Joao Vitor Bandeira Raposo

Joao Vitor Bandeira Raposo

Número da OAB: OAB/DF 081272

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMT, TJGO, TJDFT
Nome: JOAO VITOR BANDEIRA RAPOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (4/6/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 4 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 14 (quatorze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 6 (seis) processos foram adiados adiados para continuidade de julgamento na próxima Sessão Ordinária Presencial/Híbrida,  conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0700683-84.2024.8.07.0001 0713804-59.2023.8.07.0020 0708320-17.2023.8.07.0003 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0705510-81.2024.8.07.0020 0712007-19.2021.8.07.0020 0710498-88.2023.8.07.0018 0706335-62.2023.8.07.0019 0736113-68.2022.8.07.0001 0701273-32.2022.8.07.0001 0706985-61.2022.8.07.0014 0702193-86.2021.8.07.0018 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0721482-40.2023.8.07.0016 0709616-29.2023.8.07.0018 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0743116-06.2024.8.07.0001 0708188-75.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0707782-81.2024.8.07.0009 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA. PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - OAB DF10398, PELA PARTE APELADA. DR. LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - OAB DF14848, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948, PELA PARTE APELADA DRA. THAMIRES THAMES MOURA, OAB/GO 56384, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB DF15292, PELA PARTE APELANTE. DR. PABLO RESENDE DE OLIVEIRA - OAB DF50221, PELA PARTE APELADA DRA. SORAIA DA ROSA MENDES - OAB DF62320, PELA PARTE APELANTE AUTORA Dr. VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS, OAB/SP 378.377 , PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607, PELA PARTE APELADA Dra. LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS, OAB/DF 13810, PELA PARTE APELANTE DR. FLAVIO GRUCCI SILVA - OAB DF11338, PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOÃO GABRIEL MANNING GASPARIAN, OAB/SP 427.929, PELA PARTE APELADA BAYER S.A. DRA. NATHALIA CARDOSO DAMASCENO, OAB/GO 35.831, PELA PARTE APELANTE RÉ A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 15:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0707928-37.2024.8.07.0005 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: L. S. F. REQUERIDO: A. C. M. D. S. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da realização de perícia na forma da Portaria Conjunta 116/2024. Cumprida a finalidade a que se destinou, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID 227810360 e determino a requisição de pagamento na forma do art. 6º da referida Portaria. Se necessário, intime-se o(a) Perito(a) para informar o número da conta bancária para depósito do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão de ID 223075803, fixou os honorários periciais no teto previsto na Portaria Conjunta n.º 116/2024, com fundamento no parágrafo único, do artigo 3º, da aludida norma. Sem impugnações das partes, homologo os honorários periciais. Requisite-se o pagamento junto à Presidência do tribunal. Promova a Secretaria os procedimentos administrativos necessários ao pagamento dos honorários, certificando nos autos o número da distribuição do Processo Administrativo no SEI. Quando da certificação nos autos do número do Processo SEI em que tramitará o procedimento de pagamento, intime-se o(a) Perito(a) para ciência. Intimem-se as partes e o Ministério Público para tomarem ciência da presente decisão, sem prazo. Em seguida, dê-se regular prosseguimento ao feito, aguardando o prazo para alegações finais. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703237-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELISMAR ANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: LOURIVAL BRAZ DE QUEIROZ, TAINA OLIVEIRA DA COSTA, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista problemas apresentados no sistema de fragmentação de arquivos, procedo, nesta data, a juntada das gravações provenientes dos depoimentos realizados na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11.06.25. Certifico ainda que, DE ORDEM DO MM JUIZ ITAMAR DIAS NORONHA FILHO e a fim de evitar nulidades, o prazo deferido na decisão proferida em ata, será reiniciado a partir desta publicação. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Civil, administrativo e processual civil. Ação de obrigação de fazer. Veículo. Compra e venda realizada entre as partes. Propriedade. Transferência administrativa. Inocorrência. Débitos posteriores à alienação do bem. Apreensão e expropriação forçada. Alienação extrajudicial. Arrematação. Ocorrência. Forma de aquisição primária da propriedade. Ruptura da relação jurídica do antigo proprietário com o bem. Evidenciação. Transferência do bem e dos débitos anteriores para o nome do réu. Impossibilidade jurídica do pedido. Ocorrência. Transferência da titularidade junto ao DETRAN. Responsabilidade do terceiro arrematante (CTB, art. 123). Apelação. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação de obrigação de fazer, julgara parcialmente procedentes os pedidos, desacolhendo a pretensão de cominação ao réu da obrigação de transferência do veículo objeto de contrato de compra e venda havido entre as partes, assentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, porquanto fora o bem arrematado extrajudicialmente por terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à aferição da possibilidade de se cominar ao réu a obrigação de transferência, para seu nome de veículo objeto de compra e venda realizada entre as partes, diante da nuança de que se encontra baixado, constando como salvado, e de já ter sido arrematado por terceiro em ambiente de leilão extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Consoante pacífico, a arrematação de veículo em hasta pública configura forma de aquisição originária da propriedade do bem, ensejando o rompimento de todo e qualquer vínculo anteriormente subsistente entre o veículo e o antigo proprietário, sobejamente em relação aos débitos pretéritos, inclusive tributários, porquanto não mais subsiste vinculação do antigo proprietário ao bem expropriado. 4. Conquanto ao proprietário de veículo automotor esteja imputado o ônus de, alienando-o, viabilizar a transmissão da titularidade para o nome do adquirente ou participar o fato ao órgão de trânsito no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de continuar solidariamente responsável pelas infrações e tributos gerados pelo automóvel (CTB, art. 134), em se tratando de expropriação forçada e alienação judicial, a responsabilidade pela transferência frente ao órgão de trânsito é exclusiva do arrematante (CTB, art. 123), não se verificando, destarte, juridicamente possível que seja cominada ao adquirente anterior a obrigação de promover a transferência do veículo e os débitos anteriores à arrematação para seu nome. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0715157-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada para que promova andamento ao feito, devendo, ainda, cumprir a diligência determinada no id 232529739, parte final, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, bem como se manifestar acerca da impugnação de ID 240840689. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0704529-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 927.025.201-97, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 004.144.301-23 e FLAVIO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 084.259.121-48 REQUERIDO(S): FRANCISCO FLAVIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 146.034.621-15 e VERONICA ESTEVAO DA ROCHA - CPF/CNPJ: 636.104.851-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Determino que se consulte o extrato bancário em nome do inventariado por meio do SISBAJUD, no período compreendido entre a data do óbito (14/7/2023) até a abertura deste procedimento sucessório (5/6/2024). 2. À Secretaria para que realize a pesquisa SISBAJUD de saldo de FGTS em nome do inventariado nos termos da decisão de ID 237987786. 1.1. Com as informações, abra-se vista às partes. Prazo comum de cinco dias. 3. Manifeste-se a inventariante sobre o peticionado em ID 240911257. Prazo de quinze dias. I. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704043-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANUBIO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MEIRE CONCEPCION XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por ANUBIO PEREIRA SANTOS em face de MEIRE CONCEPCION XAVIER, partes qualificadas nos autos. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Anote-se. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A princípio, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Vale ressaltar que, como é cediço, a competência do juízo é pressuposto processual de validade. Dito isso, é imperioso asseverar que, como é consabido, o litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica em discussão, independentemente da vontade das partes (CPC, art, 114). Registre-se ainda que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados. Após detida análise da exordial por meio de interpretação lógico-sistemática, constata-se que a parte autora almeja em verdade a transferência de titularidade do veículo e dos débitos administrativos e tributários, tendo ainda deduzido pretensão em face da autarquia de trânsito no pedido de item "3", in fine, da peça vestibular (ID 240994125). Por oportuno, ressalte-se que tal pretensão restou ratificada pelo postulante por diversas vezes no bojo da exordial, oportunidades em que pugnou pela expedição de ofício ao Detran para que cumpra a(s) obrigação(ões) de fazer reclamada(s). Diante disso, evidencia-se nitidamente a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o réu, o Distrito Federal e/ou o Detran/DF. Assim, este Juizado Especial do Paranoá é absolutamente incompetente para o julgamento da presente causa. Nesse diapasão, transcrevo ementa de recente acórdão da Primeira Turma Recursal referente a caso análogo que também tramitou neste Juizado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS. PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2. No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo. Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3. A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias. Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se sua competência. 4. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento de custas. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1922227, 0702859-15.2024.8.07.0008, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) No mesmo sentido, colaciono precedente da 7ª Turma Cível do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO DETRAN/DF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VERIFICADO. PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Afasta-se a tese de nulidade da decisão recorrida, pois, a despeito da argumentação da recorrente, é plenamente possível o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam, não configurando a exclusão da parte do polo passivo, sem pedido nesse sentido, decisão ultra petita, uma vez que, por se tratar de condição da ação, ostenta a matéria natureza de ordem pública, prescindindo, portanto, de requerimento de qualquer das partes. 2. Com fundamento na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. 3. O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 114 do CPC/2015. 4. Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados. 5. O pedido da parte autora deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Esse entendimento, há muito consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, está materializado no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, §2º. 6. Importa ressaltar que, na espécie, não pretende a parte autora a tão somente transferência de titularidade do veículo e a condenação do 1º réu em perdas e danos, situação a qual, em tese, não haveria que se falar em pertinência subjetiva do ente público e da autarquia de trânsito. Busca-se na presente demanda de origem, a despeito da atecnia na postulação dos pedidos finais, a transferência de titularidade do veículo e dos débitos tributários. 7. Em outros termos, evidencia-se o litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação ostentar o potencial, caso acolhido, de afetar a esfera jurídica de entidade da administração pública, tal como exsurge da causa de pedir exposta na demanda originária. 8. Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1418780, 07029916720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em complemento, vale ressaltar que a 1ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS DE IPVA. DISTRITO FEDERAL E DETRAN/DF. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELO JUÍZO SUSCITANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE. JUÍZO FAZENDÁRIO. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) prevê a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 2. Decisão declinatória de competência reformada em acórdão de agravo de instrumento no qual foi reconhecido ser a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), de modo que incabível a exclusão do Distrito Federal e do Detran/DF do polo passivo da ação de conhecimento. 3. A manutenção dos entes públicos no polo passivo da ação de conhecimento determina a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ora suscitante, conforme previsto no art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o suscitante, o juízo da Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF." (Acórdão 1618952, 07407656820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o presente feito à luz da ordem jurídica. Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;". Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo competente. Ante o exposto, a tratar-se de demanda que reclama a presença de entidade que, por sua natureza, atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705962-75.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO TAVARES DOS SANTOS REU: NASCAR AUTOMOVEIS MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte. Nome: MARCIO TAVARES DOS SANTOS Endereço: Quadra 4 Conjunto 3, 303, APTO, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-152 Nome: NASCAR AUTOMOVEIS MULTIMARCAS EIRELI Endereço: SIA Trecho 6, Lote 10/20, Parte F (Em frente a feira dos importados), Zona Industrial , BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, n. 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e. TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio. Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará. Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado. Permite, assim, a declinação de competência de ofício. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC. Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília. Remetam-se os autos. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702888-89.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY MOURA SANTOS REQUERIDO: J. V. F. R., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório. Dispõe o artigo 8º, bem como o respectivo parágrafo 1º, da Lei nº. 9.099/95, vedam expressamente o conhecimento de demanda envolvendo incapaz como parte. Ocorre que na presente demanda a autora busca a condenação da requerida por danos materiais e morais. Assim, a relação jurídica trazida aos autos relaciona-se também a direito do menor impúbere (incapaz). Cumpre acrescentar que o PJE é vinculado à Receita Federal e conforme dados informados a data de nascimento de J. V. F. R. é 08/07/2008. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC, e art. 51, IV, da Lei 9.900/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se audiência eventualmente designada. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712473-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA NAKANO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021. Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95. Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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