Douglas Cabral Martins

Douglas Cabral Martins

Número da OAB: OAB/DF 080695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Cabral Martins possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: DOUGLAS CABRAL MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0702795-83.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GLEYDSON HENRIQUE DIAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença para a Acusação, expedindo, em seguida, a carta de execução provisória. Recebo a apelação do acusado no seu regular efeito. Venham as razões da Defesa e as contrarrazões ministeriais. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Na hipótese de a Defesa requerer a apresentação das razões recursais diretamente à Instância Superior, nos termos do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, cumpra-se a determinação anterior, independentemente de nova conclusão. Ceilândia - DF, 6 de junho de 2025. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0713461-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ELTON DE LIMA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia/DF, 5 de junho de 2025. HILTON JANSEN SILVA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737555-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CLAUDEMIR ROLIM MENDES, CLEANES SILVA NASCIMENTO e BRUNO PEREIRA DA SILVA Inquérito Policial: 1615/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, faço vista dos autos à parte, tendo em conta a não localização da(s) testemunha(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 237231144. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: PROCESSO: 0737555-98.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: CLAUDEMIR ROLIM MENDES e outros Inquérito Policial: 1615/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que o acusado se encontra acautelado há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acautelado. Em audiência de custódia (ID 210022461), foi decretada a prisão preventiva de BRUNO PEREIRA DA SILVA e CLAUDEMIR ROLIM MENDES, nos seguintes termos: A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF. Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (01 porção de maconha com a massa de 465,38 gramas, 01 porção de cocaína com a massa de 161,76 gramas, 01 porção de cocaína com a massa de 987,12 gramas, 01 porção de maconha com a massa de 464,60 gramas, 30 porções de cocaína com a massa de 18,60 gramas, 07 porções de maconha com a massa de 53,04 gramas). Trata-se de investigação policial que visava coibir o tráfico de abastecimento de drogas à traficantes menores, da cidade satélite do Paranoá, o qual era realizado por traficantes de outras cidades satélites. No caso dos autos, após investigações, os policiais souberam que o autuado BRUNO iria entregar grande quantidade de drogas ao autuado CLAUDEMIR, e passaram a monitorá-lo. No dia dos fatos, após abordagem policial, com BRUNO foram apreendidas drogas, com CLAUDEMIR foram aprendidas drogas que teriam sido entregues por BRUNO, e na residência de ambos os autuados também foram apreendidos drogas, todas em grande quantidade. Na residência de ambos também foram apreendidas balanças de precisão e na de CLAUDEMIR, armas de fogo e munições, tudo a se confirmar as investigações prévias, acerca do tráfico e associação para o tráfico empreendidos pelos autuados. Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. O autuado CLAUDERMIR é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por ameaça, furto, desacato, receptação, lesão corporal, resistência e roubo. O autuado BRUNO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. O custodiado CLAUDEMIR ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de posse de arma de fogo. No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de BRUNO PEREIRA DA SILVA, filho(a) de LEVI PEREIRA DA SILVA e de MARINETE ROSA PEREIRA, nascido(a) em 22/11/1995, e a CLAUDEMIR ROLIM MENDES, filho(a) de HENRIQUE PAULO MENDES e de CLEMENTINA ROLIM ARARUNA, nascido(a) em 07/08/1993, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar. No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar do(a) acusado(a), haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública. A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF. Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que os acusados foram presos em flagrante em situação que caracteriza a traficância, considerada a importante quantidade de entorpecentes apreendidos. Nada obstante, considerando o histórico de reiteração criminosa dos réus (FAP’s no ID 209868522 e 209868523), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (STJ - AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Finalmente, interpretando o art. 316, § único, do CPP, o STF decidiu, na AD 6582, que "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". Ou seja, eventual inobservância do prazo previsto no dispositivo legal indicado não implica revogação automática da prisão, podendo a segregação ser mantida caso presentes os requisitos legais. Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de BRUNO PEREIRA DA SILVA e CLAUDEMIR ROLIM MENDES. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se. Brasília/DF, data registrada no sistema. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto