Ronaldo Souza Castro

Ronaldo Souza Castro

Número da OAB: OAB/DF 080739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Souza Castro possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJRN, TJDFT
Nome: RONALDO SOUZA CASTRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INQUéRITO POLICIAL (1) PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV. PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0800080-10.2023.8.19.0069 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça * Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta do juízo, observado que este Magistrado é juiz titular da Comarca de Arraial do Cabo, com audiências já designadas para os meses de janeiro a julho, incluindo diversas audiências com réus presos. Considerando que na Comarca de Iguaba Grande existe a prática de marcar audiências em diversos dias da semana, marcando poucas audiências para cada dia, o que inviabiliza a gestão na realidade de acumulação de Varas Únicas. Considerando que este Magistrado realiza as audiências de forma presencial, visto que é a modalidade que melhor se adequa a peculiaridade de Comarcas Menores, locais em que o serviço de energia e internet costuma sofrer com interrupções, bem como é comum que o jurisdicionado tenha maior dificuldade em acessar tais sistemas. Tendo em vista incompatibilidade com a agenda do NUDECA, e considerando que a vítima possui menos de 16 anos, verificando-se que sua oitiva deverá seguir os procedimentos previstos para o depoimento especial, que é realizado com a participação da Equipe Técnica do NUDECA, REDESIGNO a AIJ para o dia 01.10.2025, às 15h00, devendoa oitiva da menor e de seus representantes legais (caso estejam arrolados), ser realizada na mesma data em sala especial do Fórum de Cabo Frio, visando tanto a não revitimização da infante, quanto aos princípios da economicidade e celeridade processuais. a) I-SE/R-SE o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa técnica. b) Intime-se a vítima e seus representantes legais para que compareçam ao Fórum de Iguaba Grande na data designada, às13h00,onde será disponibilizado um veículo da PMIG para levá-los ao Fórum de Araruama, devendo estar presentes na sala do NUDECA com uma hora de antecedência a fim de que se realizem os procedimentos especiais referentes ao ato. c) Oficie-se ao Conselho Tutelar, CREAS e Secretaria de Assistência Social para disponibilizaremveículo na data e horário mencionados, para que a vítima seja levada ao Fórum de Araruama para a audiência. d) Encaminhem-se os documentos do processo (denúncia, decisões, despachos e documentos juntados) para o NUDECA. e) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. * IGUABA GRANDE, 26 de março de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713228-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO TAVARES BENJAMIM, MARIA CLARICE DA COSTA TAVARES REQUERIDO: WANESSA TAVARES MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/08/2025 14:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: ccaj4@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: najrfu@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: najgam@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: CCAJ3@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: najrem@tjdft.jus.br, telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: najnub@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Ceilândia, DF Domingo, 29 de Junho de 2025. RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 29 de junho de 2025 09:24:36.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0811254-31.2025.8.20.0000 Paciente: Roberto Silva Hora Impetrante: Ronaldo Souza Castro (OAB/DF 80.739) e outro Aut. Coat.: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Merece indeferimento de plano o writ. 2. Com efeito, patente a inviabilidade de manejo do mandamus como sucedâneo recursal, tendo como objeto decisum do Juízo Executório, sobretudo quando em observância aos ditames legais. 3. Logo, qualquer insurgência tem no AgEx (Inclusive já interposto na Origem – PEP 0320334-42.2015.8.05.0001) a sede própria para debate, conforme preceitua o art. 197 da LEP, inviabilizando, pois, seu conhecimento, sob pena de subversão à finalidade do remédio heroico e a coerência do sistema recursal, como vem decidindo o Pretório Excelso: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022). 4. Isso porque, diante do uso crescente e sucessivo do HC, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALEGADA NULIDADE NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA... REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Juízo das execuções é o órgão competente para fixar os dias e o horário da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como, para zelar pelo seu efetivo cumprimento, atentando-se ao limite de duração de metade da pena privativa de liberdade, ex vi dos artigos 149, II, da Lei 7.210/84 e 46, § 4º, do Código Penal . In casu, no curso de execução penal em desfavor do paciente, houve unificação de penas de duas condenações (artigos 171, § 3º, e 297, do Código Penal), com regressão para o regime fechado e expedição de mandado de prisão, tendo sido reconhecido, ainda, o direito à detração de 322 (trezentas e vinte e duas) horas de prestação de serviços à comunidade, restando 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de pena a cumprir... O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal... O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos...Agravo regimental desprovido.(STF - AgR HC: 171926 PR - PARANÁ 0023542-94.2019.1 .00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-201 17-09-2019). 5. A propósito, convém trazer à baila os apontamentos realizados pelo e. Des do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, considerando o marco de um milhão de HCs no Tribunal da Cidadania: "... É fundamental que os tribunais estaduais e regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for flagrantemente ilegal. Quando isso for feito de forma reiterada, os advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema recursal com o uso indevido do HC... "(site do STJ, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/18052025-explosao-de-habeas-corpus-reflete-crise-de-multiplas-causas-no-sistema-de-justica.aspx). 6. Com idêntico raciocínio, argumentou o i. Ministro Rel. Ribeiro Dantas, ao decidir o HC 1.000.000: "... Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir. De quem é a culpa? Creio de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do Direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuariam de tal maneira o andamento deste Tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos Ministros desta Casa, qual seja, o julgamento de processos. Fundamental, neste momento marcante, que todos os que vivem do Direito reflitam sobre sua postura e sobre o quanto podem contribuir para mitigar as consequências do excesso de impetrações mandamentais, a fim de que, resolvidos os problemas legais envolvidos como se fez no Cível, reforçando os recursos, em especial o agravo de instrumento, que passou a ser interposto diretamente nos tribunais e com a possibilidade de conter as mais variadas formas de tutela de urgência, o que fez parar o abuso dos mandados de segurança já em meados da década de 1990 se consiga devolver o habeas corpus a seu devido lugar de garantia constitucional que obsta comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade...".(STJ- HC n. 1.000.000, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/05/2025). 7. De mais a mais, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no decisum objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, conforme se apura dos excertos infra reproduzidos (ID 32079426, p. 602): “... Executando-se em regime semiaberto pena privativa de liberdade informou a Direção do estabelecimento prisional a ausência do apenado desde 23/12/2020. (Evento 72.1), sendo preso em situação de flagrante em 03/12/2024, no estado de Goiás, estando denunciado na ação penal nº 6101135-78.2024.09.0100. Oportunizado ao apenado justificar-se, alegou que em uma das suas idas até a Central de Monitoramento para instalar a tornozeleira eletrônica sofreu uma tentativa de homicídio e, temendo por sua vida, mudou-se para outro estado, comunicando à sua advogada mas não à CEME. (...) sendo inaceitável a justificativa apresentada, pois caberia ao apenado ter comunicado o fato a Juízo, não podendo decidir, a seu talante, quando e onde cumprir a pena, mesmo que alegue ter inimigos. Isto posto, regrido para fechado o regime de execução da pena privativa de liberdade, bem como considero perdido um quinto (dada a confissão) do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da fuga...”. 8. Lado outro, a retórica (cometimento de falta grave) demandaria maior incursionamento probatório, inviável na via estreita do remédio heroico, sendo inclusive mais vantajosa para a defesa a análise em seara ampliada. 9. Nessa alheta, o STF: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA ARTIGOS 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL (STF - HC: 242552 ES, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/06/2024 PUBLIC 14/06/2024). 10. Destarte, não conheço da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713228-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO TAVARES BENJAMIM, MARIA CLARICE DA COSTA TAVARES REQUERIDO: WANESSA TAVARES MIRANDA DECISÃO O estímulo à solução dos conflitos por autocomposição foi um dos vetores de orientação do Código de Processo Civil de 2015. Diz-se que a justiça é multiportas em que ao lado das formas heterocompositivas, em que o juiz, terceiro imparcial, resolve o conflito existente entre as partes, estão os meios autocompositivos de resolução de conflitos, em que as partes interessadas resolvem por si mesmas a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material. Dentre as formas de autocomposição incentivadas pelo CPC/2015 está a conciliação, com o que desestimula a formação do litígio no processo desde o início. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis há previsão expressa sobre a realização de Sessão de Conciliação, consoante arts. 21 a 26 da Lei 9.099/95, de modo que indubitável que a realização da solenidade além de viabilizar a resolução negocial do conflito, preserva a finalidade essencial do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis sem dar causa a prejuízo de qualquer ordem. Assim, a obrigatoriedade do comparecimento das partes a Sessão de Conciliação visa estimular a conciliação e prestigia o princípio da oralidade. Ademais, os prazos para contestação e réplica nos Juizados Especiais do Distrito Federal está regulamentada pela Portaria GVSP 81/2016 do TJDFT, que no seu art. 8º estabelece que, se infrutífera a tentativa de conciliação por ocasião da audiência, as partes serão intimadas no prazo de “2 dias úteis para a parte autora juntar documentos; 5 (cinco) dias úteis, sucessivamente, para a parte ré juntar contestação e/ou documentos”, em conformidade com os princípios que norteiam os juizados especiais, face a economia processual, celeridade e simplicidade. Dito isto, impõe-se reconhecer que é de aplicação bastante temerária o art. 334 do CPC/2015, que prevê a dispensa da aludida solenidade quando requerido por ambas partes, nos termos do entendimento jurisprudencial da e. Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE DESIGNAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51 DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO LEGAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2. A autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por desídia, em razão do não comparecimento da parte autora na sessão de conciliação designada. 3. Em suas razões recursais, a recorrente defende que postulou, em juízo, a não realização de audiência de conciliação, por ausência de interesse em conciliar. Afirma, ainda, que não compareceu a sessão de conciliação designada, uma vez que não houve sucesso na citação dos réus, restando infrutífero seu comparecimento. Requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do feito. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto, conforme comprovante de rendimentos constante do ID 34285685, a recorrente é hipossuficiente para custear as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento. 5. Não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o disposto no art. 334 e seus parágrafos do CPC, porquanto há disposição expressa da matéria na Lei nº 9.099/1995, constante dos artigos 21 a 26. Ainda que se aplicasse o disposto no Código de Processo Civil a respeito da audiência de conciliação, aquela norma prevê expressamente como hipótese de não realização da conciliação que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual, não bastando para tanto o desinteresse de uma das partes, haja vista prevalecer a solução consensual de conflitos com escopo de pacificação social, podendo o conciliador, facilitar a conciliação, pelos métodos de autocomposição, quando há interesse de uma das partes na solução consensual. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, porquanto, sequer houve citação válida. [...] 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas pela recorrente vencida, as quais ficam sob condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios a Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, por inexistir contestação. (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (Acórdão 1425839, 0719435-91.2021.8.07.0007, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2022, publicado no DJe: 06/06/2022.) No caso dos autos, a ação versa sobre suposta violação de direitos que teriam maculado atributos da personalidade dos autores, decorrente de ofensas irrogadas em grupo de Whatsapp da família das partes. Assim, é preciso refletir que o direito de ação de que irrogaram-se as partes para vir a Juízo decorre do contraste de duas posições, de um lado os requerentes que supõe a existência de direito subjetivo a uma prestação jurisdicional do Estado, no intuito de obter reparação pelas alegadas ofensas perpetradas pela ré, de outro a requerida que tem direito a rejeição de uma demanda que supõe infundada, de modo que qualquer que seja a sentença favorável a um dos polos da demanda, não poder-se-ia afirmar com percuciência que a pretensão seria alcançada por qualquer das partes, porquanto, o que se busca na verdade é o reequilíbrio das relações familiares afetadas por condutas que supõe os autores contrárias a direito protegido pelo ordenamento pátrio. Em tais casos, revela-se de tamanha relevância a tentativa de conciliação entre as partes, ainda que tal se revele infrutífera no que tange ao pedido de reparação extrapatrimonial. A bem da verdade, em casos como o dos autos far-se-ia necessária submeter as partes, inclusive, a mais de uma sessão conciliatória, quando poder-se-ia verdadeiramente caminhar em busca da paz e da justiça. Fundada em tais razões é que não se afigura possível, na hipótese vertente o acolhimento da pretensão de ambas as partes de cancelamento da Sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Por conseguinte, designe-se-, pois, nova data para a Sessão de Conciliação, com a maior brevidade possível. Após, intimem-se as partes e aguarde-se a Audiência designada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0724928-31.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SÍLVIA LETICIE DOS SANTOS PAIXÃO IMPETRANTE: R. S. C. AUTORIDADE: J. D. T. D. J. D. B. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. S. C., advogado constituído, com OAB/DF nº 80.739, em favor de SÍLVIA LETICIE DOS SANTOS PAIXÃO. Narra o impetrante que a paciente é investigada no Inquérito Policial nº 747/2024-08ª DP, instaurado para apurar o falecimento da menor L.E.V.J., ocorrido em 17/09/2024 e transcorridos mais de 280 (duzentos e oitenta) dias do fato e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias da instauração do inquérito, não houve oferecimento de denúncia ou formação da opinio delicti. Alega que não há justa causa para a continuidade do inquérito, uma vez que os principais elementos probatórios já foram colhidos, incluindo laudos periciais e oitiva da investigada. Ressalta que o exame histopatológico apontou como causa da morte “asfixia secundária à broncoaspiração – meio físico-químico”, compatível com quadro clínico comum em lactentes, sem indícios de conduta dolosa ou culposa por parte da paciente. Argumenta que a investigação se prolonga indevidamente, sem complexidade fática ou diligências pendentes relevantes, gerando danos morais e psicológicos à paciente, que permanece sob o estigma de suspeita por crime gravíssimo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que reconhecem o constrangimento ilegal em casos de tramitação excessiva de inquéritos sem justa causa. Diante disso, requer liminarmente, o trancamento do inquérito policial, com fundamento na ausência de justa causa e no excesso de prazo e no mérito, sua confirmação. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que não há informação acerca da submissão e apreciação do pedido de trancamento do inquérito policial perante o Juízo de origem ou em plantão judicial de 1ª instância. Desse modo, não havendo decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido, qualquer manifestação dessa Turma Julgadora sobre as questões incorreria em supressão de instância. A propósito: 3. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, prevê a concessão de habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção, mas o manejo desse remédio constitucional contra ato de delegado de polícia é, primeiramente, de competência do juízo de primeiro grau, conforme o artigo 27, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT). 4. A apreciação de pedidos diretamente pela Segunda Instância do Tribunal de Justiça, sem prévia submissão ao juízo natural competente, configura supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (Acórdão 1963515, 0752456-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) 3. Consoante o entendimento das Cortes Superiores, a concessão de ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de revolvimento dos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a evidente atipicidade formal ou material das condutas sob investigação, a existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ou a nítida ausência de indícios de materialidade e autoria de infração penal. Em regra, não é cabível quanto sequer há indiciamento, como no caso. 4. Não há razão, por enquanto, para determinar o excepcional trancamento de inquérito policial “EM APURAÇÃO”, haja vista que, apesar de o advogado/paciente constar como alvo da investigação policial, não foi indiciado até então e o inquérito ainda não foi concluído, encontrando-se em fase inicial de investigação, com diligências pendentes, tanto assim que o investigado até o momento sequer foi interrogado, e, neste momento, não se pode concluir pela ausência de justa causa na tramitação do procedimento administrativo. 5. As arguições acerca das provas até então constantes no inquérito policial (fase investigativa) são matérias de defesa que deverão ser suscitadas e apreciadas de modo exauriente no momento oportuno, caso seja o paciente indiciado e oferecida denúncia contra ele, o que não ocorreu até o momento, pois demandam ampla dilação probatória, o que não é possível nesta via estreita de “habeas corpus”. (Acórdão 1939473, 0742758-44.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Ademais, é de se registrar que os autos não vieram instruídos com qualquer documentação. Assim, diante da possível ocorrência de supressão de instância, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 17:35:23. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO:DE ORDEM, intimo GABRIEL NUNES DE SOUZA, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 dias. Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF('s), RG('s), endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto,julgo improcedentes os pedido deduzidos pela parte autora. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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