Juvelina Abadia De Oliveira

Juvelina Abadia De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 080642

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT
Nome: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO EXECUTADO: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, em que deferida a penhora de rendimentos da parte executada. Preclusa a decisão que deferiu a penhora, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores constritos em conta judicial, conforme ID. 224016850. Considerando que o valor do débito é de R$ 19.178,98 (ID. 217393145), bem como que o órgão empregador informa que o valor mensal penhorado está quantificado em R$ 636,39 (ID. 229764909), determino a suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 30 (TRINTA) meses, até 24/09/2027. Uma vez suspenso o feito executivo, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora. Observe-se que a procuração de ID. 172836375 confere aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação. Expedido o alvará de levantamento, deve a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0732837-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Oferta (6238) DECISÃO Em complementação ao despacho de ID 240249365, embora conste a chave PIX da representante legal do menor no ID 239140004, entendo necessária a intimação da parte para confirmar os dados, a fim de evitar equívocos quando da expedição do alvará. Sendo assim, intime-se o requerido para que forneça seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para fins de recebimento do valor depositado no ID 239246139. Após, cumpra-se o ID 240249365. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0703479-78.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) SENTENÇA O art. 321, caput, do CPC, determina que "[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Intimado a emendar a inicial, o autor manteve-se inerte, atraindo a aplicação do parágrafo único do mencionado artigo. Desse modo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Custas residuais pelo requerente. Sem honorários sucumbenciais. Intime-se o autor para ciência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0728832-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO Retire-se o sigilo do documento de ID 239336459. A requerida, devidamente citada, conforme ID 236787420, deixou de oferecer contestação. Sendo assim, decreto sua revelia. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 dias. À Secretaria para que inclua a anotação de réu revel no polo passivo. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701692-16.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMMANUEL JUNIOR CARVALHO MARTINS AGRAVADO: CARLA CASSIANA CABRERA MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.J.C.M. contra a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara de Família de Brasília que, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas nº 0733968-86.2025.8.07.0016, indeferiu seu pedido antecipatório, consistente na regulamentação de visitas do filho comum das partes. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada. Afirma que a guarda de fato está sendo exercida pela genitora e que o artigo 1583 do Código Civil impõe o dever de cuidado material, atenção e afeto ao genitor não guardião, o que não está acontecendo por empecilho da agravada. Destaca que a regulamentação da convivência evitará danos irreparáveis à criança, e que o tempo da infância é irreversível, sendo que na ausência do convívio, consolidam-se prejuízos emocionais e afetivos na estrutura psicológica da criança, em flagrante descompasso com o artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança o direito à convivência familiar. Diz que a criança atualmente conta com 6 (seis) anos, e o agravante sempre foi presente e atuante em sua vida, não havendo qualquer fato desabonador que justifique a limitação ou supressão de seu direito-dever de convivência. Ao contrário, a ausência de consenso entre os genitores e a conduta obstrutiva da genitora vêm resultando no afastamento forçado do pai, o que revela o perigo de dano grave, concreto e iminente ao menor. Tece considerações e defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal. Requer o conhecimento e a concessão da antecipação da tutela. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão ora recorrida, a fim de que seja confirmada a liminar concedida. Preparo recolhido no ID 72280459. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E consoante o artigo 995, parágrafo único do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Este o seu teor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 236935081 – autos de origem): Trata-se de ação de guarda e fixação de convivência ajuizada por E.J.C.M. (CPF: XXX) em face de C.C.C.M. (CPF: XXX), no tocante ao menor P.C.M., com pedido liminar. O requerente informa que é genitor do menor, atualmente com 6 (seis) anos, e que em razão de beligerâncias entre as partes quanto à guarda e visitas, requer a determinação da guarda compartilhada com lar de referência materno, e regulamentação de visitas conforme indicado pela petição inicial, inclusive em sede liminar. Ouvido, o Ministério Público ofertou parecer no ID 236499437. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, que fica relegado para a decisão final. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos, na ausência de qualquer deles, incabível a medida. Nesse diapasão, verifico que não há nos autos elementos suficientes a embasar as alegações do requerente, sendo imprescindível o desenvolvimento natural do processo, com a devida dilação probatória, a fim de se analisar a atual situação das partes para eventual regulamentação das visitas, uma vez que os documentos acostados à inicial revelaram-se insuficientes. Desse modo, em juízo sumário de cognição, tenho por prematura a concessão de tutela antecipada e indefiro o pleito. Expeça-se citação à parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, representada por advogado ou Defensor Público, sob pena de revelia. P.I. A convivência familiar da criança tem amparo na Constituição Federal, no Código Civil e no ECA, que assim dispõem: Constituição Federal Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Código Civil Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. ECA Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. É certo que a matéria aqui tratada, envolvendo o exercício do direito de convivência com o filho menor, de seis anos de idade, consiste em direito basilar no contexto das relações familiares. Trata-se de direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. Evidente que o direito de visitas que se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento. Nesse norte, o julgador deve dar a solução que proporcione mais bem-estar e qualidade de vida ao menor, deixando-o a salvo de ameaças à sua integridade física, psicológica ou psíquica, para que, tanto quanto possível, seu desenvolvimento se realize de forma plenamente saudável, em consonância com o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, o genitor afirma que não está conseguindo conviver com o filho por empecilhos criados pela genitora e que os pedidos para estar com a criança tem ocorrido por meio da filha mais velha do casal e vem recebendo reiteradas negativas, o que é possível verificar por meio dos prints colacionados aos autos, onde percebe-se um tom de beligerância e falta de cooperação por parte da genitora. De outro lado, importante ressaltar que a convivência não é apenas direito do genitor, mas também da criança e deve ser privilegiado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença, a qual estabeleceu o regime de convivência entre a criança H. e a genitora não guardiã. A recorrente sustenta que a manutenção do contato, nos termos fixados na sentença, agravaria a saúde mental do menor, comprometendo seu desenvolvimento psicológico e emocional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos concretos que justifiquem a suspensão do regime de convivência estabelecido em sentença, diante das alegações de prejuízo ao bem-estar da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer em disputas sobre guarda e convivência, conforme os arts. 227 da CF/1988 e 4º do ECA, impondo-se a manutenção dos laços familiares sempre que não houver risco concreto ao menor. 4. O art. 19 do ECA e o art. 1.634 do CC/2002 garantem à criança o direito à convivência familiar, sendo o contato com ambos os genitores a regra, enquanto a restrição ao convívio é medida excepcional, exigindo comprovação de prejuízo ao menor. 5. Os relatórios psicológicos anexados aos autos indicam que o vínculo entre a criança e a genitora não guardiã vem se fortalecendo ao longo do tempo, sem demonstração de impactos negativos à saúde mental do menor. 6. As dificuldades comportamentais relatadas não podem ser presumidamente atribuídas ao convívio com a genitora não guardiã, uma vez que episódios de desajuste ocorreram antes do início das visitas regulamentadas. 7. O descontentamento da recorrente com o resultado do processo de reconhecimento da maternidade socioafetiva e regulamentação de visitas não justifica a restrição da convivência, devendo eventuais conflitos ser resolvidos por meio do diálogo e acompanhamento psicológico do menor. 8. O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a inexistência de provas concretas de lesividade ao menor, reafirmando a necessidade de autorresponsabilização das partes para garantir um ambiente familiar saudável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1997862, 0747680-31.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025) Portanto, necessária a regulamentação da convivência, que deverá ocorrer nos seguintes termos: a) o pai terá o filho consigo em fins de semana alternados, pegando a criança na escola, no final da aula, na sexta-feira e devolvendo-a às 18h do domingo na casa materna; b) o pai buscará o filho na escola na terça-feira da semana posterior ao final de semana que passou com a genitora e devolverá na escola, no dia seguinte. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, estabelecendo o regime de convivência do genitor com o filho nos moldes acima delineados. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Brasília, DF, 29 de maio de 2025 15:53:19. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO No ID 236773707 foi autorizada a alienação do bem imóvel descrito como "apartamento nº 301, Bloco “I”, localizado na SQN 308, Brasília/DF, conforme matrícula nº 45.229 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal", pelo valor de R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais), devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme proposta de compra acostada aos autos. As partes foram advertidas que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará. Antes da expedição do alvará, o inventariante apresenta petição de ID.238648155 informando que ao buscar a concretização da venda do imóvel autorizado, o potencial comprador se deparou com um óbice intransponível junto às instituições financeiras. Afirma que o BRB noticiou de que não haveria viabilidade de contratação com financiamento imobiliário, pois a liberação do recurso pelo banco só ocorre mediante a constituição de alienação fiduciária do bem em favor do BRB, conforme comprovação de ID.238648157. Desse modo, solicita a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do imóvel e a constituição da alienação fiduciária em favor da instituição financeira financiadora, antes do efetivo depósito do valor da venda, bem como que seja determinado que a liberação dos recursos do financiamento pela instituição financeira ocorra diretamente na conta judicial vinculada a este processo, após a dedução das despesas comprovadamente necessárias à concretização do negócio (impostos, taxas, emolumentos e comissões de corretagem, se houver). Considerando a justificativa apresentada em ID.238648155 acerca da inviabilidade de contratação de financiamento, defiro o pedido formulado. Assim, AUTORIZO o inventariante ZOIL BONOMO JUNIOR , CPF n.583.635.051-53, a proceder a alienação do imóvel descrito como apartamento nº 301, Bloco “I”, localizado na SQN 308, Brasília/DF, de propriedade do espólio de ZOIL BONOMO, por valor não inferior a R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais) e a constituição da alienação fiduciária em favor da instituição financeira financiadora, antes do efetivo depósito do valor da venda. Após, o produto da venda deve ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme proposta de compra acostada aos autos sob o ID.235054451. Desse modo, determino que o depósito do valor referente ao financiamento pela instituição financeira ocorra diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, após a dedução das despesas comprovadamente necessárias à concretização do negócio (impostos, taxas, emolumentos e comissões de corretagem, se houver). I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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