Bianca Gomes De Andrade

Bianca Gomes De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 080958

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: BIANCA GOMES DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706473-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA MARIA GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em decorrência da queima da geladeira de sua casa, necessitou com urgência comprar um novo eletrodoméstico de mesma espécie, razão pela qual compareceu à filial da requerida situada nesta circunscrição judiciária e, com a ajuda de sua filha, adquiriu o bem pelo valor de R$ 3.152,00 mediante pagamento através de transferência via PIX no ato da compra. Alega que embora a requerida tenha prometida entregar o bem no dia 28/03/2025, não o fez. Relata que diante da não entrega no dia combinado e tampouco nos seguintes, compareceu até a loja da ré para cancelar o pedido e requerer o reembolso do valor pago; porém, o gerente da ré demonstrou resistência em proceder ao cancelamento da compra, tentando persuadir a autora a aguardar a entrega mediante a promessa de brindes, o que não foi aceito. Esclarece que o gerente informou que, em razão da política interna da empresa, a devolução do valor não poderia ser realizada na mesma forma do pagamento, além de impor a assinatura de um documento no qual constava cláusula prevendo o início do prazo para devolução apenas após a entrega do produto, o que também foi refutado. Aduz que até a presente data está sem o produto e sem seu dinheiro. Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados. A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar perda do objeto, visto que estornou o valor de R$ 3.152,00 à autora em 29/04/2025. No mérito, sustenta ausência de sua responsabilidade sobre os fatos narrado pela autora, pois em momento algum se esquivou de cumprir seus compromissos. Alega que a autora não fez prova mínima de suas alegações. Aduz a inocorrência dos danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reconhece o estorno, mas argumenta que ele se deu vários dias após o pedido de cancelamento, ratificando o cabimento do dano moral postulado. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que a quantia pleiteada pela autora foi restituída no dia 29/04/2025, conforme comprovante de depósito anexado ao id.240098840 - Pág. 2. A parte autora, por sua vez, não impugnou o comprovante de pagamento juntado aos autos pela ré em contestação. Portanto, restituída a quantia pleiteada, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Superada a questão do ressarcimento do valor pago pela geladeira, cujo cancelamento foi solicitado posteriormente, o cerne da questão a ser dirimida passa a ser a alegada conduta danosa da ré em não entregar o produto e tampouco restituir o valor pago. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Assim, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Nesses lindes, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. A demora na restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor. Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais/restituição do valor pago, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Por fim, quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701862-59.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por L. H. D. M. R., representado pela genitora, em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do genitor, W. R. D. D. S., partes qualificadas nos autos. Narrou-se na inicial que o autor é filho do requerido, nascido em 04/07/2024, e que os pais não convivem, sendo a mãe a detentora da guarda fática do demandante. Informou-se que, após o nascimento, o genitor passou a contribuir com R$ 400,00, posteriormente elevado para R$ 600,00 após discussão entre as partes, valores estes insuficientes para suprir as necessidades do menor, que totalizam, conforme planilha acostada, média mensal de R$ 2.426,66, abrangendo alimentação, educação, saúde, higiene, vestuário e demais despesas. Ressaltou-se que tal quantia tende a aumentar com o retorno da genitora ao trabalho, ao término de sua licença-maternidade. Quanto à capacidade econômica do requerido, afirmou-se que exerce o cargo de Gerente de Alimentos e Bebidas em bares e casas de shows, além de atuar como motorista de aplicativo, auferindo renda mensal de R$ 6.000,00. Diante desse cenário, pleiteou-se a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a aproximadamente 40% do salário-mínimo vigente e, ao final, a fixação de alimentos definitivos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo salário, férias, 13º salário e outras verbas remuneratórias, além do custeio de 50% das despesas extraordinárias do menor, como gastos médicos, mediação, escolares e eventualmente imprevistos, mediante comprovação. Requereram-se, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Foram fixados alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, além de concedida gratuidade de justiça ao requerente (ID 225087538). O requerido foi citado (ID 228941808). Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 233615260). Em contestação (ID 234884780), o requerido alegou que que possui vínculo celetista como chefe de estoque, com renda bruta média de R$ 3.416,00, e também atua como motorista de aplicativo, atividade marcada por alta variabilidade de ganhos e custos operacionais expressivos, incluindo aluguel de veículo e combustível. Relatou ainda despesas pessoais fixas de aproximadamente R$ 2.000,00 e dívida superior a R$ 17.000,00, que compromete seu orçamento. Ressaltou que a criança tem menos de um ano de idade e parte das despesas é custeada pela avó materna. Impugnou o pagamento de 50% das despesas extraordinárias, por considerar o pedido genérico, imprevisível e desproporcional frente à sua renda variável. Ademais, alegou que a genitora possui problemas de gestão financeira decorrentes de vício em jogos de azar, o que comprometeria a correta destinação dos valores pagos. Por fim, requereu a fixação dos alimentos em 23% de sua remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, a retificação do valor da causa e os benefícios da justiça gratuita. Réplica no ID 236095042, na qual o autor alegou que o requerido omite parte significativa de sua renda, recebendo pagamentos “por fora” da empresa, além de valores de plataformas como Uber, Recargapay, 99Pop e Indriver, o que evidencia tentativa de ocultação de sua real capacidade financeira. Apontou movimentação bancária média de R$ 6.762,59, incompatível com a renda declarada na contestação, e requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal para apuração completa. Defendeu a fixação da pensão em 85% do salário-mínimo, além do custeio de 50% das despesas extraordinária. Impugnou as provas apresentadas pelo requerido, acusando-o de litigância de má-fé por tentar transferir a obrigação alimentar à família materna e fazer alegações infundadas contra a genitora. Intimadas para especificarem as provas remanescentes e para que o requerido se manifestasse sobre os documentos apresentados em réplica, apenas o réu apresentou manifestação, com a juntada de novo documento (ID 237581901). O Ministério Público requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante (ID 237940187). É o relatório. Decido. Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu O pedido em questão será analisado por ocasião do julgamento da demanda, à luz das provas que forem produzidas nos autos. 2. Impugnação ao valor da causa No que se refere à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao requerido. Nos termos do art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, nas ações em que se pleiteia prestação alimentícia, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais pretendidas pelo autor, e não à metade das despesas apresentadas. Assim, não há que se falar em retificação do valor atribuído à causa, motivo pelo qual rejeito a impugnação formulada. 3. Instrução processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. Para tanto se revela necessária coleta de informações sobre a capacidade financeira da parte requerida para uma fixação justa e efetiva. Segundo o artigo 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos): "o juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento". Com efeito, não sendo possível a parte autora trazer aos autos documentos que possam indicar o valor dos rendimentos da parte requerida, o deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal é medida que se impõe, conforme entendimento do E. TJDFT. Assim, diante da ausência de elementos informativos sobre a renda do réu, por não vislumbrar outro meio para conhecimento da efetiva condição financeira atualmente experimentada pelo alimentante, necessário levantar informações por meio da quebra dos sigilos bancário e fiscal do demandado. Assim, nesta situação: a) junto resultado da consulta ao sistema PREVJUD com o CPF do requerido; b) determino seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC), pesquisa visando obter as duas últimas declarações de imposto de renda da parte requerida, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. c) determino, considerando a celeridade que se espera da ação de alimentos, submetida a rito especial, e a atualidade que deve guiar o arbitramento alimentar, seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC) dos relatórios e-FINANCEIRA e DECRED da parte requerida, dos anos de 2023 e 2024, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, ao MP para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707853-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA HANNA DE SOUSA BASTOS REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES DA ROCHA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DA ROCHA, KAPO VEICULOS LTDA DESPACHO Após os prazos concedidos em audiência de conciliação, a parte ré juntou contestação e novos documentos. Assim, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727277-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LUIS GOMES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia ou confirmação de quitação arquivem-se os autos, nos termos da sentença ao Id. 217788775. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727277-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LUIS GOMES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico que não foi localizado junto ao sistema Bankjus correspondência nominal com a instituição bancária indicada à petição Id. 236372949, qual seja: RECARGAPAY IP LTDA. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os seus dados bancários completos (instituição financeira com código da referida instituição), em caso de inércia será expedido alvará para saque em agência. Datado e assinado eletronicamente.
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