Flavio Alves Bezerra
Flavio Alves Bezerra
Número da OAB:
OAB/DF 081654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Alves Bezerra possui 364 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 164 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT7, TRT5, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
364
Tribunais:
TRT7, TRT5, TRT3, TST, TRT1, TRT20, TRT4, TRT10
Nome:
FLAVIO ALVES BEZERRA
📅 Atividade Recente
164
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
364
Últimos 90 dias
364
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (203)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
AGRAVO DE PETIçãO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000422-02.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: LEONOR DE NAZARE MONTEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d01df8 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico que decorreu o prazo para partes acerca da sentença de embargos declaratórios de Id 4cf4290, conforme abas "Expedientes". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, no dia 17/07/2025. Vistos. Trata-se de processo de cumprimento de sentença (CumSem) relativo ao processo número 000692-41.2013.5.10.0001. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 1.006.663,05, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Considerando que o débito previdenciário e fiscal é superior a R$ 40.000,00, intime-se a UNIÃO-PGF (INSS), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Cumpra-se por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONOR DE NAZARE MONTEIRO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000422-02.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: LEONOR DE NAZARE MONTEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d01df8 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico que decorreu o prazo para partes acerca da sentença de embargos declaratórios de Id 4cf4290, conforme abas "Expedientes". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, no dia 17/07/2025. Vistos. Trata-se de processo de cumprimento de sentença (CumSem) relativo ao processo número 000692-41.2013.5.10.0001. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 1.006.663,05, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Considerando que o débito previdenciário e fiscal é superior a R$ 40.000,00, intime-se a UNIÃO-PGF (INSS), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Cumpra-se por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000354-14.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: RAFAEL RIBEIRO LEITE RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3104b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL RIBEIRO LEITE em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), decido: I - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; II - ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas exigíveis em data anterior a 24 de março de 2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: a) Incorporar ao salário do reclamante o valor da Gratificação de Função Específica (GFE) correspondente ao Nível 33, a partir de 24/03/2020, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha de pagamento; b) Pagar as diferenças salariais mensais decorrentes da alínea "a", com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (a ser depositado na conta vinculada), horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso, adicional por tempo de serviço (anuênio), gratificação de qualificação e contribuições à previdência privada (SERPROS), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição declarada e autorizada a compensação dos valores já pagos a idênticos títulos. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, autorizando-se os descontos cabíveis do crédito do autor. O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos, inclusive a sua cota-parte, observando seu regime de tributação (desoneração da folha). Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RIBEIRO LEITE
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000354-14.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: RAFAEL RIBEIRO LEITE RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3104b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL RIBEIRO LEITE em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), decido: I - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; II - ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas exigíveis em data anterior a 24 de março de 2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: a) Incorporar ao salário do reclamante o valor da Gratificação de Função Específica (GFE) correspondente ao Nível 33, a partir de 24/03/2020, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha de pagamento; b) Pagar as diferenças salariais mensais decorrentes da alínea "a", com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (a ser depositado na conta vinculada), horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso, adicional por tempo de serviço (anuênio), gratificação de qualificação e contribuições à previdência privada (SERPROS), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição declarada e autorizada a compensação dos valores já pagos a idênticos títulos. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, autorizando-se os descontos cabíveis do crédito do autor. O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos, inclusive a sua cota-parte, observando seu regime de tributação (desoneração da folha). Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001012-47.2016.5.10.0014 RECLAMANTE: CID OLIVEIRA E MACEDO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3112eca proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 17 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFICIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos. Trata-se de execução extinta pela Sentença de ID.167c74a, pendente somente de liberação do saldo remanescente ainda existente à executada. Por meio do ofício de ID.5ab0ac2, o Banco do Brasil comprovou a movimentação do alvará de ID.90a6b6c. A Secretaria da Vara certificou a existência de saldo remanescente em conta da Caixa Econômica Federal, anexando o extrato no ID.4c21432, constatando se referir a depósito recursal feito pela executada, conforme ID.fbc85f9. O depósito foi atualizado no ID.7d24690, constituindo o importe de R$ 1.466,67. Os dados bancários da executada foram fornecidos na petição de ID.c574d3a. Desta forma, DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que efetue a transferência de todo o saldo disponível na conta judicial nº 3920/042/00163014-3 (R$ 1.466,67 + jcm), conforme extrato de ID.7d24690, acrescidos de juros e correção monetária, para conta do Banco do Brasil, Agência: 1607-1, Conta Corrente: 400.541-4, de titularidade da executada, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CNPJ: 33.683.111/0001-07, conforme procuração de ID.98e7dc1. Deve a CEF encerrar a conta judicial supracitada. Deverá a Caixa Econômica Federal comprovar a movimentação no prazo de 15 (quinze) dias, para o e-mail da Vara (svt14.brasilia@trt10.jus.br). O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional da Caixa Econômica: ag3920@caixa.gov.br Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá FORÇA DE ALVARÁ e OFÍCIO. Encaminhe-se o presente alvará/ofício e o extrato de ID.7d24690, por meio de e-mail institucional, anexando-se aos autos cópia do comprovante de envio para fins de direito. Comprovada a movimentação acima, ao arquivo definitivo. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000701-81.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1941f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 16/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante se manifestou à fl. 1529 - Id. a45045c requerendo que lhe seja concedida a tramitação preferencial do presente processo em razão de ser pessoa idosa. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que no documento de identificação do reclamante (fl. 16 - Id. 185a2e7) consta que este nasceu no dia 11/12/1963. Dessa forma, o reclamante possui idade superior a sessenta anos, enquadrando-se, portanto, como pessoa idosa, conforme previsto pelo art. 1º da LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ante o exposto, com fulcro no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, DEFIRO a prioridade de tramitação do presente processo. Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação deste feito, observando-se o pedido ora deferido. Em tempo, apresentada a planilha de cálculos pela reclamada, abro à parte reclamante o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 2º). Intime-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000701-81.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1941f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 16/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante se manifestou à fl. 1529 - Id. a45045c requerendo que lhe seja concedida a tramitação preferencial do presente processo em razão de ser pessoa idosa. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que no documento de identificação do reclamante (fl. 16 - Id. 185a2e7) consta que este nasceu no dia 11/12/1963. Dessa forma, o reclamante possui idade superior a sessenta anos, enquadrando-se, portanto, como pessoa idosa, conforme previsto pelo art. 1º da LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ante o exposto, com fulcro no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, DEFIRO a prioridade de tramitação do presente processo. Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação deste feito, observando-se o pedido ora deferido. Em tempo, apresentada a planilha de cálculos pela reclamada, abro à parte reclamante o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 2º). Intime-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA
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