Tulio Cesar Oliveira Nunes

Tulio Cesar Oliveira Nunes

Número da OAB: OAB/DF 080839

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TST, TJDFT, TRT9
Nome: TULIO CESAR OLIVEIRA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000723-90.2020.5.09.0018 RECLAMANTE: RODNEI CARLOS MULLER FERNANDES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Fica o beneficiário (RODNEI CARLOS MULLER FERNANDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). LONDRINA/PR, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODNEI CARLOS MULLER FERNANDES
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000723-90.2020.5.09.0018 RECLAMANTE: RODNEI CARLOS MULLER FERNANDES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Fica o beneficiário (RODNEI CARLOS MULLER FERNANDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). LONDRINA/PR, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODNEI CARLOS MULLER FERNANDES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0731123-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. D. S. R. M. D. C. REU: O. T. M. D. A., L. T. M. D. A., O. D. A. S., A. K. A. C. T. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, faço intimar as partes para se manifestarem, em cinco dias, sobre ofício de ID 240011203. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745848-75.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLEIDE DE SOUZA RIBEIRO MARTINS DE CASTILHO - CPF/CNPJ: 482.971.001-20, OYAMA TEIXEIRA MENDES DE AZEVEDO - CPF/CNPJ: 515.852.601-00, LIGIA TEIXEIRA MENDES DE AZEVEDO - CPF/CNPJ: 410.747.931-53, OYAMI DE AZEVEDO STOREY - CPF/CNPJ: 373.058.241-00, ANA KELLY AZEVEDO CARMELO TORRES - CPF/CNPJ: 578.177.311-87 e ANA LIGIA TEIXEIRA MENDES DE AZEVEDO - CPF/CNPJ: 314.757.791-00, DESPACHO Ante a necessidade de citação das partes requeridas, determino que o sobrestamento do feito determinado no ID 239448756 seja levantado. Anote-se. Citem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de petição de herança ajuizada por CLEIDE DE SOUZA RIBEIRO MARTINS DE CASTILHO. Inicialmente, anoto que, quanto ao RG/CPF do falecido, considerando a informação de que estes estão na posse dos réus, permito que sejam apresentados após a sua citação. Já em relação à certidão de casamento do falecido, considerando que a requerente não sabe precisar a data em que ocorreu o casamento, resta impossibilitada, por ora, a busca pelo documento. Sendo assim, desfiro que tal documento seja apresentado em momento posterior. Recebo a petição inicial (ID 235855382) e emenda (ID 239430747) e determino o sobrestamento do processo até que ocorra o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade n. 0731123-68.2021.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família de Brasília – DF, ante a clara prejudicialidade entre as ações. Por fim, à Secretaria para dar baixa no Ministério Público, considerando inexistirem menores e/ou incapazes. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por C. D. S. R. M. D. C. em face dos herdeiros de Oyama Rosa de Azevedo, quais sejam, os filhos O. T. M. D. A., O. D. A. S. e A. K. A. C. T., e a viúva Lígia Teixeira Mendes de Azevedo. 2. Em consulta aos autos, verifica-se que as herdeiras Lígia e Oyama encontram-se devidamente assistidas por advogado, com procuração juntada aos autos em Núm. 235311026. Ademais, a herdeira Oyami, após diversas tentativas infrutíferas de localização, foi citada por edital (Núm. 211045934), estando assistida pela Curadoria Especial no feito. 3. A decisão Núm. 213269805 determinou à Secretaria a realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao Juízo para obtenção de endereço da demandada A. K. A. C. T.. 4. Foi expedida carta precatória para citação da requerida Ana Kelly, na qual a demandada foi citada por hora certa pelo Oficial de Justiça designado para realização da diligência (Núm. 228369163 – Pág. 7). 5. Transcorrido in albis o prazo para as requeridas Ana e Oyami apresentarem contestação, foi cadastrada a Curadoria Especial como representantes destas no feito, dando-se vista dos autos à Defensoria Pública do Distrito Federal (Núm. 232202199), a qual apresentou contestação por negativa geral (Núm. 2324670560). 6. Em petição Núm. 234308377, a autora apresentou réplica em que requereu o reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, diante da impugnação genérica apresentada pelas requeridas representadas pela Curadoria Especial, bem como a decretação da revelia das demais requeridas, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. 7. Decido. 8. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 9. Conforme disposto no art. 231, §1º, do CPC, em caso de pluralidade de réus, o prazo para contestar a ação é contado a partir da data da última citação realizada. No caso concreto, a última citação realizada foi a da requerida A. K. A. C. T., cuja diligência foi juntada aos autos no dia 10/03/2025 (Núm. 228369163). Percebe-se que apenas as requeridas Oyami e Ana apresentaram contestação (Núm. 232467056), ainda que por negativa geral, tendo em vista que ambas encontram-se assistidas pela Curadoria Especial. As requeridas Lígia e Oyama, embora assistidas por advogado com procuração juntada aos autos, até a presente data não apresentaram contestação. 10. Dispõe o art. 345, inciso I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...)”. 11. Com efeito, havendo litisconsórcio passivo no feito e tendo sido apresentada contestação pelas demais requeridas, bem como tratando-se de litígio acerca de direito indisponível, a decretação da revelia não possui o condão de produzir os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Ademais, conforme disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. 12. Portanto, ante a não incidência dos efeitos da revelia no caso concreto, caberá ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 13. Prosseguindo, em sede de especificação de provas, a autora requereu a designação de exame de DNA a ser realizado em conjunto com as filhas do falecido cujas localizações são conhecidas, quais sejam, O. T. M. D. A. e A. K. A. C. T. (Núm. 234349763 – Pág. 2). Subsidiariamente, caso não seja possível a coleta do material genético dos réus vivos, a autora requereu a exumação do corpo do falecido (Núm. 234349763 – Pág. 3). 14. Ante o exposto, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial para realização de exame de DNA requerida pela autora. 15. Nos termos do art. 82, caput, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Desta forma, caberá à autora o custeio da prova pericial requisitada. 16. Oficie a Secretaria ao Laboratório Hereditas, localizado nesta Capital, para agendar data para realização de exame de DNA. 17. Ato continuo, intime a Secretaria a autora C. D. S. R. M. D. C. e as requeridas O. T. M. D. A. e A. K. A. C. T. para comparecimento no dia, local e hora agendados, autorizada, desde já, a expedição de carta precatória, ficando as requeridas cientes do contido no artigo 232 do Código Civil, no artigo 2º-A, §1º da Lei 8.560/92, bem como do teor da Súmula nº 301 do STJ, abaixo transcritos: “Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”. “Art. 2º-A. §1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”. “Súmula nº 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”. 18. Esclareço desde já que, tratando-se de investigação de paternidade post mortem, em virtude do falecimento do suposto pai biológico, a ação de paternidade é redirecionada aos herdeiros do extinto. Nesse caso, a recusa imotivada dos herdeiros do investigado em se submeterem ao exame de DNA gera a presunção iuris tantum de paternidade. 19. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. HERDEIROS DO FALECIDO. EXAME DE DNA. RECUSA EM FORNECER MATERIAL GENÉTICO. EXUMAÇÃO DO CORPO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de investigação de paternidade post mortem. 1.1. Pretensão dos réus de reforma da sentença. Afirmam que não podem ser coagidos ao exame de DNA, pois não existe lei que os obrigue a fazê-lo, nem a arcar com as consequências da negativa exclusivamente pela omissão. 2. O direito ao reconhecimento de paternidade ou ao estado de filiação está assegurado na Constituição Federal, bem como possui regulamentação tanto no Estatuto do Adolescente quanto no Código Civil, que permitem que ele seja feito de maneira espontânea ou voluntária, no próprio termo de nascimento, por escritura pública ou por testamento. Os diplomas legais também garantem o reconhecimento forçado por meio de decisão judicial. 2.1. Já decidiu a Corte Superior que, "Em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018). 3. O Código civil é claro ao afirmar em seu artigo 232 que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." 3.1. Somando-se a isso, a Lei 8.560/1992 que regula a investigação de paternidade, em seu art. 2º-A, Parágrafo Único, descreve que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório." 3.2. Ademais, de acordo com a Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." 4. Em virtude do falecimento do suposto pai biológico, a ação de paternidade é redirecionada aos herdeiros do extinto. Nesse caso, a recusa imotivada dos herdeiros do investigado em se submeterem ao exame de DNA gera a presunção iuris tantum de paternidade. 5. No caso dos autos, em adição à recalcitrância dos requeridos em fornecerem o material biológico para realização do exame, as provas produzidas corroboram as alegações da autora. 5.1. A requerente comprovou que o pai registral não é seu pai biológico através do exame de DNA. 5.2. Determinada a exumação dos restos mortais do falecido, não foi possível a sua realização. Requeridas informações acerca do tipo sanguíneo das partes, os requeridos não apresentaram qualquer documento. O depoimento da genitora da requerente corrobora suas afirmações. 6. Correta a sentença que declarou o falecido pai biológico da autora, uma vez que os herdeiros se recusaram a realizar o exame de DNA e as demais provas produzidas nos autos apontam para a veracidade dos fatos alegados na inicial. 7. Apelo improvido. (Acórdão 1394243, 00060232020158070016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 19. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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