Rondirlei Rodrigues De Moura
Rondirlei Rodrigues De Moura
Número da OAB:
OAB/DF 080933
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RONDIRLEI RODRIGUES DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710425-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. A. R. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO RIBEIRO ANDRADE REU: OLINTO COZINHA E BAR LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por dano moral e estético ajuizada por N. A. R., representado pelo genitor LEONARDO RIBEIRO ANDRADE, em desfavor de OLINTO COZINHA BAR. A parte autora alega ter sido vítima de acidente nas dependências do estabelecimento comercial réu, ao utilizar um brinquedo instalado no local, o que lhe teria ocasionado um corte profundo na testa, com intenso sangramento, exigindo atendimento médico de urgência e a realização de sutura com três pontos. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 229987077. Alega preliminar de vício na representação processual do menor, ante a ausência da genitora. Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. Aduz necessidade de intervenção do Ministério Público. No mérito, defende ter prestado o suporte necessário ao autor, inclusive, mediante os primeiros socorros no local. Defende a ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos seus serviços e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna os documentos do requerente e assevera a litigância de má-fé do autor. Réplica no ID 231602014. O autor pretende a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas. Intimada a se manifestar quanto à produção de outras provas, a requerida também requereu a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal das partes (ID 233434787). O Ministério Público oficiou pela produção da prova oral requerida pelas partes (ID 237167202). Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO Em contestação, a requerida defenda a necessidade de se incluir a genitora do menor como sua representante, ao lado do genitor, sob pena de configurar vício na representação. Sem razão. Na hipótese, o genitor defende os interesses do filho, o que não induz a existência de conflito de interesses a justificar a presença da genitora, como representante do menor. Ademais, ouvido o Ministério Público, na defesa dos interesses da criança, não se vislumbrou qualquer prejuízo ao menor nos autos. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA A requerida, embora tenha impugnado a concessão do benefício à parte requerente, não comprovou o alegado impedimento, tão somente defendendo a necessidade de se voltar a análise para a renda do genitor do infante. A decisão de ID 222507300 deferiu o benefício, com fulcro no art. 99, § 6º, do CPC. Nesse sentido, sem prova de suas alegações, rejeito a impugnação feita em contestação. DO SANEAMENTO Não há outras matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, tem-se como ponto controvertido dos autos: i) Verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento comercial réu, especialmente quanto à segurança e manutenção do brinquedo utilizado pela parte autora, e se tal falha foi a causa direta e exclusiva do acidente que resultou em lesão física na testa da criança demandante, com necessidade de sutura; ii) Também se controverte sobre a existência de dano moral e estético indenizável e a respectiva extensão dos prejuízos suportados, à luz dos princípios da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal requerida pelas partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas. As partes indicaram testemunhas que teriam presenciado o momento em que o autor se acidentou no brinquedo. Com efeito, para elucidar a questão de forma assertiva, apenas as testemunhas que presenciaram o evento (estavam no local) devem ser ouvidas, limitadas a três para cada parte. As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados. Ouça-se o Ministério Público. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.