Luís Eduardo Veiga
Luís Eduardo Veiga
Número da OAB:
OAB/DF 080989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Eduardo Veiga possui 37 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT1, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT1, TJGO, TRT10
Nome:
LUÍS EDUARDO VEIGA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5516056-10.2025.8.09.0051Requerente(s): M.C. BAZILIO – EPPRequerido(s): Sinval Pereira da Silva DECISÃO Inicialmente, deixo de exigir o recolhimento de custas iniciais, uma vez que a autuação do presente incidente em apartado decorreu de determinação judicial, conforme previsto na Resolução nº 295/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afasta tal exigência nos casos em que a instauração do incidente decorre de ordem do juízo.Diante da dificuldade de encontrar bens da parte devedora passíveis de penhora e em razão desta constar como inapta perante a Receita Federal, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica do executado, para atingir o patrimônio de seu sócio, razão pela qual deflagrou o presente incidente.Pois bem. Como é cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no artigo 50 do Código Civil, que dispõe:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.".Ou seja, o legislador estabeleceu dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa, quais sejam, o desvio de finalidade (dolo, ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres).O desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa.A confusão patrimonial, por sua vez, se evidencia pela prática de atos incompatíveis com a separação entre os patrimônios do empresário e da pessoa jurídica, tais como custeio de despesas particulares daquele por parte desta, por exemplo. E nenhum desses dois requisitos se fazem presentes nos autos.Consoante se extrai dos autos, não ficou demonstrado nenhum ato que importe reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou o entendimento consolidado de que a mera demonstração de insolvência do devedor, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a qual constitui medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se o teor do acórdão:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025).Outrossim, o fato de a empresa executada encontrar-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, por si só, não é apto a demonstrar encerramento irregular de suas atividades de forma a justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica.A jurisprudência é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, somente se admite diante de prova inequívoca de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR, ALIADO À INEXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que é, está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional” (STJ, AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/12/2021).3. Desse modo, a alegação genérica no sentido de que a dissolução irregular da empresa causou confusão patrimonial e desvio de finalidade é insuficiente para o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, cabendo ao credor apresentar elementos concretos para comprovar o alegado.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5253739-91.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DE PODER, DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) tem sua previsão no art. 50 do Código Civil, sendo aplicável quando há abuso de poder com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.2. O fato de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, a ausência de bens passíveis de penhora e a existência de outras empresas em nome dos sócios, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude.3. Na hipótese vertente, não se evidencia dos autos originários documentos comprobatórios indicando confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, com o fito de práticas fraudulentas com desígnio de desvio patrimonial, com o intuito de lesar os credores.4. Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5065177-34.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024).Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica constitui norma de exceção e deve ser acolhida quando o(a) credor(a) comprova, de forma clara, robusta e inequívoca, a presença de um dos requisitos previstos em Lei, o que não verifica, devendo prevalecer, portanto, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que não se confunde com os bens pessoais do seu sócio.Ante o exposto, rejeito o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais.I. Precluso o presente decisum, arquivem-se os autos.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001274-41.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: SAMARA ARAUJO MAGALHAES RECLAMADO: ESCHOLA - COM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA, PAULO BARREIRA MILET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89de90 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que procedi, perante o SISBAJUD, com a transferência do valor de R$ 1.800,00 para uma conta judicial bem como o desbloqueio dos valores excedentes que haviam sido bloqueados. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, em 20 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Conforme certidão acima, aguarde-se a transferência do valor à conta judicial. Expeça-se ofício ao INSS conforme decisão de id. 2e9222d. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA ARAUJO MAGALHAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001274-41.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: SAMARA ARAUJO MAGALHAES RECLAMADO: ESCHOLA - COM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA, PAULO BARREIRA MILET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89de90 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que procedi, perante o SISBAJUD, com a transferência do valor de R$ 1.800,00 para uma conta judicial bem como o desbloqueio dos valores excedentes que haviam sido bloqueados. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, em 20 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Conforme certidão acima, aguarde-se a transferência do valor à conta judicial. Expeça-se ofício ao INSS conforme decisão de id. 2e9222d. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCHOLA - COM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA - PAULO BARREIRA MILET
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100940-51.2020.5.01.0023 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) EPHESUS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da(o) decisão de Id. 3e0de15, que deferiu o Recurso de Revista. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EPHESUS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100726-07.2020.5.01.0073 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA RECORRIDO: ANDERSON MICHAEL LUIZ RAMOS, ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A, AVM EDUCACIONAL LTDA., INSTITUTO CANDIDO MENDES, ASPENDOS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA, EPHESUS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA, PALUDA COBRANCAS E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA, DATABRASIL - ENSINO E PESQUISA, ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, SOBIC SOC BRASILEIRA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 8582f72 : "… por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração aviado pela 9ª ré, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de abril de 2025. LAISE ROSA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100726-07.2020.5.01.0073 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA RECORRIDO: ANDERSON MICHAEL LUIZ RAMOS, ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A, AVM EDUCACIONAL LTDA., INSTITUTO CANDIDO MENDES, ASPENDOS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA, EPHESUS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA, PALUDA COBRANCAS E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA, DATABRASIL - ENSINO E PESQUISA, ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, SOBIC SOC BRASILEIRA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 8582f72 : "… por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração aviado pela 9ª ré, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de abril de 2025. LAISE ROSA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MICHAEL LUIZ RAMOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100726-07.2020.5.01.0073 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA RECORRIDO: ANDERSON MICHAEL LUIZ RAMOS, ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A, AVM EDUCACIONAL LTDA., INSTITUTO CANDIDO MENDES, ASPENDOS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA, EPHESUS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA, PALUDA COBRANCAS E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA, DATABRASIL - ENSINO E PESQUISA, ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, SOBIC SOC BRASILEIRA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 8582f72 : "… por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração aviado pela 9ª ré, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de abril de 2025. LAISE ROSA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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