Lindsay Pedroza Dos Santos

Lindsay Pedroza Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 081144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lindsay Pedroza Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT10, TJRJ, TRT9, TST, TJDFT
Nome: LINDSAY PEDROZA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706784-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL VIEIRA LIMA, LINDSAY PEDROZA DOS SANTOS REU: CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que, em 24 de março de 2025, foram cobrados em valor a maior ao contratado. Alegam não foram previamente informados, de maneira clara, precisa, ostensiva e inequívoca, sobre a incidência de qualquer valor adicional, referente a encargos financeiros, juros ou taxas de parcelamento, que justificassem o acréscimo de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Sustentam que, posteriormente, mediante análise do contrato e dos comprovantes de pagamento, identificaram o acréscimo de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) sobre o valor original dos serviços, correspondente a um ônus de aproximadamente 14,83%. Asseguram que tal cobrança não foi discriminada de forma clara e compreensível no instrumento contratual, tampouco houve consentimento informado dos requerentes para sua aplicação. Relatam que contataram a requerida, que, inicialmente, tentou justificar o valor maior como sendo referente a "taxa padrão aplicada pelas operadoras de cartão", alegando que tal informação teria sido prestada no momento da cobrança. Contam que, buscando evitar maiores desdobramentos, ainda propuseram à requerida a alternativa de estorno do valor lançado no cartão de crédito, de modo que o pagamento pudesse ser efetuado à vista. No entanto, a clínica recusou a proposta, sob o argumento de que a operadora de cartão “não permitiria mais o estorno”, sem apresentar qualquer comprovação técnica ou contratual dessa suposta impossibilidade. Contam que, em comunicação formal, posteriormente a própria requerida admitiu a falha cometida ao reconhecer que: “De fato, o contrato foi elaborado com o valor à vista, sem detalhar a composição dos juros da operadora. Reconhecemos que poderíamos ter deixado esse ponto mais claro por escrito, especialmente no caso de pagamentos parcelados”. Dizem ainda que, na tentativa de minimizar os efeitos da irregularidade praticada, a requerida alegou um suposto "erro de cálculo" que teria gerado uma diferença de R$ 76,75 (setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), mas, contraditoriamente, ofereceu aos requerentes um crédito total, equivalente aos R$ 504,00, para ser utilizado em futuros procedimentos estéticos na clínica, o que não foi aceito. Pleiteiam a condenação da requerida na restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza R$ 1.008,00, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o desembolso; além de indenização a título de danos morais. A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. MÉRITO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso. A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a valor cobrado a maior ao pactuado entre as partes. Verifica-se que o contrato do paciente Samuel Vieira Lima foi no valor de R$ 648,00. Inclusive, consta do contrato: “2 II- DO PREÇO Cláusula 2°- O preço livremente ajustado para a realização dos procedimentos descritos na cláusula 1° é R$ 648,00, Cartão de Crédito, 10x R$ 64,80.”. E que o contrato da paciente Lindsay Pedroza dos Santos foi no valor de R$ 2.748,00. Conforme o termo contratual: “2 II- DO PREÇO Cláusula 2°- O preço livremente ajustado para a realização dos procedimentos descritos na cláusula 1° é R$ 2.748,00, Cartão de Crédito, 10x R$ 274,80.”. Os autores comprovam o pagamento de R$3.900,00 pelos procedimentos, conforme ID234837809 - Pág. 1. Não constam dos contratos qualquer informações de que o pagamento mediante parcelamento ocasionaria a incidência de juros ou encargos. Pelo contrário, nos termos do contrato, constam o parcelamento sem juros. Logo, não há justificativa para o valor cobrado a maior pela demanda, no patamar de R$ 504,00. Ademais, inexistem nos autos documentos que demonstrem que os requerentes foram informados sobre qualquer encargo, ônus que competia a requerida demonstrar, o que não fez. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes. Injustificável, portanto, a cobrança do valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) a mais ao que foi pactuado entre as partes, em contrato de prestação de serviços. Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor pago a maior configura evidente má-fé. Não remanescem dúvidas acerca da cobrança em patamar superior ao contrato formalizado, no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Portanto, as autoras fazem jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais). No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. A não restituição do valor cobrado a maior sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor. Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir às partes autoras a quantia de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data do desembolso. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0732424-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: SUITS MEN, AIRTON MOREIRA DE SOUZA Decisão Nos termos da decisão de ID 230509112, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): CESAR AUGUSTO DE ARAUJO CANTARELLA ADVOGADO: CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN ADVOGADO: CLÁUDIA SUSANA HANEL ADVOGADO: JOSÉ PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Agravado(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: BRUNA MARIA PIOTTO ADVOGADO: FÁBIO FREITAS MINARDI Agravado(s): SCOPUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. ADVOGADO: BRUNA MARIA PIOTTO ADVOGADO: FÁBIO FREITAS MINARDI GMMHM/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Banco Bradesco apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso de revista teve seguimento denegado aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Reclamante alega negativa de prestação jurisdicional referente ao enquadramento como bancário e cargo de confiança. Requer "seja anulado o acórdão de fls. 1321-1341 (ID a461967, p. 2-22), por negativa de prestação jurisdicional e em virtude do disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição da República, e que se determine à Egrégia Turma que aprecie as questões acima mencionadas" (fl. 1397). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "a) vínculo de emprego - enquadramento como bancário - subordinação O embargante alega necessidade de prequestionamento, sustentando haver omissão no acórdão quanto a pontos relacionados à moldura fático-probatória. Formula, assim, questionamentos para serem respondidos pela Turma, quanto às atividades por ele desempenhadas, frequência do fornecimento de suporte técnico e aplicativos, função e atividades do Sr. Donald, trabalhos realizados pela segunda ré, incorporação da segunda ré pelo primeiro réu e seu enquadramento como bancário e reconhecimento de grupo econômico. O embargante entende, também que o acórdão não deixou claro qual seria a natureza dos contatos mantidos com Sr. Donald, razão pela qual formula indagações a respeito das atividades repassadas por esse, subordinação ou possibilidade de descumprimento de determinações por ele exaradas e se existia subordinação a algum outro gerente empregado da segunda ré. Sem razão. Os embargos de declaração, por definição legal (art.897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), destinam-se a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, sendo admitido o efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado (art. 897-A, §1º, CLT e art. 1.022, III, CPC). Segundo a doutrina, a decisão judicial obscura "é a ininteligível, a que não permite a intelecção do que pretendeu expressar", a contraditória "é a que encerra proposições entre si inconciliáveis, sendo seu traço característico a desarmonia do raciocínio do julgador" e a omissa "é a que deixa de se pronunciar sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes" ("TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho: São Paulo: LTr, 2019, p.1325). O novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 /03/2016, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho quanto à matéria (IN 39/2016 do TST, art. 9º), ampliou as causas de oponibilidade dos embargos de declaração, dispondo ser cabível a medida para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC/15), considerando, ainda, omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" e que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º", dispositivo que trata dos casos em que a decisão judicial não se considerada fundamentada, cuja interpretação foi normatizada pela Instrução Normativa 39/2016 do C. TST (art. 15). Os embargos de declaração, portanto, mesmo depois da vigência do novo CPC (Lei 13.105/2015), não se destinam a solucionar possíveis problemas quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), tampouco constituem instrumento para que a parte possa tentar a reconsideração da decisão judicial que lhe foi desfavorável, a rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo julgador ou à reapreciação do conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST a respeito: (...) Outrossim, a oposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, necessário à interposição de recursos no grau de jurisdição extraordinário (Súmula 297 do TST), é autorizada apenas quando houver, efetivamente, omissão ou contradição no julgado acerca de matéria ou de determinada tese jurídica invocadas oportunamente no recurso principal ou, eventualmente, em caso de omissão no exame de premissa fáticoprobatória relevante e inerente à tese discutida, alegada pela parte em seu recurso e que seja, ao menos em tese, capaz de infirmar a conclusão jurídica adotada pela Turma. Em outras palavras, o prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST "é o da tese sobre o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto" ou sobre a "própria valoração (e não má-valoração) de elementos fático-probatórios importantes, autônomos e suficientes por si mesmos para eventualmente mudarem o desfecho da lide" (ARRUDA, Kátia Magalhães. A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2014, pp. 109-112 - destaquei). No caso, a Turma apreciou a prova produzida em relação à matéria objeto dos embargos de declaração, adotando tese explícita a respeito e manifestando de forma clara e fundamentada as razões e os fundamentos (fáticos e jurídicos) pelos quais decidiu manter a r. sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o primeiro réu e o correspondente enquadramento do autor como bancário, como se observa pelos trechos do acórdão a seguir transcritos: (...) Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova relativo ao alegado vínculo empregatício direto com o primeiro réu recaía sobre o reclamante. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, é incontroverso que os serviços prestados pelo autor ocorreram na área de Tecnologia da Esses serviços da área de Informação (TI). informática, embora sejam de grande importância dentro da maioria das empresas, não se confundem com a sua atividade-fim. No caso, o 1º réu (BANCO BRADESCO S/A, sucessor de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO) é uma instituição financeira e não tem como atividade essencial a atuação em tecnologia de informação, revelando que esse tipo de serviço ligado ao ramo da informática é apenas uma atividade-meio que auxilia na prestação dos serviços bancários, estes, sim, atividadesfim do banco. Repisando, as tarefas ligadas à tecnologia da informação, indubitavelmente, não se inserem na atividade-fim do banco, razão pela qual nem sequer se cogitaria de subordinação estrutural e ilicitude de terceirização. (...) No caso, não se evidencia qualquer fraude na contratação do reclamante, cuja legalidade se confirma, inclusive, em razão da própria ausência, no caso, da subordinação jurídica direta em relação ao tomador. A prova oral, no aspecto, foi judiciosa e fielmente resumida pela r. Julgadora de origem, nos seguintes termos: (...) em depoimento pessoal (PDF, fls. 887/894), o reclamante afirmou: "[...] 1- o depoente trabalhou sucessivamente no Edifício Mega, no Edifício Pestana, e no Edifício Cop, onde funcionava a sede da HSBC Software, posteriormente Scopus; 2- nessa sede a atividade era de serviços de informática prestados para o banco HSBC e no final por um período bem curto para o Bradesco; 3- o depoente era coordenador de algumas atividades que chegavam para as equipes; 4- a equipe do depoente trabalhava com suporte aos aplicativos do banco HSBC; 5- não fazia serviços próprios de agências bancárias, mas serviços de informática; 6- o depoente sempre esteve subordinado a empregados que estavam registrados pela mesma empresa que o depoente, inicialmente HSBC Software e posteriormente Scopus; 7- recorda-se de Vinicius Neto, que era membro da equipe do depoente que era registrado pelo banco HSBC, no período de 2012 a 2015; 8- sem que fosse perguntado, de forma espontânea pediu para registrar que além de estar subordinado aos empregados da Scopus e HSBC Software também se reportava ao gerente Donal que trabalhava no HSBC nos Estados Unidos, sendo que essa pessoa passava o serviço para o depoente repassar para sua equipe; 9- o gerente do depoente no Brasil tinha uma função de apoio para as atividades locais; [...] 18- o depoente não prestou serviços para a HSBC Seguros, não participando de nenhum projeto; 19- não sabe se a segunda reclamada prestou algum serviço ou desenvolveu algum sistema para a HSBC Seguros; 20- o depoente participou do projeto PEGA, que tinha por objetivo treinar algumas pessoas nessa tecnologia PEGA; 21- a tecnologia PEGA não foi utilizada durante o período em que o depoente trabalhou, durante o qual apenas fizeram o treinamento, não sabendo se posteriormente a tecnologia foi usada em alguma empresa; 22- PEGA é uma empresa que é dona da tecnologia e o depoente participou de treinamentos ministrados por empregados da PEGA para aprender o serviço não tendo ministrado treinamentos a outros empregados; 23- participaram do treinamento para aplicar a tecnologia no banco Bradesco; 24- o depoente participou de desenvolvimento de projetos sempre para o banco HSBC; 25- fez projetos não só para o banco no Brasil, mas projetos de alcance mundial; 26- não sabe se cada projeto tinha um contrato entre o banco e a Scopus, mas a cada projeto o banco passava as suas necessidades, a Scopus fazia um orçamento que era aprovado ou não pelo banco e uma vez aprovado desenvolviam o projeto; 27- questionado quem definia quais empregados realizariam os serviços, respondeu que o Donal passava os serviços para o depoente que definia quais empregados trabalhariam nesse projeto; 28- era Donal que passava as necessidades do banco para os coordenadores, esclarecendo que somente na época da Scopus havia o orçamento mencionado no item 26; 29- na época do HSBC Software não havia orçamento, sendo que Donal passava os projetos para o depoente e esse escolhia a pessoa mais adequada para trabalhar nele; 30- havia empregados do banco que faziam a mesma coisa que o depoente como coordenador, no caso o paradigma Jorge Cesaroni; [...] 33- os superiores hierárquicos de Edson eram Donal e Daphnis, sendo que por um período também reportou para Juliano; 34- reportar significa quem era o superior hierárquico; 35- os superiores do autor eram Donal e o gerente Gabriel; [...] 52- Gabriel era o gerente na HSBC Software e Scopus; [...]". Por sua vez, a preposta das rés declarou: "1- o HSBC GLT é uma empresa do grupo HSBC que prestava serviços de tecnologia para as empresas do grupo HSBC apenas; 2- da mesma forma a Scopus faz parte do grupo Bradesco e atendia as empresas desse mesmo grupo na área de informática e tecnologia; 3- o autor trabalhava no HSBC GLT e posteriormente na Scopus; 4- a HSBC GLT é a HSBC Software; 5- o autor atuava na demanda de serviços para unidades fora do Brasil; 6- o superior hierárquico do autor no Brasil era o gerente Gabriel, na época do HSBC GLT e na época da Scopus era Eduardo; 7- Gabriel estava subordinado ao diretor Brasil do HSBC GLT de nome Daphnis; 8- o autor não respondia para ninguém fora do Brasil; 9- não conhece Donal, esclarecendo que havia muitas pessoas contratantes do serviço fora do Brasil; 10- os clientes entravam em contato com HSBC GLT solicitando uma demanda específica, era feito um contrato, acordadas as tarefas e partir de então havia uma relação de fornecedor/cliente; 11- dependendo do contrato firmado, o cliente podia ter ou não uma participação mais ativa no acompanhamento dos serviços". Inquirida a testemunha DAPHNIS LOPES VALENTE, a convite do autor, disse que: "1- trabalhou inicialmente no banco HSBC de 2000 até 2006, sendo que em 2006 passou a trabalhar no HSBC GLT, o que fez até a venda do HSBC para o Bradesco, sendo que então foi registrado pela Scopus, onde permaneceu até dezembro de 2016; 2- trabalhou no mesmo ambiente do autor por cerca de 8 anos no mesmo prédio, mas o autor não era diretamente subordinado ao depoente; 3- o depoente era o responsável técnico por todos os projetos desenvolvidos pelo HSBC GLT, acreditando que na CTPS constava como gerente técnico, não tendo certeza porque no HSBC usavam muitos termos em inglês; 4- o autor trabalhou muito tempo dando suporte técnico à área de investimentos fora do ; 5- Brasil, especialmente Londres e Nova Iorque prestavam suporte 24 horas por dia, sendo que quando terminava o suporte técnico prestado no Brasil os empregados da China passavam a prestar o mesmo suporte técnico para o grupo e assim iam se alternando; 6- ou seja, havia um suporte 24x7 com 2 equipes, uma que trabalhava no Brasil (onde trabalhava o autor) e outra equipe trabalhava da China; Reperguntas da parte autora: 7- o superior imediato do autor no Brasil era Gabriel Rosseto; 8- mas também havia um chefe no exterior não sabendo se inglês ou americano, para quem o autor se reportava em caso de problemas, esclarecendo que se houvesse problemas que exigisse o suporte técnico esse chefe entrava em contato com o Sr. Rosseto ou com o reclamante; 9- conheceu Donald quando fez uma visita ao Brasil, sendo que ele era um gerente do banco HSBC, esclarecendo que esse banco era o solicitador do serviço, uma vez que prestavam serviços de TI para o banco HSBC; 10- vários bancos terceirizam esse tipo de serviço, mas por sua política o HSBC terceirizava para si mesmo, através da HSBC GLT, que havia tanto no Brasil quanto na China; 11- Donald era o gerente mundial responsável por aplicativos que rodavam em todo mundo e o HSBC GLT dava suporte técnico desses aplicativos, reportando-se a Donald; 12- nesse sentido o autor se reportava diretamente a Donald para dar o suporte técnico e manter o aplicativo em funcionamento; 13- Gabriel Rosseto era registrado por HSBC GLT e estava subordinado ao depoente; [...] 76- não tem conhecimento se o HSBC GLT prestava algum serviço para outras empresas do grupo como a Seguradora, sendo que pelo que sabe prestava serviços para o Banco e na maior parte para o banco no exterior; 77- ou seja, todos os trabalhos eram solicitados pela TI do banco; 78- quando passaram para a Scopus passaram a trabalhar e ajudar no serviços da Scopus, que por sua vez atendia ao grupo Bradesco, podendo atender empresas como a Seguradora do Bradesco". Inquirida a testemunha CARLOS EDUARDO BOCHNIA, também a convite do autor, informou, em síntese, que trabalhou e teve a sua CTPS anotada pela HSBC Software em 2009, passando a SCOPUS em 2016; que trabalhou até Fevereiro/2018, mais ao final na função de Projet Leader; que trabalhava num departamento específico e estava subordinado ao Gabriel Rossetto, administrativamente falando, e o autor César era quem passava toda a parte técnica do trabalho, ticketes ou chamados GLOBAL - GLT como o depoente TECNOLOGY e quando virou Bradesco, passou para a SCOPUS como o depoente; que conheceu o autor em 2010 e trabalhou efetivamente com ele em 2012, trabalhando até ele sair, sendo que o autor saiu um pouco antes do que o depoente, salvo engano tendo ele saído no final de 2017; que em 2009 e 2010, o depoente e o autor trabalharam em empresas diferentes e depois, trabalharam no mesmo prédio; que o autor entrou nessa época no departamento GBM e no início, ele era subordinado ao Juliano Tebinca e ao Daphins e, depois, ao Daphins e Gabriel Rossetto; que esse pessoal era da HSBC GLOBAL TECNOLOGY - GLT e, depois, quando virou Bradesco, passaram para a SCOPUS; que a atividade de ambos era relacionada à parte de TI do banco; que não tinha outra empresa, era só para o banco; que o banco era a nível exterior; que davam suporte aos aplicativos do banco para investimentos no exterior; que tinham também um superior no exterior, que era o Donald, que era funcionário do banco; que Donald era do HSBC em Nova York, era americano e trabalhava no HSBC dos Estados Unidos; que o depoente e o autor trabalhavam na parte de investimentos do banco, não tinha outra empresa, nem do grupo, nem de fora do grupo; que o local de trabalho era no início no Evolucion e depois no Cop; que as atividades eram separadas pelo Donald e enviava isso através do sistema para as equipes no Brasil; que Gabriel Rossetto e Juliano eram responsáveis para conversar com as pessoas ou analistas, se houvesse algum problema, faziam reuniões para verificar a satisfação dos clientes. De seu turno, inquirida a testemunha BRUNO DE LIMA GALDINO, a convite das rés, declarou, em resumo, que trabalha no Bradesco, no banco, esclarecendo que a SCOPUS foi incorporada no banco em 2019; que a SCOPUS era uma empresa de tecnologia do grupo Bradesco e, em 2019, o banco mudou a estratégia e decidiu desfazer essa empresa e tornou todos os funcionários dessa empresa como bancários; essa empresa externa de tecnologia deixou de existir; que trabalha na SCOPUS desde 2016 e antes trabalhava na HSBC Software, desde 2011; que quando houve a incorporação da SCOPUS pelo Bradesco, houveram algumas mudanças na rotina de trabalho e nas atribuições dos prestadores de serviços, pois as responsabilidades eram diferentes; que antes eram prestadores de serviços de tecnologia para empresas do grupo Bradesco e, quando ncorporados, passaram a ser os responsáveis os donos desse serviço; que a forma de trabalhar também mudou, por exemplo, algumas ferramentas que eram de posse especificamente do Bradesco, para as quais antes se reportavam aos funcionários do Bradesco visando postar informações no sistema, depois passaram a colocar diretamente essas informações no sistema; que era sistemas de controles de projetos, mas tudo ligado aos projetos executados e não relacionados a clientes do banco ou ; que esse acesso movimentações de contas sobre clientes e movimentações não tinham antes e continuaram não tendo depois dessa incorporação; que tinha pessoas do Banco Bradesco, analistas ou coordenadores, aos quais se reportavam sobre o andamento dos projetos para alimentar esse sistema do banco; que trabalhou com o autor durante alguns meses em 2016, não chegando a um ano, quando passaram a atuar juntos no mesmo departamento, numa equipe que prestava serviços para a seguradora; que trabalhavam na mesma empresa e o depoente via o autor em alguns treinamentos esporadicamente; que depois, em 2017, o autor pediu desligamento da função dele na SCOPUS e o depoente continuou na empresa; que a GLT foi criada para prestar serviços apenas para o grupo HSBC, inclusive para HSBC Seguros e Banco HSBC; que a SCOPUS tinha a mesma função que a GLT, foi criada para prestar serviços para empresas do grupo Bradesco; que o superior hierárquico do autor era o Eduardo Rubini e ele era da SCOPUS; que cada departamento da GLT tinha um cliente específico e, no caso da Seguradora, os funcionários do banco tinham acesso a sistema que os prestadores de serviço não tinham ; que trabalhou com o autor só no período que era SCOPUS; que não trabalhou no departamento chamado GBM; que a tecnologia PEGA era para desenvolver sistemas, sendo um sistema utilizado em parceria entre a SCOPUS e a HSBC Seguros e, salvo engano, quando o autor saiu, ainda estava em desenvolvimento; que Eduardo Rubini respondia para o Daphins Valente da SCOPUS; que a GLT foi criada para atender entidades do grupo HSBC no mundo todo e a maior parte dela era para atender o exterior, ficando um percentual de 20 ou 30% para atender no Brasil. Por fim, inquirida a testemunha KENIA MARIA GOUVEIA, a convite das rés, informou, em síntese, que ainda trabalha na GLT HSBC/SCOPUS desde 2008 e, agora, Bradesco, porque o banco incorporou a SCOPUS; que trabalhou com o autor de 2008 a 2010; que depois disso teve contato com o autor, no HSBC, numa equipe do PEGA ocorrendo há uns três anos atrás, em 2018, logo depois que o HSBC foi vendido para o Bradesco, durante pouco período, uns 3 ou 4 meses, quando então o autor saiu da empresa e a depoente mudou de departamento; que no PEGA o autor estava subordinado ao Eduardo Rubini; que no PEGA trabalhavam com projetos da seguradora; que depois da incorporação da SCOPUS pelo banco, teve poucas mudanças, mais relacionadas à gestão, recebendo lideranças do Bradesco; que as atividades da depoente não alteraram, porque seu trabalho era de projetos e a depoente continuou acessando as mesmas ferramentas; que os acessos mudaram um pouco em relação aos sistemas que precisavam utilizar, quando passou de um banco para o outro; que sobre desenvolvimento de sistema, não sabe informar; que no caso da depoente, apenas passou a se reportar ao pessoal do banco e antes se reportava ao pessoal da SCOPUS, mais em relação à gestão de pessoas mesmo; que a migração da SCOPUS começou em 2017, mas acredita que efetivamente ocorreu em 2018, não se recordando da data exata; que no início, em 2008/2010, quando trabalharam juntos, o autor era subordinado a Marcelo Borges e depois a Eduardo Camoes, salvo engano, sendo todos do HSBC GLT ; que não sabe se os acessos que tinham, nessa época, eram os mesmos dos funcionários do banco, porque não tinham muito contato com o banco e principalmente do Brasil, sendo contato remoto com uma equipe da França; que o objetivo do projeto era de suporte de aplicação para o banco, Java; que as atividades para o autor vinham do líder dele e às vezes vinha de algum gestor da França; que eram avaliados pelo líder direto, Marcelo Borges; que era o líder quem estipulava o que cada um ia fazer; que o local de trabalho é no centro de Curitiba, dentro do departamento da GLT; que Marcelo Borges era submetido a Camoes, no exterior; que Camoes era da GLT também, nesse período. Como visto, o próprio autor reconhece que desempenhava suas atividades na sede da sua empregadora e que sua atividade era de "serviços de informática" prestados para o primeiro réu, esclarecendo que "não fazia serviços próprios de agências bancárias, mas serviços de informática". Confirmou, ainda, que "sempre esteve subordinado a empregados que estavam registrados pela mesma empresa que o depoente, inicialmente HSBC Software e posteriormente Scopus". Apesar de o reclamante declarar, sem ser perguntado, que "se reportava" também a Donald, que seria do "HSBC Estados Unidos", constata-se, em verdade, que não se tratava de subordinação jurídica - já que os superiores hierárquicos imediatos do autor, como ele próprio afirmou, eram empregados da segunda ré -, mas de mero contato para repasse da necessidades do contratante do serviços, inerente à terceirização de serviços. As demais declarações das testemunhas, em especial as que se extraem dos trechos sublinhados e negritados, corroboram o depoimento do autor e indicam que ele, efetivamente, não exercia atividades bancárias e, tampouco, estava subordinado diretamente a prepostos do primeiro réu. O autor, realmente, laborava na área de informática, situação que não o coloca na condição de empregado bancário, visto que tal atividade, inclusive, não se caracteriza como atividade-fim da ré. Ainda que, por argumentação, o primeiro réu fiscalizasse o trabalho do reclamante - e não há qualquer evidência de fiscalização direta quanto ao modo de execução dos serviços -, isso não configuraria a existência de subordinação direta entre o autor e o banco, pois esse último contratou os serviços da segunda ré, sendo legítima a fiscalização dos serviços por ele contratados, materializados na pessoa do autor. No mesmo sentido, não se obsta que o prestador receba orientações eventuais, referentes a questões imediatas do serviço, não sendo razoável exigir que, a todo momento, o contratante tenha que oficiar a empregadora para que essa, então, oriente seu empregado. E, no caso, constata-se que o único contato que o autor diz manter com empregados do banco (no exterior, frise-se) decorria dos serviços que eram repassados. Ademais, como destacou a r. Julgadora de origem, a prova produzida nem mesmo evidencia que o reclamante tivesse qualquer acesso ao sistema bancário propriamente dito, de uso exclusivo dos funcionários do banco reclamado, compreendendo cadastro de clientes, movimentações financeiras, pagamentos ou consultas a contas bancárias, mesmo depois da incorporação da Scopus pelo Bradesco. No mais, ainda que houvesse igualdade de acessos no sistema informatizado, o fato é absolutamente natural ao empregado que labora, diariamente, no suporte do sistema, desde que se afaste de função reservada ao bancário. Ora, não cabe ao Poder Judiciário analisar as particularidades de funcionamento e acesso do software empresarial, configurando-se nitidamente excessiva a intervenção que pretenda, sob esses fundamentos, declarar a existência de relação empregatícia. Ainda, ressalte-se ser inaplicável o entendimento expresso na , a qual consagrou Súmula 239 do TST o entendimento no sentido de que "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros" (destaquei). A empregadora do autor, embora integrante do mesmo grupo econômico, não é empresa de processamento de dados. Ademais, segundo se extrai da prova oral, tal empresa não prestava serviços exclusivamente ao banco HSBC /Bradesco, mas também prestava outras empresas do grupo, como a seguradora, realizando projetos dos quais o autor inclusive participou. Esta Turma já julgou casos análogos envolvendo as mesmas rés, entendendo, igualmente, pela inexistência de vínculo de emprego com o banco réu. Nesse sentido, transcrevo trechos do acórdão proferido nos autosnº 0010919-28.2016.5.09.0029 (RO), relatados pelo Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, com publicação em 01/11/2018, cujos fundamentos peço vênia para adotar no caso em discussão: Em que pese os serviços desenvolvidos pelo Reclamante tenham beneficiado o 2º Réu (HSBC Bank), em razão do grupo econômico, tal não tem o condão de colocar o Banco Reclamado na condição de empregador do Autor, que estava subordinado à 1ª Ré (Scopus). Ainda, a Súmula 239 do C. TST não abrange a hipótese dos autos, porque não se trata a 1ª Reclamada de empresa de processamento de dados, consoante se infere de objeto social (fl. 304): pesquisa e/ou desenvolvimento de produtos de tecnologia; prestação de serviços, consultoria e treinamento na área de tecnologia da informação; venda e locação de equipamentos na área de tecnologia da informação; prestação de serviços de tecnologia da informação para operacionalização de call center e help desk de apoio a clientes (fl. 304). A corroborar posicionamento, mencionam-se precedentes turmários, em situações semelhantes a dos autos: (30089-2014-004-09-00-9, julgamento em 29/06 /2016, Relator CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA) Convém destacar que o mote da Súmula 239 do C. TST é o caso da empresa prestadora de serviços que, por suas dimensões, assemelha-se a um departamento, fazendo com que seus empregados sejam bancários, porque seriam, na realidade, trabalhadores de um setor do próprio banco. Mas, o objeto social do 2º réu é "a) - pesquisa e/ou desenvolvimento de produtos de tecnologia; b) - prestação de serviços, consultoria e treinamento na área de tecnologia da informação; c) - participação societária no capital de outras empresas; e) - prestação de serviços de tecnologia da informação para operacionalização de call centre e help desk de apoio a clientes" (fl. 218), o que revela este reclamado não é uma mera empresa de processamento de dados ou um mero departamento do banco. Independentemente disso, nos termos do supracitado verbete, para que o empregado que labora com o processamento de dados seja considerado bancário, é necessário que a empresa de processamento de dados preste serviços exclusivamente ao banco do mesmo grupo econômico. Caso contrário, se a empresa de processamento de dados prestar serviços a empresas de outras categorias econômicas, não há que se falar no enquadramento do empregado como bancário. Conforme visto no tópico de mérito do recurso do 2º réu, o autor foi contratado formalmente pelo 1º réu. Foi reconhecida a formação de vínculo empregatício com o 2º réu HSBC Software Development (Brasil) Prestação de Serviços Tecnológicos Ltda., para quem o autor prestou serviços de suporte de sistemas. O 3º réu é o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo. Fica evidente que o 2º e 3º réus fazem parte do mesmo grupo econômico. Mas, o próprio autor admitiu em audiência que "dava suporte a todo o ambiente de produção de relatórios gerenciais do HSBC de todo o mundo, mais especificamente na área de mercados globais". Isso sinaliza que o 2º réu não prestava serviços apenas ao banco componente do grupo econômico. Não bastasse isso, ao contrário do que afirmou o recorrente, há prova nos autos de que o 2º réu não se dedica exclusivamente a prestar serviços ao banco 3º réu, o que se pode inferir da nota fiscal de fl. 225, que comprova que o 2º réu presta serviços a outras empresas. Diante do exposto, não há que se falar no enquadramento do autor como bancário. (27467-2011-010-09-00-6, julgamento em 17/04 /2013, Relator Desembargador SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS) A CLT define a figura do empregado no art. 3º, como sendo "...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Portanto, o vínculo de emprego se configura, independentemente das formalidades adotadas (princípio da primazia da realidade sobre as formas), sempre que se encontrarem presentes os pressupostos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: o trabalho prestado com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica. Verifica-se pelo depoimento do próprio reclamante que as atividades exercidas ("...de desenvolvimento de software para o banco 2º réu...") não podem ser consideradas tipicamente bancárias. Ademais, não houve comprovação pelo reclamante de que se reportava aos empregados do 2º réu (HSBC BANK). O reclamante em seu depoimento disse que ".quando foi efetivado passou a ser subordinado a Gino até o término do contrato; que não sabe informar por quem eram registrados Rubini e Gino; que era para eles que o depoente reportava suas necessidades de atraso ou falta ao serviço...". A sua testemunha (Sr. Ricardo) também confirmou que "...depoente e autor foram subordinados à mesma chefia, Rubini e Gino...". Embora o reclamante tenha laborado nas dependências do 2º réu, a testemunha do réu (Sr. Gino), pessoa em que o próprio reclamante afirmou que era seu superior hierárquico, declarou que era empregado da 1ª ré (HSBC SOFTWARE). Portanto, havia ingerência da 1ª ré na prestação dos serviços do reclamante. Ademais, há de se distinguir a subordinação jurídica e a técnica, pois a subordinação jurídica se dá com a empresa prestadora de serviços, que admite, transfere, dá ordens; já a subordinação técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado e supervisiona a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Desta forma, juridicamente, o reclamante estava subordinado à 1ª reclamada (HSBC SOFTWARE), tendo o conjunto probatório demonstrado que as atividades do reclamante não se enquadravam naquelas típicas desenvolvidas pelos bancários, as quais pressupõem o manuseio de numerários. Tem-se, portanto, como lícita a terceirização entre as reclamadas. Por fim, determina a Súmula 239 do TST: "Bancário - Empresa de Processamento de Dados - Mesmo Grupo Econômico - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros". - grifei Em defesa a 1ª ré (HSBC SOFTWARE) afirmou que (fls. 231/232): "... "...a Reclamada anexa a presente notas fiscais de prestação de serviços que atestam que a HSBC Software fornece seus serviços a várias empresas da holding HSBC. (...) A HSBC Holding foi quem contratou, neste caso, a HSBC Software Development, para atuar no projeto INTEGRA, sendo que o montante da fatura é de U$ 134.504,00 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quatro reais). Sendo assim, contrariamente ao alegado, o Reclamante não prestou serviços com exclusividade ao HSBC Bank...". Salientou, ainda, que (fls. 233/234): "...Com relação ao pedido sucessivo de declaração da condição de bancário e aplicação de Súmula 239 do C. TST, a mesma também não merece prosperar, por diversos motivos.Ante o exposto, não há que se falar em violação do art. 9º da CLT. (...) Ocorre que a Primeira Reclamada não é enquadrada como empresa de processamento de dados, como lança o Reclamante, mas sim um a empresa que tem como foco principal o desenvolvimento de programas de computador, tendo como atividades secundárias o suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, assim como consultoria em tecnologia da informação. Para que este juízo entenda melhor os fatos, esclarece a Reclamada que tem sede em quatro países - Brasil, Malásia, China e Índia, atendendo a demandas de alta tecnologia da holding HSBC pelo mundo todo. No caso do Brasil, os serviços são prestados primordialmente para o exterior, que englobam praticamente 60% da demanda de trabalho, sendo que somente o restante direcionase ao mercado nacional. A certidão emitida pelo site da Receita Federal, assim como a 10ª Alteração Contratual (em anexo), comprovam o correto objeto social da Reclamada, qual seja: "a) pesquisa e/ou desenvolvimento de produtos de tecnologia; b) prestação de serviços, consultoria e treinamento na área de tecnologia da informação; c) compra, venda e locação de equipamentos na área de tecnologia da informação; d) participação societária no capital de outras empresas; e) prestação de serviços de tecnologia da informação para operacionalização de call centre e help desk de apoio a clientes." Sendo assim, não há que se falar na aplicação, nem mesmo de forma subsidiária, da Súmula 239 do C.TST, mesmo porque o Reclamante, enquanto funcionário da Reclamada, prestava serviços a outras empresas da holding HSBC e não exclusivamente ao Reclamado, não se enquadrando na parte final de respectiva súmula". - grifei Verifica-se pelo documento de fl. 300 que a 1ª ré tem como atividade principal o "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" e atividades secundárias: "Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação" e "Consultoria em tecnologia da informação". O documento de fl. 414 comprova o objeto social da 1ª ré, conforme declinado na defesa. Ainda que se possa entender pelos documentos apresentados pela 1ª ré, de que se trata de "empresa de processamento de dados", os documentos juntados às fls. 296/307 demonstram que a 1ª ré não prestava serviços exclusivamente ao 2º réu, mas também a outras empresas não bancárias do grupo econômico (em especial o doc. de fl. 305). A prova oral, ao contrário do que alega o autor, não infirma os documentos apresentados. Desta forma, resta afastada a aplicação da Súmula 239 do TST ao caso em questão. Pelo exposto, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o primeiro réu e seus consectários. (grifos acrescidos). Como se observa, o acórdão apreciou e valorou a prova produzida quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, adotando tese explícita a respeito. Ou seja, após minudente análise do caderno processual, em especial no que tange às provas produzidas, foram postas as conclusões do Colegiado sobre o tema. Os "quesitos" formulados pelo embargante, para serem respondidos por esta Turma, relativamente às questões fáticas invocadas, em verdade, demonstram seu inconformismo quanto à valoração da prova realizada pelo Colegiado, uma vez que se limita a formular perguntas sobre determinados fatos, sem indicar sequer qual seria a relevância deles para eventualmente modificar as conclusões do acórdão acerca da realidade dos fatos reconhecida e a jurídica adotada no acórdão. Absolutamente incabível a apresentação de embargos declaratórios para tentar provocar um diálogo sobre os fatos e provas, na tentativa de mudar decisão que não foi favorável ao embargante e, principalmente, para tentar impor determinado ponto de vista, já vencido e superado no acórdão.Tampouco se presta, esta estreita medida processual, para se estabelecer um "jogo de perguntas e respostas" entre a parte e o julgador, como forma de buscar a rediscussão da matéria e a reapreciação da prova. De todo modo, ressalte-se que as indagações da embargante já estão respondidas pelas conclusões exaradas pela Turma acerca dos fatos e pela tese explícita adotada no acórdão. Além disso, consta, da fundamentação da decisão embargada, a transcrição integral da prova oral, bem como o quadro fático analisado para formação da convicção do juízo a respeito da matéria, de modo que o embargante, querendo, poderá eventualmente tentar rediscutir, no grau de jurisdição extraordinário, o enquadramento jurídico dado aos fatos por esta Turma a partir da moldura constante do acórdão, não havendo que se cogitar de omissão para fins de prequestionamento. Por certo, não há como considerar omissa a decisão apenas porque diversa de um determinado ponto de vista ou contrária aos interesses do embargante, tampouco está autorizada a parte a alegar a existência de vícios na decisão ou necessidade de prequestionamento, simplesmente em função de não ter sido interpretada a lei ou a prova de acordo com seu entendimento. Por imposição legal, o ato de julgar rege-se pelo princípio do livre e, com este, a necessidade de indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, segundo dicção do artigo 371 do CPC/15. Assim, o Julgador deve fundamentar sua decisão, expondo os motivos que foram determinantes para assim deliberar, seguindo estes ou aqueles moldes, concluindo desta ou daquela forma. Contudo, a legislação e o mandamento fundamental que se extrai do art. 93, IX, da Constituição da República, não impele o magistrado a decidir a matéria ou apreciar o conjunto probatório sob a ótica de um determinado litigante. Saliente-se, ainda, que o art. 489, IV, do novo CPC não impôs ao julgador o enfrentamento circunstanciado de toda e qualquer alegação deduzida pela parte nas diversas peças e manifestações apresentadas na primeira instância, mas apenas lhe atribuiu o dever de examinar e de se manifestar sobre os argumentos relevantes (fundamentos), ou seja, aqueles que são capazes de, em tese, infirmar a decisão adotada pelo juízo. Nesse sentido, pondera José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva: (...) Assim, como as matérias objeto da devolutividade recursal foram devidamente apreciadas nos tópicos respectivos, desnecessária manifestação circunstanciada e expressa acerca de argumentos e questões excluídos pela linha de fundamentação expendida no julgado ou prejudicados pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 c/c art. 15, III e IV, IN 39/2016 do TST). Não obstante o exposto, ressalto que os "pontos" em relação aos quais o embargante alega que o acórdão foi omisso nem sequer foram expressamente invocados em recurso ordinário. Nessa via, ao alegar a existência de vícios de omissão no acórdão embargado, o embargante age em desprezo aos deveres que a lei processual impõe às partes e a todos aqueles que participam do processo, exigindo-lhes, dentre outras condutas a proceder com lealdade e boa-fé e a não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT), tangenciando a litigância de má-fé (artigo 793-B, VI, da CLT). Destaco, oportunamente, que o efeito devolutivo em profundidade de que trata do art. 1.013, § 1º, do CPC "transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado" (Súmula 393, I, do TST - grifei), ou seja, trata da hipótese em que o Tribunal acolhe recurso, reformando a sentença que, por sua vez, acolheu um fundamento autônomo da inicial ou da defesa (deixando de apreciar outro ou outros que, porventura, possa ou possam, manter a decisão). O efeito devolutivo em profundidade do recurso, portanto, não impõe à segunda instância o exame de argumentos, teses ou provas que não foram sequer invocados no recurso ordinário, pois, conforme leciona a doutrina processual sobre o tema, "questões de mérito, omitidas pela sentença e não arguidas pelo recorrente, não se incluem no efeito devolutivo da apelação" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 18. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1524 - grifei) Desse modo, se a parte, maior interessada em ver reformada a decisão judicial, deixa de invocar determinado argumento, tese ou questão fática, aduzidos na inicial ou na defesa - por entendê-los frágeis ou irrelevantes, por exemplo -, não há obrigação legal que impõe ao Tribunal analisá-los, de ofício, embora possa, em razão do poder de apreciação probatória para formação de sua convicção, examinar todas as questões discutidas no processo, bem assim a prova produzida para manter a decisão recorrida, indicando, fundamentadamente, aquelas que foram relevantes para lhe formar o convencimento, como ocorreu no acórdão embargado. Logo, inexistem as omissões a serem sanadas no acórdão. O que se observa é que, quanto ao ponto de que ora se trata, com os embargos de declaração o embargante busca apenas rediscutir a matéria, busca, em última análise, impor, a esta instância julgadora, o modo como deve ser apreciado o conjunto probatório ou como deve ser obtido o convencimento. Como se pode extrair do conteúdo dos embargos (formulação de "quesitos" sobre os fatos já apreciados expressamente no acórdão), a verdadeira pretensão do embargante é a reanálise da matéria e a reapreciação das provas de acordo com sua ótica, requerendo manifestação expressa acerca de fatos e provas sobre as quais se manifestou o Colegiado, adotando tese explícita a respeito da matéria, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos declaratórios. Com efeito, se o embargante entende que o posicionamento da Turma não está correto ou que o acórdão merece repreensão, obviamente que não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a manifestar seu inconformismo ou destinados a impor sua opinião, pois esta instância julgadora não tem obrigação de apreciar e julgar a matéria do modo e conveniência das partes. O resultado prático advindo do julgado e que seja desfavorável à parte ou contrário a seus interesses, não tem o condão de tornar a presente decisão omissa, tal como pretende fazer crer o embargante, cuja inconformidade ressoa como manifesta contrariedade às orientações jurídicas que se adotou na decisão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A presente via processual é inadequada, quando - ainda que de maneira sub-reptícia, como no caso - visa a reforma do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previstos na legislação em vigor. Ora, como é intuitivo, se a prova não foi examinada como a parte pretendia ou a decisão não foi adotada de acordo com seus interesses, isso não significa que há que se integrar (ou corrigir) a decisão via declaratórios. Conforme esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite: "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de 18. ed. direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva Educação, 2020,p. 1164). Por fim, o prequestionamento de matéria por meio da oposição de embargos de declaração implica ter havido, efetivamente, omissão de pronunciamento jurisdicional sobre ponto ou questão oportunamente aduzidos pela parte ou sobre matéria inserta na atividade de ofício do julgador. Nesses termos, não havendo qualquer vício no acórdão embargado, não há falar em prequestionamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. b) enquadramento no artigo 62, II, da CLT - gratificação de função - poderes de mando e gestão - poder de operação em bolsa O embargante alega que o acórdão é omisso quanto a fundamentos de fato e de direito apresentados em seu recurso ordinário e nas contrarrazões. Formula indagações acerca das provas, atinentes à percepção de gratificação de função, percepção de remuneração superior a pelo menos 40% aos demais empregados, sobre a remuneração dos componentes de sua equipe para fins comparativos, sobre a existência de alegação na contestação sobre o patamar médio da maioria dos empregados comuns, bem como sobre o ônus da prova do pagamento de salário compatível com o cargo de confiança. Ainda, quanto ao desempenho de função de gerência, formula um rol de quesitos para que esta Turma se manifeste, acerca da alegação na contestação sobre poderes de representação, existência de documento comprobatório de alçada ou procuração, confissão de preposto acerca de subordinação ao gerente Gabriel e Eduardo, afirmação das testemunhas no sentido de que Daphnis era a maior autoridade no âmbito do segundo réu, se a mera participação em entrevistas constitui demonstração de poderes de mando e gestão, sobre declarações prestadas pela testemunha Daphnis acerca do acesso do autor a cartões-ponto e holerites, sobre revisão de notas atribuídas pelo autor nas avaliações da equipe e sua revisão por comitê do RH e posterior atribuição de nota final, sobre cobrança visual de horários pelo gerente Gabriel e por catraca do RH. Por fim, entende que a conclusão do acórdão no sentido de que o autor possuía "poder de decisão acerca de questões de revelo (operação em bolsa) para o contratante do serviço (banco) que prestava por meio de seu empregador", "destoa completamente da controvérsia existente nos autos", por que não se trata de fato alegado pelo réus e nem referido nos depoimentos. Assim, requer manifestação da Turma se houve alegação na contestação de que autor tivesse poderes para atuar em bolsa de valores e de onde foi extraída a afirmação de que o autor tivesse poderes de decisão em questões de relevo. Manifesto inconformismo. O embargante não está conformado com a valoração da prova realizada pela Turma quando do julgamento da matéria relativa ao seu enquadramento na norma do artigo 62, II, da CLT. De fato, o embargante limita-se a formular um rol perguntas, verdadeiros quesitos, para serem respondidos por esta Turma a respeito da existência ou da prova de fatos que entende corroborar sua tese. Contudo, cabe ao juízo apreciar e valorar a prova produzida, indicando os motivos de seu convencimento (artigo 371 do CLT) e não se manifestar sobre a existência ou não da prova dos fatos. Cabe à parte, pois, indicar o fato que entender ter comprovado e indicar sua relevância para julgamento da controvérsia, o que, todavia, não é feito pelo embargante. De qualquer sorte, as questões de fato invocadas pelo embargante e relevantes para o julgamento da causa já foram sopesadas no acórdão para julgamento da matéria e os motivos que levaram ao convencimento da Turma constam, de forma expressa, na decisão embargada, como se observa dos excertos a seguir transcritos: (...) Com relação ao requisito objetivo, o parágrafo único do art. 62 da CLT, de forma cristalina, rege a questão por meio da expressão "se houver". A rigor, na lei foi fixado um percentual mínimo para a gratificação, , isto é, se o empregador se houver entender que deve fazer distinção entre o empregado que ocupa cargo de confiança e os demais. Ou seja, não há a obrigatoriedade de conceder uma "gratificação", nem essa se constitui em requisito essencial para a configuração do cargo de confiança em questão. Exige-se apenas que o salário do gestor ou equiparado (gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial) seja razoavelmente diferenciado, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento) quando comparado com o salário dos demais empregados, que exercem funções ordinárias, sem poderes de gestão, ou quando comparado com o salário do cargo efetivo anteriormente ocupado. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: (...) Com relação ao requisito subjetivo, a lei supõe que os empregados exercentes de cargo de confiança, "por sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa" e "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submeteriam, logicamente, a estrito controle de horários, sob pena de isso até mesmo inviabilizar o exercício precípuo de sua função de poder perante os demais trabalhadores" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. Ed. São Paulo: LTr, 2019, pp. 1070-1071) O marco diferenciador entre as duas espécies de empregado reside num quadro típico de fidúcia acima da média que ordinariamente caracteriza todas as relações entre empregado e empregador. Tal quadro se exterioriza sob várias vertentes, como na autonomia da atuação do empregado, nas medidas diretivas que são tomadas no cotidiano do trabalho, no cunho decisório externado nas opções importantes que se apresentam ao empregado e nas quais fica patente uma certa substituição do próprio empregador. A prova desses elementos incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor de receber as horas extras. No caso, o autor, durante o período não prescrito, exerceu os cargos de "Project Leader", entre setembro/2012 a novembro/2012, com salário de R$ 6.157,89; o cargo de "Delivery Manager", de dezembro/2012 a janeiro/2015, com salários variando entre R$ 7.000,29 e R$ 8.708,98; de "SR Delivery Manager", de fevereiro/2015 a setembro/2016, com salários variando entre R$ 9.144,42 e R$ 11.082,65; no período de outubro /2016 e novembro/2016 (término do contrato), a função do autor passou a ser denominada "Gerente SR Desenvolvimento", e seu salário permaneceu sendo R$ 11.082,65. Muito embora o reclamante não tenha recebido comissão de cargo de forma destacada do salário, e apesar de não haver prova dos salários dos subordinados imediatos do autor, não há dúvidas de que seu padrão salarial sempre foi sobremodo diferenciado em relação aos empregados que, no réu, não ocupavam cargo de confiança. Veja-se, por exemplo, que os acordos coletivos de trabalho, ao estipularem o reajuste da categoria, previam um índice de correção salarial diferenciado para os empregados que recebessem, salário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) (vide, por exemplo, ACT 2012/2014 - Aditivo de Revisão 2013), o que conduz à conclusão de que esse era patamar salarial da maioria dos empregados comuns (não ocupantes de cargo de chefia, portanto) à época, ao passo que o salário do autor, desde o início do período não prescrito, correspondia a mais do que o dobro desse valor. Portanto, evidencia-se o pagamento de salário diferenciando ao autor, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário recebido pelos demais empregados que exerciam funções ordinárias (sem confiança), estando, portanto, preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT. O requisito subjetivo, a seu turno, também está devidamente comprovado pela prova oral e documental. Depreende-se da prova oral produzida, resumida na r. sentença nos seguintes termos: (...) A prova oral produzida, em especial o depoimento do próprio autor e das testemunhas que indicou para depor, não deixam dúvidas de que o reclamante, durante todo o período não prescrito, exerceu cargos de elevada e diferenciada fidúcia, atuando como coordenador e gerente, tomando decisões importantes no contexto de sua prestação laborativa, capazes de, inclusive, comprometer os negócios de seu empregador. O próprio autor afirmou, em depoimento, que "era coordenador de algumas atividades que chegavam para as equipes" e que acompanhava o cumprimento dos prazos pelos empregados. Esclareceu que "o número de pessoas na equipe do depoente variou de acordo com projeto, sendo que no início eram 10 empregados e no final chegou a 60 ou 70" e que "quando recebia uma demanda escolhia das 60/70 pessoas que trabalhavam no local as pessoas que realizariam o serviço". Declarou, ainda, que "algumas pessoas da equipe do depoente tinham alguma especialidade em sistemas que o banco utilizava para operar na bolsa de valores" e que "se houvesse um serviço com tal necessidade o coordenador escolhia o empregado com a referida especialidade que passava a trabalhar na sua equipe", revelando possuir poder de decisão acerca de questões de revelo (operação em bolsa) para o contratante dos serviços (banco) que prestava por meio de seu empregador. Ademais, relatou que "tecnicamente havia alguns focais que podiam ajudar algumas pessoas e também indicar o jeito certo de fazer o trabalho" e que "esses focais podiam eventualmente mencionar ao depoente que algum empregado estava com alguma dificuldade para que o depoente pudesse reportar o fato a Donal, inclusive para realocar esse empregado", confirmando seu gerenciamento sobre os demais empregados e poder de decisão acerca da distribuição de tarefas. Como disse: "chegava a demanda para o coordenador que analisava quem era o empregado mais capacitado para fazer o serviço e o coordenador o escolhia". O autor, ainda, podia, inclusive, poderia interferir na contratação de empreg[ad]os. Conforme esclareceu em depoimento, "participou de processo de contratação de empregados", "ouvindo a entrevista do candidato juntamente com o entrevistador para depois manifestar a sua opinião", 63- o depoente não indicou empregados para demissão; 64- não podia dar advertências verbais a empregados; 65- chegava a demanda para o coordenador que analisava quem era o empregado mais capacitado para fazer o serviço e o coordenador o escolhia. As declarações prestadas pelo próprio autor já seriam suficientes para se concluir acerca de seu enquadramento na norma prevista no artigo 62, II, da CLT. De todo modo, os depoimentos das testemunhas (em especial os trechos em destaque) corroboram tal conclusão. A testemunha Daphnis esclareceu que Donald, com quem o autor mantinha contato direto, para tratar dos serviços solicitados pelo banco, era o gerente mundial responsável por aplicativos que rodavam em todo mundo. A testemunha também relata que o autor, como coordenador, também precisaria ser comunicado "em caso de saídas antecipadas, atrasos ou faltas os empregados". A mesma testemunha, ainda, esclareceu que o autor também "avaliava os empregados no que diz respeito à entrega técnica dos projetos, atribuindo notas nesse aspecto" e "os gerentes e os coordenadores em conjunto avaliavam a parte procedimental dos empregados e atribuíam notas nesse aspecto". Ainda, "se o empregado não estivesse correspondendo", o autor tinha por incumbência passar tal informação para seu superior imediato, que, por sua vez, passaria para o RH", ocorrendo o mesmo em caso de necessidade de advertência verbal ou por escrito. Por fim, a testemunha Daphnis "o autor cobrava o cumprimento dos prazos dentro da sua área de atuação" e "se tivesse um orçamento a ser cumprido, fazia parte da responsabilidade do autor acompanhar esse orçamento e reportar ao Sr. Rosseto se houvesse divergência grande do valor estipulado em relação ao valor realizado". Os demais depoimentos são praticamente no mesmo sentido, revelando que o autor, enquanto coordenador - e, depois, como gerente -, possui poderes, atribuições e responsabilidade que, sem qualquer dúvida, são plenamente compatíveis com a hipótese de que trata a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que, embora o autor não tivesse poderes para, por conta própria, admitir, dispensar, punir seus subordinados, isso não afasta, por evidente, o cargo de confiança que ocupava. Aliás, poderes de admissão e demissão, dentre outros, não devem ser considerados como excludentes ou determinantes na configuração de exercício de cargos de confiança. Atos máximos dentro de uma organização empresarial, normalmente são detidos pelos próprios proprietários, ou, em casos de empresas de maior porte, em que há maior hierarquização de cargos, por diretores específicos, por exercentes de cargos de maior hierarquia, ou ainda, por órgãos colegiados. De todo modo, como já dito, o autor possuía, sim, autonomia para, por exemplo, interferir na contratação de empregador, indicar necessidade de punições, mesmo por que tinha por incumbência distribuir tarefas e cobrar resultados de seus subordinados. Ademais, eventuais limitações de poderes do reclamante (necessidade de comunicar seu superior, por exemplo) em nada modificam a conclusão de que o reclamante ocupava o cargo de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, pois é certo que o reclamante era coordenador e gerente de departamento, possuindo poderes diferenciados em relação aos demais empregados do estabelecimento. Ora, necessário ressaltar que o autor ainda assim era empregado, e não autônomo, e a prestação de labor em qualquer organização empresarial impõe a todos os funcionários, desde os mais altos graus de hierarquia, limites aos poderes que lhe são atribuídos no contexto da dinâmica empresarial. Ademais, o reclamante não tinha sua jornada, efetivamente, controlada ou fiscalizada. A mera circunstância de ser exigido um mínimo de jornada a ser cumprida ou mesmo constar no contrato de trabalho os horários de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar seu enquadramento nos termos do art. 62, II da CLT. A propósito, a despeito do contrato formal de trabalho assinado pelas partes, constata-se que, na prática, não havia controle e nem fiscalização de horários, e, como é cediço, prevalece do Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade que, na hipótese vertente, aponta para o exercício de cargo de confiança. De qualquer forma, o estabelecimento de horários mínimos a serem cumpridos encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, para que haja um mínimo de organização, já que estamos tratando de empregado, e não de um profissional autônomo, sendo certo que nem mesmo os autônomos estão livres de diretivas mínimas voltadas ao cumprimento organizado da atividade para a qual se propõe. Se todo o conjunto probatório demonstra a detenção de fidúcia acima da média, em patamar suficiente à caracterização do cargo de confiança para os fins do artigo 62, II, da CLT, a existência de uma jornada padrão, por si só, não impede a inserção na hipótese legal. Uma situação não se encontra na dependência direta da outra, sendo certo que o inciso II do citado artigo em nenhum momento faz menção à ausência de jornada, como feito expressamente na hipótese do inciso I. Registro, por fim, que a ausência de "enquadramento formal do obreiro, na acepção de 'cargo de confiança', prevista pelo art. 62, II da CLT, como alegado em defesa" em contrato de trabalho ou CTPS, além de se tratar de exigência específica para a hipótese prevista no inciso I do artigo 62 da CLT (atividade externa), não constitui exigência essencial, de modo que, assim como seu cumprimento não implica, por si só, a presunção de exercício de cargo de confiança, sua ausência também não afasta a aplicação do inciso II do artigo 62 da CLT, sobretudo em razão do princípio da primazia da realidade que prevalece sobre as formas. Logo, preenchidos os requisitos legais do art. 62, II, e parágrafo único, da CLT, não se afigura devido o deferimento de horas extras e sobreaviso, bem como direitos que decorrem das normas de duração do trabalho (adicional noturno, intervalos legais). Por conseguinte, enquadrado o autor em tal dispositivo, que afasta as normas de duração do trabalho, não há que se falar em adoção da jornada declinada na inicial ou mesmo da jornada informada por qualquer testemunha. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS para reconhecer o enquadramento do autor na norma do artigo 62, II, da CLT e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e horas de sobreaviso, bem como dos respectivos reflexos. (destaques acrescidos). Como se observa, a Turma apreciou e valorou a prova produzida com relação à controvérsia, adotando tese explícita acerca da matéria. Assim, não há como considerar omissa a decisão apenas porque diversa de um determinado ponto de vista ou contrária aos interesses da parte embargante, tampouco está autorizada a parte a alegar a necessidade de prequestionamento, simplesmente em função de não ter sido interpretada a lei ou a prova de acordo com seu entendimento. Os questionamentos do embargante já estão respondidos na fundamentação do acórdão, uma vez que todo quadro fático analisado consta transcrito na decisão, ao passo que a Turma indicou os motivos que conduziram o convencimento para julgar da forma posta no julgado. Ademais, as questões ora levantadas pelo embargante, e que eventualmente não estão respondidas na fundamentação do julgado, não o foram porque não se tratam de questões relevantes para o julgamento da matéria, ou seja, que, nem mesmo em tese, teriam o condão de alterar a conclusão jurídica adotada na decisão pela Turma, sendo que algumas delas não foram nem sequer mencionadas pelo embargante em suas contrarrazões. Por exemplo, a questão indagada acerca da existência, ou não, de alegação na contestação sobre o patamar médio da maioria dos empregados comuns não foi ser alegada nas contrarrazões pelo embargante. Trata-se, pois, de questão irrelevante, visto que foi alegado em defesa que "o Reclamante auferiu remuneração totalmente diferenciada, equipolente às responsabilidades do cargo de confiança exercido" (sic). Ademais, o acórdão não decidiu com base no ônus da prova, mas concluiu, com base nas provas produzidas, que ficou evidenciado o pagamento de salário diferenciando ao autor, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário recebido pelos demais empregados que exerciam funções ordinárias (sem confiança), estando, portanto, preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT. Da mesma forma, a circunstância de o embargante não possuir procuração para representar seu ex-empregador (o que sequer é alegado pelo réu em seu recurso) não obsta, evidentemente, o enquadramento do empregado na norma do artigo 62, II, da CLT, seja em razão da natureza das atividades do autor, seja porque poderes de representação, em grandes corporações, são conferidos apenas a uma pequena quantidade empregados específicos, que ocupam, normalmente, alto grau de hierarquia na estrutura empresarial. De fato, como constou do acórdão embargado, "embora o autor não tivesse poderes para, por conta própria, admitir, dispensar, punir seus subordinados, isso não afasta, por evidente, o cargo de confiança que ocupava", pois "poderes de admissão e demissão, dentre outros, não devem ser considerados como excludentes ou determinantes na configuração de exercício de cargos de confiança", já que "Atos máximos dentro de uma organização empresarial, normalmente são detidos pelos próprios proprietários, ou, em casos de empresas de maior porte, em que há maior hierarquização de cargos, por diretores específicos, por exercentes de cargos de maior hierarquia, ou ainda, por órgãos colegiados". O mesmo raciocínio vale para as avaliações de empregados, questão que sequer foi considerada para a reforma do julgado. Ainda, quanto ao requerimento do embargante para que a Turma se manifeste "se houve alegação na contestação de que autor tivesse poderes para atuar em bolsa de valores e de onde foi extraída a afirmação de que o autor tivesse poderes de decisão em questões de relevo", o acórdão, como se observa pelos trechos supratranscritos, não concluiu que o embargante atuava na bolsa de valores e, ainda, indicou a prova por meio chegou à conclusão de que que o autor detinha poder de decisão acerca de questões de revelo (operação em bolsa) para o contratante dos serviços (banco) que prestava por meio de seu empregador. Portanto, novamente, como se observa pelo teor dos embargos de declaração, a verdadeira pretensão do embargante é, de fato, a reanálise das provas e a rediscussão da matéria de acordo com sua ótica, visto que estabelece um verdadeiro "jogo de perguntas e respostas" entre parte e juízo, acerca de questões fáticas que já foram sopesadas no julgamento da matéria e que constam expressamente da fundamentação, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos declaratórios. Com efeito, como já ressaltado, é absolutamente incabível a apresentação de embargos declaratórios para provocar um diálogo com o juízo sobre os fatos e provas (um verdadeiro "jogo de perguntas"), com o objetivo, sub-reptício, de tentar alterar o convencimento do juízo acerca de decisão que não foi favorável ao embargante e, principalmente, para tentar impor determinado ponto de vista sobre os fatos, já vencido e superado no acórdão. Ora, se o embargante entende que o posicionamento da Turma não está correto ou que o acórdão merece repreensão, obviamente que não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a manifestar seu inconformismo ou destinados a impor sua opinião, pois esta instância julgadora não tem obrigação de apreciar e julgar a matéria do modo e conveniência das partes. Assim, se a prova não foi examinada como a parte pretendia ou a decisão não foi adotada de acordo com seus interesses, isso não significa que há que se integrar (ou corrigir) a decisão via declaratórios, pois, para repisar a doutrina precisa de Carlos Henrique Bezerra Leite acerca do tema: "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1164). Pelo exposto, existindo apenas inconformidade do embargante quanto à apreciação da prova, e ausente efetiva omissão de pronunciamento jurisdicional sobre ponto ou questão relevante oportunamente aduzidos e relevantes para o desfecho da lide, não há falar em prequestionamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Reclamante alega que "Os embargos não eram protelatórios porque visavam obter manifestação sobre matérias necessárias para configurar a violação dos art. 62, II e caput e 58 da CLT e do art. 141 do CPC e atender à Súmula 297 do TST". Requer seja afastada a multa por embargos protelatórios. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: " Conforme exposto, sobremodo manifesto que a verdadeira pretensão do embargante não era sanar vícios efetivamente existentes no acórdão (omissão, contradição ou obscuridade), de modo a satisfazer o requisito do prequestionamento necessário para acesso ao grau de jurisdição extraordinário. O embargante, a bem da verdade, apenas busca rediscutir as matérias cujo julgamento lhe foi desfavorável, tentando impor sua tese relativamente a como deve ser examinada, avaliada e discutida a matéria e apreciada a prova, postulando manifestação deste Colegiado sobre questões fáticas irrelevantes e/ou já sopesadas no acórdão de forma expressa, através da formulação de verdadeiros "quesitos" acerca de fatos sem nem mesmo indicar a relevância deles para mudar o desfecho do julgado. Além disso, postulou manifestação da Turma a respeito de diversos fatos que, além de irrelevantes (porque não teriam potencial de, nem mesmo em tese, alterar a conclusão jurídica adotada pela Turma), nem sequer foram expressamente alegados em recurso ordinário ou em contrarrazões, agindo, assim, em desprezo aos deveres que a lei processual impõe às partes e a todos aqueles que participam do processo, exigindolhes, dentre outras condutas a proceder com lealdade e boa-fé e a não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT). Logo, fica absolutamente claro que a oposição dos embargos de declaração possui nítida intenção protelatória, porquanto visou instar pronunciamento adicional do Juízo sobre matérias já expressamente apreciadas no acórdão, objetivando, por via inadequada e de maneira sub-reptícia, o revolvimento da decisão, sob o pretexto de suposta alegação de "omissão" e de necessidade de "prequestionamento", que a parte embargante sabia - ou deveria saber - não configurada e desnecessário /inexigível, respectivamente. O que se constatou no procedimento do embargante, ao atravessar a medida estreita dos declaratórios, em desprezo às hipóteses legais de oponibilidade previstas na lei (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), foi notório inconformismo com a decisão nos pontos que lhe foi desfavorável, pois as matérias impugnadas nos embargos deveriam ser objeto de recurso próprio à instância superior, e não de embargos de declaração. Na verdade, manejou os embargos de declaração como se fossem um novo recurso ordinário, na tentativa de ver reapreciada a matéria e a prova, e, com isso, usou da ferramenta processual de modo contrário à lei, ultrapassando os limites do que estabelece o § 2º do art. 1.026 do CPC, em desprezo aos deveres que a lei processual impõe às partes e a todos aqueles que participam do processo, exigindo-lhes, dentre outras condutas a proceder com lealdade e boa-fé e a não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT). Nos termos do parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, como no caso, o juiz ou o tribunal, declarando que os são, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ora, o princípio da probidade processual exige que a parte sustente suas razões dentro da ética e da moral, não utilizando mecanismos de chicana e fraude processual, devendo agir de acordo com a verdade, lealdade e boa-fé, desta forma praticando somente atos necessários à sua defesa. A multa prevista no citado dispositivo legal, com fundamento no referido princípio da probidade, visa obstar a utilização dos embargos de declaração com o fim, justamente, de chicana e dilação imprópria de prazos processuais. E não se diga que o autor não teria intenção de procrastinar o feito, porquanto quanto mais procrastinar este, maiores são os juros e a correção monetária a serem pagos pelo devedor. Logo, embora seja mais comum a prática da protelação do feito pela parte ré, o autor não está imune de assim incorrer, e não se exime de observar os deveres da boa-fé, de não formular pretensões destituídas de fundamento, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 77 do CPC). Ressalte-se, ainda que a multa prevista no citado dispositivo legal, com fundamento no referido princípio da probidade, visa obstar a utilização dos embargos de declaração por caprichos da parte e com o fim, justamente, de chicana e dilação imprópria de prazos processuais, e, por essa razão, não é afastada pela existência de embargos de declaração opostos pela parte contrária ou acolhimento parcial da peça em algum ponto, já que a apreciação de embargos de declaração protelatórios em diversos pontos que não apresentavam vícios exige atuação jurisdicional adicional e desnecessária, a qual poderia ser direcionada na resolução de outras demandas submetidas ao Juízo. Ademais, não há de se perder de foco os princípios da celeridade e economia processual, igualmente importantes à busca da eficácia da prestação jurisdicional, evitando-se a movimentação desnecessária da Máquina Judiciária, além do interesse de ambas as partes em ver definida a demanda judicial. De igual forma, não há mais como condescender com a utilização dos embargos de declaração com escopo diverso daquele para o qual foi criado pelo legislador, muito menos para se retardar o normal andamento do feito, desviando, desnecessariamente, a força de trabalho e o tempo do já assoberbado Judiciário Trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST sobre a Matéria (...) Portanto, considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pelo autor e, por consequência, CONDENO-O ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte contrária ("pro rata"). Alerta-se, a parte embargante, ainda, para o disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC/15: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final"." No tocante à multa aplicada pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, infere-se que a decisão embargada não padecia de nenhum dos vícios de expressão justificadores da oposição de embargos de declaração, tendo a parte recorrente se utilizado indevidamente da medida processual com o escopo de manifestar sua insurgência contra o julgado, finalidade para a qual não se prestam, a teor do disposto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Evidenciado, portanto, o caráter protelatório da medida, a ensejar a aplicação de multa, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / ENQUADRAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante alega que não restou comprovado que tivesse recebido acréscimo salarial de pelo menos 40% sobre seu salário-base ao ser promovido para o suposto cargo de gerência e que não tinha encargos de gestão. Requer seja afastado o enquadramento do Autor no art. 62, II, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor requer a reforma da sentença, a fim de que a jornada seja arbitrada com base na jornada declinada na petição inicial, nos moldes da Sumula 338 do C. TST, ou, sucessivamente, segundo o depoimento da testemunha Carlos Eduardo Bochnia, com consequente majoração da condenação. O réu, por sua vez, requer seja afastada a condenação, alegando que o autor, durante o período não prescrito, ocupava cargos de fidúcia, estando excetuado da duração normal de trabalho, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Com razão apenas o réu. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não se submetem à controle de jornada de trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único, desse mesmo artigo, regula: "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)" Assim, considerando que a regra é a submissão do empregado à jornada pré-determinada de trabalho (art. 58, da CLT), mediante controle administrado pelo empregador (art. 74, da CLT), para que se configure a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, deve-se demonstrar que: (i) o empregado detém confiança diferenciada dos demais empregados por parte de seu empregador (requisito subjetivo), circunstância esta que se infere do conteúdo ocupacional e das atribuições do trabalhador; e (ii) que o salário do ocupante do cargo de confiança, compreendida a gratificação de confiança, se houver, seja 40% (quarenta por cento) superior ao recebido pelo ocupante de cargo efetivo ou de seus subordinados imediatos (requisito objetivo), nos termos do parágrafo único do art. 62 CLT. Com relação ao requisito objetivo, o parágrafo único do art. 62 da CLT, de forma cristalina, rege a questão por meio da expressão "se houver". A rigor, na lei foi fixado um percentual mínimo para a gratificação,, isto é, se o empregador se houver entender que deve fazer distinção entre o empregado que ocupa cargo de confiança e os demais. Ou seja, não há a obrigatoriedade de conceder uma "gratificação", nem essa se constitui em requisito essencial para a configuração do cargo de confiança em questão. Exige-se apenas que o salário do gestor ou equiparado (gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial) seja razoavelmente diferenciado, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento) quando comparado com o salário dos demais empregados, que exercem funções ordinárias, sem poderes de gestão, ou quando comparado com o salário do cargo efetivo anteriormente ocupado. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: (...) Com relação ao requisito subjetivo, a lei supõe que os empregados exercentes de cargo de confiança, "por sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa" e "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submeteriam, logicamente, a estrito controle de horários, sob pena de isso até mesmo inviabilizar o exercício precípuo de sua função de poder perante os demais trabalhadores" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. Ed. São Paulo: LTr, 2019, pp. 1070-1071) O marco diferenciador entre as duas espécies de empregado reside num quadro típico de fidúcia acima da média que ordinariamente caracteriza todas as relações entre empregado e empregador. Tal quadro se exterioriza sob várias vertentes, como na autonomia da atuação do empregado, nas medidas diretivas que são tomadas no cotidiano do trabalho, no cunho decisório externado nas opções importantes que se apresentam ao empregado e nas quais fica patente uma certa substituição do próprio empregador. A prova desses elementos incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor de receber as horas extras. No caso, o autor, durante o período não prescrito, exerceu os cargos de "Project Leader", entre setembro/2012 a novembro/2012, com salário de R$ 6.157,89; o cargo de "Delivery Manager", de dezembro/2012 a janeiro/2015, com salários variando entre R$ 7.000,29 e R$ 8.708,98; de "SR Delivery Manager", de fevereiro/2015 a setembro/2016, com salários variando entre R$ 9.144,42 e R$ 11.082,65; no período de outubro /2016 e novembro/2016 (término do contrato), a função do autor passou a ser denominada "Gerente SR Desenvolvimento", e seu salário permaneceu sendo R$ 11.082,65. Muito embora o reclamante não tenha recebido comissão de cargo de forma destacada do salário, e apesar de não haver prova dos salários dos subordinados imediatos do autor, não há dúvidas de que seu padrão salarial sempre foi sobremodo diferenciado em relação aos empregados que, no réu, não ocupavam cargo de confiança. Veja-se, por exemplo, que os acordos coletivos de trabalho, ao estipularem o reajuste da categoria, previam um índice de correção salarial diferenciado para os empregados que recebessem, salário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) (vide, por exemplo, ACT 2012/2014 - Aditivo de Revisão 2013), o que conduz à conclusão de que esse era patamar salarial da maioria dos empregados comuns (não ocupantes de cargo de chefia, portanto) à época, ao passo que o salário do autor, desde o início do período não prescrito, correspondia a mais do que o dobro desse valor. Portanto, evidencia-se o pagamento de salário diferenciando ao autor, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário recebido pelos demais empregados que exerciam funções ordinárias (sem confiança), estando, portanto, preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT. O requisito subjetivo, a seu turno, também está devidamente comprovado pela prova oral e documental. Depreende-se da prova oral produzida, resumida na r. sentença nos seguintes termos: (...), o reclamante declarou: "[...]1- o depoente trabalhou sucessivamente no Edifício Mega, no Edifício Pestana, e no Edifício Cop, onde funcionava a sede da HSBC Software, posteriormente Scopus; 2- nessa sede a atividade era de serviços de informática prestados para o banco HSBC e no final por um período bem curto para o Bradesco; 3- o depoente era coordenador de algumas atividades s; 4- a que chegavam para as equipe equipe do depoente trabalhava com suporte aos aplicativos do banco HSBC; 5- não fazia serviços próprios de agências bancárias, mas serviços de informática; 6- o depoente sempre esteve subordinado a empregados que estavam registrados pela mesma empresa que o depoente, inicialmente HSBC Software e posteriormente Scopus; 7- recorda-se de Vinicius Neto, que era membro da equipe do depoente que era registrado pelo banco HSBC, no período de 2012 a 2015; 8- sem que fosse perguntado, de forma espontânea pediu para registrar que além de estar subordinado aos empregados da Scopus e HSBC Software também se reportava ao gerente Donal que trabalhava no HSBC nos Estados Unidos, sendo que essa pessoa passava o serviço para o depoente repassar para sua equipe; 9- o gerente do depoente no Brasil tinha uma função de apoio para as atividades locais; 10- o depoente não registrava ponto; 11- trabalhava dentro do escritório todos os dias das 08h às 23h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 30 a 40 minutos para almoço e 20 a 30 minutos para lanche à tarde; 12- não trabalhava sábados e domingos, mas às vezes estendia a jornada na sexta-feira até 04 ou 05h da manhã de sábado, o que ocorria umas 2 vezes por mês; 13- todo o trabalho do depoente era feito no escritório nesses horários; [...] 56- nunca acontecia de sair antes das 23h do trabalho; 57- as questões de cartão de ponto e férias dos empregados da equipe eram por esses tratados com Donal; 58- havia 60 pessoas trabalhando na sede onde o depoente trabalhava e 15 a 20 pessoas nos Estados Unidos, sendo que somente no Brasil havia registro de ponto e eram esses empregados em caso de problema no ponto falavam com Donal, que ficava nos Estados Unidos, sendo que eventualmente se tivessem que sair antes ou chegar depois falavam com depoente que por sua vez falava com Donal; 59- disse que não tinha uma equipe, mas que quando recebia uma demanda escolhia das 60/70 pessoas que trabalhavam no local as pessoas que realizariam o ; 60- o depoente não tinha acesso aos cartões serviço de ponto dos empregados das equipes; 61- o depoente participou de processo de contratação de empregados; 62- esclareceu que em uma das etapas do processo participou ouvindo a entrevista do candidato juntamente com o entrevistador para depois manifestar a sua opinião; 63- o depoente não indicou empregados para demissão; 64- não podia dar advertências verbais a empregados; 65- chegava a demanda para o coordenador que analisava quem era o empregado mais capacitado para fazer o serviço e o coordenador o escolhia; 66- o depoente não fez avaliação de empregados; 67- o depoente não assinava as avaliações, porque as avaliações eram todas feitas no sistema, esclarecendo que o depoente pegava as informações que o Donal ou o comitê de avaliação passava e inseria no sistema; 68- Donal vinha ao Brasil 2 ou 3 vezes por ano; 69- Donal avaliava os empregados apenas pelas reuniões que frequentemente fazia por videoconferência, das quais participavam os empregados, os coordenadores, esclarecendo que havia reuniões para acompanhamento dos projetos e reuniões de avaliação;70- Donal também avaliava os empregados acompanhando o desenvolvimento do projeto pelo sistema; 71- as reuniões de avaliação eram individuais, para comunicação da nota ao empregado, esclarecendo que era o comitê que definia a nota; 72- o depoente não participava do comitê; 73- Donal não pediu informação ao depoente sobre os empregados, sendo que ele acompanhava no dia a dia os projetos, sendo que o depoente reportava a Donal as atividades, inclusive mencionando quem havia cumprido e quem não as havia cumprido; [...] 78- Gabriel trabalhava no mesmo ambiente físico do depoente; [...] 81- eventualmente, se desse algum problema, podiam entrar em contato com o depoente fora do horário de trabalho mencionado, através do celular; 82- eram as pessoas de outros países que estavam trabalhando naquele horário e monitorando o sistema que entravam em contato com o depoente pelo celular, geralmente alguém da China ou da Índia; 83- caso o depoente não atendesse, nenhum outro coordenador podia atender ao chamado, nem os paradigmas, uma vez que como estava direcionado para o depoente era esse que tinha que atender; 84- os horários variavam, mas podiam ocorrer de madrugada e às vezes no fim de semana; 85- em média 4 ou 5 vezes por mês recebia essas chamadas; 86- isso não acontecia apenas no desenvolvimento do projeto, mas durante todo ele, pois precisavam mantê-lo funcionando; 87- no final de semana podia sair de casa, embora não pudesse viajar, pois dependendo do problema eventualmente precisava ir para o escritório; 88- havia empregados de plantão, sendo que o depoente recebia o chamado telefônico, avaliava quem podia resolver o problema e acionava o plantão; 89- o depoente tinha o mesmo acesso dos analistas, exceto pelo fato de poder inserir notas de avaliação dos empregados que vinham do comitê; 90- não era responsabilidade do depoente a parte do orçamento do projeto; 91- o depoente não tinha acesso aos holerites dos empregados [...]". Por sua vez, a preposta das rés descreveu: "[...] 3- o autor trabalhava no HSBC GLT e posteriormente na Scopus; 4- a HSBC GLT é a HSBC Software; 5- o autor atuava na demanda de serviços para unidades fora do Brasil; 6- o superior hierárquico do autor no Brasil era o gerente Gabriel, na época do HSBC GLT e na época da Scopus era Eduardo; 7- Gabriel estava subordinado ao diretor Brasil do HSBC GLT de nome Daphnis; 8- o autor não respondia para ninguém fora do Brasil; 9- não conhece Donal, esclarecendo que havia muitas pessoas contratantes do serviço fora do Brasil; 10- os clientes entravam em contato com HSBC GLT solicitando uma demanda específica, era feito um contrato, acordadas as tarefas e partir de então havia uma relação de fornecedor/cliente; 11- dependendo do contrato firmado, o cliente podia ter ou não uma participação mais ativa no acompanhamento dos serviços; 12- nas duas empresas a orientação era de trabalho de 08 horas por dia, em horário flexível, mas não havia um controle de jornada, importando para o réu que o trabalho fosse realizado; 13- os sistemas do cliente tinham que estar no ar 24 horas nos 7 dias da semana, sendo que para tanto formavam times de trabalho que atuavam por escalas para atender as exigências do contrato; 14- não acontecia do autor trabalhar mais de 8 horas por dia; 15- as implantações ocorriam em horários conforme contratado pelas as áreas solicitantes, sendo que se o cliente solicitasse a implantação em um horário diferenciado em razão do fuso, estabeleciam uma escala de trabalho para que os empregados não trabalhassem mais que 8 horas; 16- a implantação não dependia necessariamente do fato da agência não estar em atendimento; 17- o autor possuía uma equipe; 18- nenhum gestor em nenhuma das 2 empresas possuía poder para contratar e demitir empregados sozinho, sempre necessitando da participação do RH, condição que também se aplicava ao reclamante; [...] 25- o autor não recebia chamados fora do horário de trabalho para resolver emergências; 26- o banco não ofereceu acesso remoto e aparelho celular ao reclamante [...]". Inquirida a testemunha DAPHNIS LOPES VALENTE, a convite do autor, relatou: 220;[...] 2- trabalhou no mesmo ambiente do autor por cerca de 8 anos no mesmo prédio, mas o autor não era diretamente subordinado ao depoente; [...] 4- o autor trabalhou muito tempo dando suporte técnico à área de investimentos fora do Brasil, especialmente Londres e Nova Iorque; 5- prestavam suporte 24 horas por dia, sendo que quando terminava o suporte técnico prestado no Brasil os empregados da China passavam a prestar o mesmo suporte técnico para o grupo e assim iam se alternando; 6- ou seja, havia um suporte 24x7 com 2 equipes, uma que trabalhava no Brasil (onde trabalhava o autor) e outra equipe trabalhava da China; Reperguntas da parte autora: 7- o superior imediato do autor no Brasil era Gabriel Rosseto; 8- mas também havia um chefe no exterior não sabendo se inglês ou americano, para quem o autor se reportava em caso de problemas, esclarecendo que se houvesse problemas que exigisse o suporte técnico esse chefe entrava em contato com o Sr. Rosseto ou com o ; 9- conheceu Donald quando fez uma reclamante visita ao Brasil, sendo que ele era um gerente do banco HSBC, esclarecendo que esse banco era o solicitador do serviço, uma vez que prestavam serviços de TI para o banco HSBC; [...] 11- Donald era o gerente mundial responsável por aplicativos que rodavam em todo mundo e o HSBC GLT dava suporte técnico desses aplicativos, reportandose a Donald; 12- nesse sentido o autor se reportava diretamente a Donald para dar o suporte técnico e manter o aplicativo em funcionamento; 13- Gabriel Rosseto era registrado por HSBC GLT e estava subordinado ao depoente; [...] 21- o depoente trabalhava a partir das 07h e saía em horários variados; 22- o horário mais cedo que o depoente ia embora era 19h e o mais tarde às 22h ou 23h, tudo dependendo do dia; 23- havia a concessão de 1 hora de intervalo, mas nem sempre isso era possível; 24- o depoente não usufruía intervalo de 1 hora, sendo que descia para almoçar e após 30 ou 40 minutos retornava ao trabalho, pois não havia por que ficar esperando 1 hora para retornar; 25- o depoente não via o horário que o autor chegava para o trabalho, o horário em que saía e o horário em que fazia o intervalo, porque trabalhavam em andares diferentes, embora participassem de reuniões durante o dia; 26- eventualmente o autor podia receber chamadas fora do horário de trabalho, pois trabalhava com suporte técnico, esclarecendo que o Brasil fornecia esse suporte por 12 horas e a China por 12 horas, alternadamente, de modo que o autor podia receber chamadas para dar suporte com a sua própria equipe durante as 12 horas em que o Brasil atendia ou eventualmente para auxiliar a equipe da China nas 12 horas em que ela atendia; 27- não está bem certo da hora em que havia a passagem do serviço do Brasil para a China, mas acredita que podia ser às 23h e às 11h; 28- questionado se havia alguma hora de sobreposição, respondeu que havia apenas se estivesse ocorrendo algum problema no momento da passagem, justamente para explicar para a outra equipe da China as soluções que tinham tentado, acreditando que 1 hora seria suficiente para passar essas informações; [...] 47- o reclamante tinha uma equipe de trabalhadores que estava subordinada a ele que era coordenador; 48- não sabe quantos empregados estavam subordinados ao reclamante; 49- as férias eram requeridas diretamente pelo empregado ao RH no sistema; 50- quanto às promoções eram tratadas pelo RH e dependiam da decisão do HSBC da Malásia e de um comitê no Brasil; 51- se houvesse algum problema nos cartões de ponto os empregados da equipe falavam diretamente com o RH; 52- em caso de saídas antecipadas, atrasos ou faltas os empregados tratavam com o RH e avisavam o autor, que era o coordenador; 53- o autor avaliava os empregados no que diz respeito à entrega técnica dos projetos, atribuindo notas nesse aspecto; 54- os gerentes e os coordenadores em conjunto avaliavam a parte procedimental dos empregados e atribuíam notas nesse aspecto; 55- essas notas eram analisadas e aprovadas por um comitê do RH, que passavam essas informações para o HSBC Malásia e que também consultava o Donald e assim atribuíam uma nota final e informavam ao Brasil e que era utilizada para aumentos e promoções; 56- o autor não participava do comitê de RH; 57- se o empregado não estivesse correspondendo, o autor passava a informação ao Sr. Rosseto, que por sua vez decidia juntamente com o RH qual a melhor solução; 58- o comportamento do empregado fosse grave ou dependendo da situação o RH poderia decidir pela demissão; 59- era o autor que distribuía o serviço para os membros da equipe; 60- o autor cobrava o cumprimento dos prazos dentro da sua área de atuação; 61- quanto a advertências verbais e por escrito seguia o mesmo ; 62- o autor não tinha procedimento do item 57 acesso aos cartões de ponto e holerites dos empregados da equipe; 63- se tivesse um orçamento a ser cumprido, fazia parte da responsabilidade do autor acompanhar esse orçamento e reportar ao Sr. Rosseto se houvesse divergência grande do valor estipulado em relação ao valor realizado, mas se fosse uma diferença pequena, por exemplo, 5% o autor não precisava reportar ao chefe, esclarecendo que não havia uma porcentagem fixa e utilizou 5% como mero exemplo; 64- questionado se o autor tinha horário mínimo de trabalho ou fixo, respondeu que todos os empregados do HSBC tinham que cumprir no mínimo 8 horas diárias, em horários flexíveis; [...] 73- era possível que as chamadas da China fossem feitas diretamente aos empregados da equipe do reclamante sem passar pelo autor; 74- acredita que se o autor não atendesse as chamadas telefônicas o Sr. Rosseto poderia ser acionado; 75- esclarece que as chamadas telefônicas somente ocorriam em situações de grave risco e urgência, pois normalmente não havia chamadas telefônicas, mas solicitações através do sistema denominados ticketes que apareciam na tela do computador através do que se davam as comunicações [...]". Inquirida a testemunha CARLOS EDUARDO BOCHNIA, também a convite do autor, informou, em síntese, que o depoente trabalhava das 8h às 21h, de segunda a sexta-feira, fazendo plantão no sábado/domingo, um sim e um não; que para implantação de sistemas do banco, alguns analistas ficavam nesse plantão; que tinha implantação em todos os finais de semana, com horário agendado para ser das 8h em diante e durar 2h, 4h, às vezes mais e às vezes menos; que o depoente tinha um telefone blackberry para ser chamado quando necessário, mas nessas implantações já tinha o horário agendado; que fazia intervalo de 30 /40 minutos para almoço e costumavam fazer lanches às vezes na própria mesa, havia um costume assim; que já aconteceu de prorrogar o trabalho da sexta no sábado, fisicamente até 2h/3h da manhã, mas não muito frequente, uma vez a cada quatro ou cinco meses, em decorrência de problemas que não estavam previstos; que o depoente costumava encontrar o autor quando chegava às 8h e quando o depoente saía, às 21h, o autor ficava lá; que o tempo de almoço era o mesmo, às vezes até almoçavam juntos; que o autor também tinha um blackberry e ficava com essa disponibilidade; que o autor sempre ficava com esse celular, mas ele não fazia implantação como o depoente; que quando o depoente não estava em implantação, estava com o blackberry; que cada um tinha seu blackberry e quando o depoente precisava falar, ligava para o autor, isso ocorrendo algumas vezes; que enquanto estivesem com o blackberry podiam sair de casa, frequentar lugares ou festas e, se acontecesse algum problema, se deslocavam para o local mais próximo; que para o autor se ausentar, tinha que pedir autorização para o Gabriel Rossetto e o depoente já viu o autor fazer isso; que tinha uma ferramenta chamada onde constava a quantidade de Clarity horas de todos os projetos; que o timesheet era uma ferramenta onde as pessoas batiam o ponto; que acredita que o autor não batia o ponto nesse timesheet; que acredita que todas as horas trabalhadas estavam na Clarity; que para acessar remotamente o sistema, tinha que ser de casa ou ir para o escritório; que para viajar, tinha que comunicar; que o depoente, no início, utilizava o timesheet para registrar a jornada e em 2013 passou a colocar só no Clarity as horas trabalhadas; que o horário de entrada e saída era cobrado diretamente pelo Rossetto, visualmente, e também pela catraca do RH; que o depoente só foi cobrado verbalmente, nunca ninguém mostrou qualquer relatório do RH ou timesheet ou clarity com o horário por ele trabalhado; que tinham notebook e o autor também; que quando tinha plantão, ficava em Curitiba para evitar problemas de acesso; quando ia viajar, comunicava, porque não estaria com o notebook para trabalhar naquele final de semana; que embora tivesse a equipe da China, a equipe brasileira tinha mais facilidade para resolver o problema e o Donald passava esse problema para resolver aqui; que se o autor não tivesse disponível para algum chamado, o Donald seria comunicado provavelmente e tentaria falar com o Edson ou o Cezaroni; que não sabe se o autor seria punido, caso isso ocorresse; que acredita que o Clarity era para estimar o custo dos projetos De seu turno, inquirida a testemunha BRUNO DE LIMA GALDINO, a convite das rés, disse, em resumo, que trabalhou com o autor durante alguns meses em 2016, não chegando a um ano, quando passaram a atuar juntos no mesmo departamento, numa equipe que prestava serviços para a seguradora; que trabalhavam na mesma empresa e o depoente via o autor em alguns treinamentos esporadicamente; que depois, em 2017, o autor pediu desligamento da função dele na SCOPUS e o depoente continuou na empresa; que os líderes tinham autoridade funcional sobre os demais; que os líderes eram responsáveis por fazer o acompanhamento da performance dessas pessoas e qualquer desvio de conduta, havia um reporte dos líderes para o RH e para os superiores, para que houvesse um entendimento em conjunto para as ações que seriam adotadas caso a caso; que geralmente as decisões eram tomadas em conjunto; que o líder tinha autonomia para tratar o assunto em primeira instância e não havendo resultado, levava isso para o superior e RH e depois traçavam-se outras ações, que podiam levar à dispensa da pessoa; que a opinião do líder era bastante relevante, mas não mais do que o superior; que o depoente chegou a dispensar a Liziane Pereira, em 2013 ou 2014, mas teve que se reportar a seu superior, sendo que a indicação partiu do depoente; que o autor era gerente e o depoente era Team Leader e os poderes de um gerente, em geral, eram superiores, podendo ter vários líderes se reportando para ele ; que o depoente não se recorda na época do PEGA se o autor tinha outros líderes se reportando para o autor; que na época o autor estava subordinado ao Eduardo Rubini; que na equipe do autor, se alguém precisava chegar mais tarde ou sair mais cedo, falavam com o líder, que era o autor; que o depoente não chegou a presenciar o autor admitir ou dispensar alguém; que o líder fazia uma estimativa de custo do projeto e a autoriza para implementar esse projeto, tinha que ter uma definição do cliente e internamente tinha que ter uma aprovação dos superiores, Eduardo ou Daphins; que a divisão das tarefas era responsabilidade do líder do projeto, todavia não se recordando o depoente se o autor liderava diretamente o projeto ou liderava os demais líderes; que as metas eram alinhadas entre o líder e seu superior, no caso entre o autor e o Rubini; que não presenciou o autor participar de reuniões como líder sem sua equipe, porque não presenciou; que o superior do autor e do depoente era o Rubini que trabalhava no mesmo prédio em Curitiba, em andar diferente; que o depoente não registrava jornada e a empresa tinha uma flexibilidade grande quanto aos horários do depoente, sendo que o superior cobrava mais as entregas do que os horários; que o acompanhamento era através de reuniões, feedback, interação com o superior; que o depoente tinha uma jornada flexível, com entrada entre 8/9h e saída entre 17h/18h; que fazia geralmente 1h de intervalo; que às vezes acontecia de ficar até 20h/21h, mas na equipe do depoente não era muito frequente, talvez umas 4 ou 5 vezes por mês; que não se recorda de precisar ficar de madrugada de sexta a sábado; que embora não registrassem o ponto, a determinação da empresa era de cumprir no mínimo 8 horas diárias; que quando prorrogava a jornada, no caso do depoente, tinha uma combinação de eventual compensar depois quando necessário; que não sabe se isso era padrão na empresa toda; que o depoente nunca precisou ficar de plantão; que não acompanhava os horários do reclamante, não reparando se o reclamante estava na empresa quando o depoente chegava, apenas sabendo quando estavam em reuniões junto; que não sabe que horas o autor saía, se antes ou depois do depoente, se o autor permanecia trabalhando, quanto tempo o autor fazia de refeição, se o autor chegava a prorrogar a jornada da sexta para o sábado, se o autor compensava eventuais horas a mais, se o autor ficava em plantões; que era comum os líderes terem blackberry corporativo e o depoente tinha; que não sabe dizer se o autor foi chamado fora do horário ou em finais de semana; que pontualmente o depoente recebeu chamados fora do horário de trabalho e a compensação disso era combinada depois com o superior, mas não tinha registro formal disso; que o depoente tinha acesso remoto de alguns sistemas e não precisava se deslocar até o escritório para resolver algum problema. Inquirida a testemunha KENIA MARIA GOUVEIA, também a convite das rés, disse, em resumo, que enquanto trabalharam juntos, durante uns três ou quatro meses antes de o autor anunciar que ia sair da empresa, ele trabalhou como DELIVERY HEAD e tinha muitos subordinados; que havia outros líderes abaixo dele e outros subordinados abaixo desses líderes; que a depoente era gerente de projeto estava abaixo do autor e ; que nunca viu abaixo de uma liderada por ele o autor admitir ou dispensar, tampouco advertir alguém; que para implantar projetos, envolvem muitas pessoas e a decisão nunca era tomada por uma pessoa única, sendo tomada em conjunto normalmente; que as atividades na época, iam para o autor e o autor compartilhava com os líderes dele e chegava para a depoente através da líder que estava abaixo do autor; que tinha reuniões que o autor participava e os demais líderes não participavam, de nível mais estratégico, mas não sabe dizer nomes; que o Rubini era o HEAD, quem tem o maior poder, se pensar em hierarquia; que abaixo do Rubini não sabe dizer quantas pessoas tinha; que o líder direto fazia avaliações; que as avaliações para promoções passavam pelo Sr. Rubini; que no PEGA, a escala de hierarquia era Rubini, autor Cesar e abaixo dele tinha outros líderes; que no GBM a depoente não trabalhou com o autor; que acima do Rubini, acredita que era o Daphins a maior autoridade da GLT como um todo; que Rubini era maior autoridade desse departamento, o autor abaixo dele e o Daphins era a maior autoridade da GLT como um todo; que o projeto PEGA não chegou a ser implementado enquanto do autor estava lá; que na GLT/SCOPUS tinham uma certa liberdade de horário, mantendo as 8 horas por dia; que trabalhavam com um banco de horas, tentando trabalhar 8 horas por dia e se passasse, poderiam compensar com folga; que o controle das horas era feito quando se logava no sistema do computador, batendo o ponto o horário que chega e o horário que sai, mas isso até um certo nível de cargo, dependendo do cargo, esse sistema não era mais necessário, não tinha esse compromisso de bater ponto; que o autor, no começo, enquanto tinha um cargo mais baixo, todos tinham então o autor deveria ter também, mas quando foi para o cargo de liderança, não tinha mais; que a partir do cargo de Team ; que não sabe se Leader já não batia ponto o autor tinha algum controle visual da jornada dele; que tinha uma carga horária mínima de 8 horas; que chamam de cargo de confiança e que o Eduardo fazia esse controle em relação ao autor; que no período que trabalharam juntos, a depoente começava em média às 8h30min/9h e saía 17h30min/18h; que em momentos mais complexos de projeto, acontecia de a depoente ficar até mais tarde; que nesse período, a depoente trabalhou muito em viagens no Rio de Janeiro, ficava uma semana lá e uma em Curitiba; que não sabe se o autor foi para o Rio; que quando a depoente chegava, o autor já estava lá e muitas vezes, quando a depoente saía, o autor continuava lá; que o padrão do intervalo era de 1h, mas tinha banco de horas e às vezes fazia 1h30min para compensar no final da jornada, mas a depoente não acompanhava o intervalo do autor; que em tempos de GBM, com certeza o autor fazia plantões, por ser uma área de suporte, podia ser acionado para algum chamado, nos finais de semana ou à noite, pelo que a depoente conhece desse departamento; que não sabe quanto tempo o autor ficou nesse departamento; que acredita que o autor não ficou todo final de semana de plantão; que a depoente não ficava de plantão porque não era da área de suporte; que na área de suporte sempre tinha algumas pessoas que trabalhavam no plantão, ou à noite ou no final de semana, principalmente porque as implantações acontecem nesses horários e os gestores podem ser acionados caso tenha algum problema ou para tomar alguma decisão; que não sabe a frequência na qual o autor fazia isso; que a depoente anotava ponto eletrônico e para quem anotava existia essa regra para não fazer intervalo menor do que 1h e quando acontecia, recebia uma advertência tanto das lideranças, quanto do RH; que a regra era a mesma para as pessoas que não anotavam o ponto, mas como eram cargo de confiança, às vezes acontecia de fazer menos ou mais e compensar depois. A prova oral produzida, em especial o depoimento do próprio autor e das testemunhas que indicou para depor, não deixam dúvidas de que o reclamante, durante todo o período não prescrito, exerceu cargos de elevada e diferenciada fidúcia, atuando como coordenador e gerente, tomando decisões importantes no contexto de sua prestação laborativa, capazes de, inclusive, comprometer os negócios de seu empregador. O próprio autor afirmou, em depoimento, que "era coordenador de algumas atividades que chegavam para as equipes" e que acompanhava o cumprimento dos prazos pelos empregados. Esclareceu que "o número de pessoas na equipe do depoente variou de acordo com projeto, sendo que no início eram 10 empregados e no final chegou a 60 ou 70" e que "quando recebia uma demanda escolhia das 60/70 pessoas que trabalhavam no local as pessoas que realizariam o serviço". Declarou, ainda, que "algumas pessoas da equipe do depoente tinham alguma especialidade em sistemas que o banco utilizava para operar na bolsa de valores" e que "se houvesse um serviço com tal necessidade o coordenador escolhia o empregado com a referida especialidade que passava a trabalhar na sua equipe", revelando possuir poder de decisão acerca de questões de revelo (operação em bolsa) para o contratante dos serviços (banco) que prestava por meio de seu empregador. Ademais, relatou que "tecnicamente havia alguns focais que podiam ajudar algumas pessoas e também indicar o jeito certo de fazer o trabalho" e que "esses focais podiam eventualmente mencionar ao depoente que algum empregado estava com alguma dificuldade para que o depoente pudesse reportar o fato a Donal, inclusive para realocar esse empregado", confirmando seu gerenciamento sobre os demais empregados e poder de decisão acerca da distribuição de tarefas. Como disse: "chegava a demanda para o coordenador que analisava quem era o empregado mais capacitado para fazer o serviço e o coordenador o escolhia". O autor, ainda, podia, inclusive, poderia interferir na contratação de empregos. Conforme esclareceu em depoimento, "participou de processo de contratação de empregados", "ouvindo a entrevista do candidato juntamente com o entrevistador para depois manifestar a sua opinião", 63- o depoente não indicou empregados para demissão; 64- não podia dar advertências verbais a empregados; 65- chegava a demanda para o coordenador que analisava quem era o empregado mais capacitado para fazer o serviço e o coordenador o escolhia. As declarações prestadas pelo próprio autor já seriam suficientes para se concluir acerca de seu enquadramento na norma prevista no artigo 62, II, da CLT. De todo modo, os depoimentos das testemunhas (em especial os trechos em destaque) corroboram tal conclusão. A testemunha Daphnis esclareceu que Donald, com quem o autor mantinha contato direto, para tratar dos serviços solicitados pelo banco, era o gerente mundial responsável por aplicativos que rodavam em todo mundo. A testemunha também relata que o autor, como coordenador, também precisaria ser comunicado "em caso de saídas antecipadas, atrasos ou faltas os empregados". A mesma testemunha, ainda, esclareceu que o autor também "avaliava os empregados no que diz respeito à entrega técnica dos projetos, atribuindo notas nesse aspecto" e "os gerentes e os coordenadores em conjunto avaliavam a parte procedimental dos empregados e atribuíam notas nesse aspecto". Ainda, "se o empregado não estivesse correspondendo", o autor tinha por incumbência passar tal informação para seu superior imediato, que, por sua vez, passaria para o RH", ocorrendo o mesmo em caso de necessidade de advertência verbal ou por escrito. Por fim, a testemunha Daphnis "o autor cobrava o cumprimento dos prazos dentro da sua área de atuação" e "se tivesse um orçamento a ser cumprido, fazia parte da responsabilidade do autor acompanhar esse orçamento e reportar ao Sr. Rosseto se houvesse divergência grande do valor estipulado em relação ao valor realizado". Os demais depoimentos são praticamente no mesmo sentido, revelando que o autor, enquanto coordenador - e, depois, como gerente -, possui poderes, atribuições e responsabilidade que, sem qualquer dúvida, são plenamente compatíveis com a hipótese de que trata a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que, embora o autor não tivesse poderes para, por conta própria, admitir, dispensar, punir seus subordinados, isso não afasta, por evidente, o cargo de confiança que ocupava. Aliás, poderes de admissão e demissão, dentre outros, não devem ser considerados como excludentes ou determinantes na configuração de exercício de cargos de confiança. Atos máximos dentro de uma organização empresarial, normalmente são detidos pelos próprios proprietários, ou, em casos de empresas de maior porte, em que há maior hierarquização de cargos, por diretores específicos, por exercentes de cargos de maior hierarquia, ou ainda, por órgãos colegiados. De todo modo, como já dito, o autor possuía, sim, autonomia para, por exemplo, interferir na contratação de empregador, indicar necessidade de punições, mesmo por que tinha por incumbência distribuir tarefas e cobrar resultados de seus subordinados. Ademais, eventuais limitações de poderes do reclamante (necessidade de comunicar seu superior, por exemplo) em nada modificam a conclusão de que o reclamante ocupava o cargo de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, pois é certo que o reclamante era coordenador e gerente de departamento, possuindo poderes diferenciados em relação aos demais empregados do estabelecimento. Ora, necessário ressaltar que o autor ainda assim era empregado, e não autônomo, e a prestação de labor em qualquer organização empresarial impõe a todos os funcionários, desde os mais altos graus de hierarquia, limites aos poderes que lhe são atribuídos no contexto da dinâmica empresarial. Ademais, o reclamante não tinha sua jornada, efetivamente, controlada ou fiscalizada. A mera circunstância de ser exigido um mínimo de jornada a ser cumprida ou mesmo constar no contrato de trabalho os horários de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar seu enquadramento nos termos do art. 62, II da CLT. A propósito, a despeito do contrato formal de trabalho assinado pelas partes, constata-se que, na prática, não havia controle e nem fiscalização de horários, e, como é cediço, prevalece do Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade que, na hipótese vertente, aponta para o exercício de cargo de confiança. De qualquer forma, o estabelecimento de horários mínimos a serem cumpridos encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, para que haja um mínimo de organização, já que estamos tratando de empregado, e não de um profissional autônomo, sendo certo que nem mesmo os autônomos estão livres de diretivas mínimas voltadas ao cumprimento organizado da atividade para a qual se propõe. Se todo o conjunto probatório demonstra a detenção de fidúcia acima da média, em patamar suficiente à caracterização do cargo de confiança para os fins do artigo 62, II, da CLT, a existência de uma jornada padrão, por si só, não impede a inserção na hipótese legal. Uma situação não se encontra na dependência direta da outra, sendo certo que o inciso II do citado artigo em nenhum momento faz menção à ausência de jornada, como feito expressamente na hipótese do inciso I. Registro, por fim, que a ausência de "enquadramento formal do obreiro, na acepção de 'cargo de confiança', prevista pelo art. 62, II da CLT, como alegado em defesa" em contrato de trabalho ou CTPS, além de se tratar de exigência específica para a hipótese prevista no inciso I do artigo 62 da CLT (atividade externa), não constitui exigência essencial, de modo que, assim como seu cumprimento não implica, por si só, a presunção de exercício de cargo de confiança, sua ausência também não afasta a aplicação do inciso II do artigo 62 da CLT, sobretudo em razão do princípio da primazia da realidade que prevalece sobre as formas. Logo, preenchidos os requisitos legais do art. 62, II, e parágrafo único, da CLT, não se afigura devido o deferimento de horas extras e sobreaviso, bem como direitos que decorrem das normas de duração do trabalho (adicional noturno, intervalos legais). Por conseguinte, enquadrado o autor em tal dispositivo, que afasta as normas de duração do trabalho, não há que se falar em adoção da jornada declinada na inicial ou mesmo da jornada informada por qualquer testemunha. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS para reconhecer o enquadramento do autor na norma do artigo 62, II, da CLT e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e horas de sobreaviso, bem como dos respectivos reflexos." . Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que há elementos de prova a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. No agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Analiso. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. No caso vertente, no que se refere à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "configuração do cargo de confiança", observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. No que tange à insurgência em razão da multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPT, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA 1.1 - Conhecimento Em relação ao tema, eis os termos da fundamentação da decisão regional: DO MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Conforme exposto, sobremodo manifesto que a verdadeira pretensão do embargante não era sanar vícios efetivamente existentes no acórdão (omissão, contradição ou obscuridade), de modo a satisfazer o requisito do prequestionamento necessário para acesso ao grau de jurisdição extraordinário. O embargante, a bem da verdade, apenas busca rediscutir as matérias cujo julgamento lhe foi desfavorável, tentando impor sua tese relativamente a como deve ser examinada, avaliada e discutida a matéria e apreciada a prova, postulando manifestação deste Colegiado sobre questões fáticas irrelevantes e/ou já sopesadas no acórdão de forma expressa, através da formulação de verdadeiros "quesitos" acerca de fatos sem nem mesmo indicar a relevância deles para mudar o desfecho do julgado. Além disso, postulou manifestação da Turma a respeito de diversos fatos que, além de irrelevantes (porque não teriam potencial de, nem mesmo em tese, alterar a conclusão jurídica adotada pela Turma), nem sequer foram expressamente alegados em recurso ordinário ou em contrarrazões, agindo, assim, em desprezo aos deveres que a lei processual impõe às partes e a todos aqueles que participam do processo, exigindo-lhes, dentre outras condutas a proceder com lealdade e boa-fé e a não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT). Logo, fica absolutamente claro que a oposição dos embargos de declaração possui nítida intenção protelatória, porquanto visou instar pronunciamento adicional do Juízo sobre matérias já expressamente apreciadas no acórdão, objetivando, por via inadequada e de maneira sub-reptícia, o revolvimento da decisão, sob o pretexto de suposta alegação de "omissão" e de necessidade de "prequestionamento", que a parte embargante sabia - ou deveria saber - não configurada e desnecessário/inexigível, respectivamente. O que se constatou no procedimento do embargante, ao atravessar a medida estreita dos declaratórios, em desprezo às hipóteses legais de oponibilidade previstas na lei (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), foi notório inconformismo com a decisão nos pontos que lhe foi desfavorável, pois as matérias impugnadas nos embargos deveriam ser objeto de recurso próprio à instância superior, e não de embargos de declaração. Na verdade, manejou os embargos de declaração como se fossem um novo recurso ordinário, na tentativa de ver reapreciada a matéria e a prova, e, com isso, usou da ferramenta processual de modo contrário à lei, ultrapassando os limites do que estabelece o § 2º do art. 1.026 do CPC, em desprezo aos deveres que a lei processual impõe às partes e a todos aqueles que participam do processo, exigindo-lhes, dentre outras condutas a proceder com lealdade e boa-fé e a não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT). Nos termos do parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, como no caso, o juiz ou o tribunal, declarando que os são, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ora, o princípio da probidade processual exige que a parte sustente suas razões dentro da ética e da moral, não utilizando mecanismos de chicana e fraude processual, devendo agir de acordo com a verdade, lealdade e boa-fé, desta forma praticando somente atos necessários à sua defesa. A multa prevista no citado dispositivo legal, com fundamento no referido princípio da probidade, visa obstar a utilização dos embargos de declaração com o fim, justamente, de chicana e dilação imprópria de prazos processuais. E não se diga que o autor não teria intenção de procrastinar o feito, porquanto quanto mais procrastinar este, maiores são os juros e a correção monetária a serem pagos pelo devedor. Logo, embora seja mais comum a prática da protelação do feito pela parte ré, o autor não está imune de assim incorrer, e não se exime de observar os deveres da boa-fé, de não formular pretensões destituídas de fundamento, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 77 do CPC). Ressalte-se, ainda que a multa prevista no citado dispositivo legal, com fundamento no referido princípio da probidade, visa obstar a utilização dos embargos de declaração por caprichos da parte e com o fim, justamente, de chicana e dilação imprópria de prazos processuais, e, por essa razão, não é afastada pela existência de embargos de declaração opostos pela parte contrária ou acolhimento parcial da peça em algum ponto, já que a apreciação de embargos de declaração protelatórios em diversos pontos que não apresentavam vícios exige atuação jurisdicional adicional e desnecessária, a qual poderia ser direcionada na resolução de outras demandas submetidas ao Juízo. Ademais, não há de se perder de foco os princípios da celeridade e economia processual, igualmente importantes à busca da eficácia da prestação jurisdicional, evitando-se a movimentação desnecessária da Máquina Judiciária, além do interesse de ambas as partes em ver definida a demanda judicial. De igual forma, não há mais como condescender com a utilização dos embargos de declaração com escopo diverso daquele para o qual foi criado pelo legislador, muito menos para se retardar o normal andamento do feito, desviando, desnecessariamente, a força de trabalho e o tempo do já assoberbado Judiciário Trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST sobre a matéria: (...) Portanto, considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pelo autor e, por consequência, CONDENO-O ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$40.000,00), em favor da parte contrária ("pro rata"). Alerta-se, a parte embargante, ainda, para o disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC/15: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final". Em razões de revista, o reclamante pugna pela reforma da decisão regional para que seja afastada a multa que lhe foi cominada. Argumenta que "interpôs os embargos de declaração com o evidente propósito de fixar os limites fáticos e jurídicos da decisão, de modo a tornar possível a interposição de recurso de revista, e nunca para protelar o andamento do processo". Aponta violação dos artigos 1026, § 2º, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF. Analiso. A multa do art. 1026, § 2º, do NCPC é aplicável quando se constata o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica no caso concreto, mormente por terem sido opostos pela parte autora. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que por imperícia da parte, não enseja necessariamente a imposição de multa à parte embargante. A penalidade somente deve ser aplicada quando a medida utilizada for manifestamente procrastinatória, e não sempre que rejeitada. Nesse contexto, conheço do recurso, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, dou-lhe provimento para afastar a condenação do reclamante ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA", ante a possível violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista no particular; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA", por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamante ao pagamento da mencionada multa. Reautue-se. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000938-96.2025.5.10.0007 REQUERENTE: ELEONORA PINTO DE FARIAS REQUERIDO: ANDREIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d998eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEONORA PINTO DE FARIAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000938-96.2025.5.10.0007 REQUERENTE: ELEONORA PINTO DE FARIAS REQUERIDO: ANDREIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d998eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753311-50.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S REU: Z-TECNOLOGIA EM COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por AGORA IMOBILIARIA S/S em face de Z-TECNOLOGIA EM COMUNICACAO LTDA, partes qualificadas. Após tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica requerida, a parte autora requereu a citação por edital. Defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000891-07.2025.5.10.0013 REQUERENTE: ELEONORA PINTO DE FARIAS REQUERIDO: VILMA FRANCISCA ALVES CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8043d22 proferido nos autos. TERMO  DE  CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT)   Certifico e dou fé que, nesta data, retifiquei a autuação a fim de retirar a marcação de tramitação no Juízo 100% digital. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA  no dia 04/07/2025.   DESPACHO   Vistos. Tendo em vista que esta Vara optou por sair do Juízo 100% Digital, a escolha da parte autora por esse trâmite mostra-se ineficaz, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução Nº 345 de 09/10/2020, do CNJ, devendo ser retirado o feito da tramitação do Juízo 100% Digital, conforme já providenciado pela Secretaria. Trata-se de ação visando a homologação de transação extrajudicial, devendo, portanto, observar-se o disposto nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. Em que pese a observância da referida legislação celetista, verifica-se que as interessadas declaram que não há reconhecimento de vínculo de emprego, tratando-se de prestação de serviços de cuidadora de idoso. Nesta situação, não há como discriminar as parcelas do acordo como parcelas indenizatórias típicas da relação empregatícia, pois tal discriminação só seria possível caso fosse reconhecido o contrato de emprego. Não havendo reconhecimento do vínculo, há a necessidade de recolhimentos previdenciários como autônomo, sobre o valor total do acordo.  Desse modo, INTIMEM-SE as interessadas, via DJEN, para, no prazo de 5 dias, retificarem os termos do acordo, devendo, ainda, prever expressamente informações acerca da responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a totalidade do acordo, sob pena de homologação da transação com incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor do acordo a cargo da requerente tomadora dos serviços (art. 43, § 1º, da Lei 8.212/91 e Súmula 418/TST). Retificado o termo de acordo observando-se as determinações supras ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILMA FRANCISCA ALVES CUNHA
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