Juliana Chiaratto Batista
Juliana Chiaratto Batista
Número da OAB:
OAB/DF 081225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Chiaratto Batista possui 41 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRS, TJDFT, TRT10
Nome:
JULIANA CHIARATTO BATISTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000300-57.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: CESAR SAGGIORO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d839f3b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, no dia 29/07/2025. DECISÃO Vistos. A parte reclamante recorreu da decisão que julgou procedentes em parte os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Intime-se a parte reclamada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 08 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao TRT/10ª Região, com as nossas homenagens. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR SAGGIORO
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000449-71.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: LUIZ CARVALHO BERNARDES FILHO RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2951f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em contestação, a parte reclamada afirma seu direito à cobrança de contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias percebidas pela parte reclamante e argumenta a inexistência do perigo da demora pois estaria somente solicitando a adesão a negociação no sistema de autogestão e mutualismo. Invoca decisões em outros feitos. Com efeito, a decisão de id. 788887f determinou: "Diante do exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência liminarmente, para DETERMINAR à parte reclamada a imediata suspensão da cobrança em referência sem qualquer prejuízo do acesso ao plano de saúde pelo reclamante e seus dependentes, por esse motivo, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." O ato decisório está baseado nos seguintes fundamentos: "(...) a prova documental favorece as alegações iniciais (ids. cd92aaf e 7bedb5c) e são robustos os argumentos de inexigibilidade da dívida, responsabilidade patronal pelo pagamento e equívoco no valor apurado como devido." Nesse contexto, embora seja devida a contribuição pelo participante conforme regulamento próprio, a suspensão da cobrança decorreu do convencimento acerca do chamado à "regularização" sem maiores informações dos parâmetros e dos supostos ganhos considerados, ou seja, da incompreensão dos termos da origem dívida, até mesmo para se divisar a responsabilidade de cada envolvido no custeio. A isso, naturalmente se somou a possibilidade aventada de suspensão da cobertura do plano de saúde. Logo, inobstante as razões trazidas em defesa, a decisão de id. 788887f mantém-se pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a audiência. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000449-71.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: LUIZ CARVALHO BERNARDES FILHO RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2951f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em contestação, a parte reclamada afirma seu direito à cobrança de contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias percebidas pela parte reclamante e argumenta a inexistência do perigo da demora pois estaria somente solicitando a adesão a negociação no sistema de autogestão e mutualismo. Invoca decisões em outros feitos. Com efeito, a decisão de id. 788887f determinou: "Diante do exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência liminarmente, para DETERMINAR à parte reclamada a imediata suspensão da cobrança em referência sem qualquer prejuízo do acesso ao plano de saúde pelo reclamante e seus dependentes, por esse motivo, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." O ato decisório está baseado nos seguintes fundamentos: "(...) a prova documental favorece as alegações iniciais (ids. cd92aaf e 7bedb5c) e são robustos os argumentos de inexigibilidade da dívida, responsabilidade patronal pelo pagamento e equívoco no valor apurado como devido." Nesse contexto, embora seja devida a contribuição pelo participante conforme regulamento próprio, a suspensão da cobrança decorreu do convencimento acerca do chamado à "regularização" sem maiores informações dos parâmetros e dos supostos ganhos considerados, ou seja, da incompreensão dos termos da origem dívida, até mesmo para se divisar a responsabilidade de cada envolvido no custeio. A isso, naturalmente se somou a possibilidade aventada de suspensão da cobertura do plano de saúde. Logo, inobstante as razões trazidas em defesa, a decisão de id. 788887f mantém-se pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a audiência. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARVALHO BERNARDES FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001057-60.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: VERA LILIAM LAMEGO MORO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f228eaa proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO N. 0001057-60.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: VERA LILIAM LAMEGO MORO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA VERA LILIAM LAMEGO MORO ajuíza o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumSen) em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, fundado em título executivo obtido na ação coletiva 0001097-62.2013.5.10.0006, que tramitou perante a MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Naquele processo alegou-se em síntese que o banco em 28/01/2013 instituiu plano de funções de confiança e de funções gratificadas, criando funções comissionadas de 6 e 8 horas. Alegou-se que funções que não são de confiança receberam reforço de fidúcia segundo o novo plano. Alegaram que os incursos nas novas funções gratificadas (FG) passaram a trabalhar 6 horas com redução de remuneração em 16% com a opção pela jornada de 6 horas. Afirmaram que os substituídos trabalhavam 8 horas. Consta da exordial as seguintes considerações sobre os substituídos às fls. 6 dos processo original: “Funções de 8 horas dos assistentes de agência, assistentes e analistas nas unidades de apoio e dos assistente, juniores, plenos e seniores na DITEC”. Requerem condenação do réu a não reduzir a gratificação de função paga sobre rubricas ABF e ATFC e posteriormente AFG, garantindo 6 horas diárias e integralidade remuneratória. Passo a análise do enquadramento ou não do autor como substituído. O histórico funcional (ID 1127010) informa que a Parte Exequente, quando da implantação do novo plano em 01/2013, era: -ASS. SEN. TI UE 04839 DITEC/UOS/GEINT-DF(15/06/2011 a 16/02/2013); -ANALISTA TI A 07015 DITEC/UOS/GEINT-DF (17/02/2013 a 99/99/9999). Não consta dos autos contracheques. Pelo Regulamento Interno IN 917-1, que define o Plano de Funções de Confiança e Gratificadas dentro da Organização, tem-se, dentre outras, as seguintes descrições: -para Funções de Confiança (FC) em unidade estratégia: 2.1.1 Assessor I de TI em UE, 2.1.2 Assessor de Vice-Presidente, 2.1.3 Assessor em UE, 2.1.4 Assessor Empresarial, 2.1.5 Assessor Empresarial de TI, 2.1.6 Assessor Especial do Presidente, 2.1.7 Assessor Empresarial Master, 2.1.8 Assessor Empresarial Master de TI, 2.1.9 Assessor Jurídico UE, 2.1.10 Assessor Jurídico Empresarial, 2.1.11 Assessor Jurídico Empresarial Master, 2.1.12 Auditor Geral, 2.1.13 -Consultor, 2.1.14 – Gerente de Divisão, 2.1.15 - Gerente de Divisão Jurídica, 2.1.16 Gerente de Equipe, 2.1.17 -Gerente de Equipe de Saúde Ocupacional em UE, 2.1.18 Gerente de Equipe de Segurança do Trabalho, 2.1.19 Gerente de Projeto I, 2.1. 20 Gerente de Projeto II, 2.1.21 Gerente Executivo, 2.1.22 Gerente Executivo Jurídico, 2.1.23 Gerente Geral em UE, 2.1.24 Operador Financeiro I 2.1.25 Operador Financeiro II, 2.1.26 Secretário, 2.1.27 Secretário Particular do Presidente, dentre outros 2.2 com atuação em unidade no exterior, 2.3 atução em unidades de apoio aos negócios e à gestão, 2.4 acionáveis em unidades operaracionais central de atendimento; por fim 2.5 unidades operacionais negócios e negócios especializados. Para Funções Gratificadas (FG) em unidades estratégicas: - 3.1.1 Analista TI A, 3.1.2 Analista TI B, 3.1.3 Analista TI C, 3.1.4 Assistente TI. Para Funções Gratificadas (FG) em unidades operacionais Apoio aos Negócios e à Gestão: 3.2.1 Analista Técnico Financeiro, 3.2.2 Analista Técnico Júnior, 3.2.3 Analista Técnico Pleno; 3.2.4 Assistente Operacional Pleno, 3.2.5 Assistente Operacional Júnior em UA, 3.2.6 Atendente em UA, Para Funções Gratificadas (FG) em unidades operacionais Central de atendimento 3.3.1 Analista Técnico em CA, 3.3.2 Atendente em CA, Para Funções Gratificadas (FG) em unidades operacionais Negócios e Negócios Especializados 3.4.1 Assistente de Negócios, 3.4.2 Assistente Operacional em UN. Comprova-se, portanto, que antes da distribuição da ação coletiva (28/06/2013), o autor era ANALISTA TI A, ocupante de função gratificada. Assim, o reclamante se enquadra como substituído da ação coletiva. Instauro o presente cumprimento de sentença. Saliento que este Juízo não mais adere à modalidade de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, conforme faculta o §4º do art. 8º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão Plenária deste Regional ocorrida em 30/11/2021. Por sua vez, considerando a informação de que a Parte Autora não possui a documentação necessária para elaboração dos cálculos (Inicial – ID fe0cbae), confiro ao BANCO DO BRASIL o prazo de 15 (quinze) dias para: -apresentar os cálculos de liquidação no sistema PJe-Calc, em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema Pje-Calc; -no caso de não confecção dos cálculos, apresentar os seguintes documentos requeridos na inicial a fim de possibilitar a elaboração do cálculo pela Parte Autora: (a)Contracheques de 12/2012 em diante; (b) Histórico funcional completo; (c) Histórico de ausências completo; (d) Histórico de conversões em espécie completo; (e) Termos de posse para o exercício das funções ocupadas pela reclamante de 2013 em diante; (f) Íntegra de todos os planos de funções criados pelo reclamado desde 2013 (Inicial – ID fe0cbae). Sem prejuízo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a inclusão, nestes autos, dos procuradores da Parte Executada habilitados nos autos principais (Drs. Paulo Eduardo da Silva Rocha, Vanessa Borges Lima, Tarquinio Matias Barbosa Ganzert, Wemerson Pereira de Andrade, Pedro Araujo Costa). Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001057-60.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: VERA LILIAM LAMEGO MORO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f228eaa proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO N. 0001057-60.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: VERA LILIAM LAMEGO MORO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA VERA LILIAM LAMEGO MORO ajuíza o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumSen) em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, fundado em título executivo obtido na ação coletiva 0001097-62.2013.5.10.0006, que tramitou perante a MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Naquele processo alegou-se em síntese que o banco em 28/01/2013 instituiu plano de funções de confiança e de funções gratificadas, criando funções comissionadas de 6 e 8 horas. Alegou-se que funções que não são de confiança receberam reforço de fidúcia segundo o novo plano. Alegaram que os incursos nas novas funções gratificadas (FG) passaram a trabalhar 6 horas com redução de remuneração em 16% com a opção pela jornada de 6 horas. Afirmaram que os substituídos trabalhavam 8 horas. Consta da exordial as seguintes considerações sobre os substituídos às fls. 6 dos processo original: “Funções de 8 horas dos assistentes de agência, assistentes e analistas nas unidades de apoio e dos assistente, juniores, plenos e seniores na DITEC”. Requerem condenação do réu a não reduzir a gratificação de função paga sobre rubricas ABF e ATFC e posteriormente AFG, garantindo 6 horas diárias e integralidade remuneratória. Passo a análise do enquadramento ou não do autor como substituído. O histórico funcional (ID 1127010) informa que a Parte Exequente, quando da implantação do novo plano em 01/2013, era: -ASS. SEN. TI UE 04839 DITEC/UOS/GEINT-DF(15/06/2011 a 16/02/2013); -ANALISTA TI A 07015 DITEC/UOS/GEINT-DF (17/02/2013 a 99/99/9999). Não consta dos autos contracheques. Pelo Regulamento Interno IN 917-1, que define o Plano de Funções de Confiança e Gratificadas dentro da Organização, tem-se, dentre outras, as seguintes descrições: -para Funções de Confiança (FC) em unidade estratégia: 2.1.1 Assessor I de TI em UE, 2.1.2 Assessor de Vice-Presidente, 2.1.3 Assessor em UE, 2.1.4 Assessor Empresarial, 2.1.5 Assessor Empresarial de TI, 2.1.6 Assessor Especial do Presidente, 2.1.7 Assessor Empresarial Master, 2.1.8 Assessor Empresarial Master de TI, 2.1.9 Assessor Jurídico UE, 2.1.10 Assessor Jurídico Empresarial, 2.1.11 Assessor Jurídico Empresarial Master, 2.1.12 Auditor Geral, 2.1.13 -Consultor, 2.1.14 – Gerente de Divisão, 2.1.15 - Gerente de Divisão Jurídica, 2.1.16 Gerente de Equipe, 2.1.17 -Gerente de Equipe de Saúde Ocupacional em UE, 2.1.18 Gerente de Equipe de Segurança do Trabalho, 2.1.19 Gerente de Projeto I, 2.1. 20 Gerente de Projeto II, 2.1.21 Gerente Executivo, 2.1.22 Gerente Executivo Jurídico, 2.1.23 Gerente Geral em UE, 2.1.24 Operador Financeiro I 2.1.25 Operador Financeiro II, 2.1.26 Secretário, 2.1.27 Secretário Particular do Presidente, dentre outros 2.2 com atuação em unidade no exterior, 2.3 atução em unidades de apoio aos negócios e à gestão, 2.4 acionáveis em unidades operaracionais central de atendimento; por fim 2.5 unidades operacionais negócios e negócios especializados. Para Funções Gratificadas (FG) em unidades estratégicas: - 3.1.1 Analista TI A, 3.1.2 Analista TI B, 3.1.3 Analista TI C, 3.1.4 Assistente TI. Para Funções Gratificadas (FG) em unidades operacionais Apoio aos Negócios e à Gestão: 3.2.1 Analista Técnico Financeiro, 3.2.2 Analista Técnico Júnior, 3.2.3 Analista Técnico Pleno; 3.2.4 Assistente Operacional Pleno, 3.2.5 Assistente Operacional Júnior em UA, 3.2.6 Atendente em UA, Para Funções Gratificadas (FG) em unidades operacionais Central de atendimento 3.3.1 Analista Técnico em CA, 3.3.2 Atendente em CA, Para Funções Gratificadas (FG) em unidades operacionais Negócios e Negócios Especializados 3.4.1 Assistente de Negócios, 3.4.2 Assistente Operacional em UN. Comprova-se, portanto, que antes da distribuição da ação coletiva (28/06/2013), o autor era ANALISTA TI A, ocupante de função gratificada. Assim, o reclamante se enquadra como substituído da ação coletiva. Instauro o presente cumprimento de sentença. Saliento que este Juízo não mais adere à modalidade de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, conforme faculta o §4º do art. 8º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão Plenária deste Regional ocorrida em 30/11/2021. Por sua vez, considerando a informação de que a Parte Autora não possui a documentação necessária para elaboração dos cálculos (Inicial – ID fe0cbae), confiro ao BANCO DO BRASIL o prazo de 15 (quinze) dias para: -apresentar os cálculos de liquidação no sistema PJe-Calc, em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema Pje-Calc; -no caso de não confecção dos cálculos, apresentar os seguintes documentos requeridos na inicial a fim de possibilitar a elaboração do cálculo pela Parte Autora: (a)Contracheques de 12/2012 em diante; (b) Histórico funcional completo; (c) Histórico de ausências completo; (d) Histórico de conversões em espécie completo; (e) Termos de posse para o exercício das funções ocupadas pela reclamante de 2013 em diante; (f) Íntegra de todos os planos de funções criados pelo reclamado desde 2013 (Inicial – ID fe0cbae). Sem prejuízo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a inclusão, nestes autos, dos procuradores da Parte Executada habilitados nos autos principais (Drs. Paulo Eduardo da Silva Rocha, Vanessa Borges Lima, Tarquinio Matias Barbosa Ganzert, Wemerson Pereira de Andrade, Pedro Araujo Costa). Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LILIAM LAMEGO MORO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001057-60.2025.5.10.0006 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300546800000047881819?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000477-03.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: ALMIR AMARAL ISRAEL RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae95b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALMIR AMARAL ISRAEL em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão. Dada a natureza declaratória das obrigações, não há incidência de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários ou fiscais. Honorários na forma do item 4. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 10,64, mínimo estabelecido pelo art. 789 da CLT, já que a condenação não importa imposição de obrigação pecuniária. Intimem-se as partes. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR AMARAL ISRAEL
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