Karina Pinato Luasses
Karina Pinato Luasses
Número da OAB:
OAB/DF 080597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Pinato Luasses possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT2, TJBA, TRT10, TJPR, TJSP, TJRJ, TRF1, TJGO, TJDFT, TRT5, TJMG
Nome:
KARINA PINATO LUASSES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702535-88.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA DA SILVA DANTAS BERCOT REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373). Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos. Intimem-se. Paranoá/DF, 17 de julho de 2025 16:57:22. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745134-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ATA DE AUDIÊNCIA 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Termo de Audiência Processo nº 0745134-18.2025.8.07.0016 Ação ALIMENTOS Requerentes C. A. R. - CPF: 088.166.841-94 (AUTOR) I. D. B. A. - CPF: 055.984.991-50 (REPRESENTANTE LEGAL) Requerido A. D. S. R. - CPF: 056.284.911-44 (REU) Advogado do requerente KARINA PINATO LUASSES - OAB DF80597 - CPF: 030.333.851-25 (ADVOGADO) Advogado do requerido RUBENS FOZER FILHO – OAB 13914/DF Promotora de Justiça ALVARINA DE ARAUJO NERY MM. Juiz ANDRE FERREIRA DE BRITO Data/hora 17/07/2025, às 14h45 Finalidade CONCILIAÇÃO Feita a conferência dos documentos pessoais das partes na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, responderam as partes acompanhadas de seus patronos. Abertos os trabalhos: tentada a conciliação, esta não se mostrou viável. Em seguida, o M.M. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Diante da informação de fato superveniente ao ajuizamento da ação, desemprego da genitora, concedo o prazo de dois dias para que a autora junte comprovante da rescisão contratual de sua genitora. Concedo ainda o prazo de quarenta e oito horas para que o requerido junte procuração concedida ao patrono. Vindo a manifestação da autora, intime-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias. Partes intimadas em audiência.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar este termo, depois de digitado por mim, Ricardo Viana Anastácio, Secretário de Audiência, as partes concordaram que seu teor reflete a descrição da audiência. As atas e termos de audiência e de oitivas de testemunhas poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, conforme art. 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, do TJDFT. Audiência encerrada às 15h18. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 15:18:56. ANDRE FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 01:44:44): Evento: - 2002 Despacho lido(a) Nenhum Descrição: Ev 19
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoO processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709587-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: GUILHERME DA SILVA RODRIGUES, RONNES SILVA LOURENCO D E C I S Ã O Determino a designação de nova audiência de conciliação com a intimação da autora e a citação do réu não citado (Ronnes/Yorrana), por meio do prefixo telefônico (85) 98926-8804. Defiro a citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do oficial de justiça. Após, aguarde-se audiência. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder a guarda provisória dos menores N.G.S e L.A.S.G, ao(à)(s) requerente(s) B.S.A.S., oragenitora, partes devidamente descritas acima. Haja vista o pedido realizado nos autos, com aceitação tácita do encargo, fica, desde já, a parte autora COMPROMISSADA a bem e fielmente, sem dolo nem malícia, exercer a GUARDA e RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA do(a) menor. Salienta-se que guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive pais. Desta feita, dispenso a assinatura de termo de compromisso.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711908-78.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 237745241 de pedido formulado pela requerida. B. S. A. S., genitora dos menores, visando ao chamamento à ordem dos autos, com reabertura de prazo para apresentação de contestação formal, sob a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que, embora assistida pela Defensoria Pública, não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa técnica adequada, especialmente diante da ausência de contestação formal nos autos. Sustenta que a audiência inicial ocorreu sem a presença de advogado, o que teria comprometido sua plena manifestação de vontade. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A alegação central da requerida é de que teria sido prejudicada pela ausência de contestação formal e pela sua participação na audiência de mediação sem advogado. No entanto, cumpre destacar que, nas ações de família, a presença de advogado na audiência de mediação não é obrigatória, conforme preceitua o artigo 694 do Código de Processo Civil. Assim, o comparecimento da genitora desacompanhada de defensor técnico à audiência de mediação não configura, por si só, vício capaz de ensejar nulidade. Ademais, o acordo firmado na audiência não foi homologado justamente porque o Ministério Público entendeu necessária a produção de prova técnica, o que levou ao prosseguimento regular do feito com ampla instrução. A requerida, representada pela Defensoria Pública, formulou pedido de regulamentação provisória de visitas, foi ouvida em estudo psicossocial conduzido pelo NERAF, apresentou manifestação impugnando o laudo técnico e expressou, de forma clara, seu posicionamento favorável à guarda compartilhada, porém com lar de referência materno. Essas manifestações foram levadas em consideração na sentença proferida, que analisou de forma fundamentada os argumentos da genitora e fixou a guarda compartilhada entre ela e os avós paternos, com o lar de referência avoengo. Portanto, ainda que não tenha sido apresentada contestação nos moldes formais do artigo 335 do CPC, não se verifica prejuízo processual relevante, tampouco cerceamento de defesa apto a comprometer a validade dos atos processuais. O contraditório foi assegurado por diversos meios, e a genitora pôde exercer plenamente seu direito de manifestação, inclusive com assistência técnica ao longo da fase instrutória. Além disso, não se ignora que, no âmbito do Direito de Família, a forma deve sempre ceder ao conteúdo quando o processo revela que os direitos da parte foram minimamente respeitados e que não houve prejuízo real ao exercício da defesa. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277 e art. 282, §1º) impede o reconhecimento de nulidades quando ausente demonstração concreta de prejuízo. Eventual inconformismo com o teor da sentença que fixou a guarda compartilhada com lar avoengo não pode ser rediscutido em sede de incidente de nulidade, ainda mais após o trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, não há qualquer elemento objetivo nos autos que permita concluir pela existência de cerceamento de defesa, ausência de contraditório ou irregularidade insanável do feito. O processo tramitou em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da proteção integral das crianças envolvidas. Além disso, em vista da informação constante do ID 236324189, relativa à existência de medida protetiva vigente que restringe o contato do avô paterno com os menores, reitero que o presente feito encontra-se regularmente sentenciado e transitado em julgado, não havendo mais possibilidade jurídica de rediscussão da matéria por meio de petição incidental. Ressalto que a própria natureza da sentença em ações de guarda, conquanto não faça coisa julgada material, exige que eventuais alterações na situação fática superveniente sejam postuladas por meio de ação autônoma de modificação de guarda, nos termos do artigo 53, I, do Código de Processo Civil, e do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Diante do exposto, consigno a ciência da medida protetiva noticiada nos autos (ID 236324189), deferida em desfavor do avô paterno dos menores. Todavia, reafirmo a impossibilidade jurídica de rediscussão da guarda ou do regime de convivência no presente feito, já sentenciado e transitado em julgado. Ademais, afasto as alegações de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa ou vícios na tramitação do feito, porquanto demonstrado que a genitora teve assegurado o contraditório e a ampla defesa por meio da Defensoria Pública, participou ativamente da instrução, manifestou-se em diversas oportunidades e teve suas alegações analisadas na sentença de mérito. Reitero que eventual pleito de alteração das condições de guarda ou visitação deverá ser veiculado por ação autônoma própria, a ser proposta e distribuída por sorteio perante a Vara competente da Circunscrição domicílio dos menores, com a devida instrução e garantias legais. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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