Lorrane Gabriela Santos Rodrigues
Lorrane Gabriela Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 081407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorrane Gabriela Santos Rodrigues possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
LORRANE GABRIELA SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DESPACHO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Processo de Conhecimento → Procedimento de Conhecimento → Procedimento Comum CívelProcesso n.º: 5388656-10.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: Ubirani Ferreira De AraujoRequerido(a): Aurivan Barbosa Da SilvaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc.Determino a citação da parte requerida nos endereços indicados na petição constante do evento 83.Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0732127-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CLAUDECI GALDINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA c.c CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR lançado por CLAUDECI GALDINO DA SILVA, denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. A Defesa pretende o deferimento do pedido argumentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) preenchimento dos requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, tendo em conta: i) ser genitor de um adolescente de 11 anos; ii) ser portador de osteocondroma; e iii) sua companheira lidar com sequelas devido a um AVC. Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente aos pedidos do Requerente. Decido. Primeiramente, em relação ao pedido de revogação de prisão, analisando os autos, nota-se que a Juíza que conduziu a audiência de custódia fundamentou adequadamente a necessidade da prisão a partir dos seus pressupostos legais, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Confira-se: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. A reiteração criminosa do autuado demonstra o risco de sua manutenção em liberdade. No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O autuado é reincidente, ostenta várias condenações transitadas em julgado, o que leva também ao preenchimento de ao menos uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, sem falar na quantidade máxima de pena em abstrato imposta pelo legislador ao crime, em tese, praticado pelo autuado. Desse modo, presentes os requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pela Juíza competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático. Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante. Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Claudeci Galdino da Silva. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva, a figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP. Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício. Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar." (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721). A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo-conduto para a prática de crimes. In casu, em relação à presença da situação especial listada no art. 318, VI, do CPPB, nomeadamente, homem, único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, além de não se tratar do único responsável pelo adolescente, extrai-se da certidão de nascimento que o filho o Acusado completará 12 anos nos próximos 6 dias. Igualmente, em relação a sua companheira, há registro na inicial que o casal tem, ao menos, mais uma filha maior Ketlen Lorrany Gomes de Souza, que reside no mesmo local e, a princípio, poderia promover os cuidados de sua família. Quanto ao fato do Acusado ser portador de osteocondroma, não satisfaz a situação prevista no art. 318, II, do CPPB, uma vez que, não só o acometimento por doença grave é necessário, mas também a demonstração de cenário de extrema debilidade. Certo é que, em análise aos antecedentes do Acusado, extrai-se a existência de condenações definitivas por crimes cometidos com violência e grave ameaça. Sob outro aspecto, de acordo com o que consta nos autos, as drogas apreendidas teriam sido encontradas em diversos locais de fácil acesso na cozinha e no quarto dos filhos do Acusado, portanto, com sua conduta, poderia causar prejuízo enorme a sua prole. Isto é dizer, há clara evidência de que o Acusado submete a sua prole e a sua companheira enferma, em sua residência, o convívio próximo a substâncias entorpecentes, expondo-os a riscos de debilidade de sua saúde e de introduzi-los ao vício de drogas. Posto isso, não preenchidos os requisitos da prisão domiciliar, INDEFIRO o pedido. No mais, notifique-se o Réu para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum. Requisite-se, com urgência, o Laudo Definitivo da substância apreendida. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o Laudo Definitivo e eventual contraprova. No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, deve ser autorizado. Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96). No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação. De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 488/2025, que foram apreendidos três celulares, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão. Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos. Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade. Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem. Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 488/2025 (ID n. 240069944), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de Laudo Pericial de Degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 03 (três) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem. Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo. Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2025 14:01:37. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037396-02.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B CPF: 34.166.181/0001-42 e outros Ciência às Partes da Migração para ao sistema E-proc. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5839464-14.2024.8.09.0011COMARCA DE NOVO GAMAAPELANTE: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO ROCHAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUÍZA SENTENCIANTE: MARIANA BELISÁRIO SCHETTINO ABREURELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DESPACHO Defiro o pedido de mov. 219, reabrindo o prazo para a apresentação das razões recusais.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA9
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704987-38.2025.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADRIELLE LOYANE OLIVEIRA MIRANDA SILVA REU: DAYANA CRISTINA BATISTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tratando-se de ação possessória, o art. 561 do CPC elenca os requisitos que devem ser cumpridos para o acolhimento da pretensão. 2. Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se exerceu posse pretérita sobre o imóvel, na forma do art. 561, inciso I, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Além disso, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 5. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 6. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 7. Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 8. Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037396-02.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B CPF: 34.166.181/0001-42 e outros CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença homologatória de acordo e de extinção parcial de id 10129697005/10440272947 transitou em julgado, para todas as partes, sendo que estão inseridos no referido acordo somente as partes: CUT/MG, UGT/MG, NCST/MG, CTB/MG, CESP, Força Sindical Minas Gerias, Central dos Sindicatos do Brasil - CSB/MG e Pública - Central do Servidor. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA MARINHO FERREIRA PALADINO Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700278-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de procedimento instaurado para apuração da prática de abusos sexuais imputados a CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS. O Ministério Público requereu a realização de prova antecipada, consistente no depoimento da vítima (ID 239845507). É o relato do necessário. DECIDO. Analisando os autos, constato que o pleito ministerial tem cabimento na presente hipótese. Com efeito, diante da gravidade dos fatos narrados, tenho que a notícia há que ser devidamente averiguada e apurada, colhendo-se os elementos necessários e imprescindíveis ao seu esclarecimento. Conforme o disposto no inciso I do art. 156 do Código de Processo Penal ao Juiz é facultado "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida". Assim, pode o juiz, inclusive, agir de ofício e determinar a produção antecipada de provas. No presente caso, a conclusão acerca da possibilidade de deferimento do pleito ministerial é embasada, especialmente, por duas circunstâncias distintas que justificam a medida antecipatória, além da gravidade dos fatos. Primeiro, a situação de vulnerabilidade da vítima, que é portadora de Autismo e Síndrome de Down, sendo de essencial relevância a prova oral a ser colhida, não existindo, por ora, outros elementos de prova que possam substituir os depoimentos da vítima, especialmente porque, quase que em sua totalidade, crimes de natureza sexual são cometidos em situação de deliberada ocultação pelos agentes. Depois, pelas informações colhidas no relatório de ID 239814890, a vítima passou por uma situação traumática de abuso, que vem refletindo na mudança de comportamento na escola. Afirma, ainda, que ela vem se esforçando, mas esquece rápido, está ansiosa, demonstra tristeza e isolamento. Quando se trata de violência sexual cabe ao Poder Judiciário preservar a higidez psíquica da vítima, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal. Para tanto, é essencial que a atuação do Estado permita e facilite a superação do trauma causado pelo crime, o que, muitas vezes, dependerá do esquecimento da situação vivenciada. Ocorre que as ações penais costumam se alongar no tempo, exigindo que sejam adotadas certas cautelas necessárias à preservação dos direitos fundamentais do réu, de molde a compatibilizá-los com a proteção da vítima. Isso implica, não raramente, a postergação da oitiva da vítima, sujeitando-a à dolorosa lembrança do fato, revivendo a dura experiência à qual foi submetida. Portanto, a necessidade de preservar a dignidade e a higidez psíquica da vítima, permitindo que seja retomado o curso natural do desenvolvimento psicológico o mais brevemente possível, justifica a urgência na produção antecipada da prova, mesmo durante o curso do inquérito policial. Por último, quanto à proporcionalidade da medida vindicada, em especial no que se refere ao aparente conflito entre os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), forçoso reconhecer que, observando a proporcionalidade no caso concreto, o segundo preceito deve ceder espaço ao primeiro, permitindo a sua aplicação na maior extensão possível, uma vez que há a necessidade também de proteção ao desenvolvimento sadio da vítima, cuja personalidade se encontra em formação. Ademais, o acusado será assistido por profissional habilitado em sua defesa, o que minimiza eventual prejuízo da antecipação da prova. Note-se ainda que a produção antecipada de prova, nos moldes acima narrado, já foi objeto de julgamento pelo TJDFT, confira: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE MORAL DA CRIANÇA VIOLENTADA SEXUALMENTE. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA SUA OITIVA MEDIANTE OS PROCEDIMENTOS DO DEPOIMENTO SEM DANO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de estuprar adolescente com doze anos de idade, que teria sido por ele agarrado pelas costas e submetida a carícias lascivas. 2 A necessidade de preservar a dignidade e a higidez psíquica da vítima, permitindo que retome o curso natural do seu desenvolvimento psicológico o mais brevemente possível, justifica a urgência na produção antecipada da prova, mesmo durante o curso do inquérito policial. Em última análise, o aparente conflito entre os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) deve ser resolvido mediante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O paciente será assistido por profissional habilitado, minimizando o prejuízo da antecipação da prova. 3 Ordem denegada. (Acórdão n.680536, 20130020098899HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 191). HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CRIANÇA. ACUSADO. AVÔ PATERNO DA MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DA OFENDIDA. INTERESSE RELEVANTE. RISCO DE ESQUECIMENTO. CONTRADITÓRIO JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGADA A ORDEM. 1. Não resta configurada coação ilegal quando há antecipação da produção de prova oral, consistente na tomada das declarações da vítima, criança com sete anos de idade na época dos fatos, que possivelmente sofreu abuso sexual praticado por adulto do sexo masculino, avô paterno da menor. 2. Conforme o disposto no inciso I do art. 156 do Código Penal ao Juiz é facultado "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida". Assim, o juiz pode agir de ofício e determinar a produção antecipada de provas. 3. Ordem denegada. (Acórdão n.610435, 20120020161652HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/08/2012, Publicado no DJE: 17/08/2012. Pág.: 163) Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 156 do CPP. Diante do exposto, ACOLHO o pedido ministerial e defiro a realização de produção antecipada de provas, devendo a vítima ser ouvida em juízo. E, tendo em vista as informações de ID 239664377 do NERCRIA, DESIGNE-SE DATA PARA A REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL, junto ao NUDESP, que, no dia do ato, avaliará a capacidade emocional e cognitiva da vítima para prestar depoimento. A secretaria deverá adotar as diligências necessárias para a realização do ato processual. Após a designação de data para a oitiva, intime-se o suposto ofensor, que deverá também ser orientado a constituir advogado, bem como cientificado de que, caso não tenha condições de arcar com as despesas do processo, ser-lhe-á nomeada em sua defesa Assistência Jurídica gratuita, por intermédio do núcleo da DEFENSORIA PÚBLICA. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Santa Maria- DF, 25 de junho de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito
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