Daniella Rodrigues Da Costa
Daniella Rodrigues Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 080743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniella Rodrigues Da Costa possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJPR, TRF1, TJDFT
Nome:
DANIELLA RODRIGUES DA COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SITUAÇÃO CALAMITOSA. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. MORA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. Prejudicado os Embargos de Declaração, quando o Agravo de Instrumento está pronto para julgamento, o que reclama a apreciação do mérito pelo Colegiado, atingindo, assim, a pretensão lançada naquele recurso.2. Não é possível a análise em sede recursal, por meio do Agravo de Instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 4. O envio da notificação ao endereço constante do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.132), é suficiente para comprovar a mora, dispensando-se a prova de recebimento. 5. Considerando que o Agravado/credor fiduciário comprovou o envio de notificação judicial ao endereço que consta no contrato, imperioso reconhecer a constituição em mora do Agravante/devedor, sendo acertada a decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5339070-40.2025.8.09.0040COMARCA DE EDEIAAGRAVANTE: CARLOS SOARES DOS SANTOSAGRAVADO: BANCO J SAFRA S.A.RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS SOARES DOS SANTOS, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada em desfavor do ora Agravante, por BANCO J SAFRA S/A, ora Agravado, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Edeia-GO, Hermes Pereira Vidigal, nos seguintes termos (movimentação 04): “Trata-se Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei n° 911/69, ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de CARLOS SOARES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.A alienação fiduciária está comprovada pela cédula de crédito bancário (contrato nº 0103600010120983), juntada no evento 01.A mora, pressuposto para a busca e apreensão da coisa alienada fiduciariamente, foi comprovada pelo requerente através de notificação extrajudicial (evento 01).Isto posto, estando satisfeitos os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que deverá ser depositado em poder de pessoa indicada pelo requerente com documento comprovando tais poderes.Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.” O Agravante, em suas razões (movimentação 01), narra que “celebrou com o Banco Safra S.A., em 18/04/2022, o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0103600010120983, no valor de R$ 130.780,17, destinado à aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária(…).” Afirma que é pequeno produtor rural e foi afetado pelas alterações climáticas que comprometeram toda a sua safra e, por consequência, sua capacidade financeira. Diz que “o objeto da lide é instrumento de trabalho do agravante e essencial ao exercício de sua atividade rural, principal e exclusiva fonte de sustento da sua família.” Sustenta que a mora não houve regular constituição da mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. Destaca que “a notificação extrajudicial encaminhada ao agravante para fins de constituição em mora retornou com a anotação “Não procurado.” Pontua que “o veículo objeto da presente lide, embora se trate de uma caminhonete com características de uso urbano, é utilizado de forma exclusiva e indispensável na lida do campo”, devendo ser equiparado a maquinário agrícola. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, ao argumento que estão presentes a probabilidade do direito, “consubstanciada na ausência de comprovação válida da mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.” Sobre o perigo da demora, diz que “o agravante poderá ter seu único meio de trabalho apreendido, o que inviabilizaria completamente a sua produção e renda, além de comprometer a própria subsistência de sua família.” No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada, e “reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a ausência de requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão – a constituição válida em mora do devedor –, uma vez que a notificação extrajudicial restou infrutífera, sem a ciência efetiva do Agravante, conforme comprova o aviso de recebimento com a anotação “não procurado”. Subsidiariamente, requer a nomeação do Agravante como fiel depositário do veículo ou, alternativamente, a imposição de vedação à sua alienação a terceiros, sem prévia autorização judicial. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 10/11). Na movimentação 05, o pedido liminar foi indeferido, pois ausentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar recursal. O Agravado apresenta contrarrazões (movimentação 12), oportunidade em que defende a comprovação da mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato, termos do Tema 1132 do STJ. Aduz que “tema 1132 julgado recentemente em 09/08/2023 nos Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, o STJ fixou entendimento de que fica dispensada a prova do recebimento da notificação,(…).” Destaca que “Verifica-se ter o agente financiador realizado as medidas exigidas pela Lei, a fim de dar ciência à ré acerca do débito, de forma prévia ao ajuizamento da demanda.” Sustenta que “se uma pessoa assume um financiamento e deixa de pagá-lo, é quase um absurdo exigir-se que o credor seja obrigado a lembrar o devedor de que o mesmo está inadimplente. Tal entendimento somente garante ao devedor o direito de continuar não pagando, quando o direito a ser amparado deveria ser o do credor.”. Afirma que “a teoria da imprevisão pode justificar apenas a resolução do contrato, mas não a sua renegociação, pois a simples alegação de onerosidade excessiva, redução do faturamento, situação de calamidade climática, não possui força para ocorrer a intervenção judicial no negócio jurídico firmado.” Sobre a manutenção da posse do veículo, diz que “a permanência do agravante na posse do bem, no caso de descumprimento do contrato, seja por inadimplência ou outra causa, configura verdadeiro abuso de direito.” Ressalta que “que o Decreto 911/69, em seu artigo 3º confere ao credor o direito de ajuizar ação de busca e apreensão no caso de o devedor incorrer em mora quanto às suas obrigações oriundas do contrato firmado.” Frisa que “cumprido os requisitos para ajuizamento da ação, a apreensão do bem é devida e resguardada pelo Decreto 911/69.” Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Foi oposto pelo Agravante, Embargos de Declaração (movimentação 10), ao argumento de que a decisão liminar é omissa, vez que “a ausência de constituição regular em mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Safra S.A. foi devolvida com o carimbo “não procurado”. Menciona que “que o pedido de suspensão da liminar arguido em agravo de instrumento tem como alicerce o fato de o AR de notificação constar como “Não procurado”, o que para efeitos práticos é dizer que o documento sequer chegou a ser recebido no endereço do agravante.” Verbera que “caso o AR tivesse chegado ao endereço fornecido ou tivesse sido recebido por terceiro, seria plausível a sua regularidade, o que não ocorre nos presentes autos.” Destaca que “o ponto central do pedido de reconhecimento da ausência de constituição de mora por meio de notificação é o retorno do AR com a anotação “Não procurado”(…). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para aplicar os efeitos infringentes. O Embargado/Agravado, apresenta contrarrazões (movimentação 16), ocasião que pede a rejeição dos Embargos de Declaração, por ausência de omissão. Diz que “a decisão não possui omissão, e, para constituição da mora, basta o envio da notificação para o endereço da parte que está registrado no contrato firmado, restando, evidente que o retorno de notificação foi realizado na forma legitima, pois foi envidada para o endereço informado (…).” Finaliza que o Embargante/Agravante, pretende a alteração da decisão, o que não é possível através dos Embargos. 1. Preliminares1.1. Supressão de instância. Matérias não analisadas. O Agravante alega que tentou renegociar o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0103600010120983, porém, não obteve êxito. Diz, ainda, que o veículo alienado fiduciariamente é instrumento de trabalho do agravante e essencial ao exercício de sua atividade rural. Discorre a respeito da situação calamitosa climática que afetou a produção agrícola, o que provocou a necessidade de repactuação de dívidas. Analisando os autos de origem, verifica-se que as matérias não foram alvos da decisão recorrida (movimentação 04). Contudo, as matérias colocadas à apreciação do Juízo ad quem devem ter sido objeto de debate, a tempo e modo, na origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, por sua vez, restringe-se à matéria que foi conhecida e efetivamente decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) NULIDADE DO ATO JUDICIAL NESTE ASPECTO. (...)IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ASPECTOS A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM (...)Apesar de ser admitida a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao agravo de instrumento, consoante já manifestou o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.215.368, com a aplicação da teoria da causa madura sem que configure violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, in casu tais pressupostos não estão configurados, porquanto não houve qualquer manifestação quanto à legitimidade ou não da seguradora indicada, persistindo questionamentos quanto à modalidade da apólice de seguros, evidenciado que posicionamento a respeito significaria evidente supressão de instância. (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5637200-87.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022)” (destaque em negrito). Portanto, inviável a análise das referidas teses, logo, sobre tais matérias, não conheço do Agravo de Instrumento. 2. Juízo de Admissibilidade Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, com relação às demais matérias. Pronto o Agravo de Instrumento para julgamento do mérito, ficam prejudicados os Embargos de Declaração. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em habilitação de crédito. I. Embargos de declaração. Prejudicados. Estando o agravo de instrumento apto a receber julgamento meritório, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu do pedido de concessão de efeito suspensivo recursal. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5193033-50.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) 3. Mérito3.1. Comprovação da Mora. Extrai-se dos autos que o Agravado propôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Agravante, em virtude dele ter deixado de cumprir com as obrigações de pagamento decorrentes da Cédula de Crédito Bancário sob o nº 0103600010120983. Ajuizada a ação, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido liminar de Busca Apreensão do veículo objeto do litígio (movimentação 04 – autos de origem), decisão objeto do presente Agravo de Instrumento, no qual o Agravante alega que não foi constituído, de forma regular, em mora. A Ação de Busca e Apreensão tem por pressuposto a mora do devedor, que deve ser devidamente comprovada, com sua comunicação mediante notificação extrajudicial, conforme o artigo 3º, c/c o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Ressai dos autos, que o Agravado anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, assim como comprovou o envio da notificação ao endereço constante no instrumento contrato (movimento 1, arquivos 09 e 13, dos autos de origem). Não obstante a correspondência ter retornado sem assinatura do Agravante, com a informação “Ao Remetente/Não procurado”, o endereço constante no documento é o mesmo informado por ele no ato da assinatura do contrato, qual seja, Rua Getúlio Vargas, nº 1, Zona Rural, Edeia/GO, CEP: 75.940-000. Sabe-se que é uma obrigação acessória do devedor o fornecimento correto do seu endereço e a manutenção dos seus dados atualizados perante a instituição financeira, mormente para recebimento de comunicações, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Tem-se, ainda, que o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato é suficiente para a constituição em mora. Diante da incompletude do endereço fornecido pelo contratante no momento da celebração do pacto - cujo instrumento ele assinou, anuindo, assim, aos seus termos, não há como imputar à parte credora a responsabilidade pela impossibilidade da localização daquele (devedor), de modo que a notificação extrajudicial enviada deve ser considerada válida para o fim de comprovar a constituição em mora. A propósito, há de se observar a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1132, julgado em 09/08/2023, no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando- se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que ”para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato. Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)” A propósito, é o entendimento deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AR POR MOTIVO ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Contrariamente ao que decidiu o magistrado singular, o envio da notificação ao devedor no endereço por ele indicado no contrato é suficiente para constituí-lo em mora, como consequência lógica do princípio da boa-fé objetiva. 2. Logo, a cassação da sentença, com vistas ao regular prosseguimento do feito, é medida que se impõe. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - 5a Câmara Cível - Apelação Cível nº. 5729531-76.2022.8.09.0076 - Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto - julgado em 26/06/2023 - DJe de 26/06/2023).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA EM RAZÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’. MORA CARACTERIZADA. INCUMBE AO DEVEDOR INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA CASSADA. I - A propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende da comprovação da mora do devedor, conforme estabelece a Súmula nº 72, do STJ e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II - O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não faz menção quanto a hipótese de notificação via e-mail, contudo, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor fiduciário; III - Em que pese a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço que o devedor indicou no contrato celebrado, tenha retornando com a informação de devolução ao remetente em razão de ‘Endereço Insuficiente’, a frustração da tentativa de notificação não pode ser imputada à credora fiduciária, haja vista que incumbe ao devedor informar corretamente o seu endereço no momento da pactuação do contrato. Em atenção ao princípio da probidade e boa-fé, reconheço que o encaminhamento de notificação ao endereço indicado na avença é suficiente para comprovar a mora. Precedente STJ. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO - 2a Câmara Cível - Apelação Cível nº. 5683780- 07.2022.8.09.0128 - Rel. Des. José Carlos Duarte - julgado em 19/06/2023 - DJe de 19/06/2023).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. VALIDADE. I. Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização. II. Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de ?endereço insuficiente?. Tema Repetitivo 1132/STJ. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51803094920238090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” É incabível exigir que o Banco Agravado remeta a notificação para outro endereço, já que dispõe apenas daquele indicado pelo devedor quando da celebração do contrato de financiamento Com efeito, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do devedor, indicado no contrato, comprovando-se a constituição da sua mora. Nesse cenário, verifica-se que a decisão liminar encontra-se em consonância com o entendimento previsto no tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos. 4. Dispositivo Isso posto, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5339070-40.2025.8.09.0040COMARCA DE EDEIAAGRAVANTE: CARLOS SOARES DOS SANTOSAGRAVADO: BANCO J SAFRA S.A.RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SITUAÇÃO CALAMITOSA. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. MORA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. Prejudicado os Embargos de Declaração, quando o Agravo de Instrumento está pronto para julgamento, o que reclama a apreciação do mérito pelo Colegiado, atingindo, assim, a pretensão lançada naquele recurso.2. Não é possível a análise em sede recursal, por meio do Agravo de Instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 4. O envio da notificação ao endereço constante do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.132), é suficiente para comprovar a mora, dispensando-se a prova de recebimento. 5. Considerando que o Agravado/credor fiduciário comprovou o envio de notificação judicial ao endereço que consta no contrato, imperioso reconhecer a constituição em mora do Agravante/devedor, sendo acertada a decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E; JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0066498-86.2025.8.16.0000 Recurso: 0066498-86.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): FERNANDO FERRO MELO Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, em razão da ausência de decisão, em primeiro grau, sobre as matérias objetadas diretamente na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR É vedada a análise, em sede recursal, de matéria não submetida a julgamento na primeira instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e das regras de competência funcional vertical. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Jurisprudência: STJ. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0. Data de julgamento: 03-12-2015. Data de publicação: 14-12-2015; TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima. 0056406-83.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de Julgamento: 12-06-2024; TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0006106-83.2025.8.16.0000. Castro. Data de julgamento: 30-01-2025. V.II. Legislação: Constituição da República de 1988: art. 5º, LIII e LV. Código de Processo Civil: art. 932, III; art. 1.013. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: art. 182, inciso XIX. I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Ferro Melo em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. (evento 14.1 – autos de origem). Pretende o agravante, em síntese, a revogação da decisão impugnada (evento 1.1). É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO As matérias questionadas nas razões recursais não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, sendo trazidas diretamente a esta instância revisora. O ordenamento jurídico processual brasileiro estrutura-se a partir do princípio do duplo grau de jurisdição, insculpido implicitamente na Constituição Federal como corolário do devido processo legal (art. 5º, LV, CF) e positivado no âmbito infraconstitucional, notadamente no art. 1.013 do Código de Processo Civil, que delimita expressamente a extensão do efeito devolutivo do recurso. Este efeito, regido pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, circunscreve a análise do órgão ad quem às matérias efetivamente decididas pela instância originária e expressamente impugnadas pelo recorrente. Como consectário lógico-jurídico da estrutura recursal vigente, a apresentação de defesa de mérito diretamente à instância recursal, sem anterior submissão ao juízo de primeiro grau, revela-se processualmente inadmissível. Tal pretensão caracteriza indevida supressão de instância, vulnerando não apenas o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), mas também subvertendo a ordem procedimental estabelecida pelo legislador ordinário como salvaguarda ao contraditório efetivo e à ampla defesa. A pretensão recursal em exame configura manifesta violação ao conteúdo normativo do princípio do duplo grau de jurisdição e às regras de competência funcional vertical, estas últimas de natureza absoluta e, portanto, cognoscíveis de ofício pelo órgão julgador, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm reiteradamente reconhecido que a supressão de instância constitui vício insanável, capaz de comprometer a própria validade do julgamento: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2. Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem. 2. Agravo regimental desprovido (STJ. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0. Data de julgamento: 03-12-2015. Data de publicação: 14-12-2015). JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima. 0056406-83.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de Julgamento: 12-06-2024). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES DEDUZIDAS SIMULTANEAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos pelo Agravante em sede recursal, sequer, foram apreciados pela douta Magistrada, eis que deduzidos simultaneamente em sede de contestação e em sede recursal, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0006106-83.2025.8.16.0000. Castro. Data de julgamento: 30-01-2025). Portanto, a inadmissão do recurso de agravo se mostra impositiva, evitando-se indesejada incursão em matérias ainda não examinadas em primeiro grau. III – DECISÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se conhece do recurso interposto. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703053-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 15:30:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5030192-69.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Ademicon Administradora De Consórcios Requerido: PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO Sem maiores delongas, considerando não ter sido oportunizada em qualquer momento, durante a tramitação do feito, a composição civil entre as partes, determino seja realizada audiência de conciliação neste processo, no dia 07/07/2025, às 16:30hrs, junto a Central de Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (NUPEMEC). O ato ocorrerá por meio da plataforma “ZOOM CLOUD MEETINGS”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião. Para tanto: 1) clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) no campo “ID da reunião”, digitar Meeting ID: 875 6452 0995 e inserir a senha: Sefaz@25*(https://tjgo.zoom.us/j/87564520995?pwd=Nf53aYLLryi0drpmeaoqcJRHuwPvuO.1); 3) clique em ingressar. Intimem-se as partes, via diário oficial. Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5205463-92.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco De Lage Landen Brasil S/a Requerido: JULIANO DA SILVA AZEVEDO DECISÃO Sem maiores delongas, considerando não ter sido oportunizada em qualquer momento, durante a tramitação do feito, a composição civil entre as partes, determino seja realizada audiência de conciliação neste processo, no dia 04/07/2025, às 17:30hrs, junto a Central de Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (NUPEMEC). O ato ocorrerá por meio da plataforma “ZOOM CLOUD MEETINGS”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião. Para tanto: 1) clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) no campo “ID da reunião”, digitar Meeting ID: 875 6452 0995 e inserir a senha: Sefaz@25*(https://tjgo.zoom.us/j/87564520995?pwd=Nf53aYLLryi0drpmeaoqcJRHuwPvuO.1); 3) clique em ingressar. Intimem-se as partes, via diário oficial. Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito