Gabriel Sales Resende Salgado

Gabriel Sales Resende Salgado

Número da OAB: OAB/DF 081127

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJSC, TRT10, TRF1
Nome: GABRIEL SALES RESENDE SALGADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-54.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3c5c4 proferido nos autos. RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA, CPF: 703.261.501-53  RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, CNPJ: 00.069.949/0001-48 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Diante do decurso do prazo deferido às partes para manifestação para os fins do art. 884 da CLT em 27/06/2025, não tendo sido apresentada nenhuma insurgência, bem como apresentados os dados bancários, defiro o requerimento do autor de liberação dos valores depositados. Considerando que o crédito líquido da parte exequente e os honorários de seus patronos totalizam R$177.644,17 e o valor depositado em contas judiciais junto ao Banco do Brasil totaliza aproximadamente R$115.196,53,  Determino ao Gerente do BB que transfira o saldo total existente nas contas judiciais de número: 1700124732685 e 1600131150917 para a conta de titularidade do escritório dos procuradores do exequente, PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ:08.091.051/0001-88, Sicoob Crediadag(756), Agência: 3351, C/C: 6658-3, PIX: financeiro@pinheiroadvogados.net, zerando as contas judiciais em epígrafe. Dos valores acima liberados, conste-se a informação abaixo: HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$19.957,98. IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$0,00. Líquido Exequente: Saldo remanescente. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, efetue-se o abatimento dos valores efetivamente levantados dos cálculos de liquidação e venham-me novamente conclusos para análise acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL FUTEBOL CLUBE LTDA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-54.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3c5c4 proferido nos autos. RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA, CPF: 703.261.501-53  RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, CNPJ: 00.069.949/0001-48 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Diante do decurso do prazo deferido às partes para manifestação para os fins do art. 884 da CLT em 27/06/2025, não tendo sido apresentada nenhuma insurgência, bem como apresentados os dados bancários, defiro o requerimento do autor de liberação dos valores depositados. Considerando que o crédito líquido da parte exequente e os honorários de seus patronos totalizam R$177.644,17 e o valor depositado em contas judiciais junto ao Banco do Brasil totaliza aproximadamente R$115.196,53,  Determino ao Gerente do BB que transfira o saldo total existente nas contas judiciais de número: 1700124732685 e 1600131150917 para a conta de titularidade do escritório dos procuradores do exequente, PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ:08.091.051/0001-88, Sicoob Crediadag(756), Agência: 3351, C/C: 6658-3, PIX: financeiro@pinheiroadvogados.net, zerando as contas judiciais em epígrafe. Dos valores acima liberados, conste-se a informação abaixo: HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$19.957,98. IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$0,00. Líquido Exequente: Saldo remanescente. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, efetue-se o abatimento dos valores efetivamente levantados dos cálculos de liquidação e venham-me novamente conclusos para análise acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL MAMEDE SOUSA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702096-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA REU: MARCELO MATTAR MESQUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 240236737, que, diante da ausência de pressuposto processual, extinguiu o feito sem exame meritório, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 241304572). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 240236737. No que tange ao pedido de reconsideração, sucessivamente formulado, nada há a prover, pelos fundamentos já expostos à sentença. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    201 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729537-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA REU: RD CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SOUZA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para RAFAEL SOUZA FONSECA, representante de RD CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA pelo motivo de ser desconhecido no local diligenciado. (ID 240500677). Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito. Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertida que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertida de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:00:19. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO. IMPRUDÊNCIA E DESCUIDO DA VÍTIMA SOMADOS À FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente quando demonstrada a falha nos seus sistemas de segurança. 2. Contudo, a jurisprudência tem admitido a figura da culpa concorrente para o resultado, mesmo na hipótese de responsabilidade civil objetiva. Embora não haja sua exclusão, ela repercute na fixação no montante da indenização, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade. 3. No caso dos autos, apesar da falha na prestação do serviço oferecido pelo banco, a consumidora também contribuiu decisivamente para a ocorrência da fraude praticada por terceiro estelionatário ao fornecer-lhe informações pessoais e seguir as orientações repassadas por ele, de modo a caracterizar a figura da culpa concorrente e justificar, assim, a divisão proporcional dos prejuízos materiais sofridos pela correntista e pela instituição financeira. 4. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se vislumbra o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária da consumidora contribuiu, de forma expressiva, para a ocorrência da fraude bancária à qual foi submetida. 5. Recurso de apelação desprovido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Feito, intime-se o autor para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701390-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Conforme informação do exequente, houve o pagamento de valores pelo executado (ID 237170485). A fim de ficar claro o valor devido, apresente o exequente duas planilhas, uma referente aos alimentos devidos durante todo o período da cobrança e outra de todos os valores pagos. Os valores pagos também devem ser atualizados desde a data de cada pagamento. Após, deve ser realizado o abatimento sobre o valor devido, para a indicação do valor exato da dívida. Prazo: 10 dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739380-14.2023.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ENTREGA A JATO LOGISTICA LTDA EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENTREGA A JATO LOGÍSTICA LTDA contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID. 72662624. A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 73068285, alega que o julgamento é omisso e obscuro em relação aos argumentos utilizados pelo Eg. Colegiado, que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 às 07:14:14. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702096-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA REU: MARCELO MATTAR MESQUITA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de não fazer, proposta por MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA em face de MARCELO MATTAR MESQUITA, qualificados nos autos. Frustradas as diversas tentativas de chamamento da parte requerida, intimou-se o requerente, nos termos do ato de ID 237717979, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, contudo, conforme certidão de ID 240161163. Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual. Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada. Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte. O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito. Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000072-41.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA, WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO, PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO, CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA, e FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO (NETTO JACARÉ). Inicialmente, o Parquet federal imputou aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, buscando, em sede liminar, a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos até o montante necessário para garantir o futuro recebimento da multa civil. A petição inicial narrava que, em 20 de setembro de 2016, os servidores WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO (Superintendente Titular da FUNASA/AM), PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO (Superintendente Substituto da FUNASA/AM) e CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA (Gerente Executivo do INSS) teriam utilizado as dependências da FUNASA no Amazonas para realizar uma reunião de caráter político em favor do então candidato a vereador FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO (NETTO JACARÉ), violando o disposto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. A sindicância administrativa (processo nº 25100.007.254/2017-16) teria concluído que a reunião possuía conotação política, com o objetivo de apresentar e promover o candidato NETTO JACARÉ, bem como convidar os empregados da empresa terceirizada ELETROFIOS para um comício fora do prédio da autarquia. A decisão de Id 90284794 indeferiu a indisponibilidade de bens e valores, ressaltando que, à época, a jurisprudência da e. Corte Regional Federal da 1ª Região afastava o acautelamento de bens apenas para garantir o pagamento de multa civil, e que a má-fé se tornava premissa do ato ilegal e ímprobo, exigindo o elemento subjetivo da conduta do agente. Após diversas tentativas de localização dos requeridos e o trâmite processual, a r. Magistrada proferiu despacho (Id 2122299722) determinando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emendasse a petição inicial para adequá-la às inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange ao dolo específico dos requeridos e à nova tipificação dos atos de improbidade, considerando que dois dos réus haviam sido enquadrados em dispositivo revogado (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92) e os demais sequer tiveram seus atos tipificados em qualquer dos artigos da LIA. Em resposta, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou emenda à inicial (Id 2123943538), reclassificando a conduta dos requeridos para o art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92, com ênfase no dolo específico e na utilização indevida de bem público para favorecimento de candidato. A emenda reiterou a descrição dos fatos e a individualização das condutas, conforme apurado na sindicância e em depoimentos, sustentando a caracterização do ato de improbidade por lesão ao erário. Em suas contestações, os requeridos arguiram diversas preliminares e defesas de mérito. WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO (Id 1519024358 e Id 2171073600) e CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA (Id 2168563432) sustentaram, em preliminar, a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, com base no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, e a inépcia da inicial, alegando a inadequação da peça à nova redação da LIA, a ausência de individualização da conduta e a falta de demonstração de dolo específico. No mérito, alegaram a inexistência de justa causa e dolo, argumentando que a reunião foi casual ou sem conotação política explícita, que as falas foram tiradas de contexto, que a autarquia é federal e o candidato municipal, e que não houve dano ao erário. PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO (Id 2175237690) aduziu preliminar de prescrição intercorrente e inépcia da inicial, reiterando a falta de demonstração de dolo específico e a ausência de dano ao erário efetivo e comprovado, conforme a nova redação do art. 10 da LIA. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a improcedência da ação. FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO (Id 2181080712) arguiu preliminar de incompetência da Justiça Federal, alegando a natureza eleitoral dos fatos e a competência da Justiça Eleitoral para o caso. Também suscitou a prescrição intercorrente e a inépcia da inicial, por falta de individualização da conduta e demonstração de dolo. No mérito, defendeu a ausência de provas de uso de bens públicos para fins eleitorais e a não configuração de dano ao erário. Em réplica (Id 2187554555), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL refutou veementemente as preliminares arguidas pelos réus. Quanto à prescrição intercorrente, o MPF enfatizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 do ARE nº 843.989, que firmou a tese da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei e não retroativamente, sob o princípio do tempus regit actum. Em relação à inépcia da inicial, o MPF sustentou que a petição inicial e a emenda descreveram satisfatoriamente a conduta ímproba individualizada dos requeridos, suas circunstâncias e o prejuízo ocasionado, e que a alegação de ausência de dolo específico se confunde com o mérito, havendo nos autos diversos documentos que o demonstram. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO, o MPF esclareceu que os atos de improbidade administrativa são de competência da Justiça Comum, haja vista o desrespeito ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e que o ajuizamento da ação pelo MPF, em resguardo do interesse da União, é motivo suficiente para manter a competência federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB. A esse respeito, o Ministério Público Federal citou a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. LETIGIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa, afastou a competência da Justiça Federal, determinando "a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Macapá/AP", em razão do manifesto desinteresse da União em intervir no feito. Alega o Agravante que "a presença do Ministério Púbico Federal na condição de parte é suficiente para atrair a competência federal no caso", sobretudo porque as "irregularidades constatadas foram praticadas mediante desvio de verbas repassadas pela União". Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A conduta ímproba imputada aos réus pelo MPF (autor da ação) diz respeito à suposta fraude no certame licitatório (Pregão Eletrônico nº 017/2018/CCL/SEGOV/PMM), com direcionamento da contratação de pessoa jurídica, tudo por meio da utilização de verbas repassadas pela União ao Fundo Municipal de Saúde. 3. Havendo malversação de recursos federais, não há dúvidas que o MPF, órgão federal que detém atribuição para apurar desvios e malversação de verbas repassadas pela União, possui legitimidade ad causam para a propositura da ação originária. Daí que, como legitimado ativo, e tendo ajuizado a ação, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal, estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo art. 109, I, da CF/88. Precedentes no voto. 4. O MPF somente pode atuar quando existir um interesse federal envolvido no caso, tal como ocorre na ação originária. Se não houvesse esse interesse federal, o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, ou, em caso de legitimidade do Ministério Público Estadual, poderia ser remetido para a Justiça Estadual. 5. O interesse tutelado na demanda originária ultrapassa a esfera pessoal dos indivíduos envolvidos, veiculando típico interesse transindividual, ou seja, aquele que alcança um grupo ou categoria de pessoas, repercutindo no interesse público e na necessária observância aos princípios da transparência e da publicidade dos gastos. 6. Considerando que as irregularidades apontadas dizem respeito ao desvio de verbas federais transferidas ao Município de Macapá/AP, indubitável a atribuição do MPF para atuar no feito. 7. Agravo de instrumento provido, com reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de improbidade administrativa que tramita na origem. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10404769220234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/02/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2024 PAG PJe 08/02/2024 PAG) O MPF reiterou que o dolo específico e a conduta típica de cada requerido foram devidamente comprovados nos autos por meio do processo administrativo, depoimentos de testemunhas (como DINAIR LOPES DE OLIVEIRA e OSVALDINEI CORDEIRO DE ARAÚJO), vídeos (IDs 27895475 a 27950022), e até mesmo pela tentativa de WENDERSON de dificultar o acesso às imagens de segurança da FUNASA (Memorando 012/2017-GAB/FUNASA/SUEST-AM, ID 27456488, fls. 12-15), demonstrando a ciência e a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) Do pedido de rejeição liminar da petição inicial O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta a ocorrência de conduta dolosa reiterada e, para tanto, anexou aos autos documentos consistentes em informações do Procedimento Administrativo nº 25100.007.254/2017-16, cuja análise preliminar indica a existência de indícios de autoria e materialidade que justificam a abertura da instrução probatória para os atos de improbidade imputados neste feito. A seu turno, os requeridos WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO, CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA, e FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO requereram a rejeição liminar da petição inicial, com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, sustentando a inépcia da inicial, ausência de justa causa e dolo específico, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente e, no caso de Francisco Chagas, a incompetência da Justiça Federal. Contudo, não assiste razão aos requeridos. Nos termos do art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, somente será rejeitada liminarmente a petição inicial quando esta não estiver adequadamente instruída ou for manifestamente improcedente. In casu, a petição inicial e sua emenda apresentam descrição clara e circunstanciada dos fatos, identificação precisa dos atos tidos por ímprobos e documentos que demonstram, ao menos em juízo de verossimilhança, a ocorrência de uso indevido de bens públicos federais e a vinculação dos requeridos com a conduta à época dos fatos. A preliminar de prescrição intercorrente, arguida por todos os requeridos, não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 do ARE nº 843.989, pacificou o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A presente ação foi ajuizada em 2019, antes, portanto, da publicação da Lei nº 14.230/2021 em 25/10/2021. Assim, a contagem do prazo prescricional para os fatos aqui discutidos deve ser analisada sob a ótica do regime anterior, quanto ao início da fluência da prescrição, e a partir da nova lei para os marcos interruptivos e o prazo pela metade para a prescrição intercorrente. No entanto, a aplicação da prescrição intercorrente só ocorreria após a publicação da Lei nº 14.230/2021, de modo que o prazo de quatro anos (metade do prazo geral de oito anos) para a prolação da sentença somente se iniciaria a partir da entrada em vigor da nova lei ou do primeiro marco interruptivo posterior a ela, o que não transcorreu até o presente momento sem o devido pronunciamento judicial. A lide permanece ativa e em fase de saneamento, não havendo transcorrido o lapso temporal que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. De igual modo, a preliminar de inépcia da inicial, levantada por todos os réus, não prospera. A petição inicial, complementada pela emenda, cumpriu os requisitos legais, descrevendo de forma individualizada as condutas imputadas a cada requerido, as circunstâncias da reunião política realizada nas dependências da FUNASA, e a alegada utilização de bens públicos para fins eleitorais. A alegação de ausência de dolo específico ou de elementos probatórios suficientes não configura, neste momento, inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito que demandará dilação probatória. Os documentos e depoimentos citados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na inicial e réplica (IDs 27456488, 27946544, 27953946, 27953961, 27456483, 27456638, 27871964, 27895475 a 27950022, fls. 152/153 do processo nº 25100.007.254/2017-16) demonstram a existência de indícios que, em juízo de cognição sumária, são suficientes para o prosseguimento da demanda, de modo a permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, sem cerceamento. Por fim, a preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO, também deve ser rejeitada. A pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL versa sobre a prática de ato de improbidade administrativa, que, por sua natureza, busca tutelar os princípios da Administração Pública e a integridade do patrimônio público, conforme o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. No presente caso, os atos supostamente ímprobos envolveram o uso de dependências de uma autarquia federal (FUNASA) e a participação de servidores públicos federais (FUNASA e INSS), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. A natureza eleitoral dos fatos, embora presente, não descaracteriza a improbidade administrativa, que possui autonomia e finalidade distintas do ilícito eleitoral, sendo matéria de interesse da União e de sua administração. Há, portanto, elementos mínimos de justa causa para a propositura da demanda, sendo inviável o seu indeferimento liminar neste momento processual. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo à decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Nessa senda, aduz o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, tipificado no art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que, em suas respectivas funções, violaram os deveres de seus cargos ao permitir/concorrer para a utilização de bem público da União para fins de campanha eleitoral, o que, em tese, causou prejuízo ao erário. Assim, o enquadramento típico imputável aos requeridos é, em tese, aquele previsto no art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; c) Das disposições finais Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de rejeição liminar formulados pelos réus e DECLARO O FEITO SANEADO. No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que os réus poderão se manifestar acerca do interesse em ser interrogados sobre os fatos de que trata esta ação. Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17 da LIA, "ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.". Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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