Filipe Thomaz Maya Guedes
Filipe Thomaz Maya Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 081199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Thomaz Maya Guedes possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
FILIPE THOMAZ MAYA GUEDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
APELAçãO CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723024-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ELISANGELA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em cumprimento de sentença (processo nº 0721062-96.2022.8.07.0007), rejeitou a impugnação por ele apresentada referente ao afastamento da incidência da multa diária estipulada em virtude da impossibilidade momentânea de cumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos: “(...) No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, a ré alega que para cumprir a obrigação de fazer depende da atuação do Município e da concessionária pública para instalação da rede elétrica. Trata de processo de cumprimento de sentença, no qual as rés foram condenadas a cumprir obrigações, sob pena de aplicação de multa. Em que pese a elaboração de cronograma possa ter relação com a instalação da rede elétrica, cabe a parte ré cumprir a obrigação determinada na sentença, uma vez que a discussão acerca da possibilidade ou impossibilidade do cumprimento da obrigação é matéria de mérito que deveria ter sido discutida na fase de conhecimento. Assim, incabível a discussão na fase de cumprimento de sentença. Na hipótese, foi constituído título judicial, o qual está sendo executado e deve a obrigação ser cumprida pelos réus. Ademais, entendo que o prazo concedido na sentença é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer. No mais, não cabe à parte autora aguardar a prestação de serviços de terceiros, que nem são parte do processo e não tem relação jurídica com a autora, para ter efetivado o cumprimento da obrigação determinada nos autos. Portanto, rejeito a impugnação. Assim, intime-se, pessoalmente, o PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, a promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532 às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da conclusão de todas as providências necessárias à realização da infraestrutura exigidas para o aludido trâmite, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa. (...)” (ID 234723613 – processo de origem). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a obrigação de fazer a ele imposta depende da instalação da rede elétrica trifásica exclusivamente pela concessionária de energia e pelo Munícipio de Alexânia, o que impede o cumprimento imediato da obrigação. Afirma que tal circunstância configura causa impeditiva superveniente, nos termos do art. 248 do Código Civil, além de justa causa para afastamento da multa diária, conforme art. 525, §1º, incisos IV e VI, do CPC. Defende que a dependência de ato de terceiro impede a configuração de desídia de sua parte quanto ao cumprimento da obrigação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda a incidência da multa diária fixada até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a suspensão da incidência da multa diária até que a instalação da rede elétrica trifásica esteja concluída, além da expedição de ofícios para a Prefeitura Municipal de Alexânia e para a concessionária de energia elétrica para que preste informações sobre a conclusão da obra. Preparo recolhido (ID 72716022). É o breve relatório. DECIDO. O recurso é regular e tempestivo. Analiso o cabimento. Na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O ato impugnável, em tese, é apto a causar gravame a direito da parte. Portanto, o ato impugnado é recorrível. De acordo com o art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de efeito suspensivo, por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A multa arbitrada por descumprimento de obrigação de fazer é regulada pelo art. 537 do CPC, que assim dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” Discute-se a impossibilidade de cumprimento da obrigação. A obrigação de fazer imposta ao agravante no título judicial foi a de “promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532 às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia”. A sentença de ID 172684958 – processo de origem destacou a existência do Decreto Municipal de Alexânia nº 148 de 23/06/2020, que estabelece o cumprimento de algumas obrigações pelo empreendedor para a aprovação do referido Condomínio, dentre elas a obra referente à rede de distribuição de energia elétrica: “O Decreto Municipal nº 148 de 23/06/2020 foi juntado pela parte autora juntamente com a petição inicial em ID 141234068. Referido decreto dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA, e estipula as obrigações impostas ao empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas para a implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio em questão, dentre as quais a rede de distribuição de energia e iluminação, rede de abastecimento de água potável, solução para drenagem pluvial, cercamento do condomínio, abertura de ruas e arborização.” E o agravante juntou documentos novos, datados de 10 de junho de 2025 (ID 72715230 e 72715232), por meio dos quais solicitou informações ao Município e à concessionária de energia elétrica acerca da instalação da referida rede trifásica para cumprimento da obrigação de fazer a qual está submetido. O executado alega impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que não constitui justificativa suficiente para o inadimplemento. Somente a ausência de culpa o exime, na forma do que prevê o art. 248 do Código Civil, defesa que resta preclusa, vez que já ultrapassada a fase do conhecimento. Ademais, o executado assumiu contratualmente a obrigação de entregar o imóvel em condomínio regularizado, o que impõe atuação no sentido de reunir toda a estrutura necessária, ainda de que responsabilidade do poder público. Não pode, pois, justificar o descumprimento da obrigação em ausência de atuação de terceiro, que já era previsível por ocasião da contratação. De qualquer modo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser constatada, na origem, mesmo para se possibilitar a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 816 do CPC. A multa constitui meio de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não constitui forma primária de satisfação da obrigação, de modo que se impõe resolver a premissa da impossibilidade de cumprimento da obrigação. A cumulação da multa com o cumprimento da obrigação de fazer somente se justifica enquanto meio subsidiário e proporcional. Neste sentido: “Direito processual civil. agravo de instrumento. obrigação de fazer. conversão em perdas e danos. cumulação com astreintes. possibilidade. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo a condenação ao pagamento da multa cominatória fixada em R$ 50.000,00, 2. A agravante sustenta a impossibilidade de cumulação da multa com perdas e danos, ao argumento de que a obrigação de fazer se tornou inexequível. II. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação da multa cominatória (astreintes) com a indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer se torna inexequível. III. razões de decidir 4. O artigo 500 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação das astreintes com a indenização por perdas e danos, pois possuem finalidades distintas: a multa tem caráter coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, enquanto as perdas e danos visam reparar o prejuízo pelo inadimplemento. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não implica a extinção automática das astreintes já acumuladas, que permanecem devidas até a data da conversão, pois resultam do descumprimento anterior da ordem judicial. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de cumulação entre astreintes e perdas e danos, desde que observado o princípio da proporcionalidade e vedado o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. IV. dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 500 e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1874945, 0703191-06.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 05.06.2024, DJe 28.06.2024. (Acórdão 1993626, 0705904-17.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Assim, é admissível a cumulação de multa cominatória com perdas e danos quando a obrigação de fazer é descumprida e convertida, sendo a multa devida até o momento da conversão. Não deve haver imposição de multa por prazo indeterminado em obrigação de fazer cuja adimplemento não se pode prever. Neste quadro, vislumbro a probabilidade de o recurso reverter a decisão impugnada, bem como o risco de dano grave ao resultado do processo, de modo que deve ser deferida a tutela provisória. ISSO POSTO, determino a suspensão do processo, na origem, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência da decisão. Dispenso as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Após, retorne o processo concluso para julgamento. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501321-88.1992.8.26.0100 (583.00.1992.501321) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Nova Filozam Comércio Importação e Exportação Ltda. - Nova Filozam Comércio Importação e Exportação Ltda - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Munícipio de São Paulo - - Nivaldo Antonio da Silva - - Newton Nara Prado - - Antonio Duarte Correia. - - Francisco José Teixeira da Silva - - Rubens Ramos Gomes - - Julio Pereira de Meneses - - José Armando Pereira de Meneses - - Antonio Cantuária Machado - - Manoel Jose de Oliveira - - Erivan Matias da Silva. - - Antonio Braz dos Santos - - Espólio de Moacyr Marques Filho - - Luis Antonio Vieira - - Vlademir Batagin de Carvalho. - - Julio Pereira de Menezes - - Laudelina Rettondin - - Alex Gomes da Silva - - Alessandra Gomes do Nascimento - - Patricia Gomes da Silva - - Karine Gomes da Silva - - Ricardo da Silva Souza - - Espólio de Geraldo Pedro de Souza - - Espólio de Braz Lacava - - Daniel José de Oliveira - - Jefferson Avelino dos Santos. - - Alessandra Elisabete Chiarella de Donato - - Vagner Ramos Gomes - - Erivan Matias da Silva - - Antonio Duarte Correia - - FLAVIO AVELINO DOS SANTOS. - - Antonio Raimundo Candido - - Gilmar Roberto Guessi - - Luiz Antonio Vieira - - Vlademir Batagin de Carvalho - - Valéria Peluso Marques - - Giuliano Peluso Maques - - Marina Domilia Conceição de Souza - - Manoel de Souza - - Arly de Souza - - Valdemir de Souza - - Ainda de Souza - - Cleuza Maria dos Santos - - Flavio Avelino dos Santos - - Jefferson Avelino dos Santos - - Adhemar Rufino Cano - - Simone Brasileiro da Silva - - Raimundo Correia da Silva - - Edgar Dias Neves - - Reginaldo Ramos Gomes - Luiz Carlos Marti - - Francisco Bernardo de Lima - - José Benedito das Flores. - - Nilson de Oliveira Moraes - - José Benedito das Flores - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: MARCIA REGINA DE ALMEIDA (OAB 73795/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), MARCIA LUISA VANNUCCI SALEM (OAB 75586/SP), MARIA OLGA BISCONCIN BOLONHA (OAB 71955/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS (OAB 70564/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ROBERTO LONGO PINHO MORENO (OAB 70291/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), JOSE ROBERTO BARALDI (OAB 75793/SP), FLAVIA DE QUEIROZ HESSE (OAB 80806/SP), ROY BARBOSA DE CAMPOS (OAB 80047/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), CELIA PERCEVALLI THEODORO MENDES (OAB 75914/SP), SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP), ADEMIR PROFETA RUFINO (OAB 49941/SP), EUCIR LUIZ PASIN (OAB 56930/SP), GLORIA PAES FERREIRA (OAB 56839/SP), NIVALDO PEREIRA DE GODOY (OAB 55416/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), DARCY AFFONSO LOMBARDI (OAB 45245/SP), CARLOS ALBERTO HILDEBRAND (OAB 44499/SP), HILDEGARD KRUNOSLAVA WEINSAUER (OAB 43630/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), LUIZ DE FRANCA FORMIS (OAB 67150/SP), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), JOSE CARLOS GRAZIANO (OAB 58324/SP), LUIZ CARLOS DRIGO (OAB 59862/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), LOUZENCOUT GONCALVES DE MOURA (OAB 58742/SP), ANA MARIA BONINI (OAB 39794/SP), HUGO DARDES (OAB 65691/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907-A/PR), RUY RIBEIRO (OAB 12010/RJ), ROBERTO R. 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(OAB 30451/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), ANTONIA UGNEIDE LUCENA PEREIRA (OAB 125742/SP), LUCIANA BAMPA BUENO DE CAMARGO HADDAD (OAB 132240/SP), SERGIO RICARDO ROCHA BORGES (OAB 130412/SP), MANOEL ALONSO (OAB 12793/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), BERNARDO SINDER (OAB 14775/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ANTONIO NARDONI (OAB 121857/SP), MARIA JOSE PEGORARO (OAB 121457/SP), GERALDO BARALDI (OAB 12058/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), LUIZ VALDEMAR RASZL (OAB 25501/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP), ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 205985/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA (OAB 201199/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19194/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), PAULO NICOLELLIS JUNIOR (OAB 17588/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711882-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME REU: ADRIANA UMBELINO TIEMANN, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 238679617). Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708945-29.2025.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703496-93.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA REU: CAMILA ALVES DE LIMA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em face de CAMILA ALVES DE LIMA. 2. A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação. 3. Logo, considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à homologação do pedido. 4. ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 5. Custas já recolhidas. Sem honorários. 6. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 7. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5876749-65.2024.8.09.0003Promovente(s): Clines Abelayr De AlmeidaPromovido(s): Parque Do Corumba Imoveis Ltda DECISÃO Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do NCPC)2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, NCPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, NCPC).Ultimados tais atos, venham os autos conclusos.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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