Bruno Pereira Camargo

Bruno Pereira Camargo

Número da OAB: OAB/DF 080592

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPA, TJCE, TJBA, TJDFT, TJPB
Nome: BRUNO PEREIRA CAMARGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804727-27.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MARYLAIKA ROSSANA HENRIQUE DE QUEROZ REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000157-91.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 19/08/2025 13:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado:  CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO:  Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 11 de junho de 2025.  FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital
  3. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800196-95.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: RAFAEL LEITE COSTA Endereço: Rua Eustáquio Teixeira, s/n, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Km 6, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV. PAULISTA 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 113178826). Ademais, o feito tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo custas em primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 54). Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Quanto às preliminares. A requerida MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA INDUSTRIA INDUSTRIA E COMERCIO COMERCIO COMERCIO DE VEICULOS VEICULOS LTDA, alega a ilegitimidade passiva, tendo em vista ser apenas a montadora dos veículos, ACOLHO. A requerida não tem relação com o autor ou com o contrato de financiamento, não há nos autos qualquer documento de atraia sua participação no processo. Assim, deve ser retirada da demanda. A requerida MONACO VEICULOS LTDA, impugna o valor da causa e alega a incompetência do juizado especial, afirma que o valor da causa deve ser R$ 135.370,35 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), o que extrapola a alçada permitida no juizado especial. REJEITO. O autor argumenta desconhecer os contratos, requerendo tão somente os danos morais referente a inscrição indevida no SERASA, dispensando os valores do contrato de financiamento, o que está na sua esfera de discricionariedade. Ainda alega ilegitimidade passiva, pois não figura como parte integrante do contrato. A alegação é certa, do caderno de provas não constam documentos, termos ou faturas que indiquem responsabilidade a requerida, não fazendo sentido sua permanência. ACOLHO. de ilegitimidade ativa, não tem razão. O(A) requerido(a) como empresa responsável por criação, distribuição e venda de ingressos para espetáculos musicais se utiliza de formas eficientes e cômodas para venda dos ingressos, qual seja, venda de vários ingressos em apenas 1 CPF, o que não pode causar a lesão ou ameaça a direito de comprador que se utilizou do sistema criado pelo(a) próprio(a) requerido(a), REJEITO. O requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A., alega o cumprimento da tutela antecipada em 04/2024 (ID. 114526386), registre-se que a decisão de deferimento foi publicada em 17/04/2024 (ID. 113178826), ou seja, no mesmo mês da decisão, afastando qualquer ato de constrição. Em que pese requerimentos do autor, não se pode imputar ao réu atrasos externos a sua vontade, uma vez que cumpriu a obrigações até onde era de seu poder. ACOLHO. As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Quanto a aplicação da legislação, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista serem as partes rés fornecedoras nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). Cinge-se a controvérsia quanto a regularidade de contrato de financiamento que respaldasse a cobrança, caso comprovada a ilegalidade, a demonstração da ocorrência de danos morais sofridos pelo autor e responsabilidade do réu. A inicial narra que o autor possui empresas, movimentado alto valor financeiro mensal, contudo, foi negativado junto ao SERASA, por débito indevido referente a contrato de financiamento. Afirma que o GRUPO MÔMACO utilizou seus e histórico e dados pessoa física, no intuito de deixá-lo como fiador num contrato de financiamento de um caminhão liberado pelo segundo requerido VW CAMINHÕES, mesmo nunca tendo assinado qualquer contrato ou aceitado ser fiador de uma pessoa a qual não conhece e não possui contato. Diz ainda que, em razão da negativação foi impedido de efetuar operação financeira junto ao seu banco. Com base nos argumentos requer a indenização do valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reis) a título de danos morais (ID. 111235436). Após análise das preliminares restou comprovado que apenas o BANCO VOLKSWAGEN S.A. é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. O BANCO requerido apresentou contestação (ID. 120403165) afirma a regularidade da contratação de financiamento, indicando os contratos, bem como a cessão do crédito para terceiro. Rechaça os danos morais, vez que exerceu seu regular direito de credor, por fim, requereu a modulação dos efeitos em caso de condenação. O autor juntou comprovantes da negativação (ID. 111561704, 111561705 e 111561706), os quais se coadunam com os descritos do documento juntado pelo requerido “Termo de Cessão” (ID. 120403172). A cessão de direitos é figura admitida pelo ordenamento jurídico que implica na transferência de um complexo de direitos, em que uma das partes de um contrato vê-se substituída por terceiro, o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres pertencentes àquele contratante original. Contudo, necessária a anuência do credor para a validade da cessão de direitos, cuja finalidade está na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do terceiro, evitando-se eventual inadimplemento. O contrato de cessão indica o autor como cedente – aquele que transfere um contrato de financiamento – enquanto o cessionário – aquele recebe direitos e obrigações – indicado é NORTE LIMA TRANSPORTES LTDA, registre-se que o BANCO expressou sua concordância com a transação. Para mais, o BANCO, em relação ao cedente (RAFA COM DE COMB E LUBRIF EIREL), deu por liquidada a Cédula de Crédito Bancário, emitida com mesmo numerário do Termo de Cessão, os quais ressaltou são os mesmos que negativaram o autor. Assim, uma vez que o cessionário assumiu os direitos e obrigações da operação de financiamento, inclusive com anuência da instituição financeira, é ilegal a cobrança de qualquer débito do antigo obrigado, cedente. Em contraponto, caso o autor tivesse realizado transferência do crédito sem anuência da instituição financeira, haveria responsabilidade de pagar. Veja-se a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VENDA A TERCEIRO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INADIMPLÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No contrato de financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária entre a parte autora e a instituição financeira, para aquisição de um veículo automotor, eventual cessão do débito e do bem dado em garantia fiduciária, mediante o qual o financiado se retira do negócio, transferindo a outrem todos os seus direitos e obrigações, deve contar com anuência do credor fiduciário, pois é quem detém a propriedade resolúvel do bem.- Ausente a comprovação de que a autora comunicou à instituição financeira, com a qual firmou contrato de alienação fiduciária, acerca da transação realizada com o requerido, nem mesmo havendo prova da concordância do banco com tal pacto, não há como se atribuir ao requerido a responsabilidade pela transferência do veículo. (TJ-PA - AC: 00030917920068140061 BELÉM, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/07/2020) De tal forma, o contrato de cessão cumpriu suas formalidades, sendo único devedor a empresa NORTE LIMA TRANSPORTES LTDA. Portanto, ilegais as cobranças e negativação quanto ao autor. II.2 – DANO MORAL O dano moral está presente nos autos. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional, no art. 5º, inc. V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e inc. X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional, no art. 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), ambos do Código Civil de 2002. Ademais, de acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica. No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor é empresário que precisa ter capital e nome “limpo” para conseguir crédito com instituições financeiras, ao passo que a inscrição em cadastro de proteção prejudica sua capacidade de obter crédito. Como visto, a cobrança e negativação são indevidas, portanto, é passível de indenização, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 2. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo. 3. Cabe à instituição financeira a comprovação da existência da relação jurídica que justificaria a negativação do nome do consumidor. Ausente essa prova, a anotação é indevida. 4. Com relação ao valor da indenização a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 se mostra adequada e razoável, considerando as peculiaridades da demanda, além de não se distanciar dos precedentes desta 2ª Turma de Direito Privado em casos análogos. 5. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08181827720188140301 22278544, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Verificada a existência do dano e o dever de indenizar da ré, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o(a) ofendido(a) pelo dano que lhe foi causado(a) e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor. Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”. Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação. Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo. Diante do exposto, resta demonstrada a prática de ato ilícito pela requerida, bem como a violação dos direitos personalíssimos do(a) requerente e ao poder de aquirir crédito na praça. Com base caráter pedagógico, inibitório e punitivo da indenização, pautando-se pelas adequadas proporcionalidade e razoabilidade, ponderado o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado, mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); b) RETIRE do polo passivo as requeridas MONACO VEICULOS LTDA e MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. c) MANTENHO a tutela de urgência (ID. 113178826). Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160512-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILDO CAETANO Advogado(s): GABRIELA DO ROSÁRIO SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA DO ROSARIO SANTOS (OAB:BA61222), TIAGO SANTOS DE MATOS (OAB:BA56939), LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990) REU: BREMEN VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO (OAB:RJ220592), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), BRUNO PEREIRA CAMARGO (OAB:DF80592)   SENTENÇA   Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BREMEN VEÍCULOS LTDA (ID 490127178) no qual alega que a sentença (ID 482113116) foi omissa ao não consignar expressamente que a responsabilidade pela indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios deveria recair apenas sobre o corréu Banco Volkswagen S.A. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão, atribuindo a condenação exclusivamente à instituição financeira. A parte contrária NILDO CAETANO, em suas contrarrazões (ID 497245801), sustenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, uma vez que a decisão é clara e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Requer, portanto, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O corréu BANCO VOLKSWAGEN S.A., por sua vez, também se manifestou (ID 496912008) alegando que os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, carecendo de interesse, e que não houve omissão a ser sanada. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que a sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a inexistência da relação jurídica, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (...), custas e honorários advocatícios. Não obstante a alegação da embargante, a decisão não restringiu a responsabilidade apenas ao Banco Volkswagen S.A., sendo inequívoco que ambos os réus, BANCO VOLKSWAGEN S.A. e BREMEN VEÍCULOS LTDA, foram considerados responsáveis solidários, conforme a fundamentação lançada. Portanto, o que a embargante busca é a alteração do julgado, modificando o conteúdo da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Portanto, não houve qualquer omissão quanto à extensão da responsabilidade, que decorre da solidariedade reconhecida no próprio sistema de proteção do consumidor. A pretensão da embargante, de transferir integralmente a responsabilidade à instituição financeira, implica verdadeira rediscussão do mérito, finalidade inadequada para os embargos de declaração. Assim, cumpre frisar, para fins de eventual dúvida, que a responsabilidade fixada na sentença é solidária entre os réus, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão. Eventual inconformismo deve ser manejado pela via recursal adequada. Ademais, afasto a aplicação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não se verificar caráter manifestamente protelatório no recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para, no mérito, negá-los provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito. Intimem-se as partes.   Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.    Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo nº 3000157-91.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LIVIA MADRUGA BARBOSAPROMOVIDO(A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (3) D E C I S Ã O Inicialmente, decreto a revelia da empresa promovida Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda, uma vez que, apesar de regularmente citada/intimada (Id nº 136968443), não compareceu à sessão de conciliação realizada em 08/04/2025 (Id nº 149755788). A conduta contumaz da referida reclamada enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Isto posto, decreto a REVELIA da promovida Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda. Considerando a tentativa infrutífera de citação da promovida Gestão Jurid A1 Ltda, determino a redesignação da audiência de conciliação para data próxima desimpedida, citando-se e intimando-se a referida reclamada na pessoa do seu sócio Iago Inácio da Silva, conforme já determinado no despacho de Id nº 149666960. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni  JUÍZA DE DIREITO  Assinado por certificação digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0728868-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO LOEI PARANHOS PENTEADO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para se manifestar com relação ao inúmeros documentos apresentados pela parte autora e em virtude da quantidade de documentos concedo o prazo de 15 dias. Fica a parte requerida intimada de que está vedado a juntada de documentos, exceto as hipóteses legais. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8143152-20.2021.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: KLEBER BARBOSA DOS SANTOS   REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.   SENTENÇA   Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por KLEBER BARBOSA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S. A., ambos qualificados nos autos.  Alega o autor, em sede de Inicial (ID 165727588), que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito por dívida oriunda de contrato de financiamento que afirma jamais ter celebrado com a instituição ré. Sustenta não ter firmado qualquer contrato com o Banco Volkswagen S.A. e que foi surpreendido com cobranças indevidas, inclusive negativação de seu nome, o que teria lhe causado constrangimento e abalo moral. Pede, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Através de decisão inaugural (ID n°174157604) foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça e deferido parcialmente o pleito da tutela de urgência.  Devidamente citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID 182864268), aduzindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Em sede de mérito, a parte autora contratou o serviço regularmente, tendo sido o contrato devidamente celebrado em dezembro de 2021, sem abusividade ou conduta ilícita praticada pelo requerido. Por fim, indicou que assinatura no contrato é autêntica, e requereu a realização de perícia grafotécnica.  A parte Autora apresentou réplica em ID n°187524450 reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.   Decisão de ID 188531329 que rejeitou as preliminares arguidas em Contestação, bem como, intimou as partes para requererem produção de novas provas.   Em decisão de ID 197026092 foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo juntado em ID 401065541 pela perita nomeada. Devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação quanto ao laudo pericial no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 489364050). Vieram os autos conclusos. É NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC. Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa. Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes. Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. No mérito, a parte autora afirma que não firmou contrato de financiamento com a empresa Ré, sustentando a ilicitude da adesão uma vez que o documento discutido em tela teria sido fraudado, haja vista que a parte Autora nunca firmou esse tipo de serviço. A parte Ré, por sua vez, afirma que o contrato discutido foi efetivamente contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato com a parte para o financiamento do veículo. Cumpre esclarecer que a modernidade impulsionou a realização de negócios jurídicos por meio de contratos de adesão, de forma que o consumidor se vê diante de um padrão de regras pré-estabelecidas pelo fornecedor sem qualquer abertura de negociação. Assim, com o objetivo de amenizar esse quadro, o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor imputa a mácula da nulidade às cláusulas que revelem um viés abusivo, em prejuízo ao consumidor (art. 51 do CDC). Entretanto, a referida prática, por si só, não representa uma prática abusiva. Isso porque o consumidor pode livremente aderir a essa forma de pagamento em troca de benefícios. Deste modo, para que esse acordo de vontades seja válido, é necessária expressa autorização do consumidor.  O ponto central da controvérsia está em determinar a existência da relação jurídica contratual entre as partes, notadamente se o autor firmou ou não contrato de financiamento com o Banco Volkswagen S/A, e se a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida legítima. Para apuração da veracidade, foi determinada e realizada perícia grafotécnica (ID 197026092), medida de natureza técnica cuja finalidade é precisamente identificar a autoria da assinatura questionada. Nesse cenário, o laudo pericial de ID 401065541, elaborado por expert, com formação especializada e devidamente nomeada por este juízo, concluiu categoricamente que a assinatura questionada foi firmada pelo próprio autor, Sr. Kleber Barbosa dos Santos. A perícia grafotécnica detalhou, com base em técnicas documentoscópicas reconhecidas, que a assinatura questionada é compatível com padrões gráficos autênticos do autor, observando congruência em traços característicos como inclinação axial, ataque e remate, comportamento de pauta e calibração. Tal conclusão foi confirmada por parecer técnico complementar de ID 415735871, que reforçou a validade da assinatura ao confrontá-la com outras assinaturas do autor (CTPS, procuração e documentos de identificação). Registre-se, ademais, que o autor não apresentou impugnação ao parecer de ID 466155280, elaborado pelo perito, no prazo legal (Certidão de ID 489364050), sendo assim considerada sua aceitação tácita, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Diante da conclusão técnica, resta afastada a alegação de inexistência de contratação. O contrato foi validamente firmado, e os documentos demonstram a ocorrência de inadimplemento, fato gerador da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Apesar da parte autora afirmar que não celebrou o contrato com a requerida de empréstimo consignado, pela análise dos documentos, nota-se a livre e espontânea contratação pela autora. Assim, não há que cogitar em ilegalidade contratual, tampouco violação aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURAS MENSAIS. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO EM ESTABELECIMENTOS DIVERSOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0850495-88.2018.8.20.5001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2019. Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018. A negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, desde que lastreada em dívida líquida, certa e exigível, e decorrente de inadimplemento contratual legítimo, é prática autorizada pela legislação, não se configurando ato ilícito. Sendo assim, por consequência lógica, não havendo abusividade, não há que se reconhecer inexistência de débito, tampouco repetição do indébito e indenização por danos morais. Por essas razões, os pedidos são improcedentes. Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.  Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805475-24.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora GILVAN BERNARDO ABRANTES Parte ré Banco Volkswagem S.A e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O projeto deve ser homologado. De fato, o autor não tem como demonstrar que o aplicativo o direcionou para o número utilizado pelo golpista. Isso não somente em razão do decurso do tempo (o pagamento ocorreu em abril, e o autor ajuizou ação em julho de 2024), mas também em razão da aparente indisponibilidade do aplicativo, como foi demonstrado no vídeo anexado à inicial. De todo modo, vê-se que o estelionatário não detinha informações sensíveis como o número do contrato, RENAVAM ou chassi do veículo. Da leitura da conversa, verifica-se que o autor forneceu nome completo, CPF e placa, a pedido do fraudador. A partir de tais dados é possível certificar o ano e o modelo de veículo em vários serviços disponibilizados na internet. Também foi o autor quem forneceu o valor da parcela. Diante disso, não há prova de que os dados do contrato foram vazados pelo réu. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805475-24.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora GILVAN BERNARDO ABRANTES Parte ré Banco Volkswagem S.A e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O projeto deve ser homologado. De fato, o autor não tem como demonstrar que o aplicativo o direcionou para o número utilizado pelo golpista. Isso não somente em razão do decurso do tempo (o pagamento ocorreu em abril, e o autor ajuizou ação em julho de 2024), mas também em razão da aparente indisponibilidade do aplicativo, como foi demonstrado no vídeo anexado à inicial. De todo modo, vê-se que o estelionatário não detinha informações sensíveis como o número do contrato, RENAVAM ou chassi do veículo. Da leitura da conversa, verifica-se que o autor forneceu nome completo, CPF e placa, a pedido do fraudador. A partir de tais dados é possível certificar o ano e o modelo de veículo em vários serviços disponibilizados na internet. Também foi o autor quem forneceu o valor da parcela. Diante disso, não há prova de que os dados do contrato foram vazados pelo réu. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805475-24.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora GILVAN BERNARDO ABRANTES Parte ré Banco Volkswagem S.A e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O projeto deve ser homologado. De fato, o autor não tem como demonstrar que o aplicativo o direcionou para o número utilizado pelo golpista. Isso não somente em razão do decurso do tempo (o pagamento ocorreu em abril, e o autor ajuizou ação em julho de 2024), mas também em razão da aparente indisponibilidade do aplicativo, como foi demonstrado no vídeo anexado à inicial. De todo modo, vê-se que o estelionatário não detinha informações sensíveis como o número do contrato, RENAVAM ou chassi do veículo. Da leitura da conversa, verifica-se que o autor forneceu nome completo, CPF e placa, a pedido do fraudador. A partir de tais dados é possível certificar o ano e o modelo de veículo em vários serviços disponibilizados na internet. Também foi o autor quem forneceu o valor da parcela. Diante disso, não há prova de que os dados do contrato foram vazados pelo réu. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima