Manoel Jose Da Silva Pereira
Manoel Jose Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 080467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Jose Da Silva Pereira possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
MANOEL JOSE DA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5787680-56.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Vlm Formacao Educacional LtdaRequerido: Secretaria Municipal De Educacao De Luziania D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Escola Cantinho do ABC, em face de ato praticado por Sueli Mamede Lobo Ferreira, presidente do Conselho Municipal de Educação de Luziânia - CMEL, partes qualificadas.A impetrante é pessoa jurídica de direito privado que atua no segmento de Educação Infantil, na etapa da pré-escola. Narra que, conforme apurado nos Autos Extrajudiciais nº 202300328793 e Ofício nº 2023006132128, o Ministério Público do Estado de Goiás determinou à diretora da Escola Cantinho do ABC, Vera Lúcia Santos de Souza Matos, que promovesse a regularização do funcionamento da instituição de ensino junto ao Conselho Municipal de Educação de Luziânia ou comprovasse o início do processo de regularização.Sustenta que grande parte das etapas exigidas para a regularização foram devidamente cumpridas, restando pendente apenas a quitação do alvará de funcionamento. Esclarece que o valor integral do alvará é de R$ 3.097,86, mas, diante da impossibilidade financeira de arcar com esse montante à vista, optou pelo parcelamento em 12 vezes, totalizando R$ 3.239,81. A primeira parcela foi paga em agosto de 2023, com previsão de quitação da última em julho de 2024. O parcelamento foi formalizado por meio de termo de confissão de dívida firmado com a Prefeitura Municipal de Luziânia, e os comprovantes de pagamento mensal vêm sendo apresentados, demonstrando o cumprimento regular da obrigação.Não obstante, afirma que o Conselho Municipal de Educação de Luziânia se recusa a concluir o processo de regularização da instituição enquanto não houver o pagamento integral do alvará de funcionamento. Relata que os demais documentos exigidos — como os alvarás da vigilância sanitária e do Corpo de Bombeiros — já foram devidamente pagos, faltando apenas a conclusão do parcelamento relativo ao alvará de funcionamento.Aponta que essa exigência vem impedindo a finalização da tramitação administrativa, culminando na edição da Resolução nº 022, de 18 de setembro de 2023, por meio da qual o Conselho Municipal de Educação estabeleceu que, a partir de 31 de dezembro de 2023, as atividades pedagógicas da impetrante seriam suspensas, sob o fundamento de descumprimento das determinações legais.Diante desse cenário, sustenta que o ato coator é ilegal e desproporcional, uma vez que a própria administração pública ofereceu o parcelamento como alternativa de pagamento, e que a impetrante vem cumprindo pontualmente com as obrigações assumidas. Alega, ainda, que a exigência de pagamento integral compromete indevidamente a continuidade da prestação do serviço educacional e afronta o direito à educação.Dessa forma, impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de afastar os efeitos da Resolução que determinou a suspensão das atividades da instituição e assegurar o prosseguimento do processo de regularização perante o Conselho Municipal de Educação, com base no parcelamento regularmente celebrado e em curso.A parte impetrante foi intimada (evento 5) para acostar aos autos a integralidade da mencionada Resolução de nº 022, em 18 de setembro de 2023 do Conselho Municipal de Educação de Luziânia – CMEL, o que foi cumprido no evento 7.Devidamente intimada para comprovar hipossuficiência financeira (evento 9), a parte impetrante requereu parcelamento das custas, que foi deferido (evento 13).No evento 18 foi certificado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais.No evento 22, houve o recebimento da inicial e determinação de notificação à autoridade coatora para manifestar-se sobre o pedido liminar.No evento 29, houve manifestação do Município de Luziânia.No evento 31, houve manifestação à impugnação do pedido liminar.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.É consabido que o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional, que, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Ademais, direito líquido e certo se entende aquele que resulta de fato certo, concludente, inconcusso, que não desperte dúvidas, isento de obscuridade, que não reclame produção de provas.Conforme dispõe o art. 7°, inciso. III, da Lei n° 12.016, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até a sentença final.O deferimento da liminar pleiteada depende da análise dos dois requisitos acima, que na verdade, são conhecidos como o fumus boni juris, caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial e o periculum in mora, representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito da impetrante na decisão de mérito.No caso dos autos, observo a ausência dos requisitos, sendo de rigor o indeferimento, explico.Com efeito, o instituto da antecipação de tutela visa afastar os efeitos prejudiciais na demora da prestação jurisdicional, todavia, o seu deferimento exige o atendimento dos pressupostos legais, pois, na prática, o julgador enfrentará uma predefinição de mérito da demanda.Em análise ao feito e levando em consideração as possíveis consequências da concessão da liminar, entendo ser necessário o seu indeferimento.Isso porque, a medida pleiteada nesta causa não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito.Desse modo, a concessão da liminar esgotaria o objeto da ação, situação vedada pelo §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.Ressalte-se que o mandado de segurança é via excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que afronte direito líquido e certo, o que exige demonstração inequívoca de violação concreta e atual. No caso em apreço, não restou suficientemente caracterizada omissão dolosa, reiterada ou injustificável da autoridade impetrada, nem tampouco situação de urgência ou risco concreto de lesão irreparável que justifique o deferimento da medida liminar.Assentadas essas premissas, no caso concreto, o pedido liminar esgota no todo o objeto da ação, uma vez que coincide exatamente com o pedido final da presente demanda.Outrossim, o deferimento da tutela, esbarra na vedação legal de irreversibilidade do ato decisório, porquanto exaure o mérito da demanda.Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/GO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo o comando normativo do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de provimento liminar em mandado de segurança é possível se houver, cumulativamente, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somados à ausência das causas impeditivas previstas em lei. 2. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, BEM AINDA, DE RISCO DE INEFICÁCIA DA ORDEM ACASO DEFERIDA APENAS AO FINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 3. No presente caso, não havendo risco de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional se prestada somente ao cabo do procedimento, e possuindo o pleito liminar caráter eminentemente satisfativo, ao ponto de se confundir, por completo, com a ordem mandamental objetivada, seu indeferimento é providência que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04808628320178090000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018)Desta forma, entendo ser necessária maior instrução nos autos a fim de conferir uma melhor análise do pedido formulado pela autora, se mostrando temerária a concessão da pretensa medida neste momento, tendo em vista o caráter satisfativo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Por fim, conclusos.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001111-21.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO ALBUQUERQUE FELIX BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL JOSE DA SILVA PEREIRA - DF80467, NIVALDO SILVA MARTINS - GO71936 e THAYS STEFANNY FERREIRA MARTINS - DF80264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONARDO ALBUQUERQUE FELIX BATISTA THAYS STEFANNY FERREIRA MARTINS - (OAB: DF80264) NIVALDO SILVA MARTINS - (OAB: GO71936) MANOEL JOSE DA SILVA PEREIRA - (OAB: DF80467) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000793-55.2025.5.10.0002 REQUERENTE: JOSE WALTER GAMA REQUERIDO: SUELLEN NEDICA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b57b54 proferido nos autos. RECLAMANTE: JOSE WALTER GAMA, CPF: 051.443.107-53 RECLAMADO: SUELLEN NEDICA ALVES DA SILVA, CPF: 044.505.111-66 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Diante do requerimento e comprovantes juntados aos autos, designa-se audiência para análise e homologação de ACORDO EXTRAJUDICIAL, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 22/08/2025 10:10, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. É obrigatória a participação do requerente trabalhador. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN NEDICA ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000793-55.2025.5.10.0002 REQUERENTE: JOSE WALTER GAMA REQUERIDO: SUELLEN NEDICA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b57b54 proferido nos autos. RECLAMANTE: JOSE WALTER GAMA, CPF: 051.443.107-53 RECLAMADO: SUELLEN NEDICA ALVES DA SILVA, CPF: 044.505.111-66 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Diante do requerimento e comprovantes juntados aos autos, designa-se audiência para análise e homologação de ACORDO EXTRAJUDICIAL, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 22/08/2025 10:10, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. É obrigatória a participação do requerente trabalhador. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALTER GAMA
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708471-28.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRENDA DE FATIMA MARTINS DE REZENDE EXECUTADO: ALINE BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora em desfavor da ré, visando a cobrança de quantia certa. Recebo a inicial de ID. 240957563. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora nos autos da fase de conhecimento, em apenso. Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$6.085,65, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5231257-38.2023.8.09.0164Polo Ativo: Israel Pinheiro De SousaPolo Passivo: Municipio De Cidade OcidentalNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por ISRAEL PINHEIRO DE SOUSA em face de Municipio De Cidade Ocidental.Pugna o exequente pelo pagamento da quantia de $1.470.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta mil reais), referente a multa por dia descumprido.Pugna ainda pelo destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% sobre o valor principal, conforme consta na procuração firmada entre as partes, a serem pagos mediante RPV.Intimado, o Município apresentou impugnação no ev. 75.Alega, em síntese que o magistrado determinou a multa de R$5.000,00 (cinco mil Reais) por dia no evento n. 32, datado no dia 06.05.2024. concedente 15 dias de prazo. Diz que o processo administrativo n. 2023006536, que substituiu o processo administrativo n 2022005894 (mesmo objeto e mesma causa de pedir), foi julgado no dia 12 de junho de 2024, portanto, dentro do prazo determinado pelo Juiz . Desse modo, portanto, não há que se falar em multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Até porque, a decisão foi cumprida imediatamente.Por fim, requereu o exequente a continuidade da execução nos termos anteriormente requeridos (ev. 77).Vieram os autos conclusos.Decido.Primeiramente, deve ser considerada que a astreinte fixada tem por objetivo que a parte seja compelida a cumprir ordem judicial estabelecida, seja ela uma obrigação de fazer, não fazer ou pagamento.Outrossim, é notório que o objetivo principal da astreinte fixada não é o pagamento da multa em si, mas busca o alcance da garantia do cumprimento da decisão judicial.Tendo por base este entendimento, consta da decisão de ev. 32 “DETERMINO que a administração pública julgue o Processo Administrativo nº 2022005894, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até que perdure a mora da administração pública municipal.”Ou seja, a multa fixada tem por objetivo o julgamento do Processo Administrativo nº 2022005894, o qual visa o exequente o recebimento de horas extras do ano de 2019 a o ano de 2022.Entretanto, comprova o executado por meio da documentação anexa ao ev. 75 que o processo administrativo n. 2023006536 substituiu o processo administrativo n 2022005894, os quais possuíam o mesmo objeto e mesma causa de pedir, sendo julgado no dia 12 de junho de 2024.Com isso, o objetivo primário da astreinte fixada foi devidamente alcançado ainda dentro do prazo determinado, uma vez que, ainda que em processo administrativo distinto, o anseio do exequente foi cumprido. No mesmo sentido, preconiza do art. 537, §1º do Código de Processo Civil:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Alinhado ao dispositivo legal, a multa imposta pode ser modificada ou extinta a qualquer momento, por requerimento das partes ou de ofício, uma vez que verificada que a medida se tornou excessiva ou insuficiente.Assim é o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUIMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO. CONTA DE EMAIL. MICROSOFT. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. ASTREINTES. AFASTAMENTO. LEVANTAMENTO DO VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A Microsoft, na qualidade de desenvolvedora de softwares de computador, é a detentora da informação relativa à possibilidade técnica de cumprimento ou não da obrigação de reativar a conta de email do Agravado, que, segundo consta, teve o conteúdo nela armazenado definitivamente apagado, não havendo possibilidade de reversão. 2. A conta de email do Autor foi desativada após detectada, por meio da inteligência artificial, suposta contrariedade às regras de conduta do usuário, sendo crível que, nesse contexto, tenham sido apagados todos os arquivos armazenados naquele endereço eletrônico. 3. Sendo pessoal a obrigação, e alegando o devedor justo motivo, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer deve ser reconhecida, inviabilizando a continuidade da execução pelo rito do art. 536 e seguintes, sem prejuízo de o credor requerer a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 816 c/c o art. 513 do CPC. 4. Em razão da demonstração de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, as astreintes fixadas na sentença devem ser excluídas, com fulcro no art. 537, § 1º, II, do CPC. 5. Não obstante o reconhecimento de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença exequenda, na instância de origem houve a condenação do réu em astreintes por descumprimento de liminar, penhora do valor correspondente para a satisfação do crédito e efetivo levantamento da quantia pelo credor após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, sem que o devedor se insurgisse adequadamente, seja por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo por petição dirigida ao juiz da causa. 6. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. Contudo, já tendo sido levantado o valor pelo credor, inviável a rediscussão a respeito da adequação da quantia fixada, em agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a expedição de ofício ao Banco para liberação do valor penhorado em favor do credor. 7. Em razão do reconhecimento de não serem devidas astreintes no bojo do cumprimento de sentença, perde o objeto agravo de instrumento interposto pelo credor objetivando a majoração da referida multa e a efetivação de demais medidas para a satisfação da obrigação de fazer. 8. Agravo de Instrumento n. 0738492-19.2021.8.07.0000 conhecido e provido. AI0704515-02.2022.8.07.0000 conhecido e parcialmente provido. AI 0706943-54.2022.8.07.0000 não conhecido. No presente caso, verifico que a observado que a obrigação foi devidamente cumprida pelo executado, bem como a medida se tornou excessiva, ao passo que inexiste razão para manutenção da astreinte, motivo pelo qual REVOGO a multa fixada no ev. 32, nos termos do art. art. 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.Por conseguinte, e em face de tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de ev. 68. Vistas às partes para que requeiram o que entenderem de direito.Prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletrônicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
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