Luciana Gomes De Oliveira

Luciana Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 080492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Gomes De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRT1, TJSP, TRF1
Nome: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc9499 proferido nos autos. Intimem-se as partes a apresentar cálculos, com os corretos indexadores financeiros, em até 5 dias. Vindo as contas, ao i. Secretário Calculista. Decorrido o prazo sem manifestações, aguarde-se iniciativa dos litigantes por 30 dias, na forma do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE LIMA BARBOSA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f80de3 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se a reclamada, em 8 dias, sobre os números apresentados pelo reclamante, sendo que, em caso de discordância, deverá apresentar impugnação específica, sob pena de preclusão. Ressalto que, ante os termos do art. 879 §2º da CLT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região, quando a parte é intimada a apresentar a impugnação aos cálculos de liquidação e deixa de fazê-lo, opera-se a preclusão. No decurso do prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos números apresentados e homologação, caso esteja de acordo com a sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENALDO LUIZ BASTOS TELLES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001235-06.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: ALEX GOMES JUVENAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a8d25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 22 de julho de 2025. BIANCA MONTANHEIRO MAZZOLENIS Servidor Responsável   DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência Una para 15/09/2025 10:10 horas, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul - SP, localizada na Avenida Guido Caloi, nº 1.000, bloco 3, 2º andar. Conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência e viabilidade, o que não é o caso dos autos no atual momento processual, mormente em virtude do Ato nº 2/GCGJT de 03/02/23, do E. TST. Ainda, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, a instrução presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Assim, nos termos do artigo 813 da CLT e diante do princípio da razoável duração do processo, a audiência ocorrerá de forma presencial. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Fica a parte reclamante ciente, também por seus constituintes, que deverá comparecer para a audiência designada, sendo passível, no caso de ausência, da aplicação do art. 844 da CLT. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). Desde já, ficam os litigantes cientes de que é possível verificar os códigos de rastreamento das notificações expedidas por carta registrada através do link https://aplicacoes1.trt2.jus.br/eCarta-web/pub/consultarProcesso.xhtml. Recomenda-se, contudo, que o status de envio seja consultado por meio do website dos Correios https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php, que traz as informações completas acerca do objeto.  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GOMES JUVENAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098906-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIRO PEREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DE FRANCA BRITO - DF57255 e LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA - DF80492 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDOMIRO PEREIRA DA CONCEIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 642.340.447-3), no intervalo compreendido entre janeiro de 2023 e maio de 2023, o qual fora concedido pelo INSS; todavia, os valores foram creditados em outro CPF; bem como, danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega que os documentos juntados aos autos comprovam que cumpriu todas as determinações da Autarquia Previdenciária; contudo, o INSS não obstante a devida atualização cadastral, não efetuou o pagamento dos valores os quais lhe são devidos, haja vista sua incapacidade laborativa pretérita, devidamente comprovada pela perícia médica administrativa (ID 2161991991) . Para dirimir a controvérsia estabelecida, desnecessária a realização de perícia médica, haja vista toda a documentação acostada aos autos e também o pedido do autor constante da petição inicial. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Do requisito da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91). Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei. O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir. Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Do requisito da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório. O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso concreto, o próprio INSS reconheceu o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos, haja vista o deferimento do supramencionado benefício previdenciário (ID 2161991853). A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora recebera ou não os aludidos valores relativos à concessão do NB 642.340.447-3, de 14.01.2023 a 14.03.2023, conforme consta em seu CNIS (ID 2161991853-fl.17). Conforme CNIS, ID 2161991853 – fls.14 e 17 e 2161992018, o próprio INSS reconhecera que o autor cumprira a exigência de atualização de seus dados, ou seja, confirmou o erro no cadastramento do CPF do NB 642.340.447-3, requerido em 30.01.2023 e concedido de 14.01.2023 até 14.03.2023. Já no ID 2161992090-HISCRE, vê-se que, realmente, os referidos valores não foram pagos ao autor. No ID 2161992252 consta o CPF indevido: 871.503.791-68 (no qual foram realizados os créditos referentes ao aludido NB 642.3406447-3). E, no ID 2161991455, pode ser visto o CPF do postulante: 729.133.981-20, divergente daquele no qual foram depositados os retromencionados valores. Assim, entendo que a parte demandante faz jus ao pagamento do benefício por incapacidade temporária, NB 642.340.447-3, somente no período compreendido entre 14.01.2023 e 14.03.2023. Entendo, ainda, que não há de falar em indenização por danos morais, vez que a parte autora não apresentou as provas que fundamentariam o seu pedido. Ademais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida, como ocorreu no caso em tela III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas relativas ao auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome VALDOMIRO PEREIRA DA CONCEIÇÃO Benefício Auxílio por incapacidade temporária- NB 642.340.447-3 DII (data de início da incapacidade) NÃO SE APLICA DIB (data de início do benefício) 14.01.2023 DCB (data de cessação do benefício) 14.03.2023 (data fixada pela perícia administrativa) DIP (data de início do pagamento) não se aplica RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB. As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias) . 8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accb1c5 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805128  -  e.mail: vt28.rj@trt1.jus.br PROCESSO: 0100672-06.2025.5.01.0028 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: VAGNER ROZENA REIGOTO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   DECISÃO PJe-JT     Vistos etc.   Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID 9fc55ee para os efeitos legais, fixando o valor total  da condenação em R$ 1.794,51, referente  ao crédito líquido do autor.   1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, e.             2_ Em conformidade com o art. 31 caput, da resolução 303/2019 do CNJ, a qual dispõe acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, deverá o autor:              a) Fornecer, em 8 dias, um número de conta e agência, identificando o titular da conta com CPF/CNPJ, a fim de que os seja expedido a Precatório/RPV.                b) Fazer prova de vida, cuja certidão poderá ser obtida diretamente no sítio do TJRJ, pelo seguinte endereço:   https://www3.tjrj.jus.br/PORTALEXTRAJUDICIAL/CNO        c) Indicar o respectivo PIS.   3.Transcorrido o prazo in albis, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, da expedição da RPV/ Precatório.   4. Após, remetam –se os autos para a expedição da RPV/ Precatório.       RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de julho de 2025   ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho   RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ROZENA REIGOTO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001235-06.2025.5.02.0720 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301753600000411024483?instancia=1
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100876-19.2025.5.01.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300128200000234559062?instancia=1
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