João Felipe Souza Galvão
João Felipe Souza Galvão
Número da OAB:
OAB/DF 080808
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Felipe Souza Galvão possui 43 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TST, TJGO, TJSP, TRF1, STJ, TRF4
Nome:
JOÃO FELIPE SOUZA GALVÃO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPJE : 0705573-77.2022.8.07.0020 Ação : REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor : VANESSA DE SOUZA MIRANDA Ré : JOSÉ JORGE DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por VANESSA DE SOUZA MIRANDA contra JOSÉ JORGE DOS SANTOS MIRANDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 11 de dezembro de 2022, o seu pai Marcelino Marcos dos Santos Miranda faleceu e deixou para ela o imóvel de 378,69m2, localizado na Quadra 5, Chácara 14/15-A, Lote “H”, Condomínio Nova Aliança, Colônia Agrícola Arniqueiras/DF. Sustenta que o imóvel era de legítima propriedade do “de cujus”, conforme ficha cadastral e débitos de IPTU, emitidos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e declaração emitida pela administração do condomínio. Afirma que, em 24 de março de 2023, por volta de 20h, o réu, irmão do falecido, aproveitou-se de um lapso em que o imóvel esteve fechado para se apossar dele ilicitamente. Aduz que o réu entrou no condomínio em que o imóvel está localizado e rompeu os cadeados. Discorre sobre o direito vindicado. Requer, ao final, a reintegração na posse do referido imóvel, postulando, ainda, a concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrária. A gratuidade de justiça foi deferida à autora e o pedido liminar foi indeferido (ID 124329100). Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento (ID 126863984). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que suscita preliminar de inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Sustenta que adquiriu o imóvel do pai da autora antes dele falecer. (ID 133187225). A autora manifestou-se em réplica (ID 135646103). Instados a especificarem provas, o réu e a autora requereram a oitiva de testemunhas (IDs 138320551 e 140633902). Em decisão saneadora, a impugnação à gratuidade e a preliminar de inépcia da inicial foram rejeitadas e o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido. Na oportunidade, foi determinado ao réu juntar documentação comprobatória do pagamento do preço do imóvel descrito no contrato de cessão de direitos por ele juntado nos autos, bem como para esclarecer por qual motivo passou a exercer a posse sobre o bem apenas após o falecimento do cedente, pai da autora (ID 146494617). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido, sendo dada nova oportunidade para ele cumprir a determinação contida na decisão anterior (ID 153295576). O réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 167071955). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para reintegrar a posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora (ID 168053793). A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 168240034), os quais foram acolhidos para a correção de erro material relativa à condenação da verba honorária (ID 170944880). O réu interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID 173626080). Contrarrazões pela parte autora juntadas na ID 178845289. A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao apelo para cassar a sentença, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a instrução do feito, “cifrando-se a controvérsia na aquisição, ou não, do apelante, através de contrato de compra venda firmado entre ele (apelante) e o “de cujus”, do imóvel objeto da inicial” (ID 205527726). A parte autora opôs embargos de declaração contra o acórdão (ID 205527732). O réu apresentou contrarrazões ao recurso (ID 205527738). Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de ID 205529048. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, as partes foram instadas a especificar a provas por elas pretendidas (ID 210989502). O réu postulou pelo seu depoimento pessoal e pela oitiva de testemunhas (ID 212234183). A autora requereu a oitiva de testemunha, bem como a determinação ao réu para apresentar documentos (ID 213267487). Em decisão saneadora foi deferida a prova testemunhal requerida pelo réu, com a determinação de que fossem arroladas apenas três testemunhas, além de ter sido indeferido o pedido para seu depoimento pessoal (ID 215729890). O réu apresentou novo rol com apenas três testemunhas (ID 217034377). Realizada audiência de instrução por videoconferência, por intermédio da plataforma “Microsoft TEAMS”, foram ouvidas três testemunhas, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 235930272, 235930274 e 235930276). A fase instrutória foi encerrada com a abertura de prazo sucessivo para as partes apresentarem alegações finais (ID 235930268). A autora, em alegações finais por memoriais, requereu a procedência do pedido, com a reintegração de posse do imóvel em seu favor (ID 237096538). O réu apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial (ID 241013889). É o relatório. Decido. Considerando que as questões processuais pendentes e as preliminares já foram objeto da decisão saneadora e do acórdão proferido pela instância superior, que cassou a sentença anteriormente proferida, passo diretamente o exame do mérito da causa. Segundo preceitua o art. 561 do CPC, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve constituir prova de sua posse, da turbação ou do esbulho dos quais se ressente, e respectivas datas, bem como, da perda da posse, no caso de esbulho, ou da continuação dela, na hipótese de turbação. Do exame do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que a autora comprovou todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, merecendo prosperar a pretensão de reintegração na posse de seu imóvel, que foi esbulhado pelo réu. Com efeito, a posse fática e jurídica do pai da autora está devidamente comprovada, por meio da documentação acostada com a inicial, especialmente a Ficha de Cadastro Imobiliário do GDF, o extrato de débitos do IPTU e a declaração do condomínio (IDs 120667358, 120667362, 120667365 e 12066366). Ressalte-se que o próprio réu, ao juntar o contrato de cessão de direitos de ID 133187230, acaba admitindo que o pai da autora era o legítimo possuidor do imóvel. Da mesma forma, a prova testemunhal produzida em audiência foi esclarecedora no sentido de que a posse fática era exercida pelo “de cujus”, pai da requerente, até a data do seu falecimento, na medida em que ele locava o imóvel para a testemunha Kely e recebia os rendimentos dos aluguéis. Cabe destacar que esse fato foi relatado não só por Kelly, como pela testemunha Edélcio, arrolada pelo próprio réu, que confirmou que o imóvel estava alugado para ela desde 2018. Já a certidão de óbito de ID 120667358, comprova que o pai da autora faleceu em 11 de dezembro de 2022 e que ela era sua única filha e herdeira. Nesse passo, a posse do imóvel foi transmitida para a autora, por força da regra prevista no art. 1.206 do Código Civil, o qual dispõe que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Por outro lado, o réu, em momento algum conseguiu comprovar nos autos a situação de posse justa. A cessão de direitos por ele apresentada (ID 133187230) possui data de 16 de dezembro de 2000. Por determinação do juízo, o réu foi intimado para comprovar o pagamento do preço relativo a esse contrato, bem como para esclarecer o motivo pelo qual somente tomou posse do imóvel após o falecimento do cedente, mais de duas décadas depois da celebração daquele contrato. E nas três oportunidades o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Os depoimentos colhidos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução não melhoraram a sorte do réu, na medida em que não trouxeram elementos seguros nem sobre a validade do contrato de cessão de direitos, tampouco sobre o exercício de posse fática por parte dele sobre o imóvel. A testemunha Edélcio, embora tenha declarado que foi testemunha da negociação entre Marcelino e Jorge em 2020 envolvendo o imóvel, não foi capaz de esclarecer como o pagamento do preço, por ele declarado em R$ 180.000,00, foi realizado. Nesse aspecto, a referida testemunha entrou em contradição, ora afirmando que acompanhou o pagamento, ora dizendo que não estava presente em todas as oportunidades em que este era realizado. Já a testemunha Arivaldo pouco contribuiu para o esclarecimento dessa questão, pois se limitou a declarar, de forma genérica, que ouviu Marcelino comentar sobre a venda do imóvel para Jorge, porém sem fornecer qualquer detalhe sobre o suposto negócio. Na verdade, a prova testemunhal trazida pelo próprio réu corroborou que Marcelino exercia a posse fática sobre imóvel, tendo em vista que a testemunha Edélcio mencionou que Marcelino havia se mudado para a casa da mãe dele e alugado o imóvel objeto da controvérsia nos autos para Kelly desde 2018. Veja-se que competia ao réu, diante da regra distribuição do ônus da prova prevista no inciso II do artigo 373 do CPC, comprovar a justeza de sua posse, demonstrando que a ocupação do imóvel se deu de forma regular, ônus do qual não se desvencilhou. Vale registrar que as fotografias anexadas ao processo pela autora comprovam que o réu ingressou no imóvel à noite 24 de março de 2023, com rompimento de cadeados, indicando que a ocupação do imóvel ocorreu de forma clandestina, o que reforça a convicção de que houve a prática de esbulho por parte dele. Ademais, ainda que a regularidade da cessão de direitos estivesse perfeitamente comprovada nos autos, observa-se que ficou demonstrado nos autos que a posse fática sobre o imóvel permaneceu com o falecido Marcelino até o seu óbito, em 11 de dezembro de 2022, na medida em que os pagamentos dos aluguéis foram feitos em seu favor até fevereiro de 2023, conforme declarado pela testemunha Kely. A partir da morte de Marcelino, a posse fática do imóvel foi transmitida, por força das regras do art. 1.206 e 1.784 do Código Civil, para sua filha e única herdeira, no caso a autora. Cabe registrar que não possuem qualquer fundamento as alegações da Defesa do réu de que sofreu cerceamento de defesa por não ter sido deferido o depoimento pessoal do réu. Conforme já consignado na decisão de ID 215729890, o art. 385 do CPC só permite à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária. A regra é feita dessa forma, porque se a parte deseja afirmar fatos, deve fazê-lo por petição, por intermédio de seu advogado, e não se oferecendo para prestar depoimento pessoal. Logo, se o patrono do réu desejava “esclarecer pormenorizadamente os fatos atinentes à compra do caminhão e ao pagamento do consórcio”, deveria tê-lo feito na contestação e/ou em todas as outras petições apresentadas ao longo da tramitação do processo, e não por meio de reiterados pedidos de depoimento pessoal do réu contrários à regra legal expressa, consubstanciada no art. 385 do CPC. Por fim, sem qualquer cabimento a alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas relacionadas ao negócio envolvendo um caminhão. A afirmação da Defesa do réu, em suas alegações finais, de que “a cada questionamento formulado pelo advogado de José Jorge, visando esclarecer os pormenores da compensação pactuada, os protestos da parte contrária foram acatados pelo juízo, o que efetivamente cerceou o direito de esclarecimento(...)”, não corresponde ao que ocorreu na audiência de instrução. As perguntas realizadas pelo advogado do réu que foram indeferidas pela juíza que presidiu o ato diziam respeito ao local em que o caminhão teria sido apreendido por estar envolvido na prática de um suposto crime por terceiro, o que, à toda evidência, não possui qualquer relevância para a solução da questão controvertida. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reintegrar a posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora. Concedo ao réu o prazo de 10 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento forçado da medida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, quinta-feira, 10 de julho de 2025 às 14h55. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5020632-36.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LUIZ AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES (OAB DF022071) ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE SOUZA GALVÃO (OAB DF080808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de Embargos à Execução movida por LUIZ AUGUSTO PEREIRA contra a União. A decisão agravada contém os seguintes termos ( processo 5034250-88.2025.4.04.7100/RS, evento 4, DOC1 ): [...] 3. Suspensão da execução. De regra, consoante dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil, não há atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Excepcionalmente, e a requerimento do embargante, o juiz - verificando os requisitos para concessão de tutela provisória e que a execução esteja garantida por depósito suficiente, poderá atribuir o efeito suspensivo aos embargos. É o que prevê o § 1º do artigo acima mencionado: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resume as condições que deverão estar presentes - cumulativamente - para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017): (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. No caso dos autos, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919 do CPC, verifica-se que não está satisfeita condição essencial ao deferimento do efeito suspensivo aos presentes embargos. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução . 4. Prosseguimento. 4.1 Intime-se a embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). 4.2 Com a resposta, juntados novos documentos ou deduzidas preliminares, dê-se vista à parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, voltem conclusos para sentença. A Embargante/Agravante, em suas razões, alega, em síntese, que "a mera ausência de garantia na espécie não se revela apta a impossibilitar a outorga de eficácia suspensiva aos embargos opostos na origem, eis que (i) trata-se de pessoa idosa, (ii) com problemas de saúde, (iii) enfrentando graves dificuldades financeiras e (iv) que não dispõe de bens para garantir as execuções contra ele propostas. Requer a reforma da decisão ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para a antecipação dos efeitos da tutela, os artigos 294 c/c 300 ambos do Código de Processo Civil, exigem a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da sujeição da parte autora a perigo de difícil, ou impossível reparação, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença. 2. Hipótese em que o provimento antecipatório da tutela em primeira instância não prescinde do devido contraditório com a oitiva da parte contrária e da instrução probatória a ser realizada na origem, de modo a trazer esclarecimentos que se fazem necessários, tendo em vista que as alegações unilaterais do requerente e os documentos trazidos com a inicial não demonstram suficientemente a alegada ilegalidade perpetrada pela ré. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016727-28.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC. 2. Com efeito, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e reclama contraditório. 3. Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020525-26.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2024) No caso dos autos, a parte ora agravante requereu a tutela de urgência com o intuito de suspender a execução, alegando que "a mera ausência de garantia na espécie não se revela apta a impossibilitar a outorga de eficácia suspensiva aos embargos opostos na origem, eis que (i) trata-se de pessoa idosa, (ii) com problemas de saúde, (iii) enfrentando graves dificuldades financeiras e (iv) que não dispõe de bens para garantir as execuções contra ele propostas, tudo isso somado à existência de entendimento jurisprudencial favorável à concessão do efeito suspensivo em situações como a presente". A teor do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, restando possibilitada a atribuição de efeito suspensivo, uma vez preenchidos concomitantemente os requisitos postos no §1º do mencionado dispositivo legal, quais sejam: a) requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Todavia, tendo em conta a ausência de prejudicialidade à exequente, a situação do executado e a fim de evitar constrição patrimonial desnecessária, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 297), determino a suspensão do feito com relação a eventuais constrições patrimoniais em nome do executado até o julgamento deste instrumento, quando será decidida a questão. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determino ainda que, em sede de contrarrazões, a União traga aos autos o procedimento administrativo em ordem cronológica dos fatos, não se prestando para este fim os documentos juntados no evento 12 dos Embargos à Execução, porquanto não cronologicamente dispostos, tornando impossível determinar a ordem dos despachos, pareceres e encaminhamentos administrativos. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078915-89.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RADIO BANDEIRANTES DE CAMPOS DO JORDAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE SOUZA GALVAO - DF80808, MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071 e FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790 POLO PASSIVO: Diretor-Geral da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RÁDIO BANDEIRANTES DE CAMPOS DO JORDÃO contra ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, objetivando: a) o deferimento da medida liminar, para que se determine à Anatel que, no prazo de 5 (cinco) dias, conclua os processos administrativos n. 53504.009829/2024-49 e n. 53504.003197/2025-91, com o exame dos pedidos deduzidos pela impetrante nos mencionados feitos; (...) e) ao final, a concessão da ordem mandamental, com a confirmação da medida liminar, para que se determine à Anatel que, no prazo de 5 (cinco) dias, conclua os processos administrativos n. 53504.009829/2024-49 e n. 53504.003197/2025-91, com o exame dos pedidos deduzidos pela impetrante nos mencionados feitos. A parte impetrante alega, em síntese, demora na análise dos processos n. 53504.009829/2024-49 e n. 53504.003197/2025-91. O primeiro originou-se da denúncia realizada pela ora requerente e o segundo constitui um desdobramento do Relatório de Fiscalização n. 50/2025/GR01FI3/GR01/SFI, no qual foram identificadas as condutas infracionais da Fundação Ranchariense. Juntamente com tais processos também foi encaminhado o processo n. 3504.009806/2024-34, no qual se constatou a ocorrência de interferência indevida nos sinais da Band FM Sorocaba (Sistema Meridional de Radiodifusão Ltda.) em função da conduta ilícita da Fundação Ranchariense. Inicial instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos. A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise dos n. 53504.009829/2024-49 e n. 53504.003197/2025-91. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica. Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar, em razão da interferência indevida de sinais realizada pela Rádio Mais FM, também na faixa de 102,9 MHz, emissora da Fundação Rancheriense, que detém uma outorga de radiodifusão no município de Itatiba-SP, com operação em Jundiaí-SP. Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua os processos administrativos n. 53504.009829/2024-49 e n. 53504.003197/2025-91, com o exame dos pedidos deduzidos pela impetrante. Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente decisão de mandado. Intime-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado. Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ. Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 100692-83.2016.5.01.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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