Luisa Vitoria De Souza Neves
Luisa Vitoria De Souza Neves
Número da OAB:
OAB/DF 081012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luisa Vitoria De Souza Neves possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TRF1
Nome:
LUISA VITORIA DE SOUZA NEVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1095123-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FERNANDES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL TRINDADE ALCANTARA MATIAS - DF78072 e LUISA VITORIA DE SOUZA NEVES - DF81012 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: AUDIÊNCIA PRESENCIAL DR. JOSÉ MÁRCIO - QUARTA (8) Data: 13/08/2025 Hora: 15:20) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThlNmMyN2MtZGUwYS00NDhiLWI4NWUtNjFiZWUzZGU3Mzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0734247-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): A. M. D. S. F. - CPF/CNPJ: 112.767.611-39 e Y. L. D. S. - CPF/CNPJ: 091.938.661-00 REQUERIDO(S): S. M. D. O. - CPF/CNPJ: 016.745.501-03 e W. C. F. - CPF/CNPJ: 066.886.191-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de investigação de paternidade, modificação de registro civil de nascimento e fixação de alimentos ajuizada por A. M. D. S. F. em desfavor de S. M. D. O. e W. C. F., visando ter sua filiação reconhecida com a paternidade deste. A sentença ID 240199492 julgou procedentes os pedidos formulados. Verifico que, de fato, não foi estabelecido na sentença o dia de vencimento da obrigação de prestar alimentos. A questão não implica em prejuízo aos requeridos, de forma que é desnecessária a abertura de prazo para manifestação. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para fixar o dia 10 de cada mês para vencimento da obrigação de prestar alimentos. No mais, mantenho a sentença nos seus termos Proceda-se conforme sentença. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734247-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. M. D. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: Y. L. D. S. REQUERIDO: S. M. D. O., W. C. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de investigação de paternidade, modificação de registro civil de nascimento e fixação de alimentos ajuizada por A. M. D. S. F. em desfavor de S. M. D. O. e W. C. F., visando ter sua filiação reconhecida com a paternidade deste. Restou demonstrado nos autos que a parte autora é filha do réu Sebastião Moraes de Oliveira, conforme documento juntado aos autos à ID 216549315. Narra a petição inicial que é nascida em 21/08/2021 e que tem despesas inerentes à idade, que incluem por exemplo alimentação, moradia, energia e roupas. Afirma que a sua genitora teve relacionamento anteriormente com W. C. F., que ele foi registrado como genitor, porém posteriormente foi realizado exame de vínculo genético que constatou ser a paternidade do requerido Sebastião. Refere que o Requerido possui um rancho e trabalha com domação e criação de cavalos, e estima que ele tenha rendimentos mensais de aproximadamente R$ 7.000,00. Requer a fixação de alimentos provisório no valor equivalente a 70% do salário mínimo. Os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário mínimo (ID 217036251). O requerido SEBASTIÃO foi citado (ID 219344894), e o requerido WESLEY também foi citado (ID 219374356). A audiência de mediação foi infrutífera (ID 224240703). O requerido SEBASTIÃO apresentou contestação ID 226787398, que o autor não comprovou a renda do requerido nem da representante legal do demandante, que o demandado não tem renda fixa e possui despesas fixas de R$ 5.200,00 na atividade de doma e hotelaria, que é o único provedor familiar com esposa e duas filhas sendo uma com necessidades especiais, que a quantia fixada como alimentos provisórios é excessiva, que propõe a fixação de alimentos em 30% do salário mínimo. Réplica à ID 227207891, em que reitera os argumentos iniciais, refuta as teses defensivas, informa que o requerido teve apenas no mês de dezembro as entradas de R$ 18.000,00. Pesquisa Efinanceira à ID 235390392. O Ministério Público se manifestou (ID 238195992) pelo reconhecimento da paternidade e pela fixação de alimentos em um salário mínimo. O autor se manifestou à ID 239864723 indicando que deseja se chamar "ARTHUR MIGUEL DE SOUSA OLIVEIRA", enquanto que o requerido indicou que deseja que o nome do menor passe a ser "ARTHUR MIGUEL DE SOUSA MORAES" em consonância com suas demais filhas que também adotaram o sobrenome "MORAES". Posteriormente, o autor manifestou à ID 240206923 sua anuência com o sobrenome escolhido pelo requerido. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questão preliminar, portanto passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Preceitua o Código Civil: "Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo." O laudo de exame de investigação de vínculo genético acostado à ID 216549315 conclui que o requerido é o genitor da parte autora. A probabilidade de paternidade obtida é superior a 99,9%, conferindo elevado e suficiente grau de certeza. O requerido reconheceu a paternidade. Assim, deve a paternidade ser reconhecida. 2.2. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Dispõe o artigo 1.696 do Código Civil: "Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Conforme anteriormente referido, a relação de parentesco entre as partes restou devidamente comprovada. A necessidade da parte requerente de receber alimentos é evidente, pois é menor impúbere, sob a guarda da genitora, gerando despesas com educação, saúde, moradia, alimentação, vestuário, transporte e lazer, sendo que suas necessidades são presumidas. Quanto às possibilidades do requerido, ele trabalha com doma de cavalos e hotelaria e aufere uma renda bruta mensal de R$ 26.759,90 apenas em uma de suas contas bancárias (ID 235395861). Ainda que possua despesas em torno de R$ 8.000,00 por mês, seu lucro líquido seria em superior a R$ 18.000,00. O fato de possuir uma outra filha e ser o provedor familiar não prejudica a fixação da pensão alimentícia, considerando a sua renda bastante elevada. Assim, em respeito ao binômio necessidade e possibilidade, considerando os fatores já analisados, entendo que o demandado está em condições de pagar a verba alimentícia mensal correspondente a 70% (setenta por cento) salário mínimo, considerando que o réu possui outros filhos e uma com necessidades especiais. A súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento pacificado tanto naquela Corte Superior quanto neste Tribunal: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação." Desta forma, os alimentos fixados são devidos deste a data da citação, ocorrida em 20/11/2024 (ID 219344894). 3. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar que S. M. D. O. (CPF 016.745.501-03, filho de Maruzam Cardoso de Oliveira e Ivonilda Moraes de Oliveira) é pai de A. M. D. S. F. (CPF 112.767.611-39); b) declarar também que a parte autora passará a se chamar ARTHUR MIGUEL DE SOUSA MORAES, sendo acrescido em sua certidão de nascimento o nome do genitor reconhecido e dos avós paternos; c) excluir do registro do autor a paternidade registral e a linha paterna registral de W. C. F. (filho de Carlúcio Cardoso Fernandes e Rosemeire Gomes Cardoso); e d) fixar a obrigação do requerido de prestar alimentos à parte autora no valor mensal equivalente a 70% (setenta por cento) de um salário mínimo, a serem depositados na conta da genitora, os quais são devidos desde a data da citação (20/11/2024, ID 219344894). Tenho por extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência unilateral, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, cuja a exigibilidade suspendo por conceder a justiça gratuita nesta oportunidade.. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Cartório de Registro Civil competente para as devidas exclusões e inclusões, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005982-38.2020.8.16.0045 Processo: 0005982-38.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.676,00 Exequente(s): CARLOS FABIAN SUZI Executado(s): S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO Já iniciado o cumprimento de sentença (seq. 161) e intimados os executados (seq.166 é 187) Cumpram-se itens 4 e seguintes de seq. 161. Int. Arapongas, 05 de junho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705561-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON BRAZ DA SILVA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO No caso dos autos, a parte autora requer a nomeação de advogado dativo (ID. 236685806) para recorrer da sentença de ID. 235009020. Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, diante da necessidade de representação por advogado no recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022. A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio a advogada doutora Luisa Vitória De Souza Neves, 81012 OAB/DF, para interpor Recurso Inominado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. A advogada nomeada deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022. No silêncio ou recusada a nomeação, dê-se baixa em relação à advogada indicada. Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo. Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011. Pág.: 259. Ressalto, também, que caberá à advogada pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022. Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Intime-se a parte autora para ciência. Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ceilândia/DF, 23 de maio de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707831-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON BRAZ DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO No caso dos autos, a parte autora requer a nomeação de advogado dativo (ID. 236685812) para recorrer da sentença de ID. 235173233. Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, diante da necessidade de representação por advogado no recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022. A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio a advogada doutora Luisa Vitória De Souza Neves, 81012 OAB/DF, para interpor Recurso Inominado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. A advogada nomeada deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022. No silêncio ou recusada a nomeação, dê-se baixa em relação à advogada indicada. Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo. Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011. Pág.: 259. Ressalto, também, que caberá à advogada pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022. Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Intime-se a parte autora para ciência. Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ceilândia/DF, 23 de maio de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0734381-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Y. L. D. S. REQUERIDO: S. M. D. O. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis e sob pena de não homologação do acordo, esclareçam se já houve o reconhecimento de paternidade e alteração do registro, juntando, na mesma oportunidade, o registro de nascimento atualizado da criança. Ato contínuo, remetam-se os presentes autos à Defensoria Pública, na qualidade de assistente jurídica da parte requerente. Com a manifestação ou findo o prazo, tornem-se conclusos. BRASÍLIA DF, 25 de abril de 2025. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
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