Karlla Andrielle Pereira Barbosa De Deus
Karlla Andrielle Pereira Barbosa De Deus
Número da OAB:
OAB/DF 080601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karlla Andrielle Pereira Barbosa De Deus possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
KARLLA ANDRIELLE PEREIRA BARBOSA DE DEUS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744221-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTACILIO DE SOUZA CABRAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por OTACILIO DE SOUZA CABRAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema informatizado, que já foi ajuizada anteriormente a esta, perante este mesmo Juizado Fazendário, ação de nº 0753483-15.2022.8.07.0016, envolvendo as mesmas partes, com idênticos pedidos e causa de pedir. Naquela oportunidade, foi proferida sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: "...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ 4.339,50 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 04/2020; e (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos, correspondentes ao prazo existente entre a aposentadoria e o pagamento do numerário. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021..." Referida sentença transitou em julgado em 30/01/2023. Na presente demanda, o autor argumenta que o pagamento parcelado da licença prêmio foi realizado sem a devida especificação quanto ao índice e à forma de atualização aplicados. Contudo, a matéria de fundo – a correção monetária da licença prêmio – já foi integralmente apreciada na ação anterior, encontrando-se sob a proteção da coisa julgada material. Nesse contexto, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de fundamentos e alegações que poderiam ter sido deduzidos na demanda originária. Dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1055753-65.2025.4.01.3400 AUTOR: JOSE UBALDO GOMES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOSE UBALDO GOMES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão dos índices de correção monetária do PIS/PASEP. Confere à causa o valor de R$ 10.000,00. Visto isso. DECIDO. Segundo a Lei 10.259/2002, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por outro lado, nos termos do art. 3º, § 1º não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No presente caso, a matéria posta em Juízo não se encontra excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim sendo, em obediência ao princípio do Juiz Natural, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento dessa ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Juizados Especiais Federais. Intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se. Brasília, 6 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ªVara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749134-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALVA GOMES DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. P. I. Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, com baixa. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025, 22:00:47. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0745978-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA MARISA DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista o superendividamento. Retire-se a intervenção do Ministério Público. A autora deverá emendar a inicial para esclarecer se a ação tem por objeto apenas a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente ou se almeja a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021. Sendo o caso somente de limitação dos descontos: a. esclarecer se há nos contratos autorização para realização dos descontos em conta corrente, devendo trazer aos autos cópia de cada um dos contratos firmados; b. esclarecer se requereu previamente a revogação das eventuais autorizações, nos termos da Resolução Bacen n. 4.790/2020; c. Corrigir o valor da causa, que deve corresponder apenas ao excesso mensal, isto é, à diferença entre o montante dos descontos efetivamente realizados e o limite que entende aplicável (30%, 35% ou 40% de seus rendimentos, conforme o caso). Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual; d. considerar a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7239/23 Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. Observo, quanto ao ponto, que o documento de ID n. 170617472 evidencia a existência de débito perante outro credor. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: b.1. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749120-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BATISTA LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença-prêmio em pecúnia. A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença-prêmio não gozada. Não obstante, o pedido formulado é pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento sendo que, no feito de nº 0749423-91.2025.8.07.0016, busca-se a condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, . O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica. Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial nestes autos, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença-prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento, requerendo, em consequência, a desistência do feito nos autos do processo 0749423-91.2025.8.07.0016. Deve, ainda, apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Intime-se. Comprovada a emenda naqueles autos, retornem conclusos para sentença. I. Após, remetam-se os autos, via sistema. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 15:05:03. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749423-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BATISTA LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia. A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada. Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, sendo que, no feito de nº 0749120-77.2025.8.07.0016, busca-se o pagamento da atualização do valor por conta do pagamento parcelado. O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica. Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial dos autos nº 0749120-77.2025.8.07.0016, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Intime-se. Comprovada a emenda naqueles autos, retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 09:12:16. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749070-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TARCISIO SALVADOR RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por TARCÍSIO SALVADOR RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 0731113-37.2025.8.07.0016, no 4º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise. Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 22/05/2025 17:37:50, é mera reprodução daquela proposta anteriormente em 02/04/2025. O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico. Assim, em face do artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF e a litispendência da ação. Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 17:24:30. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006