Larissa Rocha De Souza

Larissa Rocha De Souza

Número da OAB: OAB/DF 080556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Rocha De Souza possui 26 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: LARISSA ROCHA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VICENTE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIPASA-VIGILANCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA REBECA CRIACAO DE GADO LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO
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