Helder Ferreira De Almeida

Helder Ferreira De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 080509

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helder Ferreira De Almeida possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT10, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: HELDER FERREIRA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) Regulamentação de Visitas (2) PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704609-70.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS MARTINS REVEL: NP VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O Tratam os autos de ação indenizatória estabelecida entre as partes acima referidas. Na decisão saneadora, foi deferida a realização de perícia, cujo custeio deverá obedecer à disciplina prevista na Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, com os reajustes da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos). O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 2.087,91 (ID 237133931). O segundo réu, ao id. 237284054, impugnou os honorários propostos pelo perito, requerendo que estes sejam arbitrados em conformidade com o art. 2º da Resolução nº. 232 do CNJ. DECIDO. Observa-se que a impugnação à proposta de honorários apresentada pelo expert é genérica, limitando-se a declarar que o valor estimado é elevado e não se encontra em conformidade com as portarias expedidas pelo TJDFT. Acrescente-se que não foi apresentado pelo impugnante qualquer fundamento técnico capaz de ilidir as etapas e os custos da perícia consignados ao ID 237133931, de forma que os valores indicados são condizentes com as peculiaridades do caso vertente. Considerando que a lei processual não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador partir de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba honorária em atenção ao grau de complexidade da demanda, sua natureza, duração do trabalho a ser executado, lugar de sua realização, necessidade de deslocamento e a capacidade econômica das partes. Nessa senda, considero que o valor apresentado pelo perito judicial não pode ser reputado excessivo, estando em harmonia com caso em discussão e com o padrão deste juízo em demandas semelhantes. Ademais, a referida proposta encontra-se em consonância com os limites fixados na Portaria GPR 27 de 17.11.2025. Não basta a mera insurgência da parte ré, sendo mister a demonstração efetiva de que o valor estimado está em descompasso com perícias similares ou com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. ISTO POSTO: 1) Com fulcro no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo experto ao ID 237133931. 2) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 3) Após, intime-se o perito desta decisão, bem como para dar início aos trabalhos. 4) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para a entrega do laudo pericial em juízo. 5) Ultimada a diligência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 6) Preclusa a prova pericial, expeça-se requisição ao Presidente deste e. Tribunal para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, nos termos da Portaria GPR nº. 27 de 17.01.2025. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LEANDRO COUTO DE MORAIS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0706590-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (Id. 222871802): “(...) No dia 25/12/2024, por volta das 19h00, na Quadra 35, Conjunto A, Lote 13 - Vila São José, Brazlândia /DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, podendo agir de forma diferente, possuindo intenção homicida, efetuou um golpe com arma branca no pescoço da vítima Alexandre A. M., que lhe causou as lesões que constam do laudo de exame de corpo de delito que será oportunamente juntado aos autos. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima não foi atingida em região de imediata letalidade, bem como recebeu eficaz atendimento médico. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o denunciado ingressou de supetão na residência da vítima, que estava desarmada, em momento que a agressão não era esperada (...). A denúncia foi recebida no dia 18.01.2015 (Id. 222922131). Após ter sido devidamente citado, diligência - (Id. 223649010), o feito teve regular prosseguimento e foi saneado, (Id. 225929919), ocasião em que foi recebida a resposta. No curso da instrução, foram ouvidas a vítima JOSÉ BERTO ALVES DA SILVA e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, e Em segredo de justiça (Id. 231364564). Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, §3º, do CPP (Id. 231364564). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público oficiou pela desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrado o animus necandi, de modo que os autos sejam encaminhados ao Juizado Especial Criminal de Brazlândia/DF.requereu a pronúncia do réu nos termos em que denunciado, (Id. 233305218). A Defesa então apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu da acusação de tentativa de homicídio, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo homicida e subsidiariamente, caso não seja acolhida a absolvição, que seja a conduta desclassificada para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), aplicando-se pena proporcional ao fato. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de tentativa de homicídio, artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas. Assim, avanço ao exame do mérito. 3. MATERIALIDADE A materialidade delitiva NÃO restou evidenciada, em que pese os seguintes elementos de provas colhidos: Portaria de Instauração de IP nº 659/2024 (ID 221810112); Comunicação de Ocorrência Policial nº 5.395/2024-0 – 18ª DP (ID 221810113); Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais (ID: 222408895), pelo Relatório Final (ID: 222840894); Prova Oral Colhida Judicialmente (ID: 231364564). A despeito da autoria e materialidade, convém perquirir o animus do denunciado. No caso, conforme se depreende dos depoimentos colhidos, não restou demonstrado o animus necandi, ou seja, a intenção de matar a vítima. Há indícios de elementos compatíveis com a tese de legítima defesa, embora o contexto dos fatos seja permeado por uma escalada de violência e instigações mútuas. Somado a tudo isso, nota-se que a potência/intensidade dos golpes foi leve. Nota-se isso pela baixa gravidade das lesões. Assim, não tiveram os golpes energia suficiente para perfurar o pescoço ou a caixa torácica (da vítima), a ponto de atingir algum órgão vital, consoante se verifica das imagens acostadas aos autos e do teor do laudo de exame de corpo de delito. Nesse ponto, a propósito, o laudo de exame de corpo de delito atestou lesões corporais, sem potencial de sequelas ou incapacidades maiores (ID: 222408895). Como se vê, o quadro probatório, ao fim da instrução criminal em juízo, não sugere que o réu almejava o resultado morte com a segurança necessária para ser pronunciado e levado ao Tribunal do Júri. É dizer, apesar da autoria e materialidade, ao se perquirir o animus do acusado, não se chega à conclusão de crime doloso contra a vida, mas sim crime de lesão corporal dolosa. Diante do exposto, a princípio, subsiste o delito de lesão corporal, o qual deve ser processado no juízo singular. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DESCLASSIFICO a imputação do delito descrito no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o crime de Lesão Corporal, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, Lesão Corporal, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Circunscrição. Assim, preclusa esta decisão, proceda-se com o recadastramento do feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704609-70.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: NP VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de ação de resolução contratual c/c indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas. O autor sustenta que: 1) adquiriu da primeira ré um veículo, financiado pelo segundo réu; 2) o bem apresentou vício oculto; 3) sofreu danos materiais e morais; 4) deseja a resolução dos contratos. A primeira ré impugnou os valores indicados e negou a ocorrência de vício. O segundo réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva e negou responsabilidade. Em réplica, o autor alegou intempestividade da contestação da ré NP Veículos, pugnando pela realização de prova pericial. Por meio da decisão ID 225566357, determinou-se que o autor prestasse esclarecimentos sobre seus pedidos. Tais esclarecimentos foram prestados na petição ID 228659798. Instados a se manifestar, o réu Banco Itaucard manifestou sua discordância com o aditamento dos pedidos, realizados pelo autor. A ré NP Veículos permaneceu silente. DECIDO. Quanto à alegada ilegitimidade do réu Banco Itaucard S.A, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação da parte adversa. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Ademais, o contrato de financiamento é dependente do contrato de compra e venda e, resolvido este, aquele também deve ser extinto. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Quanto à intempestividade da contestação oferecida pela ré NP Veículos, a certidão ID 235095245 esclareceu que: “Certifico e dou fé que, em obediência à determinação retro, quanto à tempestividade da contestação apresentada pela corré NP Veículos, verifiquei que a parte fora intimada pessoalmente quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de sua defesa nos autos, por ocasião da audiência de conciliação realizada em 14/11/2024. Assim, considerando que o prazo então em curso para as partes encontrou dois feriados (15/11/2024 -sexta feira imediatamente após a realização da audiência- e 20/11/2024), iniciando-se a contagem dos 15 (quinze) dias úteis em 18/11/2024, vê-se que o prazo fatal ocorreu em 09/12/2024. Intempestiva, pois, a peça contestatória apresentada pela corré NP Veículos”. Acolho, portanto, a alegação de intempestividade da contestação, decretando a revelia da ré NP VEICULOS LTDA. A contestação, no entanto, deverá permanecer nos autos, como peça meramente informativa. Por fim, quanto aos esclarecimentos prestados pela parte autora (ID 228659798), é evidente que não se admite o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC. No caso concreto, a fim de evitar ainda mais tumulto processual, pondero que a avaliação do que poderá ser aproveitado, ou não, da petição ID 228659798, deverá ser realizada na própria sentença. Fixo como pontos controvertidos a existência de vícios ocultos e adulterações no veículo Blaze Advantage 2.4 MPFI, Ano 2005, Placa JKH2E21, Renavam 00863096514, Cor Branca, adquirido pelo autor. Para tanto, faz-se necessária a realização de prova pericial. ISTO POSTO: 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Decreto a revelia da ré NP Veículos Ltda, diante da intempestividade de sua contestação. 2.1) Mantenha-se a peça de contestação e eventuais documentais, como peça informativa. 3) Nomeio como perito o engenheiro mecânico Marco Aurélio Martins Rocha (demais dados nos cadastros da Secretaria). 4) Faço consignar, por oportuno, que foi a parte autora quem requereu a realização da prova. Assim, estando a litigar sob o pálio da assistência judiciária, o custeio da perícia deverá obedecer à disciplina prevista na Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, com os reajustes da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), ainda que haja a fixação judicial de expressão econômica superior. 5) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 6) Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeada. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001211-12.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: RAQUEL KAROLYNE DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ac8bb proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 22 de maio de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. A reclamante apresentou os seus cálculos da liquidação. Porém, não consta o recebimento dos cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, o arquivo com a extensão .pjc. Para o prosseguimento regular do feito, intime-se a reclamante para exportar o arquivo .pjc do seu cálculo para o Sistema PJe-Calc ou enviar para o e-mail svt04.taguatinga@trt10.jus.br. Prazo de 5 (cinco) dias.   BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL KAROLYNE DE OLIVEIRA MELO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701132-05.2025.8.07.0002 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: V. F. S. REQUERIDO: K. I. M. R. CERTIDÃO Tendo em vista a indicação dos dados bancários para o depósito dos alimentos provisórios (ID 235398483), nos termos da Portaria nº 04/2019, fica o requerente intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de seu empregador (endereço e e-mail), a fim de viabilizar o envio da decisão com força de ofício (ID 232706682), BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:18:32. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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