Arthur Torres Landin
Arthur Torres Landin
Número da OAB:
OAB/DF 080451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Torres Landin possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF3, TRF1, TJGO, STJ
Nome:
ARTHUR TORRES LANDIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734713-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA EXECUTADO: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A secretaria para retirar a marcação de prioridade visto que as partes são pessoas jurídicas. A parte autora para apresentar emenda a inicial incluindo o demonstrativo discriminado, detalhado e atualizado do crédito, utilizando a planilha deste E. TJDFT, nos moldes do art. 524 do CPC. Prazo: 5 dias *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707157-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVA, PAULA SILVA DA COSTA, MARILENE SILVA DO NASCIMENTO, MARCOS VINICIUS BELARMINO SILVA, MARCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, DOLORES SILVA VIANA, ISABELLA SILVA DA COSTA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação (ID 241987704) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC e da Lei nº 12.016/2009. Sem custas e honorários. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715059-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROSETTE ROLLAND KARKOUR HERDEIRO: CARLA KARKOUR, PATRICIA KARKOUR, DANIA KARKOUR REQUERENTE: JOELLE KARKOUR INVENTARIADO(A): ROLLAND JOSEPH KARKOUR DECISÃO Verifico que a inventariante apresentou esboço de partilha (ID 239713900) que, embora reflita a versão final dos entendimentos firmados entre os herdeiros — após diversas tratativas de acordo —, não se encontra apto à homologação, uma vez que não observou as formalidades legais previstas nos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil. De início, esclareço às partes que não houve a devida indicação, no esboço, dos IDs correspondentes à comprovação da propriedade dos bens a serem partilhados, o que dificulta a verificação da regularidade da partilha por este Juízo. Além disso, o pagamento das cotas hereditárias deve ser individualizado para cada herdeiro. Não se admite a disposição genérica de 25% do acervo para duas herdeiras conjuntamente, como foi feito no esboço apresentado. Há, ainda, incorreção quanto à destinação do veículo, que foi atribuído a Dania e Joelle em copropriedade. Ressalto que não é possível a transferência de titularidade de veículo para condomínio entre herdeiras, razão pela qual o bem deverá ser atribuído a apenas uma delas, de forma a viabilizar o registro junto ao órgão de trânsito. Também não há informação nos autos acerca da disponibilidade do valor do precatório vinculado ao processo nº 0001593-83.2009.8.07.0000, tampouco se já foi transferido para estes autos. Caso contrário, o crédito deverá ser relegado à sobrepartilha, não podendo ser incluído na partilha ora em curso, uma vez que ainda não é passível de imediata disposição. A tabela-resumo (quadro demonstrativo com nome completo, qualidade, bens e valores recebidos, percentual e montante correspondente a cada herdeiro) deve acompanhar o esboço de partilha. Do mesmo modo, a folha de pagamento individualizada de cada herdeiro, contendo todos os dados bancários (instituição, agência, número da conta, tipo, CPF e chave Pix), deve ser anexada. Advirto que não será admitida a juntada apenas de correções pontuais. O esboço de partilha é peça única, que acompanha o formal de partilha, devendo ser apresentado de forma completa, coesa e sem emendas ou incorreções. Diante disso, concedo o prazo de cinco dias para a apresentação de novo esboço de partilha, em conformidade com os parâmetros legais e com as correções ora apontadas. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0703620-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA FELISBERTO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:08:00. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EREsp 1461708/RS (2014/0147787-9) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS EMBARGANTE : LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BECKER PIRES - RS038089 IVAN ALLEGRETTI E OUTRO(S) - DF015644 BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF020044 NATÁLIA RAUGUSTO DINIZ E OUTRO(S) - DF063158 JOÃO MARCOS DA CUNHA ROCHA - DF066185 ARTHUR TORRES LANDIN - DF080451 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718357-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON DE SOUSA FELISBERTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração (ID 72218894) opostos por WELLINGTON DE SOUSA FELISBERTO tendo por objeto a decisão (ID 71797812) desta relatoria que indeferiu a antecipação da tutela recursal. A decisão embargada negou o pedido de tutela provisória para suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 7.019/2021, por não verificar a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Conforme decidi, questões atinentes à forma de cálculo do tributo e à suposta violação ao princípio da não cumulatividade demandam análise exauriente e probatória, inviável em sede de cognição sumária. Além disso, a urgência foi afastada em razão de o auto de infração ter sido lavrado há aproximadamente 4 anos (em 2021), e a insurgência do contribuinte ter sido apresentada somente agora. Em seu recurso, o embargante sustenta que a decisão teria incorrido em erro material e omissão quanto a dois pontos principais. Quanto ao perigo de dano, argumenta que o crédito fiscal somente se tornou exigível em 31/03/2025, após o encerramento do processo administrativo fiscal, período durante o qual a exigibilidade esteve suspensa por força do art. 151, III, do CTN, e art. 39 da Lei 4.567/2011. Assim, “o perigo de dano apenas se iniciou em 01.04.2025 e de que somente o débito foi inscrito em dívida ativa após o ajuizamento da ação de origem” (ID 72218894 – Pág. 1). No tocante à probabilidade do direito, alega que a negativa do agravado ao direito de aproveitamento dos créditos de ICMS já recolhidos nas operações anteriores seria incontroversa. Afirma que a violação ao princípio da não-cumulatividade possui natureza constitucional e sua constatação é objetiva, não demandando análise técnica aprofundada dos documentos fiscais, pois a recusa do fisco baseou-se na suposta inidoneidade das notas fiscais. Assim resenhando o recurso, passo à elaboração da decisão que me cabe. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão. Da suposta omissão e erro material quanto ao perigo de dano O embargante alega que a decisão embargada não teria considerado que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa entre 2021 e março de 2025, o que, em sua visão, afastaria o argumento da ausência de urgência baseado no tempo de lavratura do auto de infração. Contudo, a decisão de primeiro grau e, subsequentemente, a decisão desta relatoria, ao afirmarem que "o auto de infração foi lavrado em 2021, há aproximadamente 4 anos, o que afasta a alegada urgência", focaram na data da origem do litígio e na existência da controvérsia fiscal por longo período. Embora a exigibilidade do crédito possa ter sido suspensa em virtude de processo administrativo, a consequência inerente à lavratura do auto de infração existe desde o princípio. A demora na busca da tutela judicial, a partir do momento em que o crédito se tornou novamente exigível, e considerando o lapso temporal da situação de fato, contribui para a avaliação de ausência de urgência que justifique a concessão de liminar, que exige imediaticidade do perigo. O argumento do embargante, neste ponto, não revela erro material ou omissão na análise da urgência, mas sim uma tentativa de reinterpretar os pressupostos fáticos que fundamentaram o juízo inicial de ausência de perigo de dano. Da suposta omissão e erro material quanto à probabilidade do direito O embargante sustenta que a decisão deveria ter reconhecido a probabilidade do direito com base na incontroversa negativa ao aproveitamento dos créditos de ICMS e na suposta análise objetiva da violação do princípio da não-cumulatividade. No entanto, a decisão embargada já havia explicitamente afirmado que a alegação de violação do princípio da não-cumulatividade demanda análise percuciente e exauriente, que vai além da cognição sumária própria da fase liminar em agravo de instrumento. Embora o embargante argumente que a recusa do crédito seja "incontroversa" e que a matéria envolva a constitucionalidade do princípio da não-cumulatividade, a decisão salientou que a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo permanece, e que a comprovação da alegada irregularidade do auto de infração exige uma análise técnica e aprofundada dos documentos fiscais, o que demanda dilação probatória. A menção aos precedentes jurisprudenciais é pertinente para o mérito da questão, mas não é suficiente para, por si só, configurar a probabilidade do direito de plano na análise liminar, que exige uma convicção robusta e imediata sobre a tese defendida. A avaliação inicial deste Relator considerou que, mesmo com os argumentos apresentados, a complexidade da questão e a necessidade de comprovação fática e jurídica aprofundada impediam o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase processual. A oposição dos presentes embargos, nesse aspecto, demonstra insatisfação com o juízo de valor proferido, buscando a rediscussão do tema de fundo, o que é incabível por esta via. CONCLUSÃO Diante do exposto, os argumentos trazidos nos embargos de declaração não demonstram a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, mas sim o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de obter novo provimento jurisdicional. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para lançamento de relatório e pedido de dia para julgamento pelo colegiado. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1056354-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056354-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN ALLEGRETTI - DF15644-A, PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF20449-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF20044-A e ARTHUR TORRES LANDIN - DF80451-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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