Jessica Araujo E Silva

Jessica Araujo E Silva

Número da OAB: OAB/DF 080635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Araujo E Silva possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJDFT e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJSC, TJDFT
Nome: JESSICA ARAUJO E SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor/recorrente. Ao apreciar o pedido liminar, o recurso foi recebido com concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e do art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O agravante é servidor público e possui rendimento bruto mensal de R$19.813,11 (dezenove mil oitocentos e treze reais e onze centavos), o que excede a média nacional e distrital, conforme dados do IBGE, e ultrapassa os 5 (cinco) salários mínimos estipulados pela Resolução n. 271/2023 da DPDF. 5. O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica do requerente. 6. Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante, e não foram comprovadas despesas extraordinárias, impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0719491-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CARTÃO BRB S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça por ele formulado. Sustenta, em suma, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Alega que, não obstante possua renda mensal bruta de R$ 13.990,58, tem boa parte dela comprometida com o pagamento de empréstimos consignados, o que compromete sua capacidade financeira. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão e, no mérito, sua reforma e deferimento do benefício pretendido. Preparo dispensado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Consultando os autos originários, observa-se que no dia 20/05/2025, foi proferida sentença no feito originário, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 236407962, originário). Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, o qual versa sobre matéria que pode ser suscitada em apelação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001645-46.2025.8.16.0072 Processo:   0001645-46.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$15.808,57 Embargante(s):   M. EL HALABI & CIA LTDA (R.M. CARRENHO) Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO Vistos, 1. Diante da documentação acostada aos autos, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte embargante, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, demonstrou sua incapacidade econômica atual, por meio de diversos documentos que evidenciam a ausência de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua atividade empresarial. Em especial, destacam-se: a) Declaração DEFIS/2024, que aponta saldo zerado em caixa, bancos e estoque, indicando ausência de liquidez e paralisia operacional; b) A baixa movimentação financeira, conforme evidenciado no extrato bancário juntado à sequência 11.7, com lançamentos de pequeno valor, saldo constantemente reduzido e operações que demonstram ausência de capital de giro suficiente; c) Pró-labore irrisório, inferior ao mínimo necessário para subsistência do administrador (R$ 16.944,00 ao ano); d) Certidões negativas de bens móveis e imóveis; e) Existência de dívidas fiscais e processos de cobrança em trâmite, confirmando o quadro de comprometimento financeiro. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."   2. Diante da prova da hipossuficiência financeira momentânea, concedo os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se a possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Anote-se. 3. Recebo os presentes embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não houve pedido expresso nem demonstração dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os embargos à execução seguem procedimento especial, incompatível com a fase conciliatória preliminar. 5. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 6. Havendo juntada de documentos ou arguição de matérias preliminares, intime-se o embargante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 352 do CPC. 7. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com devida justificativa de sua pertinência e necessidade. 8. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, sendo indeferidos requerimentos protelatórios ou desprovidos de fundamentação. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001644-61.2025.8.16.0072 Processo:   0001644-61.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$68.927,07 Embargante(s):   M. EL HALABI & CIA LTDA (R.M. CARRENHO) Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO 1. Diante da documentação acostada aos autos, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte embargante, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, demonstrou sua incapacidade econômica atual, por meio de diversos documentos que evidenciam a ausência de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua atividade empresarial. Em especial, destacam-se: a)  Declaração DEFIS/2024, que aponta saldo zerado em caixa, bancos e estoque, indicando ausência de liquidez e paralisia operacional; b) A baixa movimentação financeira, conforme evidenciado no extrato bancário juntado à sequência 10.8, com lançamentos de pequeno valor, saldo constantemente reduzido e operações que demonstram ausência de capital de giro suficiente; c) Pró-labore irrisório, inferior ao mínimo necessário para subsistência do administrador (R$ 16.944,00 ao ano); D) Certidões negativas de bens móveis e imóveis, bem como a ausência de declaração de imposto de renda pela avalista; e) Existência de dívidas fiscais e processos de cobrança em trâmite, confirmando o quadro de comprometimento financeiro. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. Diante da prova da hipossuficiência financeira momentânea, concedo os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se a possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Anote-se. 3. Recebo os presentes embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não houve pedido expresso nem demonstração dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os embargos à execução seguem procedimento especial, incompatível com a fase conciliatória preliminar. 5. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 6. Havendo juntada de documentos ou arguição de matérias preliminares, intime-se o embargante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 352 do CPC. 7. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com devida justificativa de sua pertinência e necessidade. 8. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, sendo indeferidos requerimentos protelatórios ou desprovidos de fundamentação. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente.   Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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