Karen Santos De Araujo Silva

Karen Santos De Araujo Silva

Número da OAB: OAB/DF 080895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Santos De Araujo Silva possui 105 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 105
Tribunais: STJ, TJSP, TRT10, TJDFT, TRT23
Nome: KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733382-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIGINAL BARF ALIMENTOS PARA PETS LTDA, KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS PEDREIRA BARBOSA DA SILVA, LAURO PINHEIRO ADVOCACIA EXECUTADO: TERRONI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, certifico que o valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD foi ínfimo, de formar que foi determinado seu desbloqueio. Comprovante em anexo Nos termos do despacho de ID 237964309, fica intimado o exequente para ciência do resultado, sem prejuízo, proceda com as pesquisas aos sistemas disponíveis. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:31:40. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748063-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: SAMARA RODRIGUES DAMASCENO DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte credora derradeiro prazo de 15 dias para que promova o recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0732355-52.2020.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: HUGO ALVES PIMENTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por HUGO ALVES PIMENTA e KARLA KARINY ALVES DOS SANTOS (ID 238973575) no qual requerem que se postergue a expedição das guias de execução de pena e determine a expedição de ofício ao FISCO/DF ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para que forneçam, em síntese, a cópia dos processos administrativos dos débitos tributários mencionados nos autos, além dos documentos que comprovem a constituição de tais débitos em nome dos sentenciados. Solicitam, ainda, que a pena da sentenciada Karla seja cumprida na cidade de Unaí/MG. Decido. Primeiramente, no que se refere aos processos administrativos pleiteados pelos sentenciados, estes encontram-se juntados aos autos na sua integralidade, conforme se vê no ID 188357555 (AIs 18105/2013 – p. 7; 18107/2013 – p. 98; e 16994/2014, p. 180) e no ID 188357557 (AIs 16941/2014 – p. 2; 9247/2010 - p. 62; e 41569/2012 – p. 107). Acerca da solicitação de fornecimento de documentos que comprovem a constituição de tais débitos em nome dos condenados, a sentença condenatória de ID 101699020, transitada em julgado, entendeu ter restado provado que as empresas PROGRESSO GRÃOS, CABECEIRAS ALIMENTOS e REMANSO ATACADISTAS, autuadas pelo Fisco Distrital e com créditos inscritos em dívidas ativas, foram constituídas em nomes de interpostas pessoas. Nesse sentido, não houve, nos processos fiscais, a vinculação direta dos réus HUGO e KARLA às referidas empresas. Cabe aos sentenciados buscarem a expedição das guias respectivas, se for de interesse. Destaque-se que a esfera criminal e administrativa são independentes, não cabendo a este juízo a expedição de ofício ao Fisco conforme solicitado. Ciente do v. acórdão e decisões de ID 238467486. Remetam-se os autos ao contador e expeçam-se Cartas de Guia Definitivas. O interesse em cumprimento da pena em local diverso deve ser veiculado diretamente à Vara de Execução Penal. Oficie-se informando a condenação dos réus, bem como procedam-se às anotações de praxe. Certifique a Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos. Em caso positivo, e após a certificação, dê-se vistas dos autos ao MP para manifestação. Após, arquive-se o presente feito, em cumprimento ao disposto na Portaria GC 61 de 29 de junho de 2010 e na Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0732355-52.2020.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: HUGO ALVES PIMENTA e outros DESPACHO Em relação ao pedido de ID 240412880, venham aos autos substabelecimento ou indique o ID de localização nos autos. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704680-17.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE NERES DA CUNHA REQUERIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que aderiu junto à parte requerida a contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto o curso Educação Infantil Jardim II, para usufruto de Mariah Neres Lustosa, com início previsto para fevereiro de 2024. Relata que pagou o valor total relacionados a mensalidade escolar, materiais e uniformes, de R$ 10.155,50, sendo por meio de transferências via PIX. Assevera que no final do ano de 2024, quando começou a procurar outras escolas para transferir a filha, foi surpreendida ao perceber que a sua dependente estava matriculada na série errada. Afirma que em todas as escolas que visitou foi informada que a filha teria pulado a série correta. Assegura que no ano de 2024, a criança deveria estar cursando e concluindo o Jardim I, mas na verdade estava no Jardim II, ou seja, houve erros da parte requerida por não analisar corretamente, pois crianças com 6 anos completos até 31 de março devem ingressar no Ensino Fundamental. Esclarece que já teria pagado metade da formatura de sua filha e a escola não devolveu o devido valor. Destaca que recebeu informação do responsável que a séria estava certa, recebendo desculpas e que não havia o que se falar. Pretende restituição do valor de R$ 10.155,50, bem como i R$ 20.000,00, a titulo de danos morais A parte requerida, em resposta, afirma que O Sr. Paulo Antônio, na data de 22/08/2022, foi até a escola requerida, buscando matricular a sua filha menor, ocasião em que foi informando que pela idade da menina, essa teria que cursar o maternal I, entretanto por exigência da autora e do contratante Paulo, a menor foi matriculada no maternal II, pois esses informaram que a criança já possuía 3 anos completos, conforme descrito na ficha de matricula de 2022. Explica que a criança, durante todo o ano de 2024, cursou o jardim II, sendo que no ano de 2025, deveria cursar a série seguinte, qual seja, 1ª ano, a fim de não retardar o ensino da menor que se encontrava acompanhando as series com desenvolvimento normal e satisfatório, conforme a ficha de avaliação da menor em anexo. Esclarece que no dia 18/12/2024, a autora foi até a escola e realizou a matricula da menor no ano de 2025, tendo então informado que alguém havia lhe orientado que a criança não poderia ingressar no 1ª ano sob a alegação de que essa não estaria na idade correta, então exigiu da escola que a criança cursasse novamente o Jardim II, mesmo com objeções da escola sob inteira responsabilidade dos pais da menor. Aduz a ré que a legislação é aplicada a crianças que não se encontram matriculadas na rede de ensino, ou seja, crianças que completem 6 anos no dia 1º de abril ou depois e ainda não frequentam a escola deverão ser matriculadas na Educação Infantil (pré-escola), conforme previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pela Resolução CEB nº 6/2010. Sustenta que se a criança que já está matriculada deve continuar o seu percurso sem retroceder em nenhum aspecto, mesmo que façam aniversário após 31 de março. Já quanto aos ingressos sem escolarização anterior, devem seguir a idade de corte proposta. Entende que o fato da menor não ter alcançado a idade prevista em Resolução da Secretaria de Educação, não dá ensejo a obstáculo legal capaz de impossibilitá-la de prosseguir no sistema de ensino, principalmente se obteve aproveitamento, estando capaz para dar entrada no ano imediatamente superior. Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica em que reitera os termos da inicial e impugna a contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificação da responsabilidade da escola por matricular a filha da autora em série diversa da sua faixa etária. A improcedência dos pedidos é medida a rigor. A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que sua filha foi matriculada em série errada e teve de retroceder do primeiro ano para o Jardim II por culpa da ré. Ao contrário do que tenta emplacar a autora, o retrocesso para que sua filha permanecesse no Jardim II se deu por sua manifestação de vontade. Nas conversas de whatsApp colacionadas aos autos, não há qualquer imposição da ré para que a criança permaneça no Jardim II. Denota-se pelas conversas que a ré informou que a aluna seria matriculada no primeiro ano desde o início. A declaração emitida pelo Colégio Supere carece de qualquer lastro legal na medida em que negou matrícula da filha da autora restrita ao critério de faixa etária, sem considerar que a aluna já havia cursado a Educação Infantil e estava apta a cursar o ensino fundamental. Há de se destacar que a escola sequer orientou a autora a buscar laudo técnico a atestar a aptidão de sua filha para ingresso no primeiro ano, tampouco levou em consideração o histórico escolar da criança e de que não se tratava de seu primeiro ano na escola. Anote-se que, na hipótese, impedir progresso à educação básica, contrariaria a norma inserta no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o acesso a níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, não podendo as resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal se sobrepor ao comando constitucional. Some-se a isso o fato de a autora sequer provar que a sua filha permanece cursando a Educação Infantil. Importante observar que a filha da autora é nascida em 23/04/2019 e, portanto, nasceu apenas vinte e três dias após 31 de março. Logo, Mariah completaria 6 anos em apenas 23 dias. A Resolução nº 1/2012-CEDF preceitua em seu artigo 134 que: "Art. 134. É assegurado o direito de matrícula na educação infantil, na pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de 4 e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso. In casu, Mariah, nascida em 23/04/2019, completaria 6 anos de idade após o marco previsto na aludida norma, isto é, 31 de março do ano de ingresso, razão pela qual a autora informa que sua filha foi matriculada em série "errada". No entanto, no caso em apreço, a aplicação da restrição imposta pelo §1° do art. 134 da Resolução nº 1/2012 do CEDF afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, não se mostra razoável qualquer escola negar a matrícula à pequena Mariah ou mesmo impor que permaneça no Jardim II unicamente por completar a idade mínima vinte e três dias após o limite previsto no aludido dispositivo, mesmo após três anos concluídos de educação infantil. A Constituição Federal dispõe em seus arts. 6º e 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, ao passo que o art. 208 ressalta as garantias que devem ser resguardadas pelo Estado com a efetivação do acesso à educação. A idade limite imposta pela Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, em seu art. 134, parágrafo único, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a data em que a aluna atingiria a idade imposta, ou seja, 23 dias após, não gerando quaisquer prejuízos para a criança, como faz crer a autora. Ademais, se Mariah acompanhou perfeitamente a turma e teve o resultado esperado, qual a razão para a mãe decidir manter a filha no Jardim II, se a própria escola e professores atestaram que a aluna estava apta a ingressar no primeiro ano? O relatório escolar de id. 237373594 é enfático em assegurar que a aluna tem alcançado os objetivos e tem tido progresso. Conclui-se que não restou demonstrada qualquer responsabilidade da ré quanto à matrícula da aluna no maternal II, porquanto o próprios pais atestaram que a criança tinha 3 anos completos e, uma vez matriculada, a pequena acompanhou a evolução das séries em que foi inserida e não restou demonstrado qualquer prejuízo se ela fosse matriculada no primeiro ano. Ou seja, se aluna estudou 3 anos do Ensino Infantil, qual a razão para não ser admitida no primeiro ano do Ensino Fundamental? Só pelo critério da idade? O corte etário na data de 31 de março definido pela Resolução n° 1/2012 do CEDF como condição de ingresso na Educação Infantil, repise-se, representa afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na medida em que excluem do acesso à Educação Básica os estudantes que, embora completem a idade exigida dentro do ano letivo de ingresso na Rede de Ensino, não o fazem até aquele mês eleito por parâmetro. A par disso, não tendo sido demonstrado que partiu da ré o óbice para o avanço da aluna para o ensino fundamental e que a matrícula inicial II foi com anuência dos pais, resta excluída a responsabilidade da requerida por quaisquer danos. Deve-se ainda mencionar que o serviço foi devidamente prestado e anuído pela autora, razão também porque não há qualquer respaldo para o pedido de restituição do valor de R$ 10.155,50. DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Não houve falha na prestação do serviço da ré. A mãe da criança ao se restringir à apenas ao corte etário e desconsiderar a evolução cognitiva da filha nos três primeiros anos de vida escolar foi a responsável pela descontinuidade de matrícula de Mariah no primeiro ano. A declaração do Colégio Supere, como dito, não atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se restringiu ao corte etário para negar matrícula de aluna que já cursava o ensino infantil há 3 anos. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Edital
    16ª SESSÃO ORDINÁRIA- 7TCV- MODALIDADE PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. MAURÍCIO SILVA MIRANDA , Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Processo 0753658-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK Advogado(s) - Polo Ativo SANDRO TORRES REIS - RJ092957 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A Terceiros interessados Processo 0750431-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROBSON SANTOS CAMARA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Terceiros interessados Processo 0718997-21.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo M. E. B. R. Advogado(s) - Polo Ativo IGOR VIRGINIO DE ABREU - PB27559-A AECIO CARLOS DE ABREU - DF69818-A Polo Passivo J. R. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo SARA CAMPOS MENDES - DF54547-A Terceiros interessados Processo 0726025-86.2023.8.07.0016 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E. A. D. A. R. B. L. R. B. Advogado(s) - Polo Ativo ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO - DF41720-A Polo Passivo L. R. B. E. A. D. A. R. B. Advogado(s) - Polo Passivo MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO - DF41720-A ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702664-03.2024.8.07.0017 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A JOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF45999-A JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-A Polo Passivo TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708765-24.2022.8.07.0018 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARGARIDA JOAQUIM DOS SANTOS MARGARIDA DE LIMA BORGES MARGARIDA LOPES NHA MARGARIDA MARIA ARRUDA LOPES MARGARIDA OLIVEIRA LIMA MARGARIDA PEREIRA DA CUNHA MARGARIDA PORFIRIO DE ARAUJO MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA MARGARIDA SABINO DE SOUZA MARGARIDO ROSARIO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA - DF45960-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0747545-84.2022.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARIANA SILVA ANDRADE DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A Polo Passivo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A YASMIN EL MAJZOUB DEBS - DF47800-A DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Terceiros interessados Processo 0704233-89.2021.8.07.0002 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GILSON GONCALVES MANSO Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO - DF49405-A VANESSA ALVES DE OLIVEIRA - DF48464-A IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF5846300-A ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A Polo Passivo CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720552-79.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A CLAUDIA NATALINA PORTAL DE MATOS - DF60367-A BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710036-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GERALDA CAIXETA SOARES PAZ Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Processo 0731349-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041-A TAIENE MOURA BARROS VIEIRA - DF19572-A Polo Passivo RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA JOSE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CRYSLANNE BESERRA MOTA - DF53915-A Terceiros interessados Processo 0710165-02.2024.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JECER PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA - SP336880-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiros interessados Processo 0723050-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARY NOZU Advogado(s) - Polo Ativo MARY NOZU - DF4345-A Polo Passivo SIMONE CORREA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE SOARES - MG83118 CONRADO GONZAGA CARSALADE - MG84350 MARCIO ARAUJO MORAES - MG140732 Terceiros interessados Processo 0743448-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0701213-58.2024.8.07.0011 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo L. F. C. C. Advogado(s) - Polo Ativo ROSELUANDA VINAGREIRO DE AQUINO - DF59179-A Polo Passivo A. P. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0725802-87.2024.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BRUNO DE SOUZA NOVAIS Advogado(s) - Polo Ativo KELLINY NUNES DE SOUZA - DF80299 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A Terceiros interessados Processo 0709472-38.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A Polo Passivo MARIA REGINA DE MENEZES GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730038-70.2019.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A Terceiros interessados Processo 0709206-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DEUSDUARTE JOSE GOMES Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo IZABELA DE FREITAS MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0717831-57.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARCIO JOSE VAILATI Advogado(s) - Polo Ativo JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B Polo Passivo TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A MARCIO GOMES LEAL - RJ84801 RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 Terceiros interessados Processo 0719185-47.2019.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ANDRE JORGE CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA - DF45867-A Polo Passivo FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA - DF30024-A FERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-A LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-A BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A Terceiros interessados Processo 0703502-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FERRAGENS PINHEIRO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FERRAGENS PINHEIRO DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192-A CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912-A Polo Passivo GDX FACILITY LTDA ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo DEISE REZENDE BONFIM - DF41404-A Terceiros interessados Processo 0709073-09.2025.8.07.0001 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANGELA SILVIA COSTA DE PAULA SILVIO CEZAR CALHARES ESTALAGEM ALTER REAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA CIRNE SCHWARTZ - PE46487 PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - RS108933-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados Processo 0716249-22.2024.8.07.0018 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ELIUD DO VALE BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF DISTRITO FEDERAL COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Processo 0711774-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A Polo Passivo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Advogado(s) - Polo Passivo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Terceiros interessados Processo 0706330-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Advogado(s) - Polo Ativo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-A Terceiros interessados Processo 0736130-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ALEXANDRE RAMOS DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A Polo Passivo EDUARDO SILVA MELO WILLAME DA SILVA LIMA FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA ANA QUEIROZ DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A Terceiros interessados Brasília - DF, 24 de junho de 2025 . Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724752-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYTON ARMSTRONG DE AQUINO NUNES REU: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025
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