Karlla Andrielle Pereira Barbosa De Deus

Karlla Andrielle Pereira Barbosa De Deus

Número da OAB: OAB/DF 080601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karlla Andrielle Pereira Barbosa De Deus possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: KARLLA ANDRIELLE PEREIRA BARBOSA DE DEUS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744221-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTACILIO DE SOUZA CABRAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por OTACILIO DE SOUZA CABRAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema informatizado, que já foi ajuizada anteriormente a esta, perante este mesmo Juizado Fazendário, ação de nº 0753483-15.2022.8.07.0016, envolvendo as mesmas partes, com idênticos pedidos e causa de pedir. Naquela oportunidade, foi proferida sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: "...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ 4.339,50 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 04/2020; e (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos, correspondentes ao prazo existente entre a aposentadoria e o pagamento do numerário. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021..." Referida sentença transitou em julgado em 30/01/2023. Na presente demanda, o autor argumenta que o pagamento parcelado da licença prêmio foi realizado sem a devida especificação quanto ao índice e à forma de atualização aplicados. Contudo, a matéria de fundo – a correção monetária da licença prêmio – já foi integralmente apreciada na ação anterior, encontrando-se sob a proteção da coisa julgada material. Nesse contexto, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de fundamentos e alegações que poderiam ter sido deduzidos na demanda originária. Dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1055753-65.2025.4.01.3400 AUTOR: JOSE UBALDO GOMES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOSE UBALDO GOMES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão dos índices de correção monetária do PIS/PASEP. Confere à causa o valor de R$ 10.000,00. Visto isso. DECIDO. Segundo a Lei 10.259/2002, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por outro lado, nos termos do art. 3º, § 1º não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No presente caso, a matéria posta em Juízo não se encontra excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim sendo, em obediência ao princípio do Juiz Natural, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento dessa ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Juizados Especiais Federais. Intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se. Brasília, 6 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ªVara/SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749134-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALVA GOMES DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. P. I. Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, com baixa. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025, 22:00:47. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0745978-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA MARISA DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista o superendividamento. Retire-se a intervenção do Ministério Público. A autora deverá emendar a inicial para esclarecer se a ação tem por objeto apenas a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente ou se almeja a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021. Sendo o caso somente de limitação dos descontos: a. esclarecer se há nos contratos autorização para realização dos descontos em conta corrente, devendo trazer aos autos cópia de cada um dos contratos firmados; b. esclarecer se requereu previamente a revogação das eventuais autorizações, nos termos da Resolução Bacen n. 4.790/2020; c. Corrigir o valor da causa, que deve corresponder apenas ao excesso mensal, isto é, à diferença entre o montante dos descontos efetivamente realizados e o limite que entende aplicável (30%, 35% ou 40% de seus rendimentos, conforme o caso). Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual; d. considerar a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7239/23 Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. Observo, quanto ao ponto, que o documento de ID n. 170617472 evidencia a existência de débito perante outro credor. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: b.1. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749120-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BATISTA LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença-prêmio em pecúnia. A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença-prêmio não gozada. Não obstante, o pedido formulado é pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento sendo que, no feito de nº 0749423-91.2025.8.07.0016, busca-se a condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, . O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica. Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial nestes autos, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença-prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento, requerendo, em consequência, a desistência do feito nos autos do processo 0749423-91.2025.8.07.0016. Deve, ainda, apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Intime-se. Comprovada a emenda naqueles autos, retornem conclusos para sentença. I. Após, remetam-se os autos, via sistema. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 15:05:03. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749423-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BATISTA LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia. A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada. Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, sendo que, no feito de nº 0749120-77.2025.8.07.0016, busca-se o pagamento da atualização do valor por conta do pagamento parcelado. O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica. Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial dos autos nº 0749120-77.2025.8.07.0016, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Intime-se. Comprovada a emenda naqueles autos, retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 09:12:16. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749070-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARCISIO SALVADOR RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por TARCÍSIO SALVADOR RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 0731113-37.2025.8.07.0016, no 4º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise. Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 22/05/2025 17:37:50, é mera reprodução daquela proposta anteriormente em 02/04/2025. O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico. Assim, em face do artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF e a litispendência da ação. Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 17:24:30. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou