Ygor Raphael Freitas Ico

Ygor Raphael Freitas Ico

Número da OAB: OAB/DF 080546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ygor Raphael Freitas Ico possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TJTO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJGO, TJTO, TJDFT
Nome: YGOR RAPHAEL FREITAS ICO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704338-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA RODRIGUES FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA RODRIGUES FERREIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente relata que celebrou contrato de transporte aéreo com a requerida, de modo que, em 04 de dezembro de 2024, desembarcou no Aeroporto de Brasília, em decorrência de voo oriundo de São Paulo, no entanto, na esteira de bagagens, não encontrou sua mala. Afirma que, sem qualquer assistência da requerida, procurou sua bagagem por conta própria, percorrendo longas distâncias no aeroporto, e quando a encontrou, verificou que estava seriamente danificada, com aberturas visíveis e um grande buraco causado pela remoção de uma roda. Aponta que formalizou a ocorrência por meio de Relatório de Bagagem Danificada, mas a requerida ofereceu como compensação apenas 40.000 (quarenta mil) milhas, insuficiente para cobrir os prejuízos materiais e morais sofridos. Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 479,09 (quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos), correspondente à quantia atualizada que pagou pela bagagem, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida, embora tenha apresentado contestação, não compareceu à sessão de conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Inicialmente, analiso a questão processual pendente, qual seja, o pedido formulado pela requerida na petição de id. 234326742 para que não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, conforme expressa o artigo 20 da Lei 9.099/95, ainda que a requerida tenha apresentado contestação. No caso, a requerida afirma que houve um problema técnico no momento da sessão, mas não há qualquer comprovação nos autos, além da alegação ter sido formulada apenas em 30 de abril de 2022, vários dias após a sessão ocorrida em 22 de abril de 2022. Portanto, ausente justificativa idônea e tempestiva para a ausência da requerida na sessão de conciliação, devem ser aplicados os efeitos da revelia. Assim, a matéria de fato alegada pela requerida na contestação não poderá ser analisada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.” Ademais, o art. 734 do Código Civil prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. No caso concreto, as fotografias constantes da inicial, o vídeo de id. 223005890 e o Relatório de Bagagem Danificada de id. 223005891, aliados à revelia, demonstram suficientemente as avarias na bagagem da requerente, demonstrando que a mala se tornou imprópria para o uso, notadamente por conter um dano considerável na parte de baixo. Outrossim, houve a comunicação do dano à requerida, que, mediante procedimento interno, assumiu o dano ocorrido e ofereceu compensação apenas mediante milhas (id. 223005892). Prospera, portanto, em razão da má prestação de serviço, a indenização relativa aos danos materiais, visto que a requerida responde de forma objetiva pelos danos causados à consumidora (art. 14 do CDC). Nesse contexto, deve a requerida indenizar a requerente no valor gasto pela aquisição da bagagem que restou inutilizada, qual seja, R$ 436,53 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme nota fiscal de id. 223005885. Não obstante, não se vislumbra a ocorrência dos alegados danos morais. Com efeito, em que pese a falha na prestação de serviço da companhia área, tal fato constitui mero inadimplemento contratual, de forma que seria necessária a comprovação de que causou alguma repercussão nos atributos de personalidade da requerente, o que não se verificou no caso concreto. Não há nos autos comprovação de que os danos tenham prejudicado de alguma forma o desenvolvimento da viagem da requerente, inclusive porque o fato ocorreu no voo de volta, bem como não foi comprovado dano a qualquer item carregado na mala ou qualquer outra situação que tenha representado uma violação à sua dimensão subjetiva. Assim, embora configurada a falha na prestação do serviço, ante a falta de cuidado da requerida ao transportar a bagagem identificada, esta atitude, por si só, não viabiliza o dever de indenizar a título de danos morais, uma vez que requer a necessária comprovação do prejuízo suportado e de grande abalo psicológico sofrido pela vítima do evento. Portanto, este pedido improcede. Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 436,53 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (17/04/2024) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (10/03/2025). Sem custas e sem honorários. Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5317693-03.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: HEMERSON CÂNDIDO DA SILVA APELADA: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU    VOTO    Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais” proposta por HEMERSON CÂNDIDO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.   1. Contextualização da lide   O autor narrou na petição inicial que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), nos campos “prejuízo/vencido”, por dívida no valor de R$ 6.898,26, anotada no mês de fevereiro/2019, sem a devida notificação premonitória, o que teve impacto direto na concessão de crédito e na sua reputação financeira, aduzindo que referida conduta da instituição bancária caracterizou ato ilícito indenizável, razão pela qual pediu a exclusão da anotação e o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 25.400,00.   2. Ato judicial combatido   O pronunciamento judicial recorrido (mov. 49), em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor:   Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Por conseguinte, CONDENO o autor nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observe-se, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.   3. Razões recursais   Inconformado, o requerente interpõe a presente apelação cível (mov. 52).   Em suas razões recursais, sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, especialmente em seu viés negativo, como nos campos “vencido” e “prejuízo”.   Argumenta que, apesar de se tratar de um sistema público e regulatório, é amplamente utilizado por instituições financeiras como parâmetro para concessão de crédito, o que o torna equivalente aos registros efetivados nos órgãos de proteção creditícia (SPC e Serasa).   Ressalta ser imprescindível a prévia notificação do consumidor para a inscrição no SCR, nos termos do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os artigos 11 da Resolução n.º 4.571/2017 e 13 da Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, acrescentando que a inexistência de prova nesse sentido torna o registro ilegal e, portanto, caracteriza ato ilícito.   Outrossim, enfatiza que tal cláusula é abusiva quando inserida em contratos de adesão, consoante o disposto no artigo 51 das normas consumeristas, ante a ausência de possibilidade real de oposição em relação ao compartilhamento dos dados, o que a torna ineficaz como substituto da notificação prévia exigida por lei.   Ainda, verbera que a não observância desse aviso, enseja o dever de retirada da anotação, independentemente da suposta dívida, configurando, também, dano moral presumido.   Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.   O apelado apresenta contrarrazões (mov. 55) e suscita violação ao princípio da fundamentação recursal adequada. No mérito, requer o desprovimento do apelo.   4. Dialeticidade recursal   Impende ressaltar que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido e rebater a motivação externada na sentença, além de indicar a tese jurídica que pretende ser reconhecida por meio do recurso interposto.   Na hipótese sob análise, infere-se da leitura das razões da apelação interposta a demonstração do inconformismo do recorrente com os fundamentos da manifestação judicial impugnada e, ainda, as razões pelas quais entende que esta não merece prosperar.   Logo, afasta-se a mencionada preliminar e, presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   5. Mérito   A controvérsia recursal limita-se à apuração da legalidade da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e à eventual configuração de responsabilidade civil, diante da alegada omissão no dever de informar previamente o consumidor sobre o referido registro.   Inicialmente, cabe pontuar que a dívida do autor, decorrente do vínculo contratual estabelecido com a instituição financeira, foi devidamente demonstrada nos autos, de modo que a análise recursal restringe-se à suposta falta de aviso anteriormente à inclusão de seus dados no SCR.   Ainda, importa ressaltar que a natureza jurídica da relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições dos artigos 2º 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça[2].   O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é disciplinado pela Resolução nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, e constitui base de dados destinada ao registro e à consulta de informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de monitorar o mercado financeiro, supervisionar as atividades das instituições bancárias e viabilizar o compartilhamento de dados entre agentes do sistema, referentes às obrigações assumidas por seus clientes.   Nos termos do artigo 2º da mencionada resolução, o SCR tem como finalidades:   I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.   Além disso, o artigo 3º, parágrafo único, da mesma norma dispõe expressamente que as informações devem ser fornecidas ao Banco Central independentemente do adimplemento das operações:   Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único.  As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.   Dessa forma, o sistema contempla o registro de dados relativos a quaisquer operações de crédito, sejam elas adimplentes ou inadimplentes, e a remessa constitui dever legal das instituições financeiras, não sendo facultativa ou condicionada à anuência posterior do consumidor.   Nesse enfoque, a elas é atribuída a responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão dos apontamentos, bem como pela comunicação prévia ao cliente sobre o envio de seus dados ao SCR, nos termos dos artigos 13 e 15 do regramento mencionado[3], tendo em vista que as informações inseridas no SISBACEN possuem caráter restritivo, pois são utilizadas pelos bancos como critério de avaliação da capacidade de pagamento dos consumidores, permitindo a mitigação dos riscos inerentes à concessão de crédito.   No entanto, tal notificação, embora desejável sob a ótica do direito à informação (artigo 6º, III, do CDC[4]), não se qualifica como condição de eficácia do lançamento no sistema, tampouco sua ausência configura, por si só, ilicitude passível de exclusão do registro.   Nessa perspectiva, em situações nas quais se comprova a existência de cláusula contratual clara e válida autorizando o repasse dos dados, a jurisprudência tem reconhecido a presunção de ciência do consumidor, senão vejamos:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista e na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR. 6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou ter informado previamente o consumidor por meio de cláusula contratual expressa, atendendo à exigência normativa. 7. Não restando configurado o ato ilícito nem a falta de comunicação prévia, não se justifica a condenação por danos morais. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5747703-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2025).   Para a configuração do dano moral, a jurisprudência exige, como pressuposto, a prática de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade do consumidor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.   Ademais, sabe-se que a ausência de prévia comunicação viola o direito básico à informação clara e adequada, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação desse dever enseja responsabilidade civil, porquanto configura ato ilícito apto a atingir os direitos da personalidade do consumidor.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, merecendo destaque o entendimento consolidado no julgamento do Tema 40, segundo o qual:   A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.   No caso em análise, observa-se, a partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado com a petição inicial, a existência de registro em nome do autor, classificado como “vencido”, com data-base em fevereiro de 2021, no valor de R$ 6.898,26, efetuado pela instituição demandada (mov.1/ arq. 6).   Verifica-se, ainda, que o banco apresentou as condições gerais do contrato (mov. 33/ arq. 4), no qual consta cláusula expressa autorizando o compartilhamento dos dados e o intercâmbio de informações, confira-se:   [...] j) Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Você autoriza, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato, o Emissor, as sociedades do Grupo Itaú e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito. Saiba mais sobre SCR no nosso site”.   Dessa forma, melhor revendo a questão, modifico o meu entendimento sobre o tema, de modo a reconhecer que a parte requerida demonstrou ter agido dentro dos parâmetros legais ao registrar os dados da operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), após autorização expressa do contratante, não havendo que se falar em omissão, ilicitude ou afronta aos direitos da personalidade. Inexistente o ato ilícito, ausente também o dever de indenizar, uma vez que não se verifica qualquer violação à honra ou imagem do consumidor, tampouco desrespeito ao dever de informação. De igual modo, não há, nesse caso, o dever de exclusão da anotação no SCR.   A corroborar:   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. (TJGO, Apelação Cível n.º 5280735-48.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 07/04/2025).   Portanto, considerando a regularidade da conduta do banco e a ausência de elementos capazes de sustentar a pretensão indenizatória, a insurgência recursal deve ser rejeitada.   6. Parte dispositiva   Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, procedo à modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa[5], considerando a ausência de condenação na presente hipótese. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil[6].   É como voto.     [1]Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 13 - As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º- Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º- A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º- As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. [...] Art. 15 - As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. [4] CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) [5] (R$ 25.400,00) [6] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    EMENTA    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CIÊNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição no SCR; (ii) analisar a existência de conduta indevida e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR E TESES DE JULGAMENTO: 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna, especificamente, o que foi efetivamente decidido na sentença, de modo a fazer prevalecer a tese jurídica invocada. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, possui natureza pública e tem por finalidade o monitoramento do crédito pelas autoridades competentes e o intercâmbio de dados entre instituições financeiras. 3. A remessa de informações ao SCR é obrigatória, independentemente do adimplemento da operação de crédito, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mencionada norma. 4. A inscrição de dados nesse sistema, quando precedida de autorização contratual expressa e acompanhada da ciência do consumidor quanto ao seu funcionamento, não configura, por si só, ato ilícito. 5. Inexistindo prova de que a instituição financeira agiu com abuso, negligência ou descumpriu seu dever de informar, não se justifica a condenação por danos morais. 6. Sendo incontroversa a existência do débito e inexistindo alegação de fraude ou erro material, é legítima a inscrição no SCR, não havendo que se falar em abusividade ou dever de exclusão. IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional; Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, III e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5747703-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 11/04/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5280735-48.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 07/04/2025.    ACÓRDÃO     VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça.   Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CIÊNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da inscrição no SCR; (ii) analisar a existência de conduta indevida e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR E TESES DE JULGAMENTO: 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna, especificamente, o que foi efetivamente decidido na sentença, de modo a fazer prevalecer a tese jurídica invocada. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, possui natureza pública e tem por finalidade o monitoramento do crédito pelas autoridades competentes e o intercâmbio de dados entre instituições financeiras. 3. A remessa de informações ao SCR é obrigatória, independentemente do adimplemento da operação de crédito, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mencionada norma. 4. A inscrição de dados nesse sistema, quando precedida de autorização contratual expressa e acompanhada da ciência do consumidor quanto ao seu funcionamento, não configura, por si só, ato ilícito. 5. Inexistindo prova de que a instituição financeira agiu com abuso, negligência ou descumpriu seu dever de informar, não se justifica a condenação por danos morais. 6. Sendo incontroversa a existência do débito e inexistindo alegação de fraude ou erro material, é legítima a inscrição no SCR, não havendo que se falar em abusividade ou dever de exclusão. IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional; Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, III e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5747703-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 11/04/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5280735-48.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 07/04/2025.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível  APELAÇÃO CÍVEL Nº 6059264-21.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ZILMA MACEDO BORGESAPELADO: BANCO C6 S/ARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 42) proferida pela juíza de direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito com reparação de danos morais” ajuizada por ZILMA MACEDO BORGES em face do BANCO C6 S/A. 1. Contextualização da lide  Na petição inicial, a parte autora narra que propôs a ação com o objetivo de obter o cancelamento de registro negativo de seu nome, realizado pelo réu de forma indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), com restrição denominada “dívida vencida”, sem prévia notificação. Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência para que haja a exclusão de sua negativação no cadastro supramencionado.  No mérito, roga pela declaração da inexistência de débito e consequente condenação da instituição financeira requerida à recomposição pecuniária do dano moral provocado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a concessão de tutela provisória de urgência para que ocorra a exclusão, sob o fundamento de que seria indevido o apontamento na referida base de dados, uma vez que não possui débito junto a parte adversa, nem recebeu notificação prévia de tal registro. Concedida a gratuidade, foi indeferida a tutela de urgência (mov. 9).  Citado, o banco réu apresentou contestação na movimentação 32, na qual aponta a ausência de tentativa administrativa de resolução do problema, o que sinalizaria o acionamento predatório da máquina judiciária; a regularidade da sua conduta negocial, ante a legislação vigente e a comprovação da existência do contrato firmado entre as partes; a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; e a inocorrência de danos morais e materiais. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36), os litigantes pediram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 39 e 40). 2. Pronunciamento judicial recorrido Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC. Diante do resultado da lide, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (original com destaques) 3. Alegações recursais Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 45), em cujas razões sustenta a inexistência de notificação prévia quanto a inserção dos seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a responsabilidade da instituição financeira em relação ao fornecimento das informações para compor o histórico de crédito da consumidora, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN. Salienta que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, uma vez que as anotações preexistentes em seu nome foram consideradas ilegítimas em outros processos judiciais. Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, com o julgamento procedente do pleito de condenação a indenização por danos morais. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal A controvérsia recursal limita-se à apuração da legalidade da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e à eventual configuração de responsabilidade civil, diante da alegada omissão no dever de informar previamente o consumidor sobre o referido registro. Inicialmente, cabe pontuar que a autora não impugna o vínculo contratual estabelecido com a instituição financeira, o que foi devidamente demonstrado nos autos, restringindo sua insurgência à suposta falta de aviso anterior à inclusão de seus dados no SCR. Ainda, importa ressaltar que a natureza jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2]. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é disciplinado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, e constitui base de dados destinada ao registro e à consulta de informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de monitorar o mercado financeiro, supervisionar as atividades das instituições bancárias e viabilizar o compartilhamento de dados entre agentes do sistema, referentes às obrigações assumidas por seus clientes. Nos termos do artigo 2º da mencionada resolução, o SCR tem como finalidades:   I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Além disso, o artigo 3º, parágrafo único, da mesma norma dispõe expressamente que as informações devem ser fornecidas ao Banco Central independentemente do adimplemento das operações: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;II - adiantamentos;III - operações de arrendamento mercantil;IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;VI - créditos contratados com recursos a liberar;VII - créditos baixados como prejuízo;VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; eXI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único.  As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Dessa forma, o sistema contempla o registro de dados relativos a quaisquer operações de crédito, sejam elas adimplentes ou inadimplentes, e a remessa constitui dever legal das instituições financeiras, não sendo facultativa ou condicionada à anuência posterior do consumidor. Nesse enfoque, a elas é atribuída a responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão dos registros, bem como pela comunicação prévia ao cliente sobre o envio de seus dados ao SCR, nos termos dos artigos 13 e 15 do regramento mencionado[3], tendo em vista que as informações inseridas no SISBACEN possuem caráter restritivo, pois são utilizadas pelos bancos como critério de avaliação da capacidade de pagamento dos consumidores, permitindo a mitigação dos riscos inerentes à concessão de crédito. No entanto, tal notificação, embora desejável sob a ótica do direito à informação (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor[4]), não se qualifica como condição de eficácia do lançamento no sistema, tampouco sua ausência configura, por si só, ilicitude passível de exclusão do registro. Para a configuração do dano moral, a jurisprudência exige, como pressuposto, a prática de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade do consumidor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”. Ademais, sabe-se que a ausência de prévia comunicação viola o direito básico à informação clara e adequada, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação desse dever enseja responsabilidade civil, porquanto configura ato ilícito apto a atingir os direitos da personalidade do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, merecendo destaque o entendimento consolidado no julgamento do Tema 40, segundo o qual: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. No caso em análise, observa-se, a partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos juntado com a petição inicial, a existência de registros em nome da autora, classificados como “vencido”, com data de início em novembro de 2021 e término em maio de 2022, no valor de R$ 1.847,26 (um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), efetuado pela instituição demandada (mov. 1, arq. 10). Verifica-se, ainda, que o banco apresentou o contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (mov. 32, arq. 2), no qual consta cláusula expressa autorizando o compartilhamento dos dados e o intercâmbio de informações com o SCR/SISBACEN. Confira-se: [...] 10.9. Atraso no pagamento:[...] 10.9.2. Em caso de atraso, você poderá ter seu nome inscrito em bases de dados de proteção ao crédito e no próprio Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (“SCR”), bem como as obrigações futuras poderão vencer antecipadamente. [...] Dessa forma, em estudo mais aprofundado da questão, reconheço que a parte requerida demonstrou ter agido dentro dos parâmetros legais ao registrar os dados da operação no SCR, após autorização expressa da contratante, não havendo que se falar em omissão, ilicitude ou afronta aos direitos da personalidade. Inexistente o ato ilícito, ausente também o dever de indenizar, uma vez que não se verifica qualquer violação à honra ou imagem da consumidora, tampouco desrespeito ao dever de informação. Desse modo, ficam prejudicadas as teses recursais alusivas ao suposto afastamento da aplicação, ao feito, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça[5], uma vez que não se constatou a prática de injusto por parte da casa bancária demandada/apelada. A corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista e na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR. 6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou ter informado previamente o consumidor por meio de cláusula contratual expressa, atendendo à exigência normativa. 7. Não restando configurado o ato ilícito nem a falta de comunicação prévia, não se justifica a condenação por danos morais. [...] (TJGO, Apelação Cível 5747703-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. (TJGO, Apelação Cível 5280735-48.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 07/04/2025). Portanto, considerando a regularidade da conduta do banco e a ausência de elementos capazes de sustentar a pretensão indenizatória, a insurgência recursal deve ser rejeitada. 5. Parte dispositiva  Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seu próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa[6] nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil[7], suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma normativo.[8] É o voto.  [1]Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.[2] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.[3] Art. 13 - As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º- Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º- A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º- As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. [...]Art. 15 - As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.[4] CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)[5] Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.[6] Valor da causa: R$ 30.770,58 (trinta mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).[7] Art. 85 [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.[8] Art. 98 [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  EMENTA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CIÊNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, possui natureza pública e tem por finalidade o monitoramento do crédito pelas autoridades competentes e o intercâmbio de dados entre instituições financeiras. 2. A remessa de informações ao SCR é obrigatória, independentemente do adimplemento da operação de crédito, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mencionada norma. 3. A inscrição de dados nesse sistema, quando precedida de autorização contratual expressa e acompanhada da ciência do consumidor quanto ao seu funcionamento, não configura, por si só, ato ilícito. 4. Inexistindo prova de que a instituição financeira agiu com abuso, negligência ou descumpriu seu dever de informar, não se justifica a condenação por danos morais. 5. Sendo incontroversa a existência do débito e inexistindo alegação de fraude ou erro material, é legítima a inscrição no SCR, não havendo que se falar em abusividade ou dever de exclusão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.  ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20162 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CIÊNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, possui natureza pública e tem por finalidade o monitoramento do crédito pelas autoridades competentes e o intercâmbio de dados entre instituições financeiras. 2. A remessa de informações ao SCR é obrigatória, independentemente do adimplemento da operação de crédito, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mencionada norma. 3. A inscrição de dados nesse sistema, quando precedida de autorização contratual expressa e acompanhada da ciência do consumidor quanto ao seu funcionamento, não configura, por si só, ato ilícito. 4. Inexistindo prova de que a instituição financeira agiu com abuso, negligência ou descumpriu seu dever de informar, não se justifica a condenação por danos morais. 5. Sendo incontroversa a existência do débito e inexistindo alegação de fraude ou erro material, é legítima a inscrição no SCR, não havendo que se falar em abusividade ou dever de exclusão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0006317-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 322) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ESTEVAM RIVELLO ALVES ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) ADVOGADO(A): THAIS SILVA FEITOZA (OAB TO013012) AGRAVADO: LUIZA ALVES DE CASTRO ARAI ADVOGADO(A): THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA (OAB DF061887) ADVOGADO(A): YGOR RAPHAEL FREITAS ICÓ (OAB DF080546) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703894-61.2025.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATHIA MARIA GUIMARAES LEMOS CHAVES REU: LEONARDO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM COSTA CIRQUEIRA, GRAZIELLE PEREIRA DA SILVA, JOSE ROBSON VICTOR DE SANTANA, ELIZABETH PEREIRA DA SILVA, JANIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS SAMPAIO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 240813592 (págs.1/23). À Secretaria a fim de retificar o valor da causa cadastrado nos autos, conforme disposto na emenda substitutiva apresentada (vide ID 240813592, pág. 23). 2. Inicialmente, ao que foi possível extrair da peça inaugural, falece à parte autora o interesse processual, incumbindo-lhe fundamentar a pretensão deduzida nestes autos em consonância com as observações a seguir expostas. Atento ao princípio da cooperação, cumpre ressaltar à parte autora que o possuidor terá direito a ser reintegrado na posse na hipótese de esbulho, quando comprovada a sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a respectiva data de sua ocorrência e a perda da posse, nos exatos termos dos artigos 560 e 561 do CPC/2015. Neste ínterim, compreende-se que a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. Necessário, portanto, que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, consoante a inteligência dos artigos 1.204 e 1.205 do Código Civil. Neste diapasão, representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser utilizado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, desde que observados os requisitos acima mencionados. Pois bem. A hipótese dos autos é peculiar. Consoante narrativa apresentada na exordial, sustenta a parte autora que o imóvel rural denominado “Chácara Santarém”, situado na Vila São José, São Sebastião-DF, com área aproximada de 4,8 hectares, encontra-se sob posse contínua e pública de sua família há mais de quarenta anos, decorrente de cadeia possessória ininterrupta originada por instrumento particular de cessão de direitos celebrado por seu genitor, Sr. José Maria Santarém Lemos. Afirma que a posse sempre se deu com finalidade de moradia e convivência familiar, sendo o uso do bem voltado ao lazer e consumo doméstico, sem destinação produtiva agrícola ou pecuária. Relata que, após cessão do imóvel à Sra. Nilda, esta manteve vínculo de confiança com o requerido Leonardo Pereira Braga, que ali residia na condição de caseiro. Após o término da relação de confiança, o requerido teria se recusado a desocupar o imóvel, circunstância que ensejou a propositura da ação de despejo de nº 0700096-68.2020.8.07.0012, que teve trâmite neste Juízo e foi julgada procedente, com desocupação compulsória realizada em 25/06/2022. Alega, no entanto, que cerca de seis meses após o cumprimento do mandado, o requerido Leonardo teria reocupado clandestinamente o imóvel, acompanhado de terceiros estranhos ao feito, inaugurando novo esbulho possessório. Aduz que atualmente há diversas famílias ocupando de forma irregular as construções existentes no terreno, inclusive com confissão tácita dos próprios requeridos em ação rescisória ajuizada paralelamente, em que reconheceram a existência de múltiplas unidades autônomas no local. Afirma, ainda, que a reocupação irregular foi noticiada por vizinho e documentada mediante certidão do oficial de justiça e imagens aéreas anexadas à inicial. Assim, extrai-se da narrativa exposta pela parte autora que o alegado esbulho possessório teria se iniciado em dezembro de 2022. Com efeito, a requerente narra que a reocupação indevida do imóvel “Chácara Santarém” somente foi identificada de forma inequívoca por meio de diligência realizada nos autos da ação de despejo (nº 0700096-68.2020.8.07.0012, que teve trâmite neste Juízo) e de imagens captadas por drone, além da certidão do Oficial de Justiça (vide causa de pedir em ID 240813592, pág. 15). Todavia, tais documentos não demonstram o exercício contemporâneo, pleno ou mesmo parcial de posse sobre o bem pela autora à época da nova ocupação, tampouco a prática de atos concretos de vigilância, manutenção ou administração possessória, por ela ou por sua genitora, no período subsequente à desocupação judicial ocorrida em 15/06/2022. Com efeito, o artigo 561 do Código de Processo Civil impõe à parte autora, como condição para o deferimento do pedido possessório, o ônus de demonstrar, de forma cumulativa: (i) a sua posse sobre o bem, (ii) a ocorrência de esbulho e (iii) a data da turbação ou esbulho. Tais elementos não se confundem com a propriedade ou com a expectativa de direito, sendo necessária a efetiva demonstração da posse atual ou, ao menos, exercida de forma contínua e não interrompida até a data do ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil. No caso em apreço, a própria parte autora afirma que a ocupação clandestina do imóvel objeto da lide remonta ao final de 2022, ou seja, há mais de dois anos e meio da propositura da demanda, sem que qualquer providência tenha sido efetivamente adotada para reaver o bem durante esse lapso. Outrossim, reconhece-se a existência de múltiplas construções e ocupações diversas por terceiros, situação que sugere perda da posse por esbulho consolidado e ausência de vigilância sobre o bem. Conforme dispõe o art. 1.223 do Código Civil, “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem”, sendo que a teoria objetiva da posse, adotada pelo ordenamento pátrio (art. 1.196 do CC), exige para a sua caracterização o efetivo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade – ainda que de forma incompleta – por meio de comportamentos externos e contínuos que revelem ânimo de domínio e vinculação com a coisa. Não basta, portanto, a alegação abstrata de vínculos familiares pretéritos com o imóvel ou a simples demonstração de que o bem foi objeto de relação possessória remota. A ação possessória exige demonstração inequívoca da posse recente e da perda efetiva dessa condição por ato de esbulho concreto, conforme prevê o art. 561 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, importa registrar que a autora expressamente reconhece, em sua manifestação de emenda, que não exerce qualquer forma de fruição direta do bem desde a suposta reocupação clandestina, limitando-se a afirmar que sua genitora, então detentora da posse, teria enfrentado problemas graves de saúde que inviabilizaram a adoção tempestiva de providências judiciais. Entretanto, a inércia na proteção do bem por longo lapso temporal – desde meados de 2022 até o ajuizamento da presente ação em 2025 – revela, em tese, descontinuidade do vínculo possessório e ausência de atos concretos que preservem o estado de fato protegido pelo ordenamento. Vale dizer, a alegação de que a ausência de reação imediata à reocupação se deu por razões de saúde da genitora da autora (até então titular da posse), embora humanamente compreensível, não elide o dever jurídico de proteção possessória ativa, tampouco convalida a inércia prolongada frente à consolidação da posse por terceiros. A proteção possessória requer vigilância e reatividade, sob pena de perecimento do interesse jurídico tutelável. Com efeito, conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, a proteção possessória pressupõe que o autor da ação comprove não apenas a existência da posse anterior, mas também a efetiva perda da posse por ato injusto do réu, ocorrido dentro de prazo razoável e antecedido de atos objetivos de conservação da relação possessória. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SITUAÇÃO FÁTICA. EXERCÍCIO DA POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 560 e 561 do NCPC, a reintegração de posse é cabível no caso de esbulho, cabendo à parte autora a comprovação da posse, do esbulho praticado, da data em que ocorreu e a perda da posse. 2. A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil, dispondo ainda o artigo 1 .223 acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. 3. Não restando suficientemente comprovado pelo autor o efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao tempo em que declarou ter ocorrido o esbulho, impõe-se a improcedência da reintegração de posse. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20160310102450 DF 0010002-92.2016.8 .07.0003, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/02/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2018. Pág.: 406/414); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ABANDONO DO IMÓVEL. POSSE SUPERVENIENTE DOS RÉUS. PRÁTICA DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO. FUNÇÃO SOCIAL. MELHOR POSSE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil. As provas acostadas ao feito indicam que, em virtude de o requerente ter abandonado os lotes em discussão, os requeridos passaram a ocupá-los, promovendo atos exteriores de aparente propriedade, especialmente por utilizarem tais bens para a fixação de suas residências, dando-lhes a destinação social esperada. À míngua de comprovação dos pressupostos legalmente exigidos, atinentes à demonstração da efetiva posse, do esbulho e da respectiva data em que ocorreu, restando, por outro lado, demonstrada a melhor posse dos réus ante o exercício fático sobre o imóvel há longa data, conferindo-lhe função social, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. A prova testemunhal produzida nos autos revela-se válida e eficaz, especialmente por esta não ter sido alvo de impugnação no momento oportuno, nos moldes do artigo 457, § 1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se manifesta a ocorrência de preclusão acerca de tal tema nesta fase processual. (TJ-DF 07124462320178070003 DF 0712446-23.2017 .8.07.0003, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)” (negrito meu). Ressalte-se, ainda, que a ausência de reação imediata à ocupação indevida, bem como a dificuldade em delimitar a data exata do esbulho e de identificar os réus ocupantes de forma individualizada, dificultam sobremaneira a configuração dos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 561 do CPC. Ademais, a alegada quitação de fatura de energia elétrica em fevereiro de 2023 (vide ID 240813592, pág. 13), colacionada pela autora como “prova inequívoca de posse”, é insuficiente para reconstituir a proteção possessória eventualmente perdida. A mera titularidade de contas de consumo não supre a ausência de atos materiais contínuos e públicos sobre o bem, tampouco reverte o quadro fático de ocupação consolidada por terceiros. Desta feita, cumpre a parte autora demonstrar, de forma efetiva, robusta e documental, que não restou configurado o abandono por parte desta do imóvel objeto do litígio, quando da aquisição da posse por parte dos demandados (“reocupação” datada de dezembro de 2022), evidenciando, lado outro, posse legítima e efetiva exercida sobre o imóvel em referência, de forma contínua, não intermitente, tampouco precária, a fim de demonstrar a presença de interesse agir. De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito. 3. Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, observa-se que o item nº 4 da pretérita decisão de emenda (vide ID 237686928, pág. 3) instou a parte autora a individualizar a conduta dos corréus, com a clara demonstração da área efetivamente ocupada por cada um deles no imóvel rural objeto da presente ação possessória, bem como a indicar, com precisão, o vínculo de cada corréu com o esbulho alegado. Todavia, da análise da petição emendada (notadamente em ID 240808140, págs. 10/11), observa-se que as pessoas declinadas no polo passivo da ação assim o foram pela parte autora baseada nos apontamentos constantes da certidão do Oficial de Justiça lavrada em maio de 2022 (ID 237578249 – pág. 101), bem como da petição inicial de uma ação rescisória igualmente ajuizada em maio de 2022 (ID 237578249 – pág. 162), documentos que, embora úteis à contextualização da demanda, não comprovam o atual exercício da posse pelos réus apontados, tampouco sua localização precisa no interior do imóvel litigioso. A omissão quanto à identificação atualizada dos ocupantes da área litigiosa compromete a própria verossimilhança da narrativa possessória e evidencia a ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), na medida em que revela a incerteza da parte autora quanto à atual configuração fática da posse. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível pleitear reintegração possessória sem identificar, de forma minimamente clara, quem exerce a posse esbulhadora e em qual porção do bem isso ocorre, pois tal deficiência inviabiliza o exercício adequado do contraditório e compromete o juízo quanto à presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015. Ademais, a ausência de individualização da conduta dos réus e da área por eles ocupada impede a formação válida da relação processual, podendo ensejar, inclusive, risco de litispendência, julgamento extra petita ou mesmo ineficácia parcial da sentença, sobretudo em hipóteses de posse fracionada ou precária sobre unidades autônomas, situação alegada nos próprios autos pela autora e corroborada por elementos probatórios. Ressalto, por oportuno, que, aparentemente, não se faz aplicável à hipótese dos autos a exceção prevista no § 1º do art. 554 do Código de Processo Civil, segundo a qual, “No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.” A ratio dessa norma processual reside na realidade peculiar de invasões coletivas de grande vulto, em áreas amplamente fracionadas e de ocupação massiva, tal como ocorre, por exemplo, em loteamentos informais, ocupações urbanas extensas ou invasões de terrenos públicos com elevado número de ocupantes promovidas por movimentos sociais, contexto no qual se revela materialmente impossível a exata identificação e citação individual dos esbulhadores. No presente caso, contudo, trata-se de chácara rural com área delimitada (aproximadamente 4,8 hectares), cujos ocupantes foram, inclusive, parcialmente nomeados pela própria parte autora, com base em certidão lavrada por Oficial de Justiça e petição inicial de ação rescisória anteriores à presente demanda. Ora, não se está diante de situação excepcional de coletividade difusa e incontrolável de possuidores, mas sim de imóvel específico, individualizável, e com número reduzido de ocupantes apontados nominalmente pela própria autora. Assim, não há qualquer óbice fático ou jurídico que impeça o regular cumprimento do ônus processual de identificação dos réus, tampouco se verifica a impossibilidade de citação pessoal, que justificaria a flexibilização prevista no art. 554, § 1º, do CPC. A aplicação da norma invocada pela parte autora, portanto, não se mostra juridicamente admissível no contexto dos autos, sob pena de desvirtuamento do rito possessório, esvaziamento das garantias do contraditório e comprometimento da higidez da relação processual. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, esclarecendo e comprovando documentalmente (se possível): quais réus efetivamente exercem, na atualidade, a posse sobre o imóvel objeto da lide; qual a localização física e dimensão aproximada da área ocupada por cada um dos réus, apresentando, sempre que possível, croqui, planta ou representação gráfica da chácara, com delimitação das construções e da área ocupada por cada grupo familiar; fotografias recentes que demonstrem o atual estado de ocupação do imóvel e a presença efetiva dos réus, de modo a conferir maior robustez ao pedido de reintegração. 4. Por outro lado, depreende-se da petição inicial a formulação de pedido de concessão de tutela de urgência, para que seja expedido mandado judicial determinando à parte demanda (e a eventuais terceiros) que se abstenham de realizar novas construções, ampliar edificações existentes, fracionar o imóvel, efetuar cessões ou promessas de cessão de partes do terreno, ou promover qualquer alteração estrutural ou documental sobre o bem objeto do litígio. Fundamenta seu pleito na suposta necessidade de evitar a consolidação do ilícito possessório e a consequente inviabilização da eficácia da tutela final. Ocorre que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença cumulativa de três requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso concreto, embora se possa reconhecer, em juízo meramente inicial, a exposição de elementos que aludem à cadeia possessória anterior exercida pela família da autora, não se verifica, de forma clara e consistente, o perigo de dano atual e iminente apto a justificar a adoção de medida coercitiva liminar, tal como exigido pela norma legal. Com efeito, conforme narrado pela própria autora, a última reocupação do imóvel pelos requeridos remonta a dezembro de 2022, ou seja, há mais de dois anos e meio da propositura da presente demanda (ajuizada apenas em 2025). Além disso, a parte autora não demonstrou ter exercido atos materiais de posse sobre o imóvel desde então, tampouco trouxe aos autos documentos ou imagens recentes que evidenciem atividade atual e concreta dos réus no sentido de promover as condutas que pretende impedir, tais como novas construções, fracionamentos ou transferências possessórias. A inércia na propositura da ação e a ausência de demonstração de atualidade do risco alegado fragilizam, portanto, a configuração do periculum in mora, elemento indispensável à concessão da tutela requerida. Ainda que se compreenda a plausibilidade da preocupação com eventual consolidação da ocupação indevida, a tutela de urgência não se presta a antecipar o resultado do processo com base em receios genéricos ou hipotéticos, especialmente em ações possessórias de “força velha”, em que o tempo transcorrido entre o alegado esbulho e a propositura da ação é expressivo (CPC, art. 561). Ademais, ao tempo em que se busca vedar atos dos réus, não se comprova, minimamente, a atual presença da autora no imóvel ou a existência de atos efetivos que venham sendo praticados pelos requeridos com o objetivo de consolidar a posse ou de alterar a estrutura da propriedade. Diante do contexto apresentado, faculto à parte autora o decote da pretensão em referência. 5. Promova a juntada aos autos de cópia atualizada da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, a qual não se confunde com o mero “extrato simplificado de processamento” acostado aos autos em ID 240811203 (pág. 1). Aliás, o referido documento é datado há mais de uma década (ano 2014) e sequer faz referência ao bem imóvel objeto do litígio, não sendo possível ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor atribuído à causa. Neste sentido, esclareça se, de fato, não houve qualquer declaração emitida após o ano de 2014 (embora sustente o pleno exercício da posse, ao menos, até o ano de 2022), consoante se deduz da leitura do exposto em ID 240808140 (pág. 15). Ademais, ao retificar o valor atribuído à causa, verifica-se que a parte autora utilizou como parâmetro a quantia constante em recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 1998 (ID 237576742, pág. 23), documento datado de mais de duas décadas, cuja defasagem, por certo, compromete a fidedignidade do valor informativo. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deverá corresponder, sempre que possível, ao proveito econômico perseguido pelo autor, devendo refletir com razoabilidade e atualidade a importância patrimonial em disputa. No caso específico de ações possessórias, o parâmetro para a fixação do valor da causa deve considerar o valor real do bem imóvel cuja posse se discute, o que pressupõe a adoção de elementos objetivos, atualizados e minimamente documentados. Assim, não se mostra juridicamente adequado o uso de documento datado de 1998 como critério de fixação do valor da causa, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual, bem como de eventual burla à base de cálculo de custas judiciais. Desta feita, impõe-se à parte autora a retificação do valor atribuído à causa, com base em elementos objetivos e atualizados que reflitam o real valor do bem imóvel objeto da lide, podendo, para tanto, juntar cópia da declaração de ITR mais recente, laudo de avaliação, certidão de valor venal emitida por órgão público competente ou outro documento idôneo. Ressalto que a retificação do valor da causa ensejará a necessidade de recolhimento das custas processuais complementares, a ser devidamente demonstrado nos autos. 6. Em virtude dos significativos esclarecimentos/retificações a serem realizados pela parte autora, atento à segurança jurídica, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, nos devidos termos. Prazo derradeiro de emenda (desistência, se o caso): 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 27 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218455-64.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADA: JUCIANA AUXILIADORA DA SILVA REDATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER   VOTO PREVALECENTE   Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por JUCIANA AUXILIADORA DA SILVA. O dispositivo da sentença recorrida restou lavrado, nos seguintes termos (mov. 26):   “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão da anotação feita em desfavor da autora no SCR-SISBACEN; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, qual deverão ser aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”   Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora. No mérito, argumenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui caráter restritivo, tratando-se de sistema de consulta gerido pelo Banco Central, obrigatório para supervisão bancária. Alega que a autora não comprovou prejuízos decorrentes da inscrição no SCR, inexistindo nexo de causalidade entre eventual negativa de crédito e as informações enviadas ao sistema. Sustenta que havia comunicação prévia através da PAC (Proposta de Abertura de Conta) e que existiam outras restrições no CPF da autora. Quanto aos danos morais, argumenta pela inexistência, subsidiariamente pela redução do valor. Requer ainda a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da sentença, redução dos honorários advocatícios e aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24. O voto do ilustre relator encaminhou no sentido de negar provimento ao recurso interposto, para manter a procedência dos pedidos iniciais. Nesse cenário, peço vênia para divergir do voto do eminente Relator, por entender que o recurso interposto deve ser provido pelas razões a seguir expostas. Em análise aos autos, verifico que a autora/apelada não questiona a existência do débito que originou a anotação no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), mas tão somente a ausência de notificação prévia sobre tal registro. A autora/apelada, em sua petição inicial, afirma expressamente que "ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR". Em nenhum momento há contestação sobre a existência da dívida que originou a anotação, apenas sobre o procedimento formal de comunicação. A ausência de notificação prévia, por si só, não torna a anotação indevida ou ilegal quanto ao seu conteúdo material. Como cediço, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza e finalidade distintas daquelas atribuídas aos cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, como SPC ou Serasa. Trata-se de base de dados de caráter sigiloso, de acesso restrito às instituições autorizadas, voltada ao monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional e ao intercâmbio de informações entre agentes do setor, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Frise-se que, embora já tenha, em oportunidades pretéritas, perfilhado entendimento no sentido de que as informações fornecidas ao SISBACEN poderiam possuir viés restritivo de crédito, à semelhança dos bancos de dados privados, a atual compreensão que adoto é a de que o SCR se insere no contexto de atuação regulatória do Banco Central, não se destinando à publicidade de inadimplementos nem à restrição direta de crédito junto ao comércio ou à sociedade civil. A obrigação de as instituições financeiras alimentarem esse sistema decorre de imposição normativa, não sendo faculdade ou manifestação discricionária do credor. Com efeito, o envio das informações é compulsório e abrange tanto dados positivos quanto negativos, sendo que sua consulta depende de autorização expressa do cliente, conforme os artigos 4º, 5º e 12 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Dessa forma, a inserção de dados no SCR não se configura como prática abusiva ou violadora da honra do consumidor. Ainda que se reconheça a exigência de comunicação prévia, sua inobservância, por si só, não implica em ato ilícito passível de reparação civil, sobretudo quando ausente demonstração de dano concreto ou prejuízo efetivo. Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. [...] (TJ-GO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023) destaquei   Na hipótese dos autos, como já dito, a apelada não nega a existência do vínculo obrigacional que motivou o lançamento de informações no SCR. Tampouco demonstra que a suposta ausência de notificação tenha acarretado indeferimento de crédito, exposição indevida ou qualquer abalo relevante à sua esfera moral. A responsabilidade civil, como sabido, exige a presença cumulativa de três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de qualquer deles afasta a obrigação de indenizar. No caso concreto, além de inexistir ilicitude na conduta da instituição financeira, também não se verificam elementos probatórios que evidenciem lesão aos direitos da personalidade da autora. Não se pode elevar à condição de dano moral meros dissabores decorrentes de procedimentos administrativos regulatórios, que não extrapolam o campo da normalidade da vida civil, sob pena de banalização da tutela reparatória. Nesse sentido, trago posicionamento majoritário desta Câmara Cível:   DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) pela ausência de notificação prévia, com condenação recíproca das partes nas verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação gera dever de indenizar por danos morais e se há elementos que comprovem a existência de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR não possui caráter restritivo, destinando-se ao monitoramento do crédito pelo Banco Central e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não se confundindo com cadastros de inadimplentes. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de repassar informações ao SCR, independentemente de inadimplemento, não se configurando ato ilícito. 5. A ausência de demonstração de qualquer efetivo abalo ao crédito ou à personalidade do autor afasta a configuração do dano moral. 6. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a simples alegação de ausência de notificação. 7. Inexistindo prova de dano, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de caráter administrativo, não possui natureza restritiva e não enseja, por si só, dano moral. 2. A simples alegação de ausência de notificação prévia não exime o autor do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo ou abalo decorrente do lançamento da informação no SCR." (TJGO, Apelação Cível nº 5948221-57.2024.8.09.0026, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025) destaquei   Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSERÇÃO DE DADOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foi julgado improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais. O autor alegou que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação específica, o que reputa ilícito. Requereu a exclusão dos dados do SCR e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica ao consumidor invalida a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); (ii) estabelecer se a inserção de tais dados, sem essa notificação, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR possui natureza regulatória e informativa, com finalidade de monitoramento do crédito e intercâmbio de dados entre instituições financeiras, sendo distinto dos cadastros de inadimplentes de entidades privadas, como SPC e Serasa. 4. A alimentação do SCR é compulsória e regulamentada pelo Banco Central, com base nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não constituindo faculdade da instituição financeira, tampouco ato de publicidade de inadimplemento. 5. A ausência de notificação prévia específica não configura, por si só, ato ilícito, especialmente quando há cláusula contratual autorizando expressamente o compartilhamento de dados com o SCR, como verificado no caso concreto. 6. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos não presentes no caso dos autos. 7. O simples registro de dados no SCR, sem publicidade ao público em geral, não ofende a honra ou a imagem do consumidor, tampouco causa abalo moral indenizável. 8. Eventuais dissabores oriundos do cumprimento de norma regulatória não caracterizam violação de direitos da personalidade, sendo insuficientes para ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " A inserção de dados no SCR, por força de obrigação normativa e com finalidade regulatória, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais, mesmo sem notificação prévia" (TJGO, Apelação Cível nº 5040908-47.2025.8.09.0087, de minha relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2025) destaquei   Dessa forma, não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira que, ao repassar as informações ao BACEN, apenas cumpriu imposição normativa expressa, não havendo falar em exclusão do registro e tampouco em dever de indenizar. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto o ônus sucumbencial, modificando, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É o voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Redator   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218455-64.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADA: JUCIANA AUXILIADORA DA SILVA REDATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER   Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ANOTAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por dano moral, sob fundamento de ausência de notificação prévia à consumidora sobre o lançamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia invalida o lançamento de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e (ii) verificar se tal anotação, desacompanhada de notificação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza regulatória e informativa, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022, e não se confunde com cadastros de inadimplência como SPC e SERASA. 4. A ausência de notificação prévia não configura ato ilícito por si só, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo, exposição indevida ou recusa de crédito em decorrência direta do registro. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação. Tese de julgamento: “1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de caráter administrativo e regulatório, não possui natureza restritiva e não enseja, por si só, dano moral. 2. A simples ausência de notificação prévia não exime o autor do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo ou abalo decorrente do lançamento da informação no SCR.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5948221-57.2024.8.09.0026, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5218455-64.2024.8.09.0134. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 26 de junho de 2025, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do redator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, data da assinatura digital.   Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Redator Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ANOTAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por dano moral, sob fundamento de ausência de notificação prévia à consumidora sobre o lançamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia invalida o lançamento de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e (ii) verificar se tal anotação, desacompanhada de notificação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza regulatória e informativa, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022, e não se confunde com cadastros de inadimplência como SPC e SERASA. 4. A ausência de notificação prévia não configura ato ilícito por si só, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo, exposição indevida ou recusa de crédito em decorrência direta do registro. 5. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação. Tese de julgamento: “1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de caráter administrativo e regulatório, não possui natureza restritiva e não enseja, por si só, dano moral. 2. A simples ausência de notificação prévia não exime o autor do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo ou abalo decorrente do lançamento da informação no SCR.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5948221-57.2024.8.09.0026, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5214416-90.2021.8.09.0146, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023
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