Ruan Lucas Bastos Da Silva
Ruan Lucas Bastos Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 080559
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJPR
Nome:
RUAN LUCAS BASTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001424-85.2025.8.16.0194 Processo: 0001424-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$2.680.000,00 Autor(s): CALM CO PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): MRJ S.A Vistos para sentença. Anote-se a renúncia (mov. 50.1). Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte requerida, através dos quais sustenta, em síntese, que esse Juízo não analisou os argumentos trazidos ao mov. 31, devendo haver condenação a honorários advocatícios em seu favor. A parte requerida atravessou “contestação” antes mesmo do recebimento da inicial e determinação de citação. Determinada emenda à inicial, para comprovar a justiça gratuita e o interesse de agir, cuja possível ausência foi identificada de plano pelo Juízo, pediu a autora a desistência do feito. Ocorre que a desistência manifestada antes do pagamento das custas iniciais e recebimento da inicial implica no cancelamento da distribuição, como determinou o Juízo, não havendo o que se falar em condenação a honorários advocatícios. Destarte, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Curitiba, 16 de junho de 2025. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716345-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. A. D. A. S. REQUERIDO: M. A. S. P. D. H. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Esclareça a parte autora se pretende nesta ação apenas o reconhecimento da união estável anterior ao casamento. Faculta-se a inclusão, desde logo, do pedido de divórcio, uma vez que facilitará eventual partilha dos direitos aquisitivos (parcelas pagas) do imóvel. Se permanecer apenas o pedido da união estável, as parcelas pagas durante o casamento não serão objeto de partilha neste feito. 2. A parte autora deve juntar a certidão de matrícula do imóvel, a qual pode ser obtida no cartório de registro de imóveis competente. Se possível, deve apontar na inicial quantas parcelas foram pagas na constância da união. Atente-se que, se a entrada do imóvel foi paga com recursos de FGTS da requerida oriundos de data anterior à união, estes não entram na partilha. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719944-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao agravo interno. Brasília, 5 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714012-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO REQUERIDO: RIDAMAR DO NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 27 de maio de 2025 15:50:17. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719944-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. F. R. AGRAVADO: M. R. J. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por C.F.R. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília em sede de ação de guarda com regulamentação do regime visitas das menores B.F.R. e Y.F.R. ajuizada pelo agravado M.R.J. (genitor das menores), pela qual declinada a competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF. Esta a decisão agravada: “Trata-se de ação de guarda c/c convivência ajuizada por M.R.J. em face de C.F.R., em favor das crianças B.F.R., nascida em 31 de maio de 2018 e Y.F.R, nascida em 27 de agosto de 2020, todos qualificados na petição inicial - Num. 208232402 - Pág. 1, informando-se, quando da propositura da demanda que a ré juntamente com as crianças, residiam provisoriamente, no setor SHTN Trecho 1, HOTEL (...) - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: ..., conforme noticiado na inicial - Num. 208232402 - Pág. 1. 2. Por outro lado, afirma o autor que as menores se mudaram para Vicente Pires-DF, requerendo, portanto, que seja reconhecida a incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF. 3. Em contestação a requerida informou que, juntamente com as filhas menores, permaneceram residindo no HOTEL (...) desde a separação de fato do casal ocorrida no dia 06/08/2024 até 04/11/2024, sem, no entanto, informar seu novo endereço - Num. 219496149 - Pág. 3. 4. Instrui o pedido de declínio os documentos de id. Num. 232760034 - Pág. 1; Num. 232760036 - Pág. 1/2, Num. 232760037 - Pág. 1 e Num. 232760038 - Pág. 1. 5. Decido. 6. Dispõe o art. 147 do Estatuto da Criança e Adolescente, aplicável nas ações de guarda e visitas: A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 7. No caso, a guarda fática das crianças é exercida pela mãe, ora ré, residente e domiciliada à Rua (...) SHVP, Vicente Pires-DF, CEP ..., ao menos desde dezembro de 2024, conforme declara em procuração de id. Num. 232760036 - Pág. 1/2, datada de 17 de dezembro de 2024, corroborada por procuração de id. Num. 232760034 - Pág. 1, datada pela ré, em 7 de abril de 2025. 8. Ademais, verifica-se que a requerida afirmou ao oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado expedido em 26 de fevereiro de 2025, no processo nº 0795987-65.2024.8.07.0016, que se mudou do antigo endereço, qual seja, SHTN TRECHO 01 - HOTEL (...) BRASÍLIA, DF, para o endereço para Rua (...), Vicente Pires, DF, conforme atesta a certidão Num. 232760038 - Pág. 1. 9. Do mesmo modo, há notificação extrajudicial id. Num. 232760037 - Pág. 1, expedida pelo 1º Ofício de Notas, datada 7 de novembro de 2024, prova que a requerida não fora encontrada no endereço SHTN TRECHO 01 - HOTEL (...) - BRASÍLIA, DF, sendo certificado, na oportunidade, que a requerida se encontrava em lugar ignorado. 10. Logo, assiste razão ao autor que pugnou pelo declínio de competência em favor do Juízo de uma das Varas de Águas Claras-DF, tendo em conta o atual domicilio da requerida e das crianças. 11. De fato, quanto ao foro competente para processamento e julgamento de ações em que se discutem interesses de incapazes, dispõe a jurisprudência do e. TJDFT: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DETENTOR DA GUARDA DA CRIANÇA. LC 958/2019. DELIMITAÇÃO DE LIMITES. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. RESOLUÇÃO 04/2008, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO 05/2021. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a regra prevista nos incisos I e II do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a competência para processamento de ações que digam respeito a interesses da criança e do adolescente tem natureza absoluta, o que se soma ao enunciado da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve que a "competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 2. No caso analisado, a Lei Complementar Distrital 958, de dezembro de 2019, conforme se afere do Anexo Único constante no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, ao definir os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, incluiu a área referente ao domicílio da criança na Região Administrativa do Jardim Botânico. 3. Em sendo assim, pelo que consta na Resolução 4, de 30 de junho de 2008, do Tribunal Pleno Administrativo deste eg. Tribunal de Justiça (em sua redação recentemente atualizada pela Resolução 5, de 22/04/2021), tem-se que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 4. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília. (Acórdão 1862200, 07003969020248079000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO CONSENSUAL DE MUDANÇA DE GUARDA DO MENOR. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A competência tem estreita relação com o princípio do juiz natural; é a medida da jurisdição, ou seja, a parcela de poder jurisdicional distribuída a cada órgão judicante pela lei, segundo critérios referentes à pessoa, à matéria, ao valor da causa, à função e ao território, conforme clássica repartição tríplice da competência interna, esquematizada por Chiovenda. 2. Consoante artigo 147, I, do ECA, compete ao juízo do domicílio dos pais ou responsável processar e julgar ações referentes à guarda do menor. 3. A Súmula n. 383 do STJ, define que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 4. A competência está relacionada ao critério territorial, porém de competência absoluta, devendo-se atentar para o melhor interesse da criança. 5. No caso, há circunstância apta para justificar o declínio da competência, visto a prioridade absoluta do interesse no menor, de modo a inadmitir sua prorrogação. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF). (Acórdão 1858829, 07031486920248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12. Posto isso, declino da competência para conhecer e julgar do processo em favor de uma varas de família e sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, DF. 13. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao ilustre juízo competente com as nossas homenagens. 14. Intime-se, inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.” – ID 233596263 A agravante alega que “desde a dissolução da união entre as partes, o genitor M.R.J. tem se utilizado o Poder Judiciário não como meio legítimo de salvaguarda de direitos, mas como instrumento de retaliação, perseguição e controle sobre sua ex-companheira, a genitora C.F.R.. A conduta reiterada de ajuizamento de ações e notícias falsas revela um padrão de abuso de direito processual e tentativa deliberada de desgastar emocional e psicologicamente a genitora.” Aduz que a decisão agravada, pela qual reconhecida a incompetência da 3ª VFB para o julgamento do processo partiu de premissa fática equivocada e “desconsidera o contexto de extrema vulnerabilidade em que se encontra a genitora das crianças, vítima de violência doméstica e alvo de perseguição sistemática por parte do genitor, conforme detalhadamente demonstrado nos autos da Medida Cautelar de Urgência nº 0791854-77.2024.8.07.0016 e da Ação Penal nº 0795987-65.2024.8.07.0016, ambas em trâmite no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF”. Sustenta: As agressões psicológicas e a conduta persecutória do genitor impuseram à genitora uma rotina de instabilidade e deslocamentos forçados, impedindo-a de fixar residência contínua em local único. Apesar disso, é inegável que toda a vida escolar, médica e social das menores permanece firmemente enraizada no Plano Piloto, especialmente em Brasília/DF. Conforme consta na petição de ID. 234750752 (Segredo de Justiça) consta os endereços onde a agravante transita com suas filhas, um deles é no Plano Piloto. Como reflexo direto dessa conjuntura, a genitora tem vivido de forma instável, transitando entre residências provisórias. Inicialmente, esteve hospedada no Hotel Golden Tulip Brasília, entre agosto e novembro de 2024, tendo sido obrigada a sair do local por ausência de pagamento, após o genitor recusar-se a continuar arcando com as despesas. Desde então, a genitora e as menores têm alternado entre a residência de uma amiga na Rua (...), e a antiga casa da avó materna, na Rua (...), ambas situadas em Vicente Pires – DF. Contudo a genitora não reside nos endereços constante dos autos localizado na Rua (...) e Rua (...), ambas em Vicente Pires-DF, conforme (certidões dos oficiais de justiça em anexo). As crianças estão matriculadas em instituições de ensino situadas no Plano Piloto, frequentam atividades extracurriculares na mesma região e realizam acompanhamento médico especializado, tudo dentro dos limites da circunscrição da Vara de Família de Brasília. Ressalta-se que a genitora está para concluir a locação de imóvel residencial no Lago Sul, também situado em Brasília/DF, restando apenas o recebimento integral da pensão alimentícia – importante destacar que no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0747806-81.2024.8.07.0000, foi fixado o valor de 30 (trinta) salários-mínimos mensais a título de alimentos provisórios em favor da genitora, Sra. C.F.R., a serem pagos até o dia 10(dez) de cada mês.” Diz que “a saída temporária da autora do Plano Piloto não se deu por vontade própria, tampouco representa alteração voluntária ou definitiva de domicílio, mas sim uma medida emergencial de resguardar sua integridade física, tendo em vista, ser vítima do crime de stalkin e ainda do inadimplemento do requerido e da ausência de amparo financeiro. ( ) não se pode admitir que o foro de domicílio da guardiã seja alterado com base em estadias transitórias motivadas por fatores externos e de caráter exclusivamente provisório”. Assevera que “toda a tramitação processual relacionada à família em questão se encontra centralizada no foro de Brasília/DF, incluindo as ações de alimentos (processos nº 0792894-94.2024.8.07.0016 e nº 0803479-11.2024.8.07.0016), medidas protetivas e a própria ação penal por violência doméstica. A dispersão da competência, como pretendido pela decisão agravada, viola os princípios da economia processual, da celeridade e da proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 100 do Código de Processo Civil”. Destaca; “O Ministério Público, por sua vez, ao se manifestar nos autos da presente ação e também em ação conexa de alimentos, posicionou-se de forma clara e fundamentada pela manutenção da competência da Vara de Família de Brasília, destacando que não há nos autos qualquer elemento indicativo de alteração definitiva de domicílio por parte da autora. Ressaltou, ainda, que eventual remessa dos autos comprometeria a segurança jurídica e a coerência da tutela jurisdicional, especialmente diante do curso da ação penal e da necessidade de atuação coordenada do Judiciário para proteger a integridade da genitora e das crianças. Todas as ações de litígio entre as partes encontram-se sob jurisdição de Brasília – sejam as penais ou as de família. Portanto, diante da inexistência de domicílio definitivo da guardiã fora da circunscrição de Brasília, da concentração da vida das menores no Plano Piloto, da vulnerabilidade da genitora decorrente da violência doméstica e da clara manifestação do Ministério Público, impõe-se a reconsideração da decisão que declarou a incompetência da 3ª Vara de Família de Brasília/DF. A manutenção da presente ação neste juízo é medida que se impõe, não apenas por razões técnicas e processuais, mas, sobretudo por respeito ao princípio do melhor interesse das crianças e à efetividade da jurisdição protetiva”. Com relação ao efeito suspensivo, alega estarem satisfeitos os requisitos: O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está claramente presente no caso em análise. A decisão que declinou a competência para o foro de Águas Claras/DF desconsidera o contexto de violência doméstica enfrentado pela agravante, que, em razão de perseguições constantes, vê-se obrigada a transitar entre diferentes residências, incluindo Brasília, onde as menores frequentam escola e atividades extracurriculares. Essa situação não apenas expõe as crianças a riscos desnecessários, mas também compromete a continuidade de seus vínculos sociais e educacionais, essenciais para seu desenvolvimento saudável, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, a probabilidade de provimento do recurso se revela robusta. O Ministério Público reconheceu a necessidade de manutenção da competência do juízo de Brasília/DF, considerando que as crianças permanecem na capital federal para fins educacionais e que a transitoriedade da residência da genitora é uma medida protetiva, adotada em razão da perseguição exercida pelo genitor. A transferência da competência neste momento poderia resultar em prejuízos processuais significativos, exigindo nova mudança de foro em breve, quando a fixação definitiva da residência ocorrer em Brasília, conforme já anunciado nos autos.” E requer: “Que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que declinou a competência para o foro de Águas Claras/DF, mantendo-se, por ora, a competência do juízo de Brasília/DF, considerando o contexto de violência doméstica, a transitoriedade da residência da genitora e o melhor interesse das menores, conforme reconhecido pelo Ministério Público; Que, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, declarando a competência do Juízo de Brasília/DF para a tramitação do feito, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, à proteção integral e ao respeito à situação de vulnerabilidade das menores;” Preparo recolhido (ID 72004477). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, em sede de ação de guarda com regulação de visitas das menores B.F.R. e Y.F.R., pela qual declinada a competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF. Decisões relativas a competência, temática discutida nos presentes autos, não se incluem no rol do art. 1.015 do CPC/2015. No entanto, admitida a possibilidade de se mitigar o caráter taxativo de referido dispositivo, sendo certo que tal hipótese se deve restringir em relação a decisões que, embora não expressamente previstas no referido dispositivo legal, haja possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente, ou mesmo da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação. E tal interpretação restou sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidando o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. ( ). 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Exata hipótese dos autos: decisão pela qual declinada a competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, de nada servirá à parte a respectiva discussão em sede de apelação. Por oportuno: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JUL-GAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITI-GADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EM-BARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.” (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAU-RITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ES-PECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Diante da excepcionalidade apresentada, conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, vislumbro os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar vindicada, probabilidade do direito e perigo de dano que se evidenciam. Trata-se de ação de guarda com regulamentação de regime de convivência c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por M.R.J em face de C.F.R., em relação às menores B.F.R. e Y.F. R. No ajuizamento da ação, o autor informou que, em 6/8/2024, ocorreu a separação de fato do casal e, naquela oportunidade, a genitora deixou o lar conjugal, levando as menores e passando a residir no Hotel (...) Brasília Alvorada. Em razão do endereço provisório da genitora, a ação foi distribuída a uma das Varas de Família de Brasília; no caso, a 3ª Vara de Família de Brasília. Pelo Juízo da 3ª VFB foi indeferido o pedido de tutela de urgência do autor para definição da guarda compartilhada das filhas menores (Y. e B.) e fixou provisoriamente o regime de visitas do genitor relação às filhas, definindo “as visitas do requerente às filhas em finais de semanas alternados, podendo o requerente pegar as filhas na residência materna às 18h da sexta feira e entrega-la às 18h do domingo, começando no próximo final de semana, qual seja, dia 20/09/2024, ficando, desde já, fixado multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento de qualquer das partes, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. O autor interpôs agravo de instrumento (autos n. 0743551-80.2024.8.07.0000), no qual indeferi o pedido de efeito suspensivo, recurso em pauta para julgamento na 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025). O autor noticiou nos autos de origem (conforme consta na decisão agravada), que “as menores se mudaram para Vicente Pires-DF, requerendo, portanto, que seja reconhecida a incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF”, pedido acolhido pelo Juízo pela decisão agravada. Pois bem. Em demandas que envolvem interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre ser guiada pela observância do princípio do melhor interesse do menor expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (art. 1º), corolário da doutrina da proteção integral consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal. O art. 147 da Lei 8069/1990 (ECA) estabelece, como regra, que nas ações que envolvem interesses de crianças ou adolescentes, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, na falta deles, no lugar onde se encontra a criança[[i]]. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete de súmula 383, segundo o qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. O art. 147 do Estatuto encampou o denominado princípio do Juízo Imediato, segundo o qual prefere-se que o juízo do foro mais próximo da criança e do adolescente conduza o processo que lhe diga respeito, regra cujo objeto é aproximar o juiz do lugar onde a criança ou o adolescente exerce seus direitos, uma vez que ali estão as melhores condições para a instrução do processo. No caso, consoante já afirmado, quando do ajuizamento da ação as menores, juntamento com a guardiã, residiam, provisoriamente, no Hotel GOLDEN TULIP Brasília Alvorada. E não consta nos autos que já tenha sido fixada residência permanente para as menores, o que não justifica a mudança de competência. Isso porque, embora a genitora tenha apresentado Instrumento de Mandato com novo endereço (ID 232760034), consta do referido documento que a situação é provisória: C.F.R. ( ), residindo provisoriamente na Rua 04-C (...), Vicente Pires-DF, CEP 72111-176, Telefone: (61) 98244-7738, e-mail: carolsfnet@hotmail.com.” Do mesmo modo, a Certidão emitida pelo Oficial de Justiça em 17/1/2025, na qual constou: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado anexo, recebido em regime de plantão, dirigi-me à SHIS QI 26 (...) – Lago Sul – Brasília– Brasília - DF e, lá estando no dia 15.01.2025, às 13h06min, fui informado, pelo interfone do imóvel, de que no local funciona um escritório de Advocacia ( Pinheiros&Penafort) e de que a citanda lá não reside. Em ligação para o número 982447738, fui atendido pela Sra. C., que disse residir temporariamente com sua mãe na Rua 08 em Vicente Pires - DF (endereço incompleto) e que tinha interesse em ser citada por meio remoto. Em sendo assim, às 18h12min d dia 15.01.2025, via whatsapp, CITEI ( ), para apresentar defesa no prazo de 15 dias nos autos referente a revogação de autorização para viagem ao exterior, enviando-lhe a contrafé do mandado em PDF”. – ID 234750782 Além disto, a agravante/genitora apresentou, na origem, petição informando que, em razão dos conflitos com o genitor das menores, ainda não tinha residência fixa e aguardava o pagamento dos alimentos fixados em favor das menores para resolver a questão: “Diante da situação de perseguição e violência doméstica sofrida pela genitora das menores, conforme evidenciado nos autos da Medida Cautelar de Urgência nº 0791854-77.2024.8.07.0016, em trâmite perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, torna-se evidente o quadro de extrema vulnerabilidade em que se encontra a autora. Tal cenário tem gerado fundado receio de novas condutas do genitor que possam afetar não apenas o bem-estar psicológico e físico da genitora, mas, sobretudo, o das menores. ( ) Como reflexo direto dessa conjuntura, a genitora tem vivido de forma instável, transitando entre residências provisórias. Inicialmente, esteve hospedada no Hotel (...) Brasília, entre agosto e novembro de 2024, tendo sido obrigada a sair do local por ausência de pagamento, após o genitor recusar-se a continuar arcando com as despesas. Desde então, a genitora e as menores têm alternado entre a residência de uma amiga na Rua 04-C, (...), e a casa da avó materna, na Rua 08, (...), ambas situadas em Vicente Pires – DF. Além disso, também tem utilizado, de forma temporária, o imóvel localizado na SHN, (...) no edifício Fusion Hplus, Asa Norte – Brasília/DF. Contudo a genitora não reside no endereço constante dos autos localizado na Rua 04-C, (...) Vicente Pires-DF, conforme certidão do oficial de justiça em anexo. Contudo, considerando que todas as atividades das menores como escola, atividades extracurriculares e acompanhamento médico se concentram no Plano Piloto, a genitora encontra-se em processo de locação do imóvel situado na SHIS QL 4 (...), Lago Sul – Brasília/DF, aguardando apenas o pagamento integral da pensão alimentícia para firmar o contrato definitivo.” De fato, existem nos autos informações no sentido de intenso conflito entre os genitores, decorrente do fim do relacionamento conjugal e do processo de divórcio e partilha de bens em trâmite nas Varas de Brasília, porquanto, além das ações criminais em andamento, envolvendo as partes (autos n. 0796388-64.2024.8.07.0016 - busca e apreensão arma de fogo; n. 0791854-77.2024.8.07.0016 – medida protetiva; 0795987-65.2024.8.07.0016 – ação penal com denúncia pela prática, em tese, dos crimes de perseguição e violência psicológica contra mulher - art. 147-A e 147-B, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei 11.340/2006, todas em curso no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília), existem outras de natureza cível, conforme se verifica da Certidão de ID 236606076: “Certifico que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, observa-se que se encontram em andamento, na 5° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, os autos nº 0772882-59.2024.8.07.0016, ação de divórcio litigioso, entre as mesmas partes. Certifico que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, observa-se que se encontram em andamento, na 3° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, os autos nº 0795397-88.2024.8.07.0016, ação de cumprimento provisório de decisão, entre as mesmas partes. Certifico que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, observa-se que se encontram em andamento, na 5° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, os autos nº 0806138-90.2024.8.07.0016, ação de partilha, entre as mesmas partes. Certifico que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, observa-se que se encontram em andamento, na 6° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, os autos nº 0710817-91.2025.8.07.0016, ação de exigir contas, entre as mesmas partes. Certifico que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, verificou-se que, no ano de 2024, foi processada uma ação de procedimento comum cível, entre as mesmas partes, perante a 1° Vara de Família de Brasília/DF, distribuída sob o nº 0773300-94.2024.8.07.0016, em que houve uma sentença sem resolução de mérito. Certifico que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, verificou-se que, no ano de 2024, foi processada uma ação de petição cível, entre as mesmas partes, perante a 1° Vara de Família de Brasília/DF, distribuída sob o nº 0773524-32.2024.8.07.0016, em que houve uma sentença sem resolução de mérito. Certifico que, em consulta aos sistemas deste Tribunal, verificou-se que, no ano de 2024, foi processada uma ação de cumprimento provisório de decisão, entre as mesmas partes, perante a 3° Vara de Família de Brasília/DF, distribuída sob o nº 0798906-27.2024.8.07.0016, em que houve uma sentença sem resolução de mérito. No ponto, destaca-se a manifestação do Ministro Público no sentido de permanência da ação no Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília: “( ) No caso em exame, necessária a manutenção da competência uma vez que há informações prestada pela parte em juízo de que continua a residir no Distrito Federal. Igualmente, necessária a cautela judicial na apreciação de questões relacionadas aos autos, diante do processo criminal em curso em que se apura a perseguição exercida pelo requerente contra a requerida. Diante do exposto, necessária a manutenção da competência desse juízo, com a consequente, revogação a Decisão de ID: 233596263. Manifesta-se, desde já, pelo encerramento da instrução processual, com a concessão de oportunidade para as partes apresentarem alegações finais. Após a manifestação das partes, postula a concessão de nova vista para apresentação de alegações finais. Assim, os documentos que instruem os autos corroboram a tese da agravante no sentido de que a mudança provisória de endereço de residência das menores não justifica a alteração da competência para julgamento da ação, razão por que, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, o processo deve permanecer no Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, que já tem conhecimento da causa desde o dia 20/08/2024. Forte em tais argumentos, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, defiro o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (3ª Vara de Família de Brasília) até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravante. Intime-se também o agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC). Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (art. 178, II e art. 1.019, III, ambos do CPC). [i] “Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”. Brasília, 27 de maio de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0716345-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): C. A. D. A. S. - CPF/CNPJ: 694.376.611-20 REQUERIDO(S): M. A. S. P. D. H. - CPF/CNPJ: 854.624.111-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Emende-se a petição inicial para: a) juntar ao processo cópia da certidão de casamento das partes, uma vez que é possível à parte obter uma segunda via; b) qualificar sua profissão, bem como anexar o extrato bancário de TODAS suas contas bancárias e cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda, a fim de avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça; c) excluir deste processo a pretensão indenizatória relativo à retenção de instrumento de trabalho do autor, já que esta questão foge à competência da vara de família e deve ser tratada perante o juízo comum cível. Inclusive o pedido de tutela de urgência; Prazo: 15 (quinze) dias. Ceilândia/DF. Documento datado e assinado eletronicamente f
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