Jessica Camilo Santana
Jessica Camilo Santana
Número da OAB:
OAB/DF 081159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Camilo Santana possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT
Nome:
JESSICA CAMILO SANTANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712330-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719301-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA APARECIDA DE FATIMA SANTOS EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: ENIO RODRIGUES BELEM DESPACHO Intime-se a parte credora para comprovar que há créditos a serem recebidos pelo devedor, que não sejam de titularidade das pessoas jurídicas, no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de penhora de quotas, deverá juntar aos autos os atos constitutivos da empresa a fim de comprovar que a pessoa jurídica está dividida em quotas e quantas pertencem ao devedor. Caso não haja comprovação, retornem os autos à suspensão determinada na sentença de id. 233502237. Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712330-19.2024.8.07.0020 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS RECORRIDO: VASCONCELO GOMES PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Condomínio. Assembleia geral extraordinária. Assunto deliberado. Quórum qualificado. Não observância. Nulidade absoluta. assembleia nula de pleno direito. Julgamento “ultra petita”. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, ao declarar nula assembleia geral extraordinária, julgou procedente o pedido autoral que visava ao reconhecimento da observância de todos os requisitos legais e regulamentares até então estabelecidos para construções em unidade imobiliária dentro de condomínio. Alega o Apelante ter ocorrido julgamento “ultra petita” e, quanto ao mérito, pretende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a sentença incorreu em julgamento “ultra petita”, a partir dos limites objetivos estabelecidos pelo pedido formulado na inicial, e se a há razão que justifique a anulação, de ofício, da assembleia condominial discutida nos autos. III. Razões de decidir 3. A teor do art. 141 do CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Logo, é defeso ao juiz proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 492 do CPC/2015, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença, hipótese, contudo, que não se verifica no caso em tela. 4. O Juiz pode decretar de ofício a nulidade absoluta de uma assembleia condominial, caso não seja observado o quórum qualificado exigido para a deliberação de determinados assuntos. A nulidade absoluta está intimamente relacionada a violações de normas cogentes que tutelam interesses indisponíveis, como a ordem pública, não necessitando, assim, de iniciativa das partes litigantes para que seja reconhecida judicialmente. Portanto, a nulidade pode ser reconhecida pelo magistrado independentemente de provocação das partes, em razão da natureza de ordem pública da questão evidenciada. 5. Na espécie, a falta de quórum qualificado pode ser considerada uma violação grave, justificando a anulação da assembleia, mesmo sem um pedido específico das partes, tal como procedeu a magistrada sentenciante, não havendo que se falar, pois, em julgamento “ultra petita”. 6. Constatado nos autos que não foi observado o quórum de 2/3 dos condôminos previsto na convenção do condomínio para deliberação, em assembleia, sobre assunto não discutido anteriormente e que importa alteração da convenção, impõe-se o reconhecimento da nulidade, de pleno direito, da assembleia em questão e, por conseguinte, das deliberações e eventuais penalidades delas decorrentes. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 141 e 492. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, ao manter a sentença que declarou a nulidade da assembleia geral extraordinária, extrapolou os limites da lide, proferindo decisão diversa daquela pedida pelo autor, ora recorrido; b) artigo 1.333 do Código Civil, por ofensa ao princípio da obrigatoriedade da convenção e ao direito da coletividade condominial de regular o uso e a ocupação das áreas comuns e privativas, em prol do bem-estar e da segurança de todos. Por fim, requer a gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, o recorrido pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade ao artigo 1.333 do CC, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coesa e harmônica, corroborada por outros elementos de convicção e, quando não há contraprova capaz de desmerecer o seu relato. 2. O crime de perseguição, ou “stalking”, previsto no art. 147-A do CP, é delito formal e, portanto, consuma-se quando a ofendida, reiteradamente, tem ameaçada a sua integridade física ou psicológica ou restringida a capacidade de locomoção ou, ainda, é perturbada em sua esfera de liberdade ou privacidade. 3. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime, afasta-se a tese defensiva de absolvição. 4.Justifica-se a exasperação da pena em razão da valoração negativa da culpabilidade, posto que a conduta do apelante extrapolou os limites dos elementos objetivos do tipo, quando, ao perseguir a vítima, intimidou-a nos locais que habitualmente frequentava, além da tentativa de subornar terceiro para que não contasse acerca da perseguição. 5. Deve-se valorar negativamente os motivos do crime quando demonstrado que o comportamento delitivo do recorrente decorreu de ciúmes. 6.Inexiste confissão espontânea diante da negativa do réu quanto à prática do crime de perseguição. 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, pois, embora o quantum de reprimenda fixado seja inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente. 8.Recurso desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719301-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA APARECIDA DE FATIMA SANTOS EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação contida na decisão ID 235680568, foi realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD, referente às duas últimas Declarações de Bens e Rendas disponíveis dos Devedores, restando Parcialmente frutífera a consulta, conforme respectivos comprovantes ora anexados Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas nos referidos documentos, cujo acesso será permitido somente aos advogados das Partes. Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a indicar bens da Parte Devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719301-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA APARECIDA DE FATIMA SANTOS EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 233451118. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021). Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil e Embargos de Divergência em RESP Nº 1.281.594 – SP), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709159-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: JEAN SIMAO LIMA REVEL: ARTHUR LUSO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 29/07/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/mWfYNb ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
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