Inglid Fabielle Goncalves Ferreira Beserra
Inglid Fabielle Goncalves Ferreira Beserra
Número da OAB:
OAB/DF 080458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Inglid Fabielle Goncalves Ferreira Beserra possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
INGLID FABIELLE GONCALVES FERREIRA BESERRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0027700-54.2008.5.10.0102 RECLAMANTE: ANDRE PAULO ALVES DE JESUS RECLAMADO: CHOPP & PIZZA Restaurante Ltda. ME (sucessora de Bar e Restaurante Sirigüela Ltda. ME), FERNANDO FEITOSA PINHEIRO, LANCHONETE E DERIVADOS DO MILHO VERDE EIRELI, BAR E RESTAURANTE SIRIGUELLA LTDA - ME, LUIZ FRANCISCO DE SOUZA FILHO, ROSANGELA LIMA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0dc87 proferido nos autos. RECLAMANTE: ANDRE PAULO ALVES DE JESUS, CPF: 983.097.141-49 RECLAMADA: CHOPP & PIZZA Restaurante Ltda. ME (sucessora de Bar e Restaurante Sirigüela Ltda. ME); FERNANDO FEITOSA PINHEIRO, CPF: 718.754.841-91; LANCHONETE E DERIVADOS DO MILHO VERDE EIRELI, CNPJ: 37.294.835/0001-01; BAR E RESTAURANTE SIRIGUELLA LTDA - ME, CNPJ: 03.228.106/0001-35; LUIZ FRANCISCO DE SOUZA FILHO, CPF: 023.603.261-55; ROSANGELA LIMA MENDES, CPF: 920.573.142-00 CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Com base na decisão do ID 3cb9f45, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, a partir do saldo da conta judicial 3309/042/04883715-0, transfira a quantia de R$ 498,01 para conta bancária da advogada do executado FERNANDO FEITOSA PINHEIRO, qual seja: INGLID FABIELLE GONÇALVES FERREIRA BESERRA, CPF 727.414.731-53, CEF, agência 1040, conta poupança 831739078-9. O saldo remanescente deve ser mantido na mesma conta judicial. Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. No mais, aguarde-se a indicação de meios para o prosseguimento da execução, pelo exequente, para o que já foi intimado anteriormente. Cumpra-se BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE PAULO ALVES DE JESUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0027700-54.2008.5.10.0102 RECLAMANTE: ANDRE PAULO ALVES DE JESUS RECLAMADO: CHOPP & PIZZA Restaurante Ltda. ME (sucessora de Bar e Restaurante Sirigüela Ltda. ME), FERNANDO FEITOSA PINHEIRO, LANCHONETE E DERIVADOS DO MILHO VERDE EIRELI, BAR E RESTAURANTE SIRIGUELLA LTDA - ME, LUIZ FRANCISCO DE SOUZA FILHO, ROSANGELA LIMA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0dc87 proferido nos autos. RECLAMANTE: ANDRE PAULO ALVES DE JESUS, CPF: 983.097.141-49 RECLAMADA: CHOPP & PIZZA Restaurante Ltda. ME (sucessora de Bar e Restaurante Sirigüela Ltda. ME); FERNANDO FEITOSA PINHEIRO, CPF: 718.754.841-91; LANCHONETE E DERIVADOS DO MILHO VERDE EIRELI, CNPJ: 37.294.835/0001-01; BAR E RESTAURANTE SIRIGUELLA LTDA - ME, CNPJ: 03.228.106/0001-35; LUIZ FRANCISCO DE SOUZA FILHO, CPF: 023.603.261-55; ROSANGELA LIMA MENDES, CPF: 920.573.142-00 CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Com base na decisão do ID 3cb9f45, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, a partir do saldo da conta judicial 3309/042/04883715-0, transfira a quantia de R$ 498,01 para conta bancária da advogada do executado FERNANDO FEITOSA PINHEIRO, qual seja: INGLID FABIELLE GONÇALVES FERREIRA BESERRA, CPF 727.414.731-53, CEF, agência 1040, conta poupança 831739078-9. O saldo remanescente deve ser mantido na mesma conta judicial. Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. No mais, aguarde-se a indicação de meios para o prosseguimento da execução, pelo exequente, para o que já foi intimado anteriormente. Cumpra-se BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FEITOSA PINHEIRO - CHOPP & PIZZA Restaurante Ltda. ME (sucessora de Bar e Restaurante Sirigüela Ltda. ME)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052343-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. G. R. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ MACHADO RIBEIRO - DF75069, MARLY INACIO OLIVEIRA MOURA - DF79118 e INGLID FABIELLE GONCALVES FERREIRA BESERRA - DF80458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): L. G. R. V. INGLID FABIELLE GONCALVES FERREIRA BESERRA - (OAB: DF80458) MARLY INACIO OLIVEIRA MOURA - (OAB: DF79118) ANDRE LUIZ MACHADO RIBEIRO - (OAB: DF75069) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720199-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL GOMES LIMA E SILVA REQUERIDO: RODRIGO RAMOS DE MORAIS, MAYARA RIBEIRO DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje. Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, as partes não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, sendo a parte autora residente na região de Brazlândia/DF e as partes requeridas com residência em Taguatinga/DF. Ademais, não consta documento com local de satisfação da obrigação nesta circunscrição. Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0700585-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 240088316. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, sem prejuízo do prazo em aberto para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:04:51. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700263-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BESSA MOURA REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO BESSA MOURA em face de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A., na qual o autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.300,00 (trinta e cinco mil e trezentos reais), alegando ter sido submetido a situação humilhante e degradante em decorrência de prolongado atraso na realização de exame de imagem, nas dependências do hospital requerido. O autor relata que, no dia 23/08/2024, aguardou por mais de cinco horas, deitado em uma maca, no corredor do hospital, sem acesso a cadeira de rodas, muletas ou ao banheiro, o que o obrigou a realizar suas necessidades fisiológicas em um saco plástico, em público, agravando sua condição de saúde e causando-lhe sofrimento físico e emocional. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que o exame teria sido realizado com atraso de apenas uma hora e cinco minutos, situação que considerou dentro da normalidade para o tipo de procedimento e para a rotina hospitalar. O autor apresentou réplica, reiterando os fatos narrados na inicial, com ênfase na precariedade da assistência recebida e no abalo psicológico experimentado. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. O cerne da controvérsia está em aferir se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, de natureza apta a justificar a reparação moral. O exame das provas revela cenário de dúvida razoável sobre a extensão e a gravidade da situação enfrentada pelo autor nas dependências do hospital. De um lado, o autor sustenta ter aguardado por mais de cinco horas, em condições indignas, o que teria gerado profundo sofrimento físico e psicológico. De outro, a ré assevera que o atraso teria sido de pouco mais de uma hora, justificável pelas peculiaridades do exame. Ocorre que a prova documental constante dos autos não corrobora com segurança a versão do autor. Ainda que este tenha apresentado prints de conversas e documentos extraídos de sistema hospitalar, as incongruências de datas e horários, bem como a ausência de relato contemporâneo a autoridades competentes ou mesmo junto à Ouvidoria do hospital, enfraquecem a narrativa inicial. O ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, recaía sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A situação descrita, por si só, demandava demonstração mais robusta da ocorrência da falha e da sua repercussão anímica, ônus do qual o autor não se desincumbiu de forma satisfatória. Não se ignora a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços de saúde, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, a ausência de prova idônea quanto à falha efetiva do serviço impede a formação de juízo de procedência da pretensão. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da concessão da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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