Pedro Teixeira De Farias Moura

Pedro Teixeira De Farias Moura

Número da OAB: OAB/DF 080621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Teixeira De Farias Moura possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: PEDRO TEIXEIRA DE FARIAS MOURA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIO. OMISSÃO. CONSTATADA. PRELIMINAR NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. DOCUMENTOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE ACESSO DA PARTE. DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão acerca da preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão no acórdão embargado, que deixou de analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante. 4. O direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV da Constituição Federal e arts. 10 e 437, caput e § 1º do Código de Processo Civil, compreende o direito de quem é parte em processo judicial a ter a oportunidade de se manifestar sobre todos os pedidos, alegações, provas e documentos juntados pela outra parte. 5. No caso dos autos, a sentença se baseou em documentos juntados aos autos com caráter sigiloso, aos quais a parte ré não pôde ter acesso e, consequentemente, não pôde se manifestar, restando caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. V. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes. Acórdão integralizado. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV. CPC, art. 10, 437, caput e § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1384063 de Relatoria do Des. Esdras Neves da 6ª Turma Cível. Acórdão 1239874 de Relatoria do Des. Getúlio de Moraes Oliveira da 7ª Turma Cível.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0757301-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETH TEIXEIRA DE FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tutela de urgência - como medida excepcionalíssima já que interfere em fundamento básico do processo: o direito de ser ouvido antes de sofrer os efetos de uma decisão impositiva - se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se; ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito – já que seria inútil pois o dano ao direito se consumaria irreversivelmente no decorrer do processo - executa-se para assegurar: antecipa-se. Se não há perigo para o direito, o que há é pressa. É intuitivo, ademais, que o risco de dano deve ser concreto, é dizer, o fato ou fatos que irão implicar na dificuldade de efetivação do direito ao final ou o fato ou fatos que irão lesar irremediavelmente o direito ou continuar a lesá-lo, devem ter prova mínima – ou indícios – e a possibilidade que ocorram no tempo que será necessário ouvir o réu. Por isso, não é cabível o deferimento se não há possibilidade de que os referidos fatos ocorram no período que mediará entre o requerimento da tutela até a citação do réu. No sistema dos juizados especiais da fazenda pública há autorização que bem expressa essa ideia: as providências, de natureza cautelar ou antecipatória, se deferem “para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.”(art. 3º. da Lei 12.153/2009) E, no CPC, isso é revelado pelo “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”(art. 300) Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol. III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) Não se afigura cabível nenhuma medida cautelar, já que não é possível que o réu adote qualquer medida para evitar a eficácia da decisão, de resto impossível pois a todo tempo será possível a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao IR e de declaração do direito de diminuir a contribuição previdenciária. Com efeito, a declaração de uma relação jurídica está no mundo dos pensamentos e, portanto, enquanto esse mundo existir sempre será possível uma decisão dessa natureza. É necessária da liberação de algum efeito fático da medida final já que se não isso não ocorrer a sentença será inutilmente dada ou, então, algum direito continuará sofrendo dano que só a antecipação do efeito anexo à declaração de relação jurídica – a impossibilidade de cobrança – irá evitar de ocorrer no período necessário à instauração do contraditório? A parte autora alega quanto ao ponto: Do mesmo modo, também se evidencia o perigo de dano, uma vez que a continuidade dos descontos em folha, decorrentes da retenção do Imposto de Renda, compromete a renda do(a) Autor(a), que possui natureza alimentar, afetando não apenas sua manutenção diária, mas também sua capacidade de arcar com os custos indispensáveis ao seu tratamento de saúde. No caso em questão, o perigo de dano é evidente, pois, mensalmente, o(a) Autor(a) tem valores indevidamente retidos, quantias essas fundamentais para sua subsistência. Igualmente é evidente o risco da demora, uma vez que a medida de urgência requerida tem o único objetivo de garantir os recursos necessários para o custeio do tratamento de saúde e das despesas do(a) Requerente, considerando os altos custos para lidar com sua condição." Parece-me, contudo, que o alegado não revela perigo de dano. Haveria perigo de dano se, por exemplo, o valor que é descontado da parte autora servisse para fazer face a algum tratamento específico que não conseguido pagar etc, o que deveria ser comprovado. A natureza alimentar do provento não é, por si, indício de perigo se não se comprova danos à subsistência ou a interesses existenciais que devem ser satisfeitos imediatamente. De resto, sequer houve pedido ao réu – que é quem tem competência para isentar - o que deveria ser o caso, mesmo porque não se pede, aqui, a devolução dos valores descontados, de sorte que seria, até, de se questionar o interesse processual pois ao que parece o STF admite a propositura da demanda sem requerimento prévio administrativo quando se cumula pedido condenatório com declaratório. Por isso, a meu ver, correta a seguinte decisão: “5. Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1. Embora a Súmula n. 598 do c. STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6. A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7. A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300 e 995, § único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel. Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000586-19.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Laércio Tofaneli - Vistos. Inicialmente, preenchidos o requisitos legais, defiro a tramitação prioritária do feito. Quanto a tutela pleiteada pela autora, em que pese os argumentos elencados, não vejo dos autos, ao menos por ora, a presença dos requisitos necessários à sua concessão, como exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a plausibilidade do direito invocado, ao menos nesta fase de cognição sumária, além de satisfativa em parte, sendo prudente, assim, observar a ampla defesa e contraditório. Ademais, em caso de procedência da demanda, os valores objeto da repetição de indébito poderão ser objeto de execução. Neste sentido, indefiro a tutela provisória de urgência. No mais, cite-se a Fazenda-requerida, via Portal Eletrônico, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, nos moldes do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". A requerida deverá ser cientificada, de que, caso tenha proposta de conciliação para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na contestação, devendo, também, fornecer ao Juízo todo documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa, de conformidade com o que dispõe a Lei 12.153/2009. Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.728/2018, a contagem de prazo, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-á somente os dias úteis. Intime-se. - ADV: PEDRO TEIXEIRA DE FARIAS MOURA (OAB 80621/DF)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029967-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DA CRUZ RIBAMAR SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DE FARIAS MOURA - DF80621 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE DA CRUZ RIBAMAR SILVA PEDRO TEIXEIRA DE FARIAS MOURA - (OAB: DF80621) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740759-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN NUNES DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: ALAN NUNES DE JESUS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda por conta de doença grave. DECIDO. Recebo a inicial. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF dos proventos de aposentadoria do requerente, até decisão final de mérito da presente ação. Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção. Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como está acometida de Paraplegia, G82.1, conforme o laudo juntado em id. 234405512, estando demonstrada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, a manutenção de desconto diretamente na fonte de pagamento de imposto de renda diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete. Esta é, inclusive, a mens legis do dispositivo legal acima transcrito. Por derradeiro, não há falar-se em irreversibilidade, pois, segundo entendimento do e. TJDFT, a reforma desta decisão importará na obrigação à parte autora de recolher o valor correspondente ao fisco. Veja: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO. (...) 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5. Consta nos autos laudo médico confirmando o diagnóstico de carcinoma, e a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a desnecessidade de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda em caso de moléstia grave (Súmulas 598 e 627 do STJ). 6. O desconto continuado nos proventos de aposentadoria compromete a capacidade financeira da agravada, configurando risco de dano grave à sua saúde e tratamento. 7. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a eventual reforma da decisão impugnada implicará na necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte contrária, conforme dispõe o art. 302 do CPC, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014.) e desta Turma Recursal (Acórdão nº 837331). IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento desprovido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, 1ª Seção, EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.10.2014; TJDFT, Acórdão 837331. (Acórdão 1951286, 0702342-97.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora. Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão. Confiro à presente força de mandado. Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:28:12. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001613-51.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: NELSON ANTONIO CORREA MATHEUS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO TEIXEIRA DE FARIAS MOURA - DF80621 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora almeja a isenção de imposto de renda sobre seus benefícios de aposentadoria. Decido. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o requerimento a gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC. DO REQUERIMENTO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro, ademais, o requerimento de tramitação prioritária, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, considerando que o autor tem mais de 60 anos de idade, como demonstra seu documento pessoal (ID 363990370). Anote-se. DO REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA Não se verifica o perigo da demora do provimento jurisdicional apenas ao final do processo. A parte autora aufere mensalmente proventos de aposentadoria, de maneira que a ação poderá, em tese, tão somente majorar a renda já existe. Além disso, as normas instituidoras de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional), havendo, pois, necessidade de prova pericial médica para aferição da existência da(s) alegada(s) enfermidade(s), bem como a extensão, e se há, em decorrência, enquadramento ao disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Tal providência (perícia) deverá ser adotada no curso do processo (após a formalização do contraditório), não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da ação. Destarte, indefiro o requerimento de tutela provisória. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA UNIÃO Tratando-se de ação por meio da qual se pleiteia isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa física, fundamentada na hipótese de neoplasia maligna, determino a remessa do processo à Central de Conciliação (CECON), nos termos da Nota Técnica 24/2024 do Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP. Intimem-se e cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 19 de maio de 2025.