Isabella Guedes Costa

Isabella Guedes Costa

Número da OAB: OAB/DF 080481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Guedes Costa possui 92 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10, TJSP, TJSC
Nome: ISABELLA GUEDES COSTA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712748-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO PINHEIRO ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao petitório de ID 235765519, seja porque o ofício de transferência de valores já foi expedido pela Secretaria deste Juízo, como atesta o documento de ID 235765519, seja porque o eventual descumprimento daquela ordem pode (e deve) ser constatado pela própria exequente, bastando que esta consulte os extratos da conta bancária indicada na petição de ID 231514960, inexistindo qualquer providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo. Isso posto, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0718581-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE EDVALDO GOMES DUARTE, GRAZIANE SENA RAMALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de JOSE EDVALDO GOMES DUARTE e outros. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 236088005, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706723-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCOS JOAO DA CUNHA, LUANNA FERNANDES ROQUE PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Tendo em vista que a decisão agravada vinculou seu integral cumprimento à preclusão, o cumprimento da determinação ficará suspenso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Assim, aguarde-se o seu julgamento. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0722200-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de LINDA MARCIA DE ALMEIDA. Houve o bloqueio e transferência da quantia de R$ 8,132,65 em 14/01/2025, valor este suficiente para satisfazer a execução. Em razão disso, a execução foi suspensa até o julgamento definitivo dos embargos à execução correlatos. Estes, por sua vez, foram julgados improcedentes, tendo a sentença transitado em julgado em 03/06/2025. Diante do julgamento dos embargos e da existência de saldo suficiente para quitar a execução, o feito deve ser extinto. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme narrado acima. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados nos autos via SISBAJUD de ID 222435791 - R$ 8.132,65, em favor da parte exequente. Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721904-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS JOAO DA CUNHA, LUANNA FERNANDES ROQUE PENA AGRAVADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOÃO DA CUNHA e LUANNA FERNANDES ROQUE PENA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos do processo nº 0706723-64.2024.8.07.0007, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em sede de cumprimento de sentença ajuizado pelo CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I – MIAMI BEACH. Eis a r. decisão agravada: “Defiro a gratuidade de justiça aos executados, haja vista que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência econômica. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados MARCOS JOÃO DA CUNHA e LUANNA FERNANDES ROQUE PENA, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e excesso de execução na planilha do credor. 1. Da Ilegitimidade Passiva. Sustentam os executados que a posse do imóvel objeto das taxas condominiais pertence a terceiro (Paula Pereira de Andrade), a quem teria sido cedido o imóvel por instrumento particular. Contudo, o acordo judicial que gerou o presente cumprimento de sentença foi firmado pelos próprios executados, os quais confessaram o débito, inclusive, assinando o documento, conforme se verifica ao ID 203611381. Ademais, a certidão de matrícula do imóvel, juntada ao ID 227924366, indica que os executados ainda constam como proprietários do bem. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo os excipientes responsáveis pelas dívidas contraídas por meio do acordo homologado. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Do Excesso de Execução. Quanto ao alegado excesso de execução, também não merece proposperar. Isso porque a multa de 10% foi prevista no paragráfo segundo, da cláusula segunda do acordo assinado ao ID 203611381, com expressa previsão de vencimento antecipado e aplicação da penalidade sobre o total remanescente, em caso de inadimplemento. No tocante à inclusão da taxa condominial de agosto de 2024, embora os excipientes aleguem que tal encargo não estaria abarcado pelo título executivo, verifico que o inadimplemento do acordo ensejou a retomada da execução. Além do mais, a inclusão de parcelas vencidas posteriormente ao acordo encontra amparo no art. 323, do CPC, o qual prevê que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Assim sendo, entendo não haver excesso a ser reconhecido. 3. Da Impugnação à Penhora. Os executados requerem, no mais, o desbloqueio dos valores constritos, uma vez que o montante seria utilizado para o sustento da família, sendo, portanto, impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 228195255. Novos documentos juntados aos IDs 231462723 e 231468898. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se aos IDs 227924364 e 232782193. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados anexassem aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de verba impenhorável e necessária ao sustento da família, conforme decisão de ID 228195255. Registre-se que o bloqueio realizado em desfavor dos executados importou no total de R$ 2.301,37 (ID 224540833), distribuídos da seguinte maneira: R$ 256,12, em contas bancárias de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 43,23, em contas bancárias de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA, junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A; R$ 542,73, em contas bancárias de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA, junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP. R$ 1.459,29, em contas bancárias de MARCOS JOÃO DA CUNHA, junto à instituição financeira BCO C6 S.A. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em tela, na ausência de documentação comprobatória que demonstre que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou se destinam à subsistência do núcleo familiar, não há fundamento para a liberação das quantias penhoradas, sendo imprescindível a manutenção da constrição, com vistas à satisfação da execução. Ressalte-se, ademais, que, conforme demonstram os contracheques juntados aos IDs 231462738 e 231462737, os executados auferem renda conjunta de aproximadamente R$ 20.000,00. Nesse sentido, ainda que possuam dívidas relativas a cartões de crédito e empréstimos, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para afastar a constrição judicial imposta. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 224532614. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 224540836 (R$ 2.301,37), em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação Publique-se.” Os agravantes alegam que o acordo exequendo teria sido entabulado por terceira pessoa, a real possuidora do imóvel, conforme consta nos autos. Afirmam ainda que “os Agravantes NÃO assinaram o documento referente ao acordo judicial juntado ao ID 203611381”, e que “mostram-se ilegítimos para figurarem na presente demanda”. Argumentam também que os valores bloqueados são verbas destinadas à subsistência da família, conforme previsão do art. 833, IV e X, do CPC, e que “o Superior Tribunal de Justiça é de afastar a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária, classificando essas verbas como impenhoráveis”. No tocante ao excesso de execução, sustentam que foram incluídas parcelas não previstas no acordo homologado, contrariando o disposto no REsp 1840908/SP. Reforçam, ainda, a nulidade da cláusula contratual que prevê multa de 10%, por violar o limite legal previsto no art. 1.336, §1º, do Código Civil. O fundamento jurídico do recurso reside nos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, além do Tema 886 do STJ, que trata da ilegitimidade do promitente vendedor em determinadas situações, e do art. 1.336, §1º, do Código Civil, quanto à limitação da multa por inadimplemento. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Dispensado o preparo, pois partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Não há pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-55.2025.8.24.0007/SC AUTOR : JAIRO FERNANDO MECABO ADVOGADO(A) : ISABELLA GUEDES COSTA (OAB DF080481) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna . Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 3. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 4. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS". Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708480-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO EMBARGADO: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Anterior Página 7 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou