Stefany Custodio Ribeiro

Stefany Custodio Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 080624

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: STEFANY CUSTODIO RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726143-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO LUCAS RAMOS SOUSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por Pedro Lucas Ramos Sousa denunciado como incursos nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal. Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e manifestou-se contrariamente aos pedidos da Defesa. Decido. Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal e entrada domiciliar ter sido promovida em desacordo o autorizado pelo ordenamento e jurisprudência pátria, sem razão a defesa. A jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal apoiada exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma. RHC 158580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos. Todavia, de acordo com as versões dos condutores da prisão flagrancial, bem como as declarações do próprio Réu, por ora, resta incontroverso que Pedro fugiu ao avistar a viatura da polícia. Nesse ponto, a Autoridade Policial esclarece ter apreendido porções de maconha dispensadas por Pedro durante a fuga. Nessa esteira, ao analisar a jurisprudência moderna sobre o tema, emerge que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formaram entendimento no sentido de que é lícita a abordagem quando, além do nervosismo demonstrado pelos alvos da abordagem, são tomadas atitudes que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. À propósito: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". STF. 2ª Turma. RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023. "Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. “O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita da paciente, a qual estava com duas sacolas em local conhecido como ponto de venda de drogas. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas em poder da paciente porções de cocaína e maconha. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal." STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 856.085/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2024. A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública. STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810). Assim, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente. Acerca da necessidade da prisão preventiva a partir dos seus requisitos autorizadores e impossibilidade aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que continuam presentes, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão. Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Por outro lado, a hipótese aqui delineada é de conversão do flagrante em prisão preventiva. Como sabido, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, ostenta nítido caráter cautelar, razão por que a sua decretação está condicionada à demonstração fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ressaltando esse caráter essencialmente cautelar, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (hipóteses que caracterizam o periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante. Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, embora os fatos relatados neste expediente não possuam gravidade concreta, verifico que o autuado beneficiado com acordo de não persecução penal nos autos nº 0706139-78.2025.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em razão da prática, em tese, de delito de igual natureza. Agora, poucos meses depois de celebrar acordo com a Justiça – e antes mesmo do cumprimento das condições avençadas no respectivo termo -, o autuado é novamente flagrado na prática, em tese, de tráfico de drogas. Dessa circunstância deriva a inevitável conclusão de que, em liberdade, o autuado continuará a encontrar estímulos à prática de nova infrações penais, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para evitar a reiteração delitiva e, com isso, acautelar a ordem pública. Acrescente-se, por fim, que o delito em referência é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e, no caso, como já afirmado, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz. " Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático. Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante. Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Pedro Lucas Ramos Sousa. Nada mais havendo, arquivem-se. Int. BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2025 17:01:39. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou