Anderson Martins Ventura
Anderson Martins Ventura
Número da OAB:
OAB/DF 080764
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ANDERSON MARTINS VENTURA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade: a) de imposição à administradora de plano de saúde da obrigação de custear tratamento fornecido por meio de internação domiciliar pretendida pelo recorrido; e b) de fixação de multa cominatória, pelo Juízo singular, em caso de descumprimento da referida ordem. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da afirmação do tema repetitivo nº 988, afirmou que "o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.1. No caso em estudo o agravo de instrumento é, em parte, inadmissível, pois a recorrente pretende impugnar questão relativa à produção de prova pericial. 2.2. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso. 2.3. Ocorre que a regra prevista no art. 1015 do Código de Processo Civil não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso. 2.4. Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Tribunal de Justiça o exame de questões que não foram anteriormente decididas pelo Juízo singular, pois, ao contrário, haveria supressão de instância 3. É importante ressaltar que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os celebrantes do negócio jurídico em análise se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam as regras dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 3.1. Nesse sentido a Colenda Corte Superior de Justiça consolidou a referida questão por meio do enunciado nº 608 de sua Súmula, ao prever que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 4. No caso em deslinde o conjunto probatório coligido aos autos demonstrou suficientemente a imprescindibilidade dos serviços médicos a serem prestados ao agravado diariamente e de modo contínuo, por meio de internação domiciliar, com o objetivo de preservar as suas condições vitais. 5. O sucesso do tratamento indicado ao agravado depende do atendimento em regime domiciliar, de acordo com as circunstâncias descritas pelo laudo médico. Destaque-se ainda que é atribuição do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado ao paciente. 6. A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que imposta por meio de decisão judicial, nos moldes da regra prevista no art. 537 do CPC. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0703431-46.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados pelo Ministério Público (id. 240960489 a 240960493 e 240961107), dê-se vista à Defesa para manifestação e informar se deseja acrescentar ou ratificar as alegações finais apresentadas. Prazo: 2 dias. No mesmo prazo, comum, dê vista ao Ministério Público, considerando a alegação de nulidade da prova colhida na fase policial, aventada em nas alegações finais da Defesa. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Gama-DF, 30 de junho de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701161-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA A requerente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 232953521, sustentando a existência de contradição. Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar os alegados vícios. DECIDO. Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste ao embargante. Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pretende o recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. Manifeste-se a requerente sobre a petição de ID 237698124, em cinco dias. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto