Ruan Lucas Bastos Da Silva

Ruan Lucas Bastos Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 080559

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT10, TJPR, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: RUAN LUCAS BASTOS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000082-44.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: IVANEIDE MENDES BOTELHO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A., DF PLAZA LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intimem-se as partes para vista do laudo pericial, prazo de 5 dias. Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado, de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANO DA CUNHA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVANEIDE MENDES BOTELHO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709454-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORMIZIA DOURADO RIBEIRO MONTEIRO REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida em novembro/2023 contrato de prestação de serviços educacionais, mas que por questões de desacordos quanto aos horários das aulas, solicitou a resilição da avença. Afirma que por não anuir com os termos do desfazimento do negócio proposto, ajuizou em desfavor da aludida empresa a ação n° 0711249-86.2024.8.07.0003, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia. Noticia que o D. Juízo julgou parcialmente procedente seu intento para declarar a rescisão do pacto, sem ônus, bem como para condenar a ré a restituir o montante que havia adimplido. Aduz, contudo, que mesmo com a prolação do aludido julgado em 12/07/2024, a demandada promoveu, em 14/07/2024, a negativação de seu nome por débito no valor de R$ 901,13 (novecentos e um reais e treze centavos) vinculado à avença, mantendo a referida inscrição desabonadora mesmo após o trânsito em julgado em 31/07/2024. Conclui que até o ajuizamento da presente ação a anotação não havia sido retirada. Requer, desse modo, seja a requerida compelida a regularizar sua situação junto aos cadastros de inadimplentes, bem como condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua defesa (ID 239385122), a ré argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não demonstrou a autora ter a negativação perdurado até o ajuizamento da presente ação, bem como porque não houve prévio requerimento administrativo que justificasse a composição da lide. No mérito, reconhece ter promovido a negativação do nome da requerente na data alegada, mas sustenta que, à época, a sentença proferida nos autos n° 0711249-86.2024.8.07.0003, ainda não havia transitado em julgado. Complementa dizendo que a providência resultou, ainda, de erro sistêmico e que providenciou a exclusão da anotação tão logo constatada, o que denota ausência de má-fé. Finaliza dizendo que não demonstrou a demandante ter a circunstância narrada atingido seus direitos da personalidade. Avoca, ainda, a aplicação da Súmula n° 385 do STJ, ante a preexistência de outras pendências em nome da autora. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar a ocorrência de coisa julgada. Isso porque, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que na ação n° 0711249-86.2024.8.07.0003, anteriormente ajuizada pela autora também em desfavor da ré, e que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição, pretendia a demandante a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem ônus, restituição integral do valor adimplido e indenização por danos morais decorrentes dos desacordos comerciais havidos entre elas. Considerando, então, que na presente demanda a requerente busca reparação também de natureza imaterial, mas dessa vez por conduta superveniente à sentença proferida, mais precisamente negativação de seu nome imposta após a prolação do comando judicial anterior, não há que se falar em coisa julgada. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a arguição de inépcia da inicial, seja por supostamente não ter demonstrado a autora que a negativação hostilizada a negativação perdurou até o ajuizamento da presente ação, seja ante a ausência de prévio requerimento administrativo que justificasse a composição da lide. Primeiro porque eventual comprovação acerca da violação do direito invocado é questão afeta a apreciação do mérito da demanda. Segundo pois, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia. Assim, forçoso reconhecer que a exordial preenche, portanto, todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015. Em contrapartida, imperioso reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da autora, no tocante ao pedido de exclusão da negativação, uma vez que o extrato juntado pela requerida ao ID 239385125, comprova a retirada do apontamento questionado. Assim, deve, portanto, ser considerada cumprida tal obrigação. Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito quanto ao pedido remanescente (de indenização por danos morais). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, II do CPC/2015), que mesmo após proferida sentença nos autos n° 0711249-86.2024.8.07.0003, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, sem ônus para a demandante, a requerida promoveu a negativação do nome dela por débito no valor de R$ 901,13 (novecentos e um reais e treze centavos) vinculado à avença. Resta igualmente inconteste, desta vez por ausência de impugnação da demandada (art. 341 do CPC/2015), que a referida inscrição desabonadora foi mantida mesmo após o trânsito em julgado do comando judicial exarado, operado em 31/07/2024. Tal conclusão é possível, pois, em sua contestação (ID 239385122) a empresa limitou-se a dizer que a inscrição decorreu de erro sistêmico e que providenciou a exclusão da anotação tão logo constatada, sem que tenha mencionado, tampouco comprovado a data em que promoveu a retirada do apontamento. Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida. Todavia, depreende-se tanto do extrato anexado pela autora ao ID 230302593, quanto daquele juntado pela ré ao ID 239385125, que, quando da negativação indevida por esta promovida (14/07/2024), a demandante já possuía outras 2 (duas) anotações restritivas, sendo uma decorrente de protesto registrado em outubro/2021 junto à 10° Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia e outra datada de março/2022 e vinculada à Neoenergia. Desse modo, em que pese configurada a conduta ilícita da requerida ao inscrever o nome dela nos cadastros de inadimplentes por débito indevido, as inscrições desabonadoras preexistentes avocam a aplicação da Súmula n° 385 do STJ, pela qual não cabe indenização por danos morais se ao tempo da negativação indevida já constavam outros registros em nome da requerente. Forte nesses fundamentos, JULGO a autora CARECEDORA DA AÇÃO, por perda superveniente do interesse processual de agir, em relação ao pedido de regularização de seu nome, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000082-44.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: IVANEIDE MENDES BOTELHO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A., DF PLAZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04e1e8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Requer a Reclamada a devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Diante do requerimento formulado, em análise aos autos, verifica-se que o laudo ainda não foi apresentado. Assim, intime-se o perito Felipe Guimarães de Souza, via sistema e pelo e-mail contato@peritofelipeguimaraes.com.br, para concluir os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, a Secretaria do Juízo deverá intimar as partes, concedendo-lhes vista pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANEIDE MENDES BOTELHO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000082-44.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: IVANEIDE MENDES BOTELHO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A., DF PLAZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04e1e8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Requer a Reclamada a devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Diante do requerimento formulado, em análise aos autos, verifica-se que o laudo ainda não foi apresentado. Assim, intime-se o perito Felipe Guimarães de Souza, via sistema e pelo e-mail contato@peritofelipeguimaraes.com.br, para concluir os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, a Secretaria do Juízo deverá intimar as partes, concedendo-lhes vista pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DF PLAZA LTDA - VERZANI & SANDRINI S.A.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1009491-96.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: INDETERMINADO, ROMULO FERREIRA ALVARES Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCIANO ALMEIDA SANTOS - DF41478, MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870, MOUNAF GHAZALEH - DF53438, RUAN LUCAS BASTOS DA SILVA - DF80559 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "3. Sendo assim, intimar mais uma vez a defesa, para apresentar resposta à acusação, sob pena de restar configurado abandono de causa (art. 265, CPP). 4. Transcorrido o prazo (§ 3) sem resposta, oficiar a OAB/DF acerca do ocorrido. 5. Ainda, se configurada a inércia dos advogados (§ 4), intimar o acusado para constituir novo defensor, se assim o quiser, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar as alegações finais, cientificando-o de que, não sendo nomeado novo defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa. 6. Igualmente, na hipótese de o acusado não ser localizado no endereço conhecido nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa (CPP, art. 265, § 3º)."
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela requerida Leonir Chaves de Lyra, com fundamento no art. 300 do CPC, requerendo acesso imediato ao imóvel situado no térreo da Rua Francisco Real, nº 1.526, Bangu/RJ, com eventual expedição de mandado de desocupação. Alega a requerida que é proprietária do terreno e que o imóvel se encontra desocupado, sofrendo deterioração, ao mesmo tempo em que afirma necessidade urgente de ocupação por motivo de saúde, idade avançada e dificuldades de locomoção. Contudo, o pedido não deve ser acolhido. Foi proferida nos autos decisão liminar às fls. 52/53, na qual se reconheceu, em cognição sumária, o exercício de posse justa pelas autoras, com base na construção do imóvel realizada por elas e seu núcleo familiar, mediante anuência da própria requerida, bem como na comprovação de turbação da posse por parte dos réus. A liminar determinou a manutenção da posse das autoras e proibiu expressamente novos atos de turbação. A requerida, entretanto, não trouxe qualquer fato novo ou relevante alteração fática ou jurídica que justifique a modificação da tutela anteriormente concedida, o que inviabiliza a concessão da medida ora postulada, conforme já destacou o próprio Ministério Público em manifestação à fl. 460, opinando pelo indeferimento do pedido. Em contraditório (fls. 466/473), as autoras reiteraram que a requerida continua descumprindo a decisão judicial, praticando novos atos de turbação, tais como o bloqueio da entrada do imóvel com veículos, colocação de cadeados, obstáculos e até animais, inclusive com provas fotográficas e audiovisuais juntadas aos autos - condutas essas que ensejaram inclusive decisão anterior deste juízo fixando multa pelo descumprimento (fls. 80). Diante do exposto, não havendo demonstração da probabilidade do direito invocado, nem da urgência que justifique medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela requerida Leonir Chaves de Lyra. Em continuidade, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelas autoras à concessão do benefício da gratuidade de justiça (fl. 466), devendo, de forma específica, esclarecer a alegação de que recebe duas pensões por morte, rendimentos esses que não teriam sido informados na petição de fls. 441/445.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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