Ludmila Martins Archanjo Pessoa
Ludmila Martins Archanjo Pessoa
Número da OAB:
OAB/DF 080901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludmila Martins Archanjo Pessoa possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJDFT, TJMT
Nome:
LUDMILA MARTINS ARCHANJO PESSOA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706480-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDA RAPOSO LIMA REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 23 de julho de 2025 17:35:11. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709007-20.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANDA RAPOSO LIMA REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/08/2025 16:00, SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-16h-3NUV Gama-DF, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025,às 18:45:19. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 6135477-26.2024.8.09.0162Autor: Naturalgás Comércio De Gás Valparaíso LtdaRéu: P&p Transportes E Logistica LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Naturalgás Comércio De Gás Valparaíso Ltda em face de P&p Transportes E Logistica Ltda, ambos qualificados nos autos.Em decisão de mov. 9, deferiu-se o pagamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas.Na mov. 36, certificou-se que as custas iniciais ainda não haviam sido recolhidas.Pois bem. Em consulta ao sistema Projudi/PJD, denota-se que a parte autora efetuou apenas o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, permanecendo as outras 5 (cinco) parcelas sem o devido pagamento. Dessa forma, considerando que o autor não efetuou o pagamento das parcelas das custas processuais até a respectiva data de vencimento, REVOGO o benefício do parcelamento das referidas custas concedido na decisão mov. 9.Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5501166-07.2025.8.09.0006Requerente: Gilson Teones Venancio FilhoRequerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão inserta no evento n. 07, esclarecendo eventual conexão/litispendência, sobretudo diante do fato de que há outra ação envolvendo as mesmas partes e objeto, em trâmite em outro Juízo, devendo, na oportunidade, colacionar os documentos que entender pertinente e requerer o que for de direito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709007-20.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANDA RAPOSO LIMA REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 243411843). Desentranhe-se dos autos a petição e documentos anexados sob o Id nº 241793926 a fim de evitar tumulto processual. Inicialmente, registro que, ao contrário do rito comum, não se coaduna com a lei dos Juizados Especiais a não marcação ou o cancelamento da audiência de conciliação. Isso porque a conciliação é a essência do rito sumariíssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação, mesmo que já apresentada a contestação, a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE). Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se a primeira ré e intime-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95. Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato. Diante do omparecimento espontâneo no feito, considero a segunda requerida, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5500981-66.2025.8.09.0006Autor(a): Gilson Teones Venancio FilhoRé(u): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.DECISÃOTrata-se de Ação Revisional de contrato com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por Gilson Teones Venancio Filho em desfavor de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a., todos qualificados nos autos.A parte autora pleiteou na exordial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais. Com efeito, em estrita observância aos pressupostos legais para a concessão de gratuidade insculpidos no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não acostou aos autos documentação capaz de revelar sua hipossuficiência financeira, eis que não comprovou possuir dívidas que lhe impossibilitariam suportar as despesas processuais ou que o adimplemento das custas poderia dificultar o sustento próprio e/ou de sua família.Ademais, em que pese demonstrados os ganhos do requerente por intermédio da plataforma Uber, se extrai do objeto da lide que o autor fez a aquisição de um veículo no valor de R$ 270.000,00, tendo efetuado o pagamento da entrada de R$ 143.000,00 e assumido o compromisso de adimplir prestações mensais superiores a R$ 4.000,00, o que evidencia sua capacidade econômica de adimplir as despesas processuais, ainda que de forma parcelada.Nesse viés, é válido citar o que prevê o enunciado nº 7, da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG: "para denegação do pedido de gratuidade de justiça, podem ser considerados sinais de riqueza decorrentes do próprio objeto da demanda".Assim, tendo em vista não terem sido apresentadas provas aptas a justificarem a assistência judiciária, entendo não ser plausível a concessão dos benefícios pleiteados, face ao não cumprimento das exigências legais. Outro não é o entendimento sobre o tema, senão vejamos:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, materializada na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2. Não evidenciado que a parte requerente da benesse ostenta condição econômica atual incompatível com o custeio das custas e demais despesas processuais, é salutar a manutenção da decisão denegatória da gratuidade de justiça. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5308715-51.2017.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2018, DJe de 08/01/2018).Ante o exposto, INDEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária e determino a intimação do seu procurador judicial para recolher as custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição.Desde já, caso devidamente requerido, autorizo de plano o parcelamento das custas iniciais, em até 05 (cinco) vezes.Transcorrido o prazo, certifique-se o adimplemento ou não da referida despesa processual e volvam-me conclusos. Intime-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
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