Vinicius Ribeiro Borges Simino
Vinicius Ribeiro Borges Simino
Número da OAB:
OAB/DF 080798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Ribeiro Borges Simino possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
VINICIUS RIBEIRO BORGES SIMINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou pelos crimes de roubo tentado e falsa identidade. Requer a Defesa: (i) a reforma da dosimetria para afastar a negativação da conduta social de um dos réus; e (ii) a revogação da prisão preventiva, alegando incompatibilidade com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a negativação da conduta social, na dosimetria da pena, possui fundamentação idônea; e (ii) se a prisão preventiva dos réus é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa da conduta social fundamenta-se em elementos concretos, especialmente o fato de o réu ter cometido os delitos enquanto se encontrava foragido, com mandado de prisão em aberto por fuga do sistema prisional. A prática de novo crime durante cumprimento de pena anterior evidencia conduta social reprovável, conforme entendimento consolidado pelas Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça. A prisão preventiva dos réus, ainda que fixado o regime inicial semiaberto, encontra fundamento na gravidade concreta das condutas (roubo tentado com uso de violência e grave ameaça contra vítima) e no risco concreto de reiteração delitiva, já que ambos possuem histórico criminal relevante. A jurisprudência do STJ admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada e compatibilizada com as regras do regime intermediário, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 57, § 2º, II, 69 e 307; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 783.309/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023; STF, HC nº 234648 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 5/3/2024; TJDFT, Acórdão nº 1860829, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 9/5/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704929-80.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, DR. PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca do ato processual de ID 239619899. BRASÍLIA/ DF, 16 de junho de 2025. JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0708006-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. D. O. C., R. D. O. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. E. D. O. REQUERIDO: S. L. D. C. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 19/08/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 03:44:37.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726396-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFFAEL LIMA DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que a parte embargante alega excesso de execução nos presentes embargos. No entanto, conforme dispõe o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, é ônus do embargante, na hipótese de alegação de excesso de execução, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, o que não foi observado no caso dos autos. Cumpre salientar que, apesar da alegação da parte embargante de que a ausência de planilha discriminada com a memória de cálculo, os índices aplicados e a base de atualização utilizada prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa (Id. 237680437), observa-se que consta nos autos da execução n.º 0724051-65.2024.8.07.0020, sob o Id. 217398328, o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, com a devida indicação do índice de atualização monetária e da taxa de juros aplicada. Diante disso, determino à parte embargante que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Advirta-se que a inércia acarretará o indeferimento liminar dos embargos, nos termos do art. 917, §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Documento assinado e datado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701824-73.2025.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: S.L.D.C.C. Agravados: M.D.O.C. R.D.O.C. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.L.D.C.C. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0708006-49.2025.8.07.0020, assim redigida: “Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil sobre a possibilidade de exoneração, redução ou majoração do encargo alimentos se, após os alimentos serem fixados, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando a revisão da pensão alimentícia fixada in natura, consistente no custeio das despesas escolares, com um limite de mensalidade de até R$ 1.400,00, a fim de que seja fixada in pecúnia, no valor equivalente a 6,7 salários mínimos para cada alimentando. Após a análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham e, ainda, diante do parecer ministerial, verifica-se que o pleito merece ser parcialmente deferido. Primeiramente, cumpre destacar que a fixação de alimentos exclusivamente in natura não é, via de regra, recomendada, com vistas a resguardar o pleno desenvolvimento do(s) menor(es) e garantir a correção anual do seu valor e a regularidade da prestação. A fixação de alimentos in natura, conforme orienta a jurisprudência, deve ser reservada para situações excepcionais, isto é, quando o arbitramento em pecúnia não for aconselhado, seja pela comprovada má-fé na administração dos recursos pelo detentor da guarda do alimentando, ou, ainda, pela incapacidade do alimentante para prestá-los em pecúnia, situações a respeito das quais não há, nesta etapa processual, indícios. Afora isso, observa-se que os alimentos in natura anteriormente fixados não condizem nem com as necessidades dos menores, que possuem diversas outras despesas além da escola e plano de saúde, nem com a possibilidade do alimentante. O alimentante é médico, com atuação em múltiplos vínculos, conforme documentos que instruem a inicial. Diante desse cenário, deve ser revisada liminarmente a pensão alimentícia anteriormente fixada, a fim de que seja acrescida a obrigação do genitor de prestar alimentos in pecúnia no valor equivalente a 1,5 do salário mínimo nacional para cada alimentando. A obrigação de custear as despesas escolares e o plano de saúde deve ser mantida, para evitar qualquer impacto na rotina dos alimentandos. Mas deve ser acrescido o montante acima a título de alimentos in pecúnia, para que o genitor auxilie no pagamento de outras despesas. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para fixar os alimentos devidos pelo genitor/requerido aos filhos em 1,5 salário mínimo para cada alimentando, sem prejuízo da manutenção do custeio das despesas escolares e plano de saúde. O valor deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária da genitora dos menores. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Advirto que as partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual. - Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, em audiência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento da parte requerente determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte requerida importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, caso não apresente resposta em audiência (Lei nº 5.478/68, artigo 7º). Intime-se a parte autora para a audiência a ser realizada. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 72688037), em síntese, que não tem condições econômicas que permitam custear o montante referente aos alimentos provisórios, fixados, pelo Juízo singular, no valor de um salário mínimo e meio a ser destinado, mensalmente, a cada alimentando, além da assunção integral das despesas relativas à educação e à assistência à saúde. Sustenta que a decisão interlocutória impugnada se fundamentou em presunção genérica de inadequação da prestação exclusivamente in natura, sem, contudo, proceder à devida análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Acrescenta que suporta a maior parte das despesas ordinárias relativas aos incapazes, compreendendo custos com transporte, vestuário, atividades extracurriculares e alimentação nos períodos de convivência. Verbera que a prestação de alimentos no montante de um salário mínimo e meio, destinada exclusivamente à alimentação, revela-se desproporcional, mormente porque também se impõe à genitora o dever de contribuir, ao menos com o mínimo necessário à manutenção dos filhos, em observância ao princípio da solidariedade familiar. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja restabelecida a prestação de alimentos nos moldes outrora convencionados, consubstanciada no custeio direto das despesas pelos genitores (alimentos in natura), e o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, com a confirmação da tutela provisória. O comprovante de pagamento do valor referente ao preparo recursal foi regularmente trazido aos presentes autos (Id.72696507). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de restabelecimento do cumprimento da obrigação alimentar nos termos anteriormente convencionados pelos genitores, com o pagamento de alimentos in natura, em substituição à prestação pecuniária fixada na decisão ora impugnada. O parâmetro para a fixação ou revisão da obrigação alimentícia deve pautar-se nos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, considerando-se, sobretudo, a condição econômica do devedor dos alimentos, sua posição social, econômica, dentre outros fatores. A prestação de alimentos resulta da ponderação de fatores como a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante. Por essa razão, em regra, somente após a regular instrução processual será possível aferir, com segurança, a efetiva situação financeira do agravante em contraposição às necessidades alegadas pelos agravados. Nesse sentido atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM O RITO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO. ART. 1.019 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos, que fixou os alimentos provisórios, devidos pela agravante, genitora das menores, na importância equivalente a dois salários-mínimos. 1.1. Recurso aviado visando revogar a tutela provisória concedida nos autos principais, afastando integralmente a obrigação alimentar fixada provisoriamente, por inexistir condições financeiras de suportá-la sem comprometer a subsistência digna da agravante ou, subsidiariamente, que seja fixado o valor de 10% do salário mínimo vigente, quantia que se afigura razoavelmente suficiente para reduzir ao máximo o comprometimento da subsistência da agravante e o risco de iminente punição mais grave, como a prisão civil. 2. Não se vislumbra motivos suficientes para modificar o conteúdo da decisão agravada, eis que os alimentos visam resguardar a sobrevivência das agravadas e é necessária dilação probatória para modificação do valor fixado pelo juízo de origem. 2.1. Acolher o pleito da recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo por instrumento, porquanto é a única forma de aferir a alegação de que a genitora, como psicóloga, não mais possui pacientes. 2.2. O requerimento em tela (exoneração ou minoração dos alimentos provisórios) não encontra amparo no art. 1.019 do CPC. 2.3. Considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, que justifique a minoração requerida. 3. Precedente: ‘2. Os alimentos provisórios se prestam a atender às necessidades do alimentando, consideradas as possibilidades do alimentante, até a prolação da sentença definitiva, devendo sempre ser observado, para sua fixação, o binômio necessidade x possibilidade bem como a indispensável cautela diante de sua natureza satisfativa. 3. Na hipótese presente, necessária a dilação probatória para o exame da controvérsia, mostrando-se inviável, em antecipação de tutela, a redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios aos filhos menores, devendo ser realizada pelo juízo de origem a apurada análise do binômio necessidade-possibilidade. 4. Se fundamental a dilação probatória para avaliar a verdadeira condição econômica dos envolvidos, devem ser mantidos os alimentos conforme fixados pelo juízo de primeiro grau, notadamente se não existem provas satisfatórias a respeito da capacidade financeira do alimentante.’ (2ª Turma Cível, 07415454220208070000, rel. Des. Humberto Ulhôa, DJe 09/12/2020). 4. O agravo interno, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, está prejudicado, porquanto o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 5. Agravo interno prejudicado. 5.1. Agravo de instrumento improvido.” (Acórdão nº 1601665, 07142575120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. MINORAÇÃO DA PENSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 1.699 do Código Civil, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 2. A necessidade de alimentos é presumida, tendo em vista tratar-se de gêmeos com 14 (quatorze) anos de idade. Lado outro, mister é salientar que o dever de alimentar decorre do exercício do poder familiar, nos termos do art. 229 da Constituição Federal c/c o art. 1634 do CC, sendo certo, portanto, que o agravante pode arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios da forma que foram fixados. 3. Outrossim, descabe reduzir o valor dos alimentos provisórios em sede liminar, uma vez que a aferição da exata capacidade econômica do agravante se dará em regular instrução processual no feito de origem, finda a qual o valor dos alimentos poderá, inclusive, ser reduzido, quando fixados de forma definitiva. 4. Recurso desprovido.” (Acórdão nº 1192964, 07077066020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM VALOR SUPERIOR À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em valor equivalente a dois salários-mínimos e meio, a serem pagos em espécie, afastando a prestação in natura antes acordada entre as partes. 2. A fixação dos alimentos deve observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade/razoabilidade. 3. Não demonstrado pelo alimentando o aumento da capacidade econômico-financeira de seu genitor, os alimentos devem ser preservados no montante das prestações in natura por ele já fornecidas. 4. A modificação da forma de prestação dos alimentos in natura para valor em espécie facilita a sua prestação, beneficiando o alimentando. 5. Depende de instrução probatória, a ser realizada no feito de origem, a real mensuração da necessidade e da possibilidade das partes, bem como o estabelecimento do valor da prestação que se repute proporcional e razoável à situação concreta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 1011002, 07029744120168070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2017) (Ressalvam-se os grifos) Os elementos de prova constantes nos autos até o momento não são suficientes para dimensionar apropriadamente a condição econômica do devedor dos alimentos, o que inviabiliza, ao menos por ora, o pretendido restabelecimento da obrigação alimentícia nos termos anteriormente convencionados. Convém ressaltar que o enunciado nº 358 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em situação análoga, por envolver exoneração de alimentos, que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (ressalvam-se os grifos). Essa mesma orientação pode ser adotada, em caráter analógico, no caso em exame. Por isso é necessária a instauração do contraditório nos autos do processo de origem para dimensionar apropriadamente a eventual legitimidade da pretensão deduzida pelo agravante, de acordo com a jurisprudência prevalente neste Egrégio Tribunal de Justiça. Em acréscimo, sabe-se que o respeito ao devido contraditório evita que a adoção de solução precária potencialize ainda mais a litigiosidade entre as partes. O acervo probatório coligido aos presentes autos também não permite afirmar, com a segurança necessária, que o pagamento da obrigação aludida, provisoriamente fixado pelo Juízo singular, trará prejuízos à subsistência do recorrente. Convém observar ainda que o montante referente aos alimentos provisórios arbitrado pelo Juízo singular não se afigura nitidamente ofensivo ao binômio necessidade-possibilidade. Por essas razões os dados factuais suscitados pelo agravante não se encontram revestidos de verossimilhança. Fica dispensado o exame do requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil. Aos agravados para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, declaro extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 237119054. Recolha-se o mandado de prisão, com URGÊNCIA. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDou à presente decisão força de ofício de encaminhamento/mandado/carta precatória de prisão de W. M. B. (brasileiro, portador do CPF nº 035.017.881-00, filho de Valdir Muniz Barcelos e Vani Martins Borges), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advirto-o de que a suspensão da medida só ocorrerá com a quitação integral da dívida, o que abrange a quantia reclamada (ID 236798601), mais as prestações que vencerem até a data do efetivo pagamento. Promova-se a inclusão do mandado no BNMP. P.I.