Roberto Muller Bezerra Dos Santos

Roberto Muller Bezerra Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 080648

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT10, TJGO, TJDFT
Nome: ROBERTO MULLER BEZERRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5496614-05.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: MAF Construtora e Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido.2. Consoante prescreve o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o feito sem exame de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.Sabe-se que o art. 4º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais prevê que é competente para processo e julgamento das causas previstas nesta lei o juizado do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Entretanto, no caso dos autos, a cláusula décima sexta do contrato elege o foro da comarca de Caldas Novas/GO “para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas deste negócio jurídico, com renúncia expressa das partes contratantes a qualquer outro foro, por mais especial e privilegiado que seja, ou venha a ser independentemente do domicílio ou residência atuais ou futura dos contratantes” (mov. 01, arq. 03).A parte autora sustenta a ilegalidade da referida cláusula contratual ao argumento de que a pretensão se insere no âmbito do direito consumerista e, por força do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a eleição de foro está eivada de nulidade. Razão, porém, não lhe assiste.Isso porque, consoante remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, cláusulas contratuais relativas à eleição de foro são plenamente válidas. É o que apregoa a Súmula 335/STF, in verbis: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.Ainda que se alegue a incidência das diretrizes consumeristas no caso em comento a partir da análise da teoria finalista mitigada, tem-se que não prospera o requerimento à medida que não se visualiza qualquer hipossuficiência técnica/probatória dos autores com relação à demanda, até porque cuida-se simples contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Ademais, não foi indicado qualquer escritório, filial ou estabelecimento da requerida nesta cidade de Luziânia/GO, de modo que o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação é medida impositiva.Registre-se que, em casos como este, não há falar em simples remessa dos autos, dadas as peculiaridades de cada procedimento, ou intimação prévia das partes para manifestação (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). No mais, o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e sem remessa, conforme preconiza o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.3. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.4. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).5. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5496614-05.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: Maf Construtora E Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da exordial, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 321, do CPC, nos seguintes termos:a) juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio e/ou outro documento que supra esta necessidade;b) juntando aos autos documento pessoal dos autores.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5496614-05.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: Maf Construtora E Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da exordial, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 321, do CPC, nos seguintes termos:a) juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio e/ou outro documento que supra esta necessidade;b) juntando aos autos documento pessoal dos autores.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5458505-19.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: Maf Construtora E Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Pablo Leoncio Pereira e Cleide Gomes Anizio ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais em face de Maf Construtora E Incorporadora Ltda, todos qualificados.2. FUNDAMENTO E DECIDO.Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer, dentre demais requerimentos:“d) A Procedência da Presente Ação para decretação da rescisão contratual, com a condenação da parte Ré à devolução integral das quantias pagas pelos Autores, qual seja, R$ 5.234,90 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais desde cada desembolso;e) A condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);”De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. Em ações declaratórias, deve corresponder ao valor fixado no contrato, que se confunde com o proveito econômico pretendido, nas ações indenizatórias, o valor pretendido.Conforme o CPC, em seu artigo 292, incisos II e V: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida[…]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"Buscando, pois, a rescisão do contrato firmado, deve ser esse valor também atribuído à causa, pois se trata de quantia certa, determinada e específica, nomeadamente trazida aos autos, configurando o proveito econômico objetivado, visto que os pedidos dos autores pretendem atingir a integralidade do contrato firmado.Conforme documentação juntada aos autos, o valor do contrato realizado entre as partes é de R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais).A Lei n° 9.099/95, em seu art. 3º, prevê:"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."Assim, o valor da causa correspondente ao pedido de declaração de rescisão do contrato, somado ao valor corresponde ao pedido de danos morais, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, haja vista que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.Nesse sentido, segue entendimento do TJGO:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. VALOR DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DEVIDA . 1. Nas ações que versam acerca da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa deve corresponder a quantia fixada no contrato, conforme o artigo 292, inciso II, do CPC, que, aliás, é o valor do proveito econômico a ser obtido com a demanda. 2. Extrai-se o acerto da decisão agravada, uma vez que em demanda que versa acerca da rescisão do contrato, deve ser atribuído o valor da avença, e não de eventuais parcelas pagas ou em atraso como pretendido pelo agravante . Logo, devida a determinação de emenda e recolhimento das custas complementares. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5051139-07.2024 .8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, considerando que o valor da causa excede o teto estabelecido no artigo acima mencionado, foge à competência dos Juizados Especiais a presente demanda.Enfim, a incompetência reconhecida dos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, segundo o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, a saber:"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação ".3. DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial, ao passo que, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5458505-19.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: Maf Construtora E Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Pablo Leoncio Pereira e Cleide Gomes Anizio ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais em face de Maf Construtora E Incorporadora Ltda, todos qualificados.2. FUNDAMENTO E DECIDO.Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer, dentre demais requerimentos:“d) A Procedência da Presente Ação para decretação da rescisão contratual, com a condenação da parte Ré à devolução integral das quantias pagas pelos Autores, qual seja, R$ 5.234,90 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais desde cada desembolso;e) A condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);”De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. Em ações declaratórias, deve corresponder ao valor fixado no contrato, que se confunde com o proveito econômico pretendido, nas ações indenizatórias, o valor pretendido.Conforme o CPC, em seu artigo 292, incisos II e V: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida[…]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"Buscando, pois, a rescisão do contrato firmado, deve ser esse valor também atribuído à causa, pois se trata de quantia certa, determinada e específica, nomeadamente trazida aos autos, configurando o proveito econômico objetivado, visto que os pedidos dos autores pretendem atingir a integralidade do contrato firmado.Conforme documentação juntada aos autos, o valor do contrato realizado entre as partes é de R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais).A Lei n° 9.099/95, em seu art. 3º, prevê:"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."Assim, o valor da causa correspondente ao pedido de declaração de rescisão do contrato, somado ao valor corresponde ao pedido de danos morais, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, haja vista que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.Nesse sentido, segue entendimento do TJGO:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. VALOR DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DEVIDA . 1. Nas ações que versam acerca da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa deve corresponder a quantia fixada no contrato, conforme o artigo 292, inciso II, do CPC, que, aliás, é o valor do proveito econômico a ser obtido com a demanda. 2. Extrai-se o acerto da decisão agravada, uma vez que em demanda que versa acerca da rescisão do contrato, deve ser atribuído o valor da avença, e não de eventuais parcelas pagas ou em atraso como pretendido pelo agravante . Logo, devida a determinação de emenda e recolhimento das custas complementares. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5051139-07.2024 .8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, considerando que o valor da causa excede o teto estabelecido no artigo acima mencionado, foge à competência dos Juizados Especiais a presente demanda.Enfim, a incompetência reconhecida dos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, segundo o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, a saber:"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação ".3. DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial, ao passo que, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5036068-49.2025.8.09.0101Natureza:  PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Zuleide Bezerra Dos SantosRequerido: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da NacaoNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZULEIDE BEZERRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, ambas qualificadas na inicial. Narra a parte autora que ao conferir seus extratos bancários constatou a ocorrência de sucessivos descontos em seu benefício realizados pela ré, inicialmente no valor de R$ 72,96 (setenta e dois reais e noventa e seis centavos) até o mês de dezembro de 2024, e com um aumento para R$ 76,44 (setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) no mês de janeiro de 2025. Assevera que os referidos descontos são identificados sob a rubrica “CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657”, cujo serviço não contratou. Sustenta que a cobrança está sendo realizada desde março de 2024 e que os descontos efetuados chegam ao montante de R$ 806,04 (oitocentos e seis reais e quatro centavos). Diante da alegação de ausência de contratação, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresenta contestação, oportunidade em que, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça e defende a incompetência deste Juízo e a falta de interesse de agir da autora. Seguidamente, antes de adentrar às questões meritórias, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça por ser uma associação sem fins lucrativos. No mérito, defende a legalidade da contratação e dos descontos promovidos, pugnando, em virtude disso, pela improcedência dos pedidos iniciais.Na impugnação à contestação, a autora sustenta que a ré não anexou aos autos documentos que atestem a existência de contrato e a legitimidade dos descontos promovidos, requerendo, ao final, a procedência da ação nos termos da inicial.É o breve relato dos fatos, passo a sentenciar a demanda. 2.FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e ampla defesa. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar acerca da necessidade de sua produção, podendo proceder ao julgamento caso entenda que o processo já esteja suficientemente instruído, sem que essa conduta implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2.1 Das preliminares e Prejudiciais de Mérito2.1.1 Da impugnação à concessão da gratuidade de justiçaA requerida, genericamente, impugnou a gratuidade da justiça ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos necessários. Ocorre que, de acordo com a inteligência do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Assim, infere-se que, em primeiro grau de jurisdição, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, não há a necessidade de debate acerca de (in)capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais, porquanto há a isenção legalmente concedida, sendo pertinente a análise apenas em caso de interposição de recurso. Noutro plano, deixou a promovida de apresentar qualquer documento capaz de comprovar a alegada capacidade financeira da parte promovente. Portanto, rejeito a preliminar levantada.2.1.3 Da incompetência deste JuízoA parte ré alega que o caso trazido aos autos não envolve relação de consumo, mas sim relação associativa, nos termos do art. 53 do Código Civil. Nesse sentido, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, assevera a incompetência deste juízo, pois a demanda deveria ser proposta no domicílio do réu, e não no do autor, com fulcro no art. 63, § 1º e art. 64, § 3º, ambos do CPC.Contudo, contrariamente ao defendido pela ré, a relação entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor quando o polo passivo é associação sem fins lucrativos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na hipótese, a matéria em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo que ela se enquadre como uma associação sem fins lucrativos, haja vista a caracterização da relação como de consumo, pois, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. (…) (TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5637708-41.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISACPINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).” *Grifei.Sendo assim, rejeito a preliminar levantada.2.1.4 Da falta de interesse de agir A parte requerida sustentou que a requerente deveria ter buscado, inicialmente, a solução administrativa junto à instituição financeira antes de ingressar com a ação judicial. Todavia, entendo que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que o interesse de agir pressupõe a existência de relação jurídica em que seja necessária a tutela jurisdicional para resguardar ou restaurar um direito violado. Outrossim, a jurisprudência é pacifica no sentido de que o acesso ao poder judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ausente previsão legal quanto à necessidade de esgotamento da via administrativa como condição da ação ou pressuposto processual em demanda que pretende o reconhecimento de um direito legalmente atribuído, resta evidenciada a ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e/ou do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. Assim, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, mormente porque não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. 3. Inaplicável a norma prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, mormente em razão da causa não se encontrar madura suficiente para julgamento, demandando instrução probatória. 4. A fixação de honorários neste grau recursal não é possível, em razão da cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51364419720228090132 POSSE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”Portanto, rejeito a referida preliminar.2.1.5 Da concessão do benefício da justiça gratuita Em sua contestação, a parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, INDEFIRO o pedido formulado pela promovida, considerando que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Não havendo questões mais preliminares, passo à análise do mérito.2.2 DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade dos descontos decorrentes de suposta associação à requerida, já que, segundo alegações da autora, esta não realizou contratação com a ré. Em proêmio, destaco que a ação será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor em razão da existência de relação de consumo entre as partes, por força do art. 2º e art. 3º da legislação consumerista, ao qual se enquadra o caso em apreço diante da presenta das figuras de fornecedor e consumidor. Destaca-se, também, que o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê o consumidor por equiparação, garantindo proteção legal às vítimas de evento danoso. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS DESCONTOS POR MÊS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I (...). II - A relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo. Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 17, a figura do consumidor por equiparação, ampliando o alcance das normas consumeristas no intuito de proteger outras pessoas suscetíveis de serem atingidas pelas atividades dos fornecedores, não obstante não sejam consideradas consumidores stricto sensu. (...) §11º do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5158857- 92.2018.8.09.0134, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020).” *Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na hipótese, a matéria em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo que ela se enquadre como uma associação sem fins lucrativos, haja vista a caracterização da relação como de consumo, pois, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. (…) (TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5637708-41.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISACPINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).” *Grifei.Adentrando ao cerne da questão, verifica-se que os descontos noticiados pela parte autora em seu benefício previdenciário estão evidenciados pelos históricos de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, juntados aos autos, os quais comprovam, de forma inconteste, a cobrança intitulada “CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657”.In casu, trata-se da contribuição associativa e não compulsória, que é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação. Em contrapartida, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que contestou a ação mas não apresentou contrato, autorização ou qualquer outro ato/negócio jurídico capaz de demonstrar a regular associação e anuência da parte autora, tornando hígidos e lícitos os descontos efetuados diretamente em seus proventos. Ressalto que, não obstante a requerida alegar que a contratação ocorreu, esta deixou de juntar aos autos documentação probatória da contratação, tais como a gravação de ligação telefônica ou chamada de vídeo em que a parte autora anui expressamente com a associação, contrato assinado digitalmente ou manuscrito ou, ainda, qualquer outro meio hábil para comprovar a contratação. Nesse contexto, tendo a parte autora comprovado suas alegações e teses jurídicas, a procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.Da Repetição de Indébito Ademais disso, o direito à repetição em dobro, no âmbito das relações consumeristas, encontra-se positivado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que os pressupostos para a sanção de repetição do indébito são: (a) cobrança extrajudicial; (b) que a obrigação seja decorrente de relação de consumo; (c) efetivo pagamento a maior pelo consumidor; (d) que não haja erro justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente tese firmada no âmbito do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600663/RS, assentou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos da sua decisão, determinou a aplicação do seu novo posicionamento às cobranças posteriores ao julgamento (30/03/2021).Portanto, vislumbro que a restituição em dobro deverá ser aplicada apenas as parcelas/ cobranças efetivadas após a data da modulação dos feitos da referida decisão supramencionada, (30/03/2021). Em casos similares, a jurisprudência:“Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Ausência de contratação. I. Devolução de quantias pagas pela instituição financeira de forma simples. Nos termos do recente entendimento consagrado pelo STJ, como ressai do julgamento proferido no âmbito do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600663/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 30/03/2020), a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo desinfluente, assim a presença de má-fé. Contudo a nova tese, por força da modulação, pode ser aplicada em relação às cobranças realizadas após a data da publicação do requerido acórdão. In casu, portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva ocorreu em data anterior a publicação do acórdão acima referido. II. Dano moral configurado. Diante da falha na prestação de serviço da instituição financeira, sobretudo com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, de cunho alimentar, surge o dever de indenizar, pois, a responsabilidade é objetiva. III. Majoração indevida. Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos ->Apelação Cível 5010803- 21.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022)” *GrifeiNo caso em análise, os descontos indevidos iniciaram em março de 2024, o que impõe a repetição de indébito conforme fundamentado.Dos Danos Morais Por fim, quanto ao dano moral, tem-se como incontroversa a ocorrência do ato ilícito, bem como o nexo de causalidade, ficando caracterizado o direito da autora a ser indenizada pelos danos morais. No caso em tela, a parte autora sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário, sendo crível que a dívida cobrada compromete a verba alimentar do consumidor, causando séria repercussão em sua vida econômica, ato que se distancia do mero dissabor cotidiano. Portanto, entendo que faz jus ao dano moral requerido. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. (...). 3. A reparação dos danos morais derivada dos contratos de empréstimo consignados em benefício previdenciário, realizados por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, razão pela qual o valor reparatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. 4. A restituição das quantias indevidamente pagas deverá se dar na forma simples pois não ficou comprovada, satisfatoriamente, a existência de máfé da instituição financeira, a qual não se presume. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL EDO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5573896- 32.2021.8.09.0143, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022,DJe de 12/09/2022).”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ÍLICITA. COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MAJORADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 3 A reparação dos danos morais derivada dos contratos de empréstimo consignados em benefício previdenciário, realizados por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, razão pela qual o valor reparatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. 4. A restituição das quantias indevidamente pagas deverá se dar na forma simples pois não ficou comprovada, satisfatoriamente, a existência de máfé da instituição financeira, a qual não se presume. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL EDO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5517769- 74.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em23/05/2022, DJe de 23/05/2022)”.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO (RESP 1846649/MA, TEMA 1061). CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 5.Tem-se por razoável o montante arbitrado na sentença a título de danos morais, R$ 5.000,00(cinco mil reais), porquanto condizente com a situação concreta e alinhado com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 6. Reconhecida a inexistência da contratação, a devolução de valores é devida, porém, na forma simples, haja vista a não demonstração de má-fé do banco. 7.O critério da equidade para fixar os honorários sucumbenciais é uma exceção, sendo que as hipóteses do §2º do art. 85 do CPC são graduais e sucessivas (valor da condenação, do proveito econômico ou da causa), de modo que só se aplica a próxima em caso de não incidência da anterior. 8. Provido parcialmente o recurso, não tem aplicação o disposto no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5319628- 31.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTROMESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2022, DJe de 05/04/2022)”Destarte, analisando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Observa-se que o entendimento adotado encontra respaldo, ainda, no Enunciado n. 32 da Súmula desta Corte de Justiça, a qual estabelece que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.3. DISPOSITIVOAo teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência de débito; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na mov. 9;c) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); d) CONDENAR a promovida à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de hoje (Súmula nº 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
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