Walessa Lisboa Pimenta

Walessa Lisboa Pimenta

Número da OAB: OAB/DF 081142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walessa Lisboa Pimenta possui 135 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT10, TRT4, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRT10, TRT4, TJBA, TJGO, TJPA, TRF1, TJDFT, TJRJ, STJ
Nome: WALESSA LISBOA PIMENTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0010020-16.2016.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRAZ DE SOUZA HERDEIRO: DAYVID DA SILVA FRANÇA, RAYSSA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO BRAZ DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA DE JESUS DA SILVA FRANCA DESPACHO Ciente sobre o teor da petição de id. 242104015. À Secretaria para ciência. Dê-se vista ao inventariante pelo prazo de dez dias sobre os documentos anexados com as certidões de id. 244036376 e id. 240826467. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706318-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO FELIPE CHAGAS ABRANTES REU: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que locou da ré um Fiat Mob, placa RFG4D37, pelo período de 21.04.2025 a 26.05.2025, pelo valor de R$ 600,00 e desconto de pontualidade de R$ 100,00. Informou que pagou caução de R$ 1.400,00. Aduziu que, com uma semana de uso, houve cobrança de valor pela troca do óleo e, com duas semanas, mais uma cobrança relativa à troca das pastilhas de freio. Alegou que, para evitar problemas, ele mesmo fez a troca do óleo. Na vistoria, contudo, não houve liberação do veículo, mas, por não concordar, saiu com ele e, em seguida, deu-se o bloqueio em plena via pública, em horário de pico, e durante o transporte de passageiro. A retomada do veículo ocorreu em 24.04.2025. Informou que pagou R$ 1.400,00 de caução, R$ 714,00 da primeira semana (com desconto) e mais dois dias. Pretende o pagamento de: - R$ 1.400,00 da caução; - R$ 204,66 em dobro da troca de óleo; - R$ 48,00 em dobro das pastilhas de freio; - R$ 250,00 de seguro; - R$ 133,10 de multas injustamente aplicadas; - R$ 2.631,72 de lucros cessantes; - R$ 45,88 da corrida que deixou de fazer em razão do bloqueio do veículo; - R$ 5.000,00 de danos morais. 2. Da revelia O réu é revel, uma vez que, embora tenha comparecido à audiência, apresentou contestação intempestiva. Prevê o artigo 344, do CPC, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC). Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas. Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu. O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher. Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3. Da cobrança de valores a título de troca de óleo e pastilhas de freio Muito embora o contrato de locação do veículo somente tenha sido assinado em 21.04.2025, a própria narrativa do autor demonstra que a relação jurídica entre as partes se iniciou em 07.02.2025. Assim, quando a troca das pastilhas de freio foi requerida em 17.02.2025, já havia 10 dias que o autor rodava com o veículo, não se sabendo a quilometragem utilizada. A troca de óleo, por sua vez, ocorreu em 04.04.2025, ou seja, quase dois meses depois do início do contrato e também não se sabe a quilometragem utilizada. Por outro lado, a cláusula 10 prevê que é da responsabilidade do locatário o pagamento integral do valor necessário à troca de óleo e pastilhas de freio. Já a cláusula 10.10 dispõe que isso deverá ocorrer a cada 8.000km rodados. Considerando-se que o autor já estava com o veículo há algum tempo e não se sabendo a quilometragem do veículo no início do contrato e nem mesmo no momento em que exigidas as trocas, inviável reconhecer-se como indevidas as cobranças em questão, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores. 4. Do seguro O seguro, por sua vez, previsto na cláusula 3.5, destinou-se a cobrir eventuais danos no período de utilização do veículo. Se o valor se destinava à cobertura de 5 semanas e o autor ficou com o veículo de fato por mais de dois meses, não considero que deva ocorrer devolução de valores. 5. Das multas Afirmou o autor estar sendo cobrado injustamente por multas no valor de R$ 133,10. Ora, além de não haver qualquer prova dessa cobrança, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC), o contrato prevê que o locatário é o responsável pelo pagamento de eventuais penalidades de trânsito (cláusulas 3.9 e 9.”a”). 6. Do bloqueio do veículo Além dos efeitos da revelia, o réu não nega ter bloqueado o veículo do autor. Tal penalidade por descumprimento de cláusulas do negócio jurídico nele não está prevista, razão pela qual não poderia o requerido se ter valido de tal medida que pode até mesmo configurar exercício arbitrário das próprias razões. De qualquer sorte, também não poderia o autor ter se evadido da vistoria, com o propósito iniludível de não efetuar o pagamento de valor com o qual não concordava e continuar na posse do veículo, passando ele também a praticar conduta totalmente contrária ao contrato. Duas atitudes erradas não resultam em uma certa, razão pela qual ambas as partes têm culpa pelo que ocorreu. Por outro lado, se o autor conscientemente sabia que estava agindo em desacordo com o contrato e que poderia ocorrer o bloqueio do veículo, assumiu o risco de sua atitude. Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014. Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé. Tanto o autor como o réu tinham os meios legais para resolver problemas decorrentes do contrato, mas não o fizeram. Em tal situação, não considero que se justifique o pagamento de danos morais ou de ressarcimento de corrida. 7. Dos lucros cessantes Em primeiro lugar, não é possível nem mesmo estabelecer que o documento de ID 237449766 se refira ao autor, uma vez que não está vinculado ao seu nome. Também não há indicação do período a que se refere. Por outro lado, não há qualquer prova de que o autor tenha permanecido um mês sem trabalhar, pois nada lhe impedia rapidamente de locar outro veículo, sendo fato notório que há inúmeras locadoras voltadas especificamente para a locação de veículos para uso em aplicativos de transporte. À míngua de evidências mínimas de que efetivamente o autor deixou de auferir rendimentos, inviável o acolhimento da pretensão. 8. Da caução Deixando a ré de demonstrar que o autor ainda possuísse qualquer dívida decorrente do contrato (art. 373, II, CPC), deve restituir o valor da caução. 9. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor R$ 1.400,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (21.04.2025), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (24.06.2025). Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723470-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHERIDA SILVERIO DE OLIVEIRA DA SILVA PORTO RÉU ESPÓLIO DE: MURILLO EDUARDO FERNANDES DA SILVA PORTO AGRAVADO: CAROLINA DE PAULA SILVA PORTO XAVIER, LEILA DE PAULA SILVA PORTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA DE PAULA SILVA PORTO XAVIER contra decisão (ID 72994661) que deferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados por Murillo Eduardo Fernandes da Silva Porto, removeu a agravante SHERIDA SILVERIO DE OLIVEIRA DA SILVA PORTO do encargo de inventariante. Em suas razões (ID 73087876), sustenta que: 1) Sherida exerceu o encargo de inventariante por quase 09 meses; 2) durante a vigência do encargo, Sherida deixou de zelar pelos bens do espólio; 3) a agravante exerceu o encargo por 27 dias e tomou diversas providências em defesa do espólio; 4) a "inércia da anterior inventariante vem causando prejuízo ao Espólio"; 5) nenhuma das herdeiras teve acesso aos itens pessoais de recordação do pai; 6) a recondução de Sherida ao encargo anterior impede a continuidade da renegociação de dívidas, dentre outras medidas para a defesa dos interesses do espólio. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que a agravante seja mantida no encargo de inventariante. Subsidiariamente, o julgamento colegiado da demanda. Preparo isento (art. 265, § 1º, do Regimento Interno do TJDFT). Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada. Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se os agravados para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004971-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDSON RODRIGUES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - DF39840, FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - DF54314, WALESSA LISBOA PIMENTA - DF81142 e NATHALIA DE PAULA BOMFIM ZIMPECK - DF44202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FREDSON RODRIGUES DE MENEZES NATHALIA DE PAULA BOMFIM ZIMPECK - (OAB: DF44202) WALESSA LISBOA PIMENTA - (OAB: DF81142) FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - (OAB: DF54314) RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - (OAB: DF39840) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0720287-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: NORMA BRANDAO LAVENERE MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da 15ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento ajuizada por NORMA BRANDAO LAVENERE MACHADO contra o agravante e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus promovam o restabelecimento da cobertura do seguro saúde contratado pelo cônjuge falecido da autora, a qual passará a constar como titular do referido plano, nos moldes originalmente contratados. Em suas razões (ID 72067191), alega que: 1) a agravada pretende assumir a titularidade do plano mantido pelo cônjuge falecido; 2) o plano de saúde adquirido pelo marido da agravada é classificado como coletivo por adesão e tem como estipulante a QUALICORP; 3) a agravada é beneficiária dependente do plano e não possui elegibilidade para figurar como titular, em razão da ausência de previsão contratual; 4) a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelece regras para adesão ao plano de saúde coletivo por adesão; 5) a autora não tem vinculação com as entidades enumeradas pela ANS nas Resoluções 195 e 196; 6) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência; 7) há necessidade de redução da multa imposta pelo juízo; 8) o valor das astreintes é desproporcional e pode representar enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso. Preparo recolhido (ID 72088828). Indeferida a tutela antecipada recursal (ID 72325229). Contrarrazões apresentadas (ID 73125740). É o relatório. DECIDO. O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Foi proferida sentença em 18/07/2025. A decisão absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento. Houve perda de objeto deste recurso. A questão impugnada passou a desafiar recurso de apelação. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: cju.adm.aguasclaras@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706742-94.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a Autora ABADIA ROCHA ALVES e a Ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Tendo em vista ainda a petição de ID 243177875, faço os autos conclusos. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2025. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706005-39.2025.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os herdeiros bem como a meeira Neide se houve solução da questão na via extrajudicial conforme noticiado. Mantido o silêncio, voltem conclusos para extinção. Prazo 10 dias. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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