Luiz Henrique Barros De Gois

Luiz Henrique Barros De Gois

Número da OAB: OAB/DF 080550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Barros De Gois possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TRT3, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF2, TRT3, TJDFT, TRF3, TJMG, TRT10
Nome: LUIZ HENRIQUE BARROS DE GOIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005783-59.2001.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: RAIMUNDO MEIRA DE SOUSA, JOSE HAMILTON DE SOUSA LIMA, IZAIAS DA MATA, EDUARTE GOMES DE AGUIAR, ARLONIO ROSARIO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA GOMES, FRANCISCO MONTEIRO, AEFFERSON DA COSTA ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: HUGO MARTINS DE MENEZES - DF56192 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DE SOUSA MARTINS - DF44354 Advogado do(a) AUTOR: ELIANA SOARES CARNEIRO - MS17269 Advogado do(a) AUTOR: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO - MS7107 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE BARROS DE GOIS - DF80550 REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: NILDO NUNES - MS6709 D E C I S Ã O Como se vê no ID 322903295, a carta precatória expedida para a intimação de Francisco de Souza Gomes foi devolvida diante a necessidade de sua distribuição direta no PJE. Ademais, segundo certidão f. 02, ID 322904631, não foi localizado o endereço do autor Aefferson da Costa Nunes. Consta da certidão f. 11, ID 318144448 notícia do falecimento do autor Francisco Monteiro, o que é confirmado em consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil que indica cancelamento do CPF do autor em razão de óbito, bem como ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral que informa cancelamento do título eleitoral em 2023 em razão do óbito (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor/consultar-situacao-titulo-eleitor). Os demais autores informaram seus endereços atualizados e alguns deles realizaram substituição de seu representante processual. Na petição f. 30/37, ID 26373883, a União informou o indeferimento dos requerimentos de anistia formulados na seara administrativa pelos autores e juntou os documentos f. 38/43, ID 26373883 com a “lista de andamentos” dos pedidos administrativos feitos por Aefferson da Costa Antunes, Eduarte Gomes de Aguiar, Francisco de Souza Gomes, Francisco Monteiro, Izaias da Mata, Raimundo Meira de Sousa. Não há prova de requerimento administrativo em relação a Arlonio Rosário da Silva, José Hamilton de Sousa Lima. É o relatório. Decido. A demanda foi ajuizada em 2001, permaneceu em instância superior por 14 (quatorze) anos e até a presente data não houve oitiva de partes nem testemunhas, embora tenham sido designadas mais de quatro audiências por este juízo, que não foram realizadas por não comparecimento dos autores ou pedidos de adiamento formulados por esses. A União não requereu o depoimento pessoal dos autores, mas a diligência foi determinada por este juízo (f. 49, ID 26373883 e f. 05, ID 26374140) após reforma da sentença pelo TRF3 que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a realização de prova oral. Outrossim, verifico que, embora os autores tenham ajuizado a presente demanda em litisconsórcio, esse é facultativo e a decisão em relação a um dos litisconsortes não afeta o direito dos demais. Frente a tais considerações, a fim de concluir a instrução processual, determino a realização das seguintes diligências: (1) Expeça-se nova carta precatória no PJE para intimação de Francisco de Souza Gomes, nos termos da decisão ID 254041090; (2) Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral dos requerimentos administrativos mencionados nos documentos f. 38/43, ID 26373883, providenciando, ainda, a juntada dos requerimentos administrativos formulados por Arlonio Rosário da Silva e José Hamilton de Sousa Lima, caso tenham sido realizados, e, ainda, informando o endereço de Aefferson da Costa Nunes, caso tal dado conste de documentação oficial junto à União; (3) Em relação ao autor Francisco Monteiro, oficie-se ao TSE solicitando informação acerca do registro de óbito do autor e, ainda, expeça-se carta precatória para intimação de seus herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em dar prosseguimento ao feito, caso em que deverão regularizar sua representação processual e informar os nomes de todos os herdeiros, sob pena de extinção sem resolução de mérito em relação ao pedido formulado pelo "de cujus"; (4) Após manifestação da União, nos termos do item 2, expeça-se carta precatória/mandado de intimação para intimação de Aefferson da Costa Nunes nos termos da decisão ID 254041090; (5) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o desmembramento do feito com limitação do litisconsórcio ativo e exclusão dos autores não localizados, à luz do artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010540-86.2016.5.03.0051 AUTOR: BLENNER DE OLIVEIRA GALHARDO RÉU: TROPICAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fee7f proferido nos autos. Vistos. Pleiteia o autor a ampliação da área de cobertura do plano de saúde oferecido pela reclamada, a fim de ter acesso aos serviços de saúde do plano fornecido em qualquer localidade do Brasil, e não apenas na região atualmente coberta. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além do fornecimento da prótese. Tais obrigações já foram adimplidas pela ré. Portanto, a executada já se desincumbiu da condenação imposta neste feito. O requerimento do reclamante não guarda relação com os pedidos objeto da inicial, tratando-se dessa forma, de pleito estranho ao feito que, se for o caso, deve ser postulado em processo autônomo, por se tratar de fato novo. Diante de tais fatos, indefiro o pedido do autor. No que concerne ao pedido de incidência de honorários advocatícios em face da obrigação de fazer que se converteu em obrigação de pagar, defiro o requerimento, devendo a reclamada pagar honorários no importe de 15% sobre o valor de R$ 215.000,00. Assim, intime-se a ré para quitação no prazo de 15 dias. Dê-se ciência às partes.   OURO PRETO/MG, 04 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TROPICAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010540-86.2016.5.03.0051 AUTOR: BLENNER DE OLIVEIRA GALHARDO RÉU: TROPICAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fee7f proferido nos autos. Vistos. Pleiteia o autor a ampliação da área de cobertura do plano de saúde oferecido pela reclamada, a fim de ter acesso aos serviços de saúde do plano fornecido em qualquer localidade do Brasil, e não apenas na região atualmente coberta. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além do fornecimento da prótese. Tais obrigações já foram adimplidas pela ré. Portanto, a executada já se desincumbiu da condenação imposta neste feito. O requerimento do reclamante não guarda relação com os pedidos objeto da inicial, tratando-se dessa forma, de pleito estranho ao feito que, se for o caso, deve ser postulado em processo autônomo, por se tratar de fato novo. Diante de tais fatos, indefiro o pedido do autor. No que concerne ao pedido de incidência de honorários advocatícios em face da obrigação de fazer que se converteu em obrigação de pagar, defiro o requerimento, devendo a reclamada pagar honorários no importe de 15% sobre o valor de R$ 215.000,00. Assim, intime-se a ré para quitação no prazo de 15 dias. Dê-se ciência às partes.   OURO PRETO/MG, 04 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BLENNER DE OLIVEIRA GALHARDO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709257-38.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: CARMELITA ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da inicial, verifico que a parte autora acumulou pedidos de natureza revisional com o requerimento de instauração do procedimento de superendividamento, que possui rito próprio e finalidade diversa. Ressalto que o procedimento especial de superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, não se compatibiliza com a discussão sobre a abusividade ou não de taxas de juros e de “demais” encargos financeiros, sendo voltado exclusivamente à repactuação global dos débitos de consumo. Assim sendo, promova a parte autora emenda à petição inicial, optando de maneira expressa por qual via deseja prosseguir: (i) ação revisional de contrato, para discutir a legalidade dos encargos, ou (ii) instauração do procedimento de superendividamento, voltado à repactuação das dívidas existentes. A emenda deve vir no formato de nova e integral inicial, apta a substituir a de ID. 239334076. No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular – como a juntada ao ID. 239336749; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705419-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dizer se o procedimento foi autorizado, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 09:28:39. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 41PROCESSO Nº: 5013046-80.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS ASSIS CPF: 099.256.816-18 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 S E N T E N Ç A Vistos etc. MARIA DE LOURDES MARTINS ASSIS, qualificada nos autos, ajuizou ação de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, alegando, em síntese, que é trabalhadora rural e encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborais, devido aos seus problemas de saúde. Aduz que requereu a concessão do benefício por incapacidade em 01/01/2023, o qual foi indeferido pelo réu sob argumento de não incapacidade. Tece considerações sobre o direito invocado. Requer seja o réu condenado a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida no ID 10300905205. Quesitos apresentados pelo réu no ID 10304661328. Laudo pericial no ID 10384560305. O réu apresentou contestação no ID 10388517618, oportunidade em que discorre sobre os requisitos necessários para concessão do benefício postulado e afirma que não foram atendidos. Afirma que a parte autora não possui qualidade de segurada. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10398423323. Juntou documentos. Manifestação do réu no ID 10405776831 acerca dos novos documentos jungidos. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas da parte autora (ID 10450526706). É o relatório. Decido. Da qualidade de segurado A Constituição Federal de 1988 ampliou bastante a cobertura da Previdência Social, sendo concedidos benefícios com pouca, ou mesmo nenhuma, contrapartida contributiva. Criou-se a figura do segurado especial, ou seja, aqueles trabalhadores rurais que vivem em regime de economia familiar e que nada – ou pouco – contribuem para o sistema, com direito a um salário mínimo. Esta classificação é estendida também aos cônjuges, companheiros e aos filhos maiores de 16 anos, mas desde que trabalhem com o grupo familiar. A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), no art. 11, inciso VII, § 1º, relaciona os segurados da Previdência Social e dispõe sobre o regime de economia familiar, nos seguintes termos: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Quanto ao período de carência, os artigos 25 e 39, ambos da Lei nº 8.213/91, exigem para o deferimento dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez 12 (doze) contribuições mensais. Estabelece o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 34, da TNU, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o C. STJ sumulou entendimento, segundo o qual: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente (STJ, AREsp 1538240/PR, DJe 11/10/2019). Com intuito de comprovar sua condição de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: 1) Contrato de comodato firmado entre Joaquim Camilo de Assis e a autora, com prazo de vigência indeterminado (ou pelo prazo de 20 anos), com firma reconhecida em 01/07/2005 (ID 10388517622); 2) Certidão de registro de imóvel em nome do comodante (ID 10300289176); 3) Autodeclaração do segurado especial, datada de 21/02/2025, na qual consta a atividade rural desempenhada pela autora no período de 07/2005 a 07/2024, na condição de comodatário (ID 10388517622); 4) Ficha da autora de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imbé de Minas, com data de admissão em 01/07/2005 (ID 10388517622); 5) Recibos de entrega de declaração do ITR, exercício 2024 em nome de Marcia Auxiliadora de Assis Melo (ID 10401890626); 6) Ficha de matrícula escolar do filho da autora, na qual a qualifica como lavradora, referente aos anos de 2009 a 2011 (ID 10398424021); 7) Atas da comunidade rural São Geraldo – Córrego dos Palmeiras, nais quais constam a participação da autora (ID 10399116915). Data vênia, as provas acostadas aos autos mostram-se insuficientes para a comprovação do alegado exercício do labor rural da autora. Isso porque, em relação à autodeclaração (item 3), à ficha de matrícula escolar (item 6) e às atas (item 7) tratam-se de documentos particulares, que não se prestam, por si sós, a configurar início razoável de prova material da condição de rurícola da autora, pois não se reveste das formalidades legais. Já no tocante ao contrato de comodato, embora se trate de documento hábil a configurar início de prova material, a meu ver, não pode ser analisado isoladamente. É que, consta nos autos que a parte autora manteve vínculo empregatício urbano junto ao Município de Imbé de Minas no período de 06/02/2012 a 18/10/2012, fato que se deu dentro do período de validade do contrato de comodato (ID 10388517622). Tal circunstância desqualifica a alegação de labor rural exclusivo em regime de economia familiar, pois evidencia o exercício de atividade urbana, presumivelmente formal, incompatível com o regime de segurado especial. Ademais, na entrevista realizada por ocasião da perícia administrativa em 17/12/2020, a parte autora afirmou ser do lar, realizando apenas trabalhos rurais esporádicos, o que não atende aos requisitos legais do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. (ID 10388517620, p. 4 - “exame físico). É sabido que o início de prova documental no direito previdenciário vem sendo flexibilizado pela jurisprudência em face da conhecida precariedade das relações trabalhistas na zona rural. Contudo, essa precariedade documental, não pode ser estendida a ponto de acolher, exclusivamente, documento particular como prova material. Necessário frisar que, para o reconhecimento da condição de segurada especial, exige-se um conteúdo fático-probatório seguro e consistente, a fim de comprovar o efetivo labor rural dentro do período de carência. Nesse contexto, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, certo é que os documentos apresentados não constituem nem mesmo início razoável de prova material, conforme exige-se o art. 106, da Lei nº 8.213/91. No que concerne à prova oral, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural, o requisito exigido para concessão do benefício postulado não restou atendido, já que, verificada a inexistência de prova material hábil, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, tendo em conta não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. 3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição daSúmula 27, verbis: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º). 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo devem ser majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida”. (AC – 1001838-34.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 08/11/2021). Portanto, ausente a qualidade de segurada, dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000687-19.2025.4.02.5109/RJ AUTOR : JESUINA DE CASTILHO AQUINO MARQUES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BARROS DE GOIS (OAB DF080550) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Deixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2. Intime-se a parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção citem-se a União Federal e o Banco do Brasil para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.  Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
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