendo saldo remanescente somente de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) (mov. 121).Instadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (movs. 130/131).É o relato. Decido. Inicialmente, REJEITO de plano a impugnação apresentada em contestação, quanto à gratuidade da justiça concedida ao autor, visto que sequer houve deferimento do benefício em favor do autor.Já em relação à impugnação ao valor da causa, tenho que esta atende os requisitos do art. 292, CPC, pois encontra-se em consonância com o valor que autor entende devido, razão pela qual REJEITO a impugnação.No que concerne ao pedido de produção de prova oral, considerando que a lide versa acerca da existência ou não de inadimplemento da parte requerida, verifico que a matéria é unicamente de direito, exigindo somente a prova dos pagamentos efetuados pelo réu. Nesta senda, não há como se atribuir à terceiros (testemunhas) o condão de comprovar a existência de pagamento ou não, pois cabe a parte apresentar os devidos comprovantes, o que pode ser demonstrado somente por meio de provas documentais.Assim, a prova oral protelaria o julgamento do feito de maneira injustificada, indo no sentido contrário da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, providências impostas na própria Constituição Federal (Art. 5º, LXXVIII).Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DE CONDOMÍNIO . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO IMEDIATO DA PROVA . ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/15. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA. 1 . Em que pese a Sentença tenha sido proferida no decorrer do período de suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo Decreto do Judiciário nº. 632/2020 desse TJGO (19/03/2020 a 30/04/2020), ou seja, enquanto transcorria o prazo para especificação e justificação de provas pela Embargante/Apelante, entrevê-se que foi proferida Decisão reconhecendo o equívoco procedimental e deferindo a análise do pedido de prova oral, tendo o Juízo a quo consignado expressamente na respectiva Decisão, os motivos de indeferimento da prova testemunhal e da manutenção da improcedência da pretensão inaugural, restando por sanada qualquer tipo de eiva decorrente do atropelamento processual. 2. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, mostra-se despicienda a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo que se falar, nessa esteira, em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da prova testemunhal quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão (artigos 370 e 371 do CPC/15) . 3. Para fins de condenação na sanção de litigância de má-fé é necessária a constatação de uma ou mais condutas descritas no artigo 80 do CPC/15, o que não se verificou na hipótese, sendo, portanto, impertinente o pedido deduzido pela Embargada/Apelada em suas contrarrazões. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06562890320198090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a) . ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021)EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COMPRA E VENDA . ÁGIO DE CASA. INADIMPLEMENTO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÚNICA TESE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 57278488020238090007 ANÁPOLIS, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante o exposto, INDEFIRO a prova testemunhal pleiteada.Por fim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, requerer o parcelamento ou efetivamente comprovar, através de declaração de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, contracheque, holerite e etc.; a impossibilidade financeira de arcar com as custas em detrimento do próprio sustento.Caso aufira renda da qual não seja exigida declaração de IRPF, deverá, no mesmo prazo, comprovar tal fato mediante consulta de restituição referente aos 3 (três) últimos exercícios no site da Receita Federal do Brasil.Em igual prazo, deverá esclarecer as promissórias nas quais as assinaturas foram rasgadas.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pedidos em relação à perícia no contrato objeto da lide, visto que se trata do mesmo contrato anexado na inicial. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0705103-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: R. D. A. D. S. OFENSOR: WELLINGTON RODRIGUES VIDAL DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, com base na Lei 11340/2006, requerido por ROSÂNIA DE A. DA S., em face de WELLINGTON RODRIGUES VIDAL, partes já qualificadas nos autos. Deu origem ao feito a OP 1.887 /2025 – 13ª DP. Em 11/04/2025, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; e d) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA - ECOVILA - SIBLIMA SETOR CAFURINGA – SOBRADINHO (ID 232633872). No dia 15/04/2025, a ofendida, através de sua patrona, requereu a extensão das medidas protetivas de urgência em favor das menores M. C. A. V. e M. E. A. R. e a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores (ID 232835706). O Ministério Público, na data de hoje, requereu a imposição das medidas protetivas previstas no art. 22, VI e VII, da Lei 11340/2006. É o relato. DECIDO. À Autoridade Policial, o ofensor relatou que: “convive maritalmente com WELLINGTON RODRIGUES VIDAL há cerca de (18) dezoito anos, durante o relacionamento tiveram (04) quatro filhos, M. C. A. R. (16 anos), M. E. A. R. (12 anos), P. H. A. R. (09 anos) e J. F. A. R. (07 anos). Que WELLINGTON é operador de máquinas, mas há cerca de (11) onze meses ele está desempregado, sendo que a declarante é quem está sustentando o lar com seu trabalho de diarista. Que WELLINGTON faz uso de bebidas alcoólicas e droga tipo cocaína desde que o conheceu, sendo que o uso é mais frequente durante os finais de semana. Que desde o início do relacionamento WELLINGTON mostrou-se agressivo e violento, principalmente quando está bêbado/drogado. Que ele é muito ciumento e possessivo e as contendas conjugais se dão por qualquer motivo banal. Que por várias vezes já foi Injuriada, Ameaçada e agredida com empurrões por WELLINGTON, sendo que já registrou ocorrência no âmbito da Lei Maria da Penha contra ele. Que em determinada ocasião, estava só com WELLINGTON no carro da família, em alta velocidade, quando começaram uma contenda, tendo ele ameaçado de bater propositalmente o veículo, mas o carro quebrou na via e a comunicante propôs ir embora do local e deixá-lo só, porém, WELLINGTON não concordou, ficou furioso e arremessou a mochila da declarante contra ela, lesionando o seu dedo, cujo ferimento já está cicatrizado. Que há cerca de (01) um mês as Ameaças e Ofensas se intensificaram, tendo a comunicante optado por romper o relacionamento com WELLINGTON. Que ele chegou a sair de casa, mas retornou, dizendo que não sairia, pois a casa e os pertences nela existem pertencem a ele também. Que na data indicada WELLINGTON tentou invadir o conteúdo do aparelho celular de sua filha MANOELI, tendo ela ficado inconformada, no que se iniciou uma contenda. Que a declarante interveio e a contenda intensificou-se, tendo WELLINGTON dito que procuraria o conselho tutelar para tirar os filhos da declarante. Que irritado WELLINGTON xingou a declarante de "puta", "vagabunda", "vai tomar no cu" e ainda disse: "junta a mãe a filha e todo mundo e ninguém presta". Que WELLINGTON a persegue em via pública, em vários locais que frequenta e maltrata os filhos para atingir a declarante. Que nesta oportunidade, enquanto na delegacia recebeu ligação do conselho tutelar, que foi acionado por WELLINGTON.” Ao preencher o questionário de risco, a ofendida relatou que já foi ameaçada, agredida com soco, empurrão e puxão de cabelo, além de assinalar diversos comportamento abusivos e o uso de álcool e drogas, o que corrobora para o deferimento do pleito ministerial. Conforme se depreende do relato da ofendida, não se trata de episódio isolado. Logo, diante do histórico de violência, agravado pelo uso imoderado de álcool e drogas, devem ser adotadas medidas que visem evitar reiterações de comportamento, de modo que a situação de violência e risco seja cessada. Justamente com esse propósito que o legislador, ao inserir os incisos VI e VII no rol de medidas protetivas que obrigam o ofensor, determinou o encaminhamento do ofensor à programas que tenham o escopo de mudança comportamental. Nesse diapasão, oportuno destacar o voto da relatora do PL 5001-A/2016, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Laura Carneiro: “À vista disso, as referidas proposições legislativas têm o propósito de provocar a mudança de comportamento e de evitar a reincidência de homens que cometeram violência doméstica, por meio de mecanismos que obriguem o ofensor a refletirem sobre seus atos, além de promoverem a acompanhamento estatal dos indivíduos, que praticam atos contra a incolumidade física, psíquica e moral das mulheres. Este acompanhamento personalizado, pautado pela vida pregressa de cada agressor, com foco na ressocialização, e em grupos de apoio, são fundamentais para que os ofensores compreendam e assumam a responsabilidade sobre seus atos, tendo o condão de evitar a reincidência.” Assim, oportuno encaminhar ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad, a fim de que haja reflexão e mudança comportamental, inclusive para participar do Grupo Papo de Homens, como modo de prevenção de reiteração de condutas. Em relação ao pedido para extensão das medidas protetivas em favor das filhas menores, diante dos fatos relatados, forçoso reconhecer que, até o presente momento processual, ainda resta insubsistente o pleito de extensão das medidas protetivas formulado pela ofendida, inexistindo elementos suficientes que determinem o seu deferimento, pois não se vislumbra, ainda que em caráter perfunctório, situação iminente de risco à indenidade física e psíquica dos menores que justifique o rompimento do vínculo familiar. Por fim, quanto ao pedido de alimentos provisionais ou provisórios pretendidos, o princípio da proporcionalidade previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil - os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada - impede que se leve em conta somente um desses fatores. Assim, não demonstrado o binômio necessidade/possibilidade, inviável a fixação dos alimentos à luz de mera cognição sumária própria desta decisão proferida em caráter de urgência, devendo os alimentos serem pleiteados no Juízo natural para seu processo e julgamento. Desta feita, defiro o pedido ministerial e, com fulcro nos artigo 22, incisos VI e VII, da Lei nº 11.340/2006 DETERMINO a WELLINGTON RODRIGUES VIDAL a obrigatoriedade de comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad, situado na AR 17, Chácara 14, Rua do Terminal (antigo Centro de Saúde), Sobradinho II-DF, com horário de atendimento de 8 às 18h, telefone 3931-332, ou outro estabelecimento congênere, a fim de atendimento, acompanhamento e eventual tratamento, inclusive para fins de adesão ao Grupo Papo de Homens, devendo comprovar, presencialmente a esta Serventia ou pelos telefones: 3103-3122 e 98626-2275, que procurou o órgão em dez dias. Por ora, indefiro os pleitos formulados pela ofendida (ID 232835706), os quais poderão ser reapreciados se surgirem novas evidências. Contudo, ante o relato da ofendida, oficie-se ao Conselho Tutelar da Fercal para acompanhamento do núcleo familiar, devendo remeter relatório circunstanciado a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de regência. Intime-se. Circunscrição de Sobradinho - DF, 28 de abril de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0705103-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: R. D. A. D. S. OFENSOR: WELLINGTON RODRIGUES VIDAL DESPACHO Vistos, etc. R. D. A. D. S., requer, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, a extensão de medidas protetivas de urgência às filhas, além de alimentos provisórios em desfavor de WELLINGTON RODRIGUES VIDAL, requerendo também a intimação dele, via mensagem de whastapp. Os autos foram com vistas ao Ministério Público, que manifestou-se pelo não conhecimento do pedido por não vislumbrar a urgência necessária à análise do feito em sede de plantão judiciário (Id 232844562). Com parcial razão o Ministério Público. Nos termos do art. 117, V, do Provimento Geral da Corregedoria, “ao Juiz plantonista compete: decidir as medidas urgentes de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo se, a prudente arbítrio do magistrado, for possível aguardar o prazo previsto no artigo 18 do referido diploma legal, hipótese em que o Juiz deverá encaminhar o pedido ao Juiz natural da causa”. No que tange ao pedido de extensão das medidas às filhas e fixação de alimentos provisórios, entendo que não há urgência apta a atrair a competência extraordinária deste Juízo plantonista, de modo que referidas questões devem ser submetidas à apreciação do Juízo natural da causa, nos termos da norma anteriormente citada. Por outro lado, tendo em vista que o requerido ainda não foi intimado das medidas protetivas, defiro o pedido para que se proceda a sua intimação via whatsapp, conforme requerido. Cumpra-se em regime de plantão. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.