Everton Leite Mendonca
Everton Leite Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 080560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Leite Mendonca possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
EVERTON LEITE MENDONCA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183563-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Principipay Educação Fidc - - Kanastra Securitizadora S/A - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Provi Soluções e Serviços Ltda - Taina Porto Freitas - Fls. 2021/2022: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, ressaltando que fica integralmente reiterada a decisão de fl. 2018. Intime-se. - ADV: EVERTON LEITE MENDONCA (OAB 80560/DF), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), EVANDRO VIEIRA HAMANN (OAB 79848/DF), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704493-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADECLAUDIO BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ADECLAUDIO BEZERRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora LIPO PACK DUO. A tutela de urgência foi deferida. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o procedimento de LIPO PACK DUO. Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e. TJDFT. Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário, de modo que a matéria tratada transcende a questão contratual. Quanto à responsabilidade de fornecimento do tratamento, deve-se pontar que a autora aderiu ao plano de saúde fornecido pelo requerido, o qual é regulado pela Portaria nº 127, de 13 de dezembro de 2024 e, por força do art. 1, § 1º, da Lei 9.656/98, possui como base para fornecimento de tratamentos as diretrizes prescritas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além do regramento acima, deve-se destacar a edição da Lei 14.454/2022, a qual promoveu alteração na lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que observados os requisitos dispostos no §13 do art. 10 da referida Lei, quais sejam: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A respeito do tema: PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2. Todavia, a tese foi superada pela recente Lei nº 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3. Dessa forma, torna-se indevida a negativa de custeio do tratamento ambulatorial (eletroconvulsoterapia - ECT) requerido já que demonstrada sua eficácia e ao qual já foi a autora submetida anteriormente. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrado o grave quadro clínico de depressão, com risco de morte. 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) 5. O arbitramento do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a possibilidade de superação psicológica e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa. Na hipótese, a compensação deve ser fixada em R$3.000,00, valor que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a apreensão da autora ante a recusa injusta do tratamento a que fazia jus. 6. Recursos conhecidos. Provido o recurso da autora. Desprovido o recurso do réu. 7. Réu condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com a vigência da lei acima indicada, restou superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704, de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. Além disso, especificamente sobre o insumo pleiteado, consta registro na Anvisa desde 01/2024 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/saude/25351056482202306/), indicando tratar-se de kit cirúrgico para aspiração, processamento e enxerto de tecido adiposo autólogo, viabilizando a cicatrização mais rápida e evitando o surgimento de infecções No caso em exame, restou demonstrado, por meio do relatório médico de id. 233670832 que a parte autora necessita do OPME vindicado para tratamento da enfermidade que enfrenta, a fim de evitar a degeneração do tecido local, bem como viabilizar a cicatrização e evitar infecção, sendo importante mencionar que não cabe ao plano de saúde limitar o tipo de tratamento que poder ser fornecido, especialmente quando prescrito pelo médico que acompanha o paciente (AgRg no AREsp 831660/CE). Com base nas premissas acima, a negativa de fornecimento do equipamento em questão é ilegal, merecendo acolhimento o pleito inicial. Por derradeiro, quanto ao pleito da parte requerida, deve-se apontar que, conforme a jurisprudência acima anotada, o desconto de coparticipação deve ser autorizado, a fim de manter o equilíbrio do sistema de saúde ofertado pela parte demandada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento de LIPO PACK DUO, nos termos do relatório médico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão de id. 234040782, sob pena de sequestro de verba pública via SISBAJUD para efetivação da ordem, garantindo o desconto de coparticipação da parte requerida. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o ofício do art. 12 da Lei 12.153/09, bem como cumpra-se as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade. Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito. Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores. Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório. Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos. Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença. Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09. Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DF, 16 de julho de 2025 17:58:39. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000786-27.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: MARIANA SILVA SOUZA RECLAMADO: IMPLANT CENTER- CENTRO ESPECIALIZADO EM IMPLANTODONTIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intimem-se as partes para informar acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, e para requerer o que entender de direito. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA SILVA SOUZA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000786-27.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: MARIANA SILVA SOUZA RECLAMADO: IMPLANT CENTER- CENTRO ESPECIALIZADO EM IMPLANTODONTIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intimem-se as partes para informar acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, e para requerer o que entender de direito. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IMPLANT CENTER- CENTRO ESPECIALIZADO EM IMPLANTODONTIA LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701330-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL FOMENTO MERCANTIL EIRELI REU: GILSON LOPES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 241342402. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:19:58. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737073-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: LETICIA CRISTINA CAMPOS, INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, diante dos documentos acostados aos autos. Constato que a parte autora, regularmente intimada, deixou de apresentar réplica à contestação, bem como não apresentou contestação à reconvenção, razão pela qual decreto sua revelia quanto à causa reconvencional, com os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se o descumprimento da decisão interlocutória de ID 225430987 por parte da autora, não havendo qualquer justificativa nos autos. Aplico, portanto, a multa cominatória (astreinte) já fixada, no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contagem deverá observar o 22º dia útil posterior à solicitação formal do procedimento médico, consoante o disposto na Resolução Normativa nº 566 da ANS. Ressalto que eventual pretensão executória da multa deverá ser deduzida por meio de ação autônoma de cumprimento provisório de sentença, a fim de se evitar o tumulto da marcha processual principal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso. Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183563-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Principipay Educação Fidc - - Kanastra Securitizadora S/A - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Provi Soluções e Serviços Ltda - Taina Porto Freitas - Fls. 2013/2015; 2016/2017: Prejudicada a apreciação de pedido de desbloqueio ante a manifesta intenção das partes em firmarem acordo abrangendo o valor bloqueado. Considerando que há obrigações recíprocas que as partes consideram que devem ser atendidas, para que não haja qualquer inconsistência ou nulidade, apresentem as partes o acordo devidamente firmado e assinado, sem prejuízo da apresentação de formulário MLE pela parte exequente para levantamento do valor penhorado. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), EVANDRO VIEIRA HAMANN (OAB 79848/DF), EVERTON LEITE MENDONCA (OAB 80560/DF)
Página 1 de 3
Próxima