Miguel Henriques Xavier
Miguel Henriques Xavier
Número da OAB:
OAB/DF 080900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
MIGUEL HENRIQUES XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0743200-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇAO DESPACHO Intime(m)-se a(s) vítima(s) Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, por meio do DJE, para que, no prazo de cinco dias, indiquem os dados qualificativos (nome, endereço e telefone) do(a) suposto(a) autor(a) dos fatos. Com a resposta, remetam-se ao Ministério Público. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332939-72.2025.8.09.0000 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: FERNANDA IGLESIAS DE LIMA XAVIER e OUTRASAGRAVADO: DAVID BENMAMAN RINCONRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PROCESSUAIS DO AUTOR. NULIDADE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido nos autos de ação de prestação de contas. O processo havia sido extinto e arquivado em razão da inércia das partes após o falecimento do autor. Posteriormente, as agravantes requereram a habilitação como sucessoras processuais e o desarquivamento dos autos, pleito indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que a extinção já havia ocorrido por sentença terminativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, decretada sem prévia intimação dos herdeiros do autor falecido, conforme determina o art. 313, § 2º, II, do CPC; e (ii) saber se é possível deferir a habilitação das agravantes como sucessoras processuais, com consequente desarquivamento e prosseguimento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 313, § 2º, II, do CPC determina que, falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deve intimar o espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação quanto à habilitação, antes de extinguir o processo.4. A ausência de intimação válida dos herdeiros configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa, vício que compromete a eficácia da decisão extintiva.5. A intimação exclusivamente dirigida ao patrono do autor falecido é ineficaz, pois o falecimento implica a extinção do mandato (CC, art. 682, II), tornando inválidos os atos processuais subsequentes.6. A jurisprudência reconhece que a ausência de intimação dos herdeiros impede a extinção válida do processo, permitindo a arguição da nulidade em qualquer momento, inclusive por meio de petição simples.7. Diante da nulidade da decisão, impõe-se a reforma do julgado para acolher o pedido de habilitação das agravantes no polo ativo, com desarquivamento e regular prosseguimento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem prévia intimação dos herdeiros do autor falecido, conforme exige o art. 313, § 2º, II, do CPC, é nula por violar o contraditório e a ampla defesa. 2. É válida a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais do autor, com desarquivamento e prosseguimento do feito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 485, IV; CC, art. 682, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5312017-77.2025.8.09.0010, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332939-72.2025.8.09.0000 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: FERNANDA IGLESIAS DE LIMA XAVIER e OUTRASAGRAVADO: DAVID BENMAMAN RINCONRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto em 30/04/2025 por FERNANDA IGLESIAS DE LIMA XAVIER, NATASHA SALES XAVIER, MARIANA IGLESIAS DE LIMA XAVIER e MARCELLA GAUTÊ CAVALCANTE XAVIER da decisão (movimentação 32, proc. nº 0222615-31.2001.8.09.0004) prolatada, em 10/02/2025, pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Alto Paraiso de Goiás, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação de prestação de contas, ajuizada em desfavor de DAVID BENMAMAN RINCON. Extrai-se dos autos de origem que a parte Autora ajuizou a ação em 2001, visando à prestação de contas relacionadas à administração da sociedade "Restaurante Canto das Fadas", da qual era sócio juntamente com o ora agravado, David Benmaman Rincon. Após regular instrução, a demanda foi julgada procedente, com condenação do requerido à apresentação das contas sob pena de execução, além da fixação de honorários advocatícios. A sentença foi mantida em grau recursal. Retornando os autos à origem, diante da inércia do réu em prestar contas, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença com requerimento do autor para pagamento de quantia certa. No entanto, o réu alegou ter prestado contas em momento anterior, ensejando revogação de despacho anterior e nova intimação ao autor para manifestação sobre a prestação apresentada. No curso desse trâmite, em 30 de setembro de 2016, sobreveio o falecimento do autor, o que motivou a suspensão do feito para futura habilitação dos sucessores. Como não houve manifestação dos herdeiros por longo período, o processo foi extinto e arquivado. Posteriormente, as ora agravantes requereram a sua habilitação nos autos e o desarquivamento do feito, a fim de que pudessem apresentar manifestação quanto à prestação de contas realizada pelo réu. Sobreveio a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta Luiz Marcelo Lins Xavier em desfavor de David Benmaman Rincon que foi extinta sem resolução de mérito (movimentação 18).Foi apresentado pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito ne evento 24 proferido despacho no evento 26 para regularização processual do polo ativo.A parte autora manifestou juntando procuração e indicando os herdeiros para prosseguimento do feito (movimentação 28).Chamo o feito a Ordem para determinar o arquivamento dos autos em definitivo tendo em vista que foi proferida sentença terminativa nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado os pedidos acostados nos eventos 24 e 28 da presenta demanda. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso. A lide se cinge contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação das ora agravantes na qualidade de sucessoras processuais do autor falecido, nos autos da ação de prestação de contas . Assim, passo a análise. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre-me ressaltar que para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida, em prestígio ao entendimento do(a) MM(a) Juiz(a). Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos, cabendo a reforma da decisão, que deixa de conceder a liminar, somente se esta for ilegal, ou abusiva. Pois bem. Como cediço, o óbito de qualquer das partes dá ensejo à suspensão do processo, devendo ser determinada a substituição processual, nos termos do artigo 313, inciso I, § 2º do CPC, in verbis: (…) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(…)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(…). Consoante os autos, o falecimento do autor ocorreu em 30/09/2016, e a suspensão do processo foi determinada para viabilizar a habilitação dos sucessores, nos moldes do art. 313, inciso I, do CPC. Ocorre que, posteriormente, diante da ausência de manifestação no curso da suspensão, o processo foi extinto, sem que houvesse qualquer tentativa de intimação pessoal dos herdeiros ou do espólio, conforme preconizado pelo § 2º, II, do art. 313 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal impõe ao magistrado, ao tomar conhecimento da morte da parte, o dever de intimar os herdeiros ou o espólio pelos meios que entender adequados, antes de decretar a extinção do feito. Ademais, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o falecimento do mandante implica a extinção automática do mandato, de modo que a intimação promovida exclusivamente ao patrono do autor falecido revela-se ineficaz, comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes. Nesse cenário, observa-se violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade absoluta, apta a ensejar o reconhecimento da inexistência da sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme já reconhecido em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a ausência de intimação válida dos herdeiros para dar prosseguimento ao feito, após o falecimento da parte, enseja nulidade insanável, sendo cabível sua arguição inclusive por meio de simples petição nos autos, em sede de querela nullitatis. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o processo sem a devida observância dos preceitos legais sobre a sucessão processual, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a habilitação das agravantes no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessoras do falecido Luiz Marcelo Lins Xavier, com determinação de desarquivamento dos autos e regular prosseguimento do feito. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312017-77.2025.8.09.0010AGRAVANTE : TARCISO BRAZ DE QUEIROZAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/ARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO Na petição anexada no evento 15, foi informado por Ailton Rodrigues da Rocha Junior, advogado do agravante, o falecimento deste, ocasião em que juntou ao caderno processual cópia da Certidão de Óbito e requereu a suspensão do feito. O artigo 110 do Código de Processo Civil prevê que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Por sua vez, o artigo 313, inciso I, §2º, do CPC assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;()§2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desta forma, a fim de evitar nulidades, defiro o pedido constante no evento 15 e, de consequência, converto o julgamento em diligência para determinar a suspensão do processo pelo prazo de trinta (30) dias, para os fins de mister. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5312017-77.2025.8.09.0010,DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2025 17:40:51) Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PROVIMENTO para reformar a decisão para reconhecer a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem a devida intimação dos herdeiros, deferindo a habilitação das agravantes como sucessoras do autor falecido e determinando o desarquivamento e prosseguimento da demanda. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(06)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332939-72.2025.8.09.0000 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: FERNANDA IGLESIAS DE LIMA XAVIER e OUTRASAGRAVADO: DAVID BENMAMAN RINCONRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332939-72.2025.8.09.0000, da comarca de Alto Paraíso de Goiás, no qual figura como agravantes FERNANDA IGLESIAS DE LIMA XAVIER e OUTRAS e como agravado DAVID BENMAMAN RINCON. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0967585-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DA PAIXAO VENTURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO DA PAIXAO VENTURA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistas ao autor. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0896699-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANOEL EUGENIO PACELLI DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se V Acórdão. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)