Patricia Silva Da Fonseca
Patricia Silva Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 081545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Silva Da Fonseca possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO
Nome:
PATRICIA SILVA DA FONSECA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5246058-59.2023.8.09.0163Requerente: Associação De Versailles – Associação Dos Moradores Do Residencial Jardim De VersaillesRequerido: Tadeu Martins Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por TADEU MARTINS DA SILVA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO DE VERSAILLES - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM DE VERSAILLES, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir os honorários advocatícios contratuais, rejeitando as demais alegações.O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto: (a) à inexistência de vínculo associativo entre o executado e a associação exequente; (b) à ausência de constituição formal da exequente como condomínio edilício regularmente instituído. Aponta ainda contradição na exigência de apresentação de planilha de cálculo para análise do excesso de execução, quando a própria tese da exceção foi a inexistência de título executivo.É o relatório. DECIDO.Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e passo à análise do mérito.Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou ainda corrigir erro material.No caso em análise, verifico que não assiste razão ao embargante.Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de vínculo associativo entre as partes, observo que a decisão embargada foi suficientemente clara ao fundamentar a exigibilidade do crédito com base no art. 1.358-A do Código Civil e no art. 784, X, do CPC. Ao citar o precedente deste Tribunal (TJ-GO 52248408320248090051), a decisão incorporou, por referência, o entendimento de que as contribuições condominiais de condomínio de lotes, instituídas por associação de moradores e previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, configuram título executivo extrajudicial.No que tange à alegada omissão sobre a ausência de constituição formal da exequente como condomínio edilício, também não há reparo a fazer. A decisão embargada foi clara ao aplicar o art. 1.358-A do Código Civil, que determina a aplicação das regras do condomínio edilício ao condomínio de lotes "no que couber", reconhecendo que os documentos apresentados pela exequente são suficientes para a configuração do título executivo extrajudicial.Por fim, quanto à contradição apontada na exigência de demonstrativo de cálculo para análise do excesso de execução, também não prospera a alegação. Trata-se de requisito legal previsto nos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, que se aplica independentemente da tese principal adotada na defesa. A alegação de inexistência de título executivo não dispensa o executado de observar os requisitos legais para suscitar excesso de execução, tratando-se de matérias que podem ser arguidas em caráter subsidiário.Constata-se, portanto, que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Os embargos não se prestam a novo julgamento da causa, mas apenas à correção de vícios na decisão, que não se verificam no caso concreto.Não havendo qualquer mácula na decisão embargada, sua manutenção nos exatos moldes em que foi exarada é medida de rigor, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Intimem-se as partes. Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5101891-78.2025.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o instrumento procuratório, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). João Paulo Gonçalves Mendonça Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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