Carolina Domingues Pinheiro Calvo
Carolina Domingues Pinheiro Calvo
Número da OAB:
OAB/DF 081582
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
CAROLINA DOMINGUES PINHEIRO CALVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738464-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra a decisão de Id. 238706323, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em conta corrente do autor, com imposição de multa em caso de descumprimento e determinação de devolução de valores eventualmente descontados no mês de junho de 2025 (Id. 239101044). DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De fato, verifica-se que o pedido formulado pelo autor na petição de Id. 231414059 se limitou à abstenção de novos débitos em sua conta bancária, não havendo requerimento de restituição de valores eventualmente já descontados. A decisão embargada, ao determinar tal devolução, extrapolou os limites do pedido, incorrendo em decisão ultra petita, vedada pelo art. 492 do CPC. Dessa forma, impõe-se a revogação da determinação de devolução de valores eventualmente já debitados no mês corrente, por ausência de requerimento específico e em observância ao princípio da congruência. Quanto à multa por descumprimento da ordem judicial, verifica-se que a decisão não trouxe fundamentação específica quanto aos critérios de proporcionalidade e necessidade, exigidos pelo art. 537, §1º, do CPC. Assim, complementa-se a motivação: a multa foi fixada como meio de assegurar a efetividade da tutela de urgência, diante da natureza alimentar dos valores comprometidos e do risco de dano irreparável ao autor. O valor de R$ 5.000,00 por evento, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. No tocante à alegada omissão quanto à validade dos contratos e à ausência de revogação administrativa da autorização de débito, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada analisou o contexto normativo e probatório à luz da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e do Tema 1085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário, desde que haja consentimento vigente. Todavia, no caso concreto, o autor expressamente informou nos autos que, mesmo após solicitar o cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta corrente referentes aos empréstimos mantidos com o réu, os descontos continuaram a incidir. Tal afirmação é corroborada por documentos juntados aos autos (extratos de Ids. 231425919 e 231425922). O ato está totalmente em conformidade com o que prevê o Tema 1085 do STJ, que admite a revogação da autorização como ato unilateral do consumidor. Dessa forma, não há omissão quanto a esse ponto, mas sim juízo de valor expresso sobre a existência de probabilidade do direito, a partir da análise dos fatos e provas constantes nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para revogar a determinação de devolução de valores eventualmente debitados no mês de junho de 2025, por ausência de pedido nesse sentido, bem como para complementar a fundamentação relativa à multa por descumprimento, nos termos acima indicados. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709514-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: K. C. M. N. REQUERIDO: B. B. D. B. S., C. B. S. CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 27 de junho de 2025 15:29:00. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715780-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: D. S. D. C. REQUERIDO: B. B. D. B. S. DESPACHO Consoante a regra do artigo 189, inciso I, do CPC, “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social”. Na hipótese, não há como deferir o pedido formulado pela i. patrona para tramitação em sigilo do feito sob argumento de que golpistas estariam utilizando dados de processos judiciais para entrar em contato com seus clientes, circunstância, que, em tese, levaria à decretação de sigilo em todos os processos em trâmite no Juízo, devendo a nobre advogada instruir o cliente a não realizar qualquer diligência a não ser pelo contato oficial por ela repassado. De outro norte, cabível a decretação de sigilo em relação aos extratos bancários e comprovante de renda pessoal de id 240591368 e seguintes. Por esses fundamentos, defiro apenas em parte o pedido de sigilo, devendo o processo tramitar de forma pública, prevalecendo o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, com exceção dos documentos de id 240591368 e seguintes. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: D. S. D. C.. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica ser aposentado com renda superior a R$13.000,00, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733287-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILENA JAIME REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos contracheques que instruem a inicial que a parte autora aufere renda mensal bruta superior a R$ 26.000,00 e líquida superior a R$ 12.000,00, não podendo ser enquadrada como hipossuficiente financeira, razão pela qual INDEFIRO seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Não se observa dos autos, ademais, a caracterização de hipótese legal hábil a justificar a tramitação do feito em segredo de justiça, de forma que INDEFIRO tal pretensão. Ademais, uma vez que a autora não é incapaz para os atos da vida civil, não se verifica a necessidade da intervenção do Ministério Público. Por conseguinte, descadastre-se o "Parquet". Concedo à autora, por conseguinte, prazo de 15 dias para que demonstre o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIANI IZIDORO FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder a apreciação do pedido formulado no ID nº 238563996, instrua a parte requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua aludida hipossuficiência. Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719481-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO contra decisão (ID 233384880) da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, indeferiu os pedidos de tutela de urgência para interromper descontos de empréstimos e de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões (ID 71908488), alega que: 1) não questionou a operação realizadas junto aos agravados; 2) exerceu o direito de cancelar autorização de débitos, conforme previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN; 3) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência; 4) não possui condições de arcar com os custos do processo; 5) após gastos mensais, sua conta resulta em saldo negativo. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que os agravados realizem a devolução de valores descontados a título de empréstimo e que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão nos termos requeridos. Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de gratuidade e facultada ao agravante a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência, o agravante não se manifestou (IDs 72063865/72601419). Facultado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o agravante manteve-se inerte (ID 72838193/73008916). É o relatório. DECIDO. Diante do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça, o agravante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso, porém não cumpriu a diligência. O preparo é condição de admissibilidade recursal (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil). NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFaculto o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento integral da Decisão ID 227682870.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711666-11.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TRICINEIA AMINI MIRANDA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida quanto a especificação de provas, apesar de regularmente intimada. Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 22:03:34. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709391-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L. F. S. REQUERIDO: B. B. D. B. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. Datada e assinada eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702567-75.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO JUNIO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0720262-84.2025.8.07.0000, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao agravado a imediata suspensão dos descontos em conta corrente do agravante, referentes aos contratos mencionados na notificação extrajudicial e na petição inicial, sob pena de repetição do indébito, até o julgamento final do referido recurso, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a ordem judicial. No mais, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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